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Em decisão inédita no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma considerou válida a apreensão administrativa de
veículos alugados que forem flagrados na prática de crimes ambientais,
ainda que não seja comprovada a sua utilização de forma reiterada e exclusiva
em atividades ilícitas.
Por unanimidade, o colegiado
considerou que a comprovação do uso exclusivo do veículo para a prática de
crimes, além de constituir “prova diabólica” para a autoridade
ambiental (impossível de ser produzida), não
está prevista na legislação e vai contra os princípios legais de efetividade da
proteção ao meio ambiente.
Com a decisão, a turma confirmou a
apreensão de um trator flagrado pelos fiscais do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade (ICMBio) durante exploração ilegal na área da
Floresta Nacional Bom Futuro, em Rondônia. A região faz parte do bioma
amazônico.
Em Mandado de Segurança, a
proprietária do trator afirmou que não seria responsável pela infração
ambiental, pois no momento da apreensão o
veículo estava sob responsabilidade de um terceiro, que o alugou.
Ainda de acordo com a proprietária, o
veículo era utilizado regularmente em sua fazenda para manutenção de sua
família, o que descaracterizaria seu uso exclusivo para atividades ilícitas.
Para quem se interessar, segue a decisão completa gravada no Podcast de Direito Ambiental:
Da
superação da Jurisprudência
Ao conceder o Mandado de Segurança, o
juiz de primeiro grau determinou a
restituição do trator à proprietária. A sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que a apreensão para posterior
decretação de perdimento – prevista no artigo 25, parágrafo 4º, da Lei 9.605/1998 – é aplicável apenas aos veículos utilizados de forma exclusiva ou rotineira na
prática de infrações ambientais.
No STJ, o ministro Og Fernandes
apontou precedentes do tribunal no sentido de que a apreensão de veículo
utilizado para transporte irregular de madeira só será possível se houver a
comprovação de que ele é empregado especificamente na prática de crimes
ambientais. Por isso, afirmou, o STJ não tem conhecido de recursos especiais
interpostos pelas entidades de defesa do meio ambiente nesses casos, ante a
impossibilidade de reexame das provas do processo (Súmula 7).
Entretanto, o ministro defendeu a
revisão desse entendimento jurisprudencial em razão da necessidade de
efetivação das políticas de preservação do meio ambiente, especialmente em
momento no qual a comunidade internacional observa atentamente o papel das
autoridades brasileiras no exercício das atividades de proteção ambiental.
Para o relator, essa conjuntura
“atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal
realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade
fiscalizatória”.
Do objetivo
das leis
Og Fernandes apontou que o artigo 25
da Lei 9.605/1998 estabelece que, verificada
a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os
respectivos autos. Já o artigo 72, inciso IV, da mesma lei prevê como
sanção a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora,
instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração.
“Reduzir a apreensão dos produtos
e instrumentos utilizados no ilícito aos casos em que se demonstre o emprego
específico e exclusivo desses bens na prática de infração ambiental, além de
caracterizar a exigência de requisito não previsto na legislação de regência,
traduz-se em providência contrária aos objetivos das leis de proteção ao meio
ambiente”, disse o ministro.
Além disso, afirmou, exigir que a autoridade comprove que o
veículo é utilizado específica e exclusivamente para a prática de delito
ambiental caracteriza “verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a
legislação que ampara a atividade fiscalizatória“.
No caso dos autos, o relator realçou
que, ainda que se trate de bem locado ao infrator, a liberação do veículo
retiraria inteiramente o caráter dissuasório da medida de apreensão, até mesmo
incentivando a prática de locação de veículos para o cometimento de crimes
ambientais.
Do Direito
de defesa
Todavia, Og Fernandes ponderou que, a
partir da infração, o proprietário
deverá ser notificado para apresentar defesa e, não sendo provada sua má-fé,
terá a chance de reaver o bem apreendido. Segundo o ministro, essa nova
orientação não busca lançar injusta restrição a quem não deu causa à infração
ambiental, mas trazer o risco da exploração da atividade econômica – neste
caso, de locação – a quem a exerce.
“Permitir raciocínio oposto
implicaria a possibilidade de os infratores firmarem ou simularem contratos de
locação de caminhões, tratores etc., com o fito de garantir a impunidade das
condutas lesivas ao meio ambiente”, concluiu ao reconhecer a legalidade da
decisão administrativa do ICMBio que determinou a apreensão do veículo.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):AREsp 1084396
Olá queridas e queridos seguidores, tudo
bem? Muitos estavam pedindo mais Vídeo Aulas de Direito Ambiental, afirmando estarem gostando muito das Aulas que
disponibilizei para vocês noCanal do
Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Crimes Ambientais, Licença Ambiental,
Nicho Ambiental, dentre outras.
Por isso, resolvi gravar uma série de
aulas de Direito Ambiental, e a de hoje será sobre os Crimes Ambientais cometidos por empresas! Fiquem atentos aos
próximos vídeos do Canal, que iremos abordar sobre: Audiência de Instrução Criminal Ambiental.
Fiz uma busca nas redes sociais para
encontrar algo sobre Audiência Criminal Ambiental e não encontrei material, por
isso, tive o cuidado de trazer mais esta novidade para vocês, espero que
gostem! Assim como estou organizando um Curso
novo – Direito Ambiental na prática. Fiquem atentos às novidades!
Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica as principais infrações cometidas por empresas no Direito Ambiental. Espero que gostem:
Vamos aprender mais sobre dicas de
Direito Ambiental? Além disso, você que tem aquela dúvida jurídica, envia-a para os meus canais de comunicação,
quem sabe o próximo vídeo e artigo pode ser sobre sua dúvida?!?
O que são Crimes Ambientais?
Crime Ambiental é qualquer ação
prejudicial ou danosa, cometida contra os elementos que formam o ambiente,
incluindo nestes a fauna e a flora, os recursos naturais da nação e
seu patrimônio cultural.
Desta forma, são atos prejudiciais ao
ambiente que configuram crimes passíveis de penalização. Sendo tais sanções
definidas pela Lei de Crimes Ambientais (LCA) brasileira – Lei nº 9.605
de 1998.
De acordo com a Lei de
Crimes Ambientais, quem poderá responder as penas cominadas na referida lei?
Quem, de qualquer forma, concorre para a
prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na
medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de
conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de
impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Quais responsabilidades serão
imputadas aos infratores da Lei de Crimes Ambientais?
As pessoas
físicas ou jurídicas serão responsabilizadas: administrativa, civil e
penalmente. Desta feita, passamos a analisar a tríplice responsabilização
no Direito Ambiental:
Responsabilidade
Administrativa: é uma manifestação do poder de
polícia do Estado, denominada por Édis Milaré de “o poder de polícia
administrativa ambiental, definido como incumbência pelo art. 225 da
Constituição Federal, a ser exercido em função dos requisitos da ação tutelar”.
Responsabilidade Civil:
ocorre de forma objetiva e é decorrente da assunção do risco da
atividade, que, em gerando dano, aplica-se a responsabilidade mesmo que sem
culpa, impondo-se o dever de recuperar e indenizar – Teoria do Risco
Integral;
Responsabilidade Penal: dispõe
que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitam os infratores, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, a sanções penais
e administrativas, de forma independente da obrigação de reparar os
danos causados.
Da desconsideração da
personalidade jurídica na seara ambiental
A
desconsideração da personalidade jurídica tem o propósito de garantir que as
obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas se estendam aos seus sócios,
obstando, com isso, que os mesmos se valham da separação patrimonial em
detrimento de terceiros;
Neste
contexto, o art. 4º da Lei nº 9.605/98 menciona que – “poderá ser desconsiderada
a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Execução de sentença – Dano
ao meio ambiente: “uma vez praticados atos que danificaram o
meio ambiente por pessoa jurídica e na impossibilidade de obter
recursos para satisfação de sua condenação, nada mais justo que se aplique
a desconsideração da pessoa jurídica, arcando seus sócios também
com o prejuízo” – Recurso não provido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 6ª
Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento nº 139.758-5 – Relator: Vallim
Bellocchi – julg,. em 13.03.10).”
Com isso, temos
que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito ambiental veio como
mais uma forma de proteção ao meio ambiente.
E quais são os principais
crimes cometidos por empresas?
Irei trazer
para vocês a análise de 06 casos, em atividades diversas, para que haja uma
melhor compreensão dos casos concretos:
1.
Crime Ambiental em empresa têxtil
Empresa de
fabricação têxtil, que estava despejando resíduos químicos sem
tratamento em um rio. A empresa foi multada administrativamente
em16 milhões, além de responder por uma Ação Civil Pública e Penal em
andamento.
Além disso, a
empresa não possuía Licença Ambiental, por este motivo, teve suas atividades
interditadas, e foi elencada na penalidade aplicada com base no Artigo 66 do
Decreto Federal nº 6514/2008, que determina multa entre R$ 5 mil a R$ 50
milhões para o crime ambiental.
– Art. 54, §2º, V, da Lei nº
9.605/98!
2. Crime Ambiental em
empresa de transporte
Tratava-se de
uma empresa de transporte de bateria, que estava realizando o transporte
irregular de carcaças de baterias de veículos. É que, as carcaças de baterias
são consideradas material perigoso, e eram transportadas em um caminhão sem
a licença ambiental, apesar de estarem afixadas na carroceria as placas de
carga perigosa e os rótulos de risco ao ambiente e a saúde humana.
Neste azo, além
da multa, os responsáveis pela empesa responderão pelos crimes
ambientais de funcionar atividade potencialmente poluidora sem a licença ambiental
e de transporte de produto perigoso.
Com isso,
houve a responsabilização da Pessoa Jurídica e de motorista da empresa, ou
seja, responsabilização criminal, penal e administrativa.
– Art. 56 da Lei de Crimes
Ambientais!
3. Crime Ambiental em
empresa hospitalar
A empresa
tratava-se de um Hospital, que estava despejando toneladas de lixo hospitalar
em um galpão, além de estar enterrando lixo hospitalar em local impróprio. Após
as denúncias e aberturas dos procedimentos, as empresas poderão pagar multas de
até R$ 50 milhões por danos ao meio ambiente, e por despejar resíduo infectante
em local impróprio.
Outrossim, a empresa
não possuía licença ambiental!
– Art. 54, §2º, I, V, da Lei
nº 9.605/98!
4. Crime Ambiental em
empresa de couro
A empresa X
não cumpriu às leis ambientais cinco vezes, o que gerou a poluição do Córrego
Y. Além disso, houve falta de adoção de providências para evitar o escorrimento
de água servida para fora do galpão de beneficiamento do couro, o que acarretou
na desativação do decantador da estação de tratamento.
Houve crime de
poluição – lançamento de resíduos líquidos no Córrego!
Desta feita, a
empresa X foi condenada a dez anos de prestação de serviços e proibição de
entrar em licitações públicas, além de multa e prisões.
– Art. 54, §2º, IV, da Lei
nº 9.605/98!
5. Crime Ambiental em
empresa de madeira
Trata-se de
uma empresa de serraria, que não possuía o Documento de Origem Florestal – DOF*,
e armazenava a madeira de forma ilegal.
(*) Documento
legal para se ter em depósito ou transportar qualquer produto florestal!
Com isso, a madeira
foi apreendida e depósito embargado, além da empresa infratora ter sido autuada
administrativamente e multada em R$ 11.520,00, e, os responsáveis poderão responder
por crime ambiental.
– Art. 46 da Lei nº 9.605/98!
6. Crime Ambiental em
empresa de hospedaria
Pousada que
funcionava sem Licença de Operação para a atividade, mesmo sendo uma atividade
potencialmente poluidora. A empresa foi advertida que deveria se regularizar,
sob pena de multa e embargo.
Assim,
tipifica o artigo 60 da Lei nº 9.605 ser crime punível com detenção de um a
seis meses e/ou multa “construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos ambientais, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes”.
Espero que este artigo tenha sido
útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Quer aprender mais sobre Direito Ambiental?
Hoje vamos tratar sobre prescrição de crimes da esfera administrativa, civil e
ambiental. Quer saber mais, então
não deixa de ler o artigo completo!
Este artigo foi escrito com a
colaboração da colunista Alyne Almeida,
e aborda a seara do Direito Ambiental, mais
precisamente acerca da prescrição de Crimes Ambientais. Instagram da Autora – @alynealmeidaadv
Além deste artigo, disponibilizamos para vocês um vídeo em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que trata sobre os Crimes Ambientais. Esperamos que gostem:
Texto de responsabilidade, criação e opinião
do (a) Autor (a)!
Introdução
Quando falamos em imprescritibilidade dos danos ambientais devemos, primeiramente,
entender que prescrição está diretamente
ligada à cessação da pretensão punitiva, em que se pressupõe a existência
de uma ação, que por inépcia do titular, escoa-se o prazo para a aplicação das
sansões cabíveis. Significa, assim, a perda do direito de ação interposta
contra o infrator de um crime, quando o exercício da demanda judicial não
ocorre dentro do prazo exigido por lei, conforme dispõe o artigo 189 do novo
Código Civil.
Assim,
o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental indispensável, com devido fundamento no artigo 225 da
Constituição Federal de 1988. Desta forma, quando ocorre um dano ao
ecossistema, as lesões perduram por um longo período, alguns chegam a ser
irreparáveis, sendo assim, diante de tais consequências, é predominante o
entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a obrigação de reparar um dano ambiental é imprescritível, no que tange
o ressarcimento.
Da Possibilidade
de
prescrição de ressarcimento de dano ambiental – pauta no STF
No dia 04 de junho de 2019, o Supremo
Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria
relativa à prescrição de pedido de reparação de dano ambiental. Tal
possibilidade da não aplicação da imprescritibilidade do dano, ocorreu devido a
existência de um Recurso Extraordinário (RE 654833), objetivando a prescrição
do ressarcimento de um dano ambiental, envolvendo madeiras e desmatamento
ilícito de terras indígenas no Acre, em 1980 aproximadamente.
O
recurso supracitado trata-se de um dano ambiental, ocorrido há mais de 35
(trinta e cinco) anos, onde o mesmo traz, em seu teor, como fundamento
principal para o pedido de prescrição, o artigo 37, parágrafo 5º da Constituição
Federal, conforme vejamos a seguir:
“Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
§
5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento”.
Neste
sentido, a alegação é com base na inconstitucionalidade do prazo prescricional,
pois os fatos ocorridos são anteriores a promulgação da Constituição Federal de
88, devendo ser desconsiderada a imprescritibilidade e considerado o prazo
prescricional de 05 (cinco) anos.
Dessa
forma, em sede de recurso, pede-se, subsidiariamente, o reconhecimento da
imprescritibilidade unicamente da reparação do dano ao meio ambiente, por tratar-se
de direito fundamental indisponível, não se aplicando tal fundamento quando se
tratar de verbas indenizatórias de natureza patrimonial e moral.
Diante
dos fatos apresentados, o relator do recurso, Ministro Alexandre de Morais, se
posiciona entendendo que a matéria relacionada a imprescritibilidade do dano
ambiental, tratada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) merece ser apreciada
pela Suprema Corte –STF.
Neste
azo, segue os fundamentos do Ministro Alexandre Morais:
“A repercussão geral inserta na
controvérsia é indiscutível, seja sob o ângulo jurídico, econômico ou social,
devido ao seu impacto na seara das relações jurídicas as quais têm por pano de
fundo a pretensão à reparação civil cuja causa de pedir derive de danos
causados ao meio ambiente”
“estabelecer balizas precisas e seguras
sobre a incidência do instituto da prescrição nos peculiares casos envolvendo
direitos individuais ou coletivos lesados, direta ou indiretamente, em razão de
danos ambientais”.
Por
fim, a repercussão geral da matéria foi reconhecida pela maioria dos ministros
da Suprema Corte, e, o mérito do recurso será apreciado pelo Plenário, logo,
não há data estipulada para julgamento.
Esperamos que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em
nossas redes sociais:
Em 25 de janeiro de 2019, houve uma “tragédia anunciada” e seria mais uma, após 03 anos do rompimento da barragem em Mariana – MG, contudo, nesta nova tragédia, ou melhor, crime, centenas de vidas foram ceifadas, devastando desde funcionários da companhia, moradores e até mesmo turistas que estavam passeando pela cidade. Sem esquecer, também, da tragédia ambiental, que matou centenas de animais da fauna local e poluiu quilômetros de rio!
Assim, disponibilizamos 2 vídeos no Canal do Youtube
que trata acerca dos Crimes Ambientais e do caso específico de Brumadinho, para
quem tiver interesse em pesquisar e entender melhor sobre o assunto:
Desta forma, este artigo foi
escrito com a colaboração da colunista Fabiana Sucupira, e aborda a seara do Direito Ambiental, Direito Civil e Direito Penal, mais
precisamente acerca do crime ambiental e humano de Brumadinho. Fabiana é nossa colunista e escreve o
seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco
mais sobre a escritora:
Fabiana é Advogada,
Pós-Graduada em Políticas Públicas, Gestão e Controle da Administração pelo
Instituto Brasiliense de Direito Público, IDP. Trabalhou como Assessora na
Gerência de Controles Internos – GECOI e na Companhia Nacional de Abastecimento
– CONAB. Atua nas áreas de Direito Ambiental e Administrativo.
E-mail da Autora: fabianasucupira.juridico@gmail.com
Texto de responsabilidade,
criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
Inicialmente, o rompimento da barragem destruiu
primeiramente a área administrativa da empresa Vale, onde centenas de
trabalhadores foram pegos de surpresa, assim como moradores do entorno da
barragem, até mesmo uma pousada com vários hospedes. Até o presente momento,
foram mais de 300 vítimas, onde destas, ao menos 111 corpos ainda continuam
desaparecidos, são desde funcionários da Companhia Vale à moradores das
redondezas, a qual as famílias estão “marginalizadas”, à mercê dos desmandos da
Vale, e não conseguem, sequer, enterrar seus entes queridos.
Nesse sentido, o Instituto Brasileiro de Direito de
Família (IBDFAM), enviou em 27 de fevereiro de 2019, ao Ministro da Casa Civil,
Onix Lorenzoni, sugestão de Medida
Provisória (MP) para reconhecer como mortas, gerando todos os efeitos legais,
as pessoas desaparecidas nessa tragédia de Brumadinho – MG, para tentar ao
menos amenizar o sofrimento dessas famílias e evitar um longo processo
judicial.
Assim, de acordo com o artigo 7° do Código Civil, pode
ser declarada a morte presumida, sem a decretação da ausência, em dois casos,
sendo: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de
vida e; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for
encontrado até dois anos após o término da guerra.
Entretanto, no parágrafo único do referido artigo, prevê que a declaração da morte presumida
deve ser requerida após esgotadas as buscas e averiguações, devendo o juiz em
sentença, fixar a data do óbito, sendo, portanto, um procedimento lento e doloroso
para os familiares.
Desta feita, como aplicado em outras tragédias que
acometeram muitas pessoas, com a devida necessidade de resguardar direitos dos
entes que permaneceram, o judiciário dispõe de dispositivos para amenizar essa
situação já tão trágica, utilizando, concomitante, a Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, e
em seu artigo 88 menciona que o juiz
poderá admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em
naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou “qualquer outra catástrofe”,
quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível
encontrar-se o cadáver para exame.
Todavia, com a proposta da Medida Provisória pode-se
abreviar o caminho para o processo da morte presumida, podendo os familiares
com isso, buscar as indenizações que lhes pertencem, abrir processos de
inventários, até mesmo requerer seguro de vida, dentre outras burocracias que
apenas prejudica e arrasam os familiares que não dispõem de recursos.
É que, muitos dos trabalhadores e moradores que foram vitimados pela tragédia, eram os responsáveis financeiros de seus lares, sendo esteio da família, ou seja, os familiares das vítimas terão que, além de conviver com a falta de seu ente amado, tentar “sobreviver” sem nenhum recurso, contando com a ajuda e doações de voluntários.
Conclusão
Por fim, nada mais justo e necessário, acolher os entes sobreviventes, tentar amparar, defendendo seus direitos, oferecendo dignidade à essas famílias que tanto já sofreram e ainda sofrem, sem a presença dos seus, sem um enterro digno, podendo proporcionar, ao menos, o alento financeiro, o pagamento das indenizações devidas e o desentraves de causas burocráticas.
Espero que este artigo tenha
sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Olá seguidores, tudo bem com
vocês? Dando continuidade às vídeo aulas de Direito Ambiental, hoje eu trago a
explicação dos Crimes Ambientais. Espero que vocês gostem! Se possível,
comentem aqui no artigo para que eu saiba o pensamento de vocês.
Quem tiver interesse em aprender mais sobre assunto, não deixe de assistir a aula no canal do Youtube, segue o vídeo:
Ademais, os Crimes Ambientais
estão intimamente ligados à Teoria do Risco Integral, conforme será analisado
abaixo:
Da
Teoria do Risco
Integral
Para essa teoria, basta que haja os
pressupostos do dano e do nexo causal, dispensando-se os demais elementos, como
a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Nelson Nery Junior é um dos partidários da teoria do risco integral.
Segundo o autor, “ainda que a
indústria tenha tomado todas as precauções para evitar acidentes danosos ao
meio ambiente, se, por exemplo, explode um reator controlador da emissão de
agentes químicos poluidores (caso fortuito), subsiste o dever de indenizar. Do
mesmo modo, se por um fato da natureza ocorrer derramamento de substância
tóxica existente no depósito de uma indústria (força maior), pelo simples fato
de existir a atividade há o dever de indenizar“
Para Meire Lopes Montes, “desimporta
e é irrelevante a força maior e o caso fortuito como excludentes de
responsabilidade. Aplica-se, pois, a teoria do risco integral, na qual o dever
de reparar independe da análise da subjetividade do agente e é fundamentado
pelo só fato de existir a atividade de onde adveio o prejuízo. O poluidor deve
assumir integralmente todos os riscos que advêm de sua atividade, desimportando
se o acidente ecológico foi provocado por falha humana ou técnica ou se foi
obra do acaso ou de força maior“
Por essa teoria, não importa se a
atividade do poluidor é lícita ou não; não importa se houve falha humana ou
técnica, caso fortuito ou força maior. Ocorrendo dano ambiental, o poluidor tem
o dever de indenizar.
A teoria
do risco integral originalmente legitimou a responsabilidade objetiva e
proclama a reparação do dano mesmo involuntário, responsabilizando-se o agente
por todo ato do qual fosse a causa material, excetuando-se apenas os fatos
exteriores ao homem.
A adoção
desta teoria é justificada pelo âmbito de proteção outorgado pelo art. 225,
caput, da CF de 1988, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, podendo-se
vislumbrar a instituição de uma verdadeira obrigação de incolumidade sobre os
bens ambientais.
Verifica-se,
então, que está consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a
aplicação da teoria do risco integral aos casos de dano ambiental, vindo daí o
caráter objetivo da responsabilidade.
Desta forma, basta a
comprovação do dano e da relação de causalidade entre este dano e a
conduta do réu. Entende-se aqui que o agente assumiu o risco ao exercer
uma atividade de grande potencial lesivo a outrem e ao meio ambiente.
DA MULTA DO IBAMA E
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE (ESFERA ADMINISTRATIVA)
O IBAMA possui legitimidade para aplicar multas,
conforme se verifica no Art.70 e seguintes da Lei nº 9.605/98, senão vejamos:
Art.
70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do
meio ambiente.
§
1º São autoridades competentes para
lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os
funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio
Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como
os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§
2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir
representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do
exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
Espero que este artigo tenha sido útil e que deixem seus
comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Montes, Meire Lopes. Responsabilidade civil pelo dano ambiental.
In 10 anos da ECO-92: o direito e o desenvolvimento sustentável – Ten years
after rio 92: sustainable development and law. São Paulo: IMESP, 2002, pp.
587/598.
Nery Júnior, Nélson. Responsabilidade civil por dano ecológico
e a ação civil pública. In Revista Justitia nº 126. São Paulo,
julho/setembro, 1984, pp. 168/189.
Decisão URGENTE do crime ambiental e humano, sofrido ontem, dia 25 de janeiro de 2019, pelo município de Brumadinho, em Minas Gerais. Para quem está acompanhando os noticiários, uma barragem se rompeu, deixando dezenas de mortos e centenas de desaparecidos.
Assim, com grave repercussão ambiental e elevado número de vítimas, de alcance ainda desconhecido, constitui fato notório, pois amplamente noticiado nas mídias nacional e internacional, motivo pelo qual dispensa no momento dilação probatória, nos termos do art. 374, I, do CPC.
Ou seja, é mais um caso de crime ambiental, depois do acontecido em 2015, em Mariana/MG, onde, até o momento, ninguém foi responsabilizado. E digo crime porque a Lei de Crime Ambientais é clara quanto a isso e irei trazer uma pequena introdução para depois chegarmos à análise da ação.
Para um melhor entendimento, gravei um vídeo no Canal do Youtube para vocês:
Além
disso, vale ressaltar que “desastres ambientais” são fenômenos naturais, como
um tsunami, um terremoto, coisa que no Brasil não é comum (nem sei se já
houve), mas, ao mesmo tempo que somos privilegiados em não termos desastres
naturais, temos crimes ambientais e humanos desta magnitude.
INTRODUÇÃO
Segundo
a Lei brasileira (Lei nº 9.605 de 1998 – Lei de Crimes Ambientais), o Crime Ambiental é qualquer ação
prejudicial ou danosa, cometida contra os elementos que formam o ambiente,
incluindo nestes a fauna e a flora,
os recursos naturais da nação e seu
patrimônio cultural. Assim, atos prejudiciais ao ambiente configuram
crimes passíveis de penalização.
DA
RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
De
acordo com a Lei nº 9.605/98, quem poderá responder as penas cominadas na
referida lei?
Quem,
de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei,
incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o
diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o
gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da
conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir
para evitá-la.
Na
ocorrência de danos ao meio ambiente, o poluidor é obrigado a reparar o dano
ou a indenizar, não havendo a necessidade de comprovação de culpa em relação a
esse aspecto.
DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A
desconsideração da personalidade jurídica tem o propósito de garantir que as
obrigações assumidas pela pessoa jurídica se estendam aos seus sócios,
obstando, com isso, que os mesmos se valham da separação patrimonial em
detrimento de terceiros;
Art. 4º da Lei 9.605/98 – Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente;
Decisão na íntegra:
Recebi
hoje, às 20h30min, em regime de plantão forense.
Vistos
etc.
Trata-se
de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente proposta pelo Estado de Minas
Gerais em face da Vale S/A com os fatos e fundamentos sucintamente expostos a
seguir.
Em
apertada síntese, narra a petição inicial que no dia de hoje ocorreu o
rompimento da barragem de rejeitos denominada “Córrego do Feijão”, com graves
danos ambientais e vítimas. Aduz que a
responsabilidade civil por dano causado ao meio ambiente é objetiva e sustenta
estarem presentes os requisitos para as tutelas de urgência e de evidência.
Ao final, conclui formulando os seguintes requerimentos:
a)
a ABERTURA DE CONTA JUDICIAL ESPECÍFICA
E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para que o Estado de Minas Gerais possa utilizar
imediatamente todos os recursos indisponibilizados na forma dos itens
subsequentes, necessários para atendimento das demandas urgentes das vítimas,
pessoas, animais, municípios e ao meio ambiente atingidos pelo desastre, seja a
que título for, prestando contas a este Juízo das medidas adotadas e valores
utilizados, proibido o custeio de quaisquer outras finalidades desvinculadas do
objeto da presente ação;
b)
a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE de
ativos financeiros, via BACENJUD, observado o limite equivalente a R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), localizados em quaisquer contas
bancárias da matriz da VALE S.A., bem como da lista de filiais constante no
Anexo 1, para atendimento ao item “a” desta petição;
c)
a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE de
todas ações de propriedade da ré (e não de terceiros) negociadas nas Bolsas de
Valores do Rio de Janeiro, na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), na Bolsa
de Valores de Madri (Latibex), na bolsa de New York Stock Exchange (NYSE) e n
como da lista de filiais constante no Anexo, expedindo-se as competentes
intimações, inclusive através do Ministério das Relações Exteriores: Palácio
Itamaraty, Esplanada dos Ministérios – Bloco H, Brasília/DF – Brasil, CEP
70.170-900, para atendimento ao item “a” desta petição;
d)
a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE em
bens imóveis ou em direitos reais em nome dos requeridos, por meio da Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme autorizado pela regra do
Art. 184 do CTN e Art. 4º, § 3º, da Lei 8.397/1992 c/c Art. 1.024-K, §8º do
Provimento n. 260/13 da CGJ/TJMG e do Provimento 39/2014 do CNJ, com ressalvas
às impenhorabilidades em lei, observando-se o limite equivalente a
R$20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), da matriz da Vale S.A., bem como
da lista de filiais constante no Anexo, para atendimento ao item “a” desta
petição;
e)
seja lançada ordem de bloqueio, via
RENAJUD, determinando a indisponibilidade eventuais registros de
propriedade de automóveis em nome dos requeridos, equivalente a R$ 20.000.000.000,00 (20 bilhões de reais),
da matriz da VALE S.A., bem como da lista de filiais constante no Anexo 1, para
atendimento ao item “a” desta petição;
f)
penhora das marcas VALE S.A. e VALE
MANGANÊS junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, oficiando-se
aquela autarquia federal acerca da indisponibilidade da marca, até ulterior
determinação deste d. juízo, para atendimento ao item “a” desta petição;
g)
ARRESTO DE 10% (dez por cento) DO
FATURAMENTO LÍQUIDOS, entendendo-se como o faturamento bruto menos os
impostos estaduais, da matriz da VALE S.A., bem como da lista de filiais
constante no Anexo 1, mês a mês, na forma do art. 324, § 1º, II e II do CPC,
até atingir o montante da efetiva reparação de todos os danos emergenciais
causados pelo desastre, para atendimento ao item “a” desta petição;
h)
CONSTITUIÇÃO do referido Instituto
DICTUM (CNPJ 16.454.617/0001-17), para exercer o múnus de
administrador-depositário, às expensas dos requeridos, nos termos do art. 677 e
art. 655-A, §3º do CPC, a qual deve ser NOTIFICADA, por meio de correspondência
a ser endereçada à Rua Raimundo Correia, 52, São Pedro, Belo Horizonte/MG, CEP:
30.330-090 (tel. 031 3284-6480), a fim de que informe a esse d. Juízo se aceita
o encargo e, para que, no prazo legal, apresente a proposta de honorários e
detalhamento do plano de administração;
i)
DETERMINAÇÃO ao administrador judicial,
para realizar o depósito da importância constrita, mensalmente, em conta
judicial remunerada, à disposição deste d. juízo, no 5º dia útil de cada mês
(ou em outra data, sugerida pelo administrador-depositário, mensalmente),
prestando conta nos presentes autos, até se chegar ao montante de vinte bilhões
de reais;
j)
INTIMAÇÃO dos requeridos, com fincas
no disposto pela parte final da regra constante no §1º do Art. 656 do CPC, para
abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização do arresto
de parte do faturamento, sob pena de aplicação das multas, previstas no § único
do Art. 14 e no artigo 601 do referido Código de Ritos, cumuladas e em grau
máximo, sem prejuízo de outras sanções penais, civis ou administrativas que
regem a espécie; (…)
i.
Estancar, em até 05 (cinco) dias, o volume de rejeitos e lama que ainda
continuam a vazar da barragem rompida;
ii.
Iniciar, imediatamente, a remoção do volume de lama lançado pelo rompimento da
barragem, informando mensalmente a este Juízo e às autoridades competentes as
atividades realizadas e os resultados obtidos;
iii.
A realização imediata do mapeamento dos diferentes potenciais de resiliência da
área atingida, observados no mapeamento a espessura da cobertura de lama, a
granulometria e o PH do material, além da possível concentração de materiais
pesados, com vistas a construção de um cenário mais robusto que permita a
elaboração de um plano para recomposição destas áreas;
iv.
Adotar, imediatamente, medidas urgentes que impeçam que os rejeitos contaminem
as fontes de nascente e captação de água, conforme indicação a ser feita pelo
DNPM;
v.
Controlar, imediatamente, a proliferação de espécies sinantrópicas (ratos,
baratas, etc) e vetoras de doenças transmissíveis ao homem e aos animais
próximos às residências e comunidades, por si ou por empresa especializada
devidamente contratada, comprovando-se a adoção das medidas em juízo no prazo
de 05 dias;
A
exordial, ainda não distribuída, autuada ou numerada, porque recebida em sede
de plantão forense, veio instruída com diversos documentos. Eis a síntese do
necessário.
Inicialmente
cumpre ressaltar que o rompimento da barragem da Vale S/A no município de
Brumadinho, com grave repercussão
ambiental e elevado número de vítimas, de alcance ainda desconhecido, constitui
fato notório, pois amplamente noticiado nas mídias nacional e internacional,
motivo pelo qual dispensa no momento dilação probatória, nos termos do art.
374, I, do CPC.
Evidenciado
o dano ambiental, na espécie agravado pelas vítimas humanas, em número ainda
indefinido, cabe registrar que a responsabilidade da Vale S/A é objetiva, nos
termos do art. 225, §§2º e 3º, da Constituição da República.
Nesse
contexto, tenho como satisfeito o primeiro requisito da tutela de urgência,
notadamente a probabilidade do direito, de acordo com o disposto no art. 300,
caput, do CPC, restando então avaliar as medidas cabíveis e necessárias para
evitar o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” diante da
tragédia anunciada. Oportuno ressaltar que o Estado de Minas Gerais
experimentou acidente semelhante há aproximadamente três anos, lamentavelmente
insuficiente para prevenir o atual evento, mas com aprendizado para minorar
e/ou enfrentar as consequências humanas e ambientais no presente.
Nesse
sentido, uma das lições é que uma atuação rápida da Vale S/A e do Poder Público
(Estado de Minas Gerais, na espécie) pode resultar em melhor amparo aos diretamente
envolvidos e na redução do prejuízo ambiental.
Contudo,
ações efetivas exigem recursos, o que justifica os demais requisitos
supracitados da tutela de urgência. Ainda nesse ponto, cabe mencionar a grave
crise financeira do Estado de Minas Gerais, fato igualmente notório e que
limita o enfrentamento de um desastre dessa proporção.
Enfim,
há um desastre humano e ambiental a exigir a destinação de recursos materiais
para imediato e efetivo amparo às vítimas e redução das consequências.
Pelo
exposto, com base no art. 225, §§2º e 3º, da Constituição da República, c/c
artigos 297 e 300 do CPC, defiro os seguintes requerimentos:
1-
Indisponibilidade e bloqueio de R$1.000.000,00 (um bilhão de reais) da Vale S/A
ou de qualquer de suas filiais indicadas no Anexo I (aplicações, contas
correntes ou similares), com imediata transferência para uma conta judicial a
ser aberta especificamente para esse fim, com movimentação a ser definida pelo
juízo competente pelo Estado de Minas Gerais;
2 – Determinar à Vale S/A a adoção imediata
das seguintes medidas:
2.1)
total cooperação com o Poder Público no resgate e amparo às vítimas, devendo
apresentar no prazo de 48h relatório pormenorizado das medidas adotadas;
2.2)
seguir os protocolos gerais para acidentes dessa natureza a fim de estancar o
volume de rejeitos e lama que ainda vazam da barragem rompida;
2.3)
iniciar a remoção do volume de lama lançado pelo rompimento da barragem, informando
semanalmente ao Juízo e às autoridades competentes as atividades realizadas e
os resultados obtidos;
2.4)
realização do mapeamento dos diferentes potenciais de resiliência da área
atingida, observados no mapeamento a espessura da cobertura de lama, a
granulometria e o PH do material, além da possível concentração de materiais
pesados, com vistas a construção de um cenário mais robusto que permita a
elaboração de um plano para recomposição destas áreas;
2.5)
impedir que os rejeitos contaminem as fontes de nascente e captação de água,
conforme indicação a ser feita pelo DNPM, apresentando relatório das
iniciativas adotadas;
2.6)
controlar a proliferação de espécies sinantrópicas (ratos, baratas, etc) e
vetoras de doenças transmissíveis ao homem e aos animais próximos às
residências e comunidades, por si ou por empresa especializada devidamente
contratada, igualmente comprovando mediante relatório o trabalho realizado.
Quanto aos pedidos constantes dos itens “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e
“j”, não vislumbro urgência para decidir em sede de plantão, motivo pelo qual
deixo a análise deles para o juízo competente, quando a dimensão da tragédia já
terá sido melhor mensurada.
Como
se sabe, a teor da Recomendação nº 51/2015 do CNJ, bloqueio de valores deve ser
viabilizados pelo BACENJUD. Todavia, conforme o art. 7º do seu regulamento, as
ordens somente são concretizadas a partir das 19h dos dias úteis e também
exigem o número do processo, ainda inexistente.
Logo,
para dar eficácia à medida constante do item 1 da presente, oficie-se ao BACEN
– Banco Central do Brasil transmitindo essa ordem pelo meio mais expedito
(telefone, e-mail ou outro).
A
Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais deverá prestar todo o auxílio ao
Oficial de Justiça e aos Servidores do plantão forense para o integral
cumprimento da presente.
Intime-se
pessoalmente o presidente da Vale S/A (atualmente em Brumadinho, segundo
noticiado pela imprensa) e/ou o seu representante legal para receber intimação
e/ou citação.
Findo
o plantão, encaminhar à Distribuição.
Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2019, às 22h15min. Renan Chaves Carreira Machado Juiz Plantonista
Vale ressaltar esta POLÊMICA desnecessária acerca do Decreto 8.572/15
Decreto nº 8.572, de 13 de novembro de 2015
Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, caput, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º…
…
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
É que, para quem realmente estuda o Direito Ambiental, o Direito Minerário e o Direito Constitucional, sabem que este Decreto veio com uma única finalidade:
Dispor acerca do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), onde, o art. 20 estabelece as hipóteses nas quais podem ser sacados os valores correspondentes ao FGTS. Assim, o inciso XVI, por sua vez, determina que poderá haver saque do FGTS por motivos de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.
Desta forma, o “polêmico” Decreto nº 8.572/2015 serve, apenas, para assegurar às vítimas de desastres decorrentes de rompimento de barragens a possibilidade de sacar o FGTS.
Muitas pessoas têm me perguntado: e a questão da responsabilização ambiental? O rompimento de barragens vai ser considerado desastre natural, mesmo que comprovada negligência?
Como mencionei no início do texto, a responsabilidade ambiental é OBJETIVA, ou seja, independe de culpa! Por isso, mais uma vez, o Decreto serve, APENAS, para possibilitar às vítimas de rompimento de barragens a hipótese de saque do FGTS.
E se houver o Decreto mencionado nas teses de defesa? Aí, PACIÊNCIA! Vimos tantas “aventuras jurídicas” que não duvido mesmo que exista, além do mais, isso em nada interfere na responsabilidade tríplice dos danos ambientais ao meio ambiente!
Por fim, aos estudiosos do Direito Constitucional vão saber: Para que servem os Decretos? Decretos servem apenas para regulamentar matérias, no caso as hipóteses de desastre natural, para fins de saque do FGTS.
Os decretos são atos administrativos que competem aos chefes dos poderes executivos e são utilizados para nomear ou regulamentar leis, entre outras coisas.
“Decretos são normas inferiores, não podem criar, modificar ou extinguir direitos, como muitos acreditam”, tranquiliza o professor, citando Pontes de Miranda uma das maiores autoridades no assunto.
DA DECISÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (SEMAD)
SEMAD determina suspensão das
atividades e medidas emergenciais
A
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD)
informa que lavrou, nesta noite de sexta-feira (25/1), o primeiro auto de
fiscalização relativo ao rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho, na
Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Foi determinada a suspensão imediata
de todas as atividades da mineradora no local, ressalvadas as ações
emergenciais. Além disso, a Secretaria determinou
abertura imediata de um canal onde houve acúmulo de sedimentos que interrompem
o fluxo natural do curso d’agua.
Também
foi determinado o rebaixamento do nível do reservatório da barragem VI. Outra
medida estabelecida pela Semad foi o monitoramento da qualidade da água no Rio
Paraopeba. Também haverá o monitoramento em tempo integral das estruturas
remanescentes com comunicação imediata ao Centro de Comando e equipes que
estiverem em campo.
A
barragem B1 opera desde meados dos anos 70 e estava licenciada. Desde 2015, a barragem não recebia mais
rejeitos. A empresa solicitou licença ambiental para, dentre outras atividades,
descomissionar (desativar) a estrutura, a qual foi aprovada pelo Conselho
Estadual de Política Ambiental (Copam), em dezembro de 2018, seguindo todos
ritos e procedimentos vigentes. Isto é, o órgão não autorizou a disposição
de rejeitos, mas a retirada de todo material depositado e posterior recuperação
ambiental da área.
A
estrutura da barragem tinha área total de aproximadamente 27 hectares, 87
metros de altura. A competência para
fiscalizar a segurança das barragens de mineração é da Agência Nacional de
Mineração (ANM), segundo a Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº
12.334/2010). Ainda conforme a Lei, a responsabilidade pela operação adequada
das estruturas é do empreendedor.
Em
nota, a ANM afirmou que a “barragem que
se rompeu designada de B1, é uma estrutura para contenção de rejeitos, de porte
médio, que não apresentava pendências documentais e, em termos de segurança
operacional, está classificada na Categoria de Risco Baixo e de Dano Potencial
Associado Alto (em função de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos
sociais e ambientais).
A concessionária apresentou em março
de 2018 a primeira Declaração de Condição de Estabilidade dessa barragem.
Realizou sua revisão periódica de segurança em junho de 2018, tendo apresentado
a respectiva Declaração de Condição de Estabilidade, como também, apresentou em
setembro de 2018, a terceira Declaração de Condição de Estabilidade, expedida
por auditoria independente. Conforme informações declaradas pela empresa no
Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM) da
ANM, baseada em vistoria realizada em dezembro último, por um grupo de técnicos
da empresa, estes não encontraram indícios de problemas relacionados à segurança
desta estrutura”, menciona a nota da ANM.
No
âmbito estadual, a estabilidade também
estava atestada pelo auditor, conforme declaração apresentada em agosto de
2018. O volume de material disposto era de aproximadamente 12 milhões de
metros cúbicos de rejeito de minério de ferro, considerado inerte conforme NBR
10.004.
De
acordo com dados do último relatório de barragens divulgado pela Feam, o Estado
tem cadastrado, em seu Banco de Declarações Ambientais (BDA), 690 barragens.
Destas, 677 têm estabilidade garantida pelo auditor, quatro possuem condição em
que o auditor não concluiu sobre a estabilidade e sete possuem estabilidade não
garantida pelo auditor. A quantidade de barragens com estabilidade garantida
aumentou de 96,7% em 2017 para 98,4% em 2018.
Mais informações:
A APRODAB – Associação dos Professores de Direito Ambiental
do Brasil vem a público exigir a imediata apuração das causas e a
responsabilização dos causadores dos danos ocorridos em Brumadinho -MG, pelos
aspectos criminal, civil e administrativo.
Olá seguidores, tudo bom? Trago
mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do
Direito Ambiental. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na
notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.
Aos que tiverem interesse, deixo
um vídeo sobre Auto de Infração Ambiental em empresa de Granja, que foi autuada
por abate de animais sem a devida licença do órgão ambiental:
A Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) fixou, em recurso repetitivo (Tema 923), a tese de que deverão
ficar suspensas as ações individuais de dano moral pela suposta exposição à
contaminação ambiental – decorrente da exploração de jazida de chumbo no
município de Adrianópolis (PR) – até o trânsito em julgado das ações civis
públicas em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de
Curitiba.
Para o relator, ministro Luis Felipe
Salomão, tanto a Primeira Seção quanto a Corte Especial têm precedentes no
sentido de sobrestar os feitos individuais até a solução definitiva do litígio
coletivo, entendimento seguido pelas instâncias ordinárias e contestado no
recurso especial em análise.
“No
caso concreto, fica bem nítida a inconveniência da tramitação do feito
individual, pois, como relatado, consta no andamento processual das ações civis
públicas inúmeras determinações probatórias”, disse. Dessa forma, o
ministro entendeu que, com a tramitação do processo coletivo, o Juízo do feito
individual terá mais subsídios fáticos e técnicos para proferir uma sentença de
maior qualidade e adequada ao possível dano moral, hipótese que melhor atende
ao princípio da efetividade do processo.
Para ele, com a suspensão, também há “maior calculabilidade dos gastos
reparatórios imediatos, assim como a mitigação dos custos com demandas
atomizadas, de modo a, em muitos casos, se compatibilizar ao nível
econômico-financeiro do responsável por danos de vulto”.
O Instituto Brasileiro de Política e
Direito do Consumidor (Brasilcon) atuou como amicus
curiae e defendeu que inexistiria litispendência em eventual
confronto entre ações coletivas e ações individuais, sendo que a sentença que
viesse a ser prolatada naquelas não interferiria na existência ou inexistência
da relação jurídica, tampouco no objeto principal das ações individuais.
O Ministério Público Federal, no
entanto, opinou pelo não provimento do recurso especial, pois considerou que a
suspensão das demandas individuais conferiria relevo à necessidade de se
minimizar a possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão de
direito.
Em seu voto, o relator explicou que a primeira Ação Civil Pública foi ajuizada pelas associações Liga Ambiental e Centro de Estudo, Defesa e Educação Ambiental (Cedea), e a segunda pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Os feitos já estão conclusos para sentença.
Do
Caso concreto
Diante da multiplicidade de recursos
que contestavam a suspensão das ações individuais, o relator submeteu a
controvérsia ao rito dos recursos repetitivos cujo julgamento transcende os
interesses das partes litigantes.
A ação individual usada na definição
da tese buscava a reparação de dano moral em razão da exposição à contaminação
ambiental causada por rejeito, em níveis excessivos, de chumbo e outros dejetos
de beneficiamento industrial de mineração a céu aberto.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR)
entendeu que seria facultado ao juiz da causa aguardar o julgamento da
macrolide, objeto do processo de ação coletiva, a fim de privilegiar o
interesse público e preservar a efetividade da jurisdição, para evitar que
decisões em sentido oposto sejam proferidas, segundo precedentes do STJ.
O TJPR ainda disse que a causa de
pedir entre as ações seria idêntica, considerando que tanto as ações
individuais quanto as ações coletivas tratam de poluição/contaminação, bem como
pretendem que as pessoas possivelmente contaminadas sejam reparadas.
Contudo, para a recorrente, haveria
distinção do objeto de tutela nas ações, pois a coletiva trataria do meio
ambiente saudável, que é um direito coletivo difuso transindividual e
indivisível.
Do
Litisconsorte
O
ministro Salomão pontuou em seu voto que o lesado não tem legitimidade para
ajuizar diretamente a ação coletiva para a defesa de interesses individuais
homogêneos. Entretanto, o artigo
94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) previu, de
forma excepcional, a possibilidade de integração ao feito na qualidade de
litisconsorte.
“Apesar
disso, o referido litisconsórcio deverá ser examinado com temperamento, uma vez
que existem peculiaridades processuais que deverão ser adequadas à respectiva
tutela coletiva”, disse. Citando a professora Ada Pellegrini Grinover, ele
explicou que, apesar de assumir a condição de litisconsorte (facultativo e
unitário – em que a decisão deverá ser uniforme para todos), não poderá
apresentar novas demandas, nem ampliar o objeto litigioso da ação coletiva à
consideração de seus direitos pessoais.
Dos
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil regula
a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de
recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo,
ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os
ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais
brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo
entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança
jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os
temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as
teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp
1525327
Fonte: STJ
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sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas
redes sociais:
Olá seguidores, como estão? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca de construções irregulares, sem a devida licença ambiental, em Área de Preservação Permanente (APP). Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.
Disponibilizo para vocês um vídeo gravado em meu Canal do Youtube, sobre uma empresa de granja que foi autuada por estar fazendo o abate de animais sem licença do órgão ambiental responsável:
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou liminar em habeas corpus requerido em favor do ex-jogador de futebol Ronaldo de Assis Moreira, o Ronaldinho Gaúcho, e seu irmão, Roberto de Assis Moreira, com o objetivo de reverter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que, como forma de exigir o pagamento de multas ambientais, determinou a apreensão de seus passaportes.
As multas foram estabelecidas em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público estadual contra os dois em virtude da construção ilegal de um trapiche, com plataforma de pesca e atracadouro, na orla do Lago Guaíba, em Porto Alegre. A estrutura foi montada sem licenciamento ambiental em Área de Preservação Permanente. Segundo o Ministério Público, as multas alcançavam o valor de R$ 8,5 milhões em novembro do ano passado.
Na fase de execução da sentença, após o insucesso nas tentativas de pagamento voluntário da multa e de bloqueio judicial de valores, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu ser necessária a apreensão dos passaportes de Ronaldinho Gaúcho e de seu irmão, até que a dívida seja paga. O TJRS também proibiu a emissão de novos documentos enquanto existir o débito.
Por meio do habeas corpus, o ex-atleta e Roberto Assis alegam a existência de constrangimento ilegal pela apreensão dos passaportes, já que os dois são pessoas públicas e viajam ao exterior frequentemente para cumprir compromissos profissionais. A defesa também aponta que foram penhorados imóveis cujos valores seriam suficientes para quitar as multas.
Da Proteção do Meio Ambiente
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Francisco Falcão destacou que a decisão judicial de apreensão dos passaportes, além de ter amparo no artigo 139[1] do Código de Processo Civil de 2015, também está relacionada ao direito fundamental de proteção do meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição.
Em relação à suposta penhora de imóveis na Ação Civil Pública, Falcão afirmou não ter sido demonstrado pela defesa que as constrições seriam suficientes para a integral reparação dos danos ambientais.
“Não há como saber, sumariamente, quais foram, de fato, os imóveis supostamente penhorados naquela demanda, qual seria o valor atualizado de mercado dos mesmos, pois inexistentes laudos de avaliações contemporâneos, assim como qual seria, hodiernamente, o valor devido pelos pacientes a título de multas e de indenizações”, apontou o ministro.
Segundo Francisco Falcão, a alegação da necessidade de cumprimento de compromissos profissionais é “superficial”, tendo em vista que não foi comprovada a existência das eventuais viagens, “bem como sequer foram precisadas as efetivas consequências que adviriam destas justificadas restrições impostas com relação aos passaportes, devido a comportamentos não cooperativos com o Poder Judiciário, violadores dos artigos 6º e 77, IV, do novo Código de Processo Civil”.
O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Segunda Turma, sob relatoria do ministro Falcão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 478963
Fonte: STJ
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[1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Olá meus queridos e minhas queridas, tudo bem? Hoje eu trago uma decisão importante, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Ambiental e Direito Minerário.
Para quem tiver interesse, seguem outros temas, na mesma área, para uma melhor compreensão, como:
Agora, segue a decisão completa retirada do site do STJ:
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a responsabilidade solidária da União e da empresa Coque Catarinense Ltda. – EPP (Cocalit) pela recuperação ambiental de área degradada em decorrência de atividades de mineração de carvão em Santa Catarina.
O caso refere-se aos danos ambientais que ocorreram no período de 1972 a 1989 na região da bacia carbonífera do sul de Santa Catarina. Segundo o processo, as empresas Carbonífera Treviso, cuja responsabilidade recaiu sobre a União, e Cocalit teriam contribuído para o aparecimento de rejeitos em uma fração de 22,5 hectares nos arredores da Igreja Santa Apolônia, na comunidade Ex-Patrimônio, município de Siderópolis.
Como nenhuma das empresas rés assumiu a “paternidade” sobre a degradação e recuperação ambiental da área, ela ficou sendo chamada de “área órfã”. Em Ação Civil Pública (ACP), o Ministério Público Federal pediu que as empresas de mineração e a União fossem responsabilizadas pelo dano ambiental. Após ser condenada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a recuperar a área, a Cocalit recorreu ao STJ.
Fundamentação adequada
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, ao negar provimento ao recurso especial, afirmou que o acórdão do TRF4 foi adequadamente fundamentado e que a recorrente não apresentou elementos suficientes para modificá-lo. Portanto, não houve ofensa ao artigo 489, II, e parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Segundo Mauro Campbell Marques, também não ocorreu ofensa ao artigo 371do CPC/2015, pois a responsabilização da Cocalit está baseada no depoimento de testemunhas e de provas juntadas aos autos sobre a contribuição da empresa, juntamente com a Carbonífera Treviso, na degradação da “área órfã”.
Segundo o relator, a controvérsia foi decidida de modo integral e suficiente, com base nas provas que indicaram a atuação das empresas na erosão de depósito de rejeitos, na utilização desse material no aterramento de áreas baixas e no recobrimento primário de estradas.
“Na realidade, o inconformismo da recorrente não tem a ver com vício de fundamentação ou com a não apreciação das provas juntadas aos autos, e sim com a conclusão a que chegou a corte de origem”, concluiu Mauro Campbell Marques.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1722488
Fonte: STJ
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Advogada e Administradora de Empresas. Especialista em Perícia e Auditoria Ambiental (2017). Membra das Comissões de Direito Ambiental, Administrativo e Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro da OAB/CE (2016-2018). Pesquisadora na área de Direito, com ênfase em Direito Ambiental e Direito do Mar. Sócia-fundadora do escritório Lucena Torres Consultoria Jurídica e Ambiental. Artigo científico apresentado na Faculdade de Direito de Lisboa – Portugal – 2015 e artigo científico apresentado na Universidad Rovira i Virgili em Tarragona – Espanha – 2017. Livro publicado pela editora Lumem Juris e livros publicados pela revista Síntese, nas áreas: Direito Ambiental, Consumidor, Imobiliário e Civil.
Hoje trago para vocês um tema de suma relevância, trazido pelo Ibama em relação à atividades/empresas que são autuadas por crimes ambientais, mas, que podem solicitar a conversão desta multa em serviços voltados à proteção ambiental. Para isso, sua empresa deverá participar do Edital, enviar proposta e acompanhar o resultado no sistema.
Por isso, tenham em mente que a contratação de uma equipe de consultoria especializada no assunto será essencial para montar o plano de preservação e apresentar ao órgão fiscalizador. Assim, entendam mais sobre a conversão de multas em serviços ambientais.
Prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), a conversão permite ao autuado ter a multa substituída pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.
Todavia, a conversão da multa não desobriga o autuado do dever de reparar os danos decorrentes das infrações que resultaram na autuação. Assim, de acordo com o art. 140 do Decreto nº 6.514/2008, alterado pelo Decreto nº 9.179/2017, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ações, atividades e obras incluídas em projetos com no mínimo um dos seguintes objetivos:
recuperação de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
recuperação de processos ecológicos essenciais;
recuperação de vegetação nativa para proteção;
recuperação de áreas de recarga de aquíferos;
proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
educação ambiental;
promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.
Neste sentido, serão considerados apenas projetos finalísticos, que apresentem relação direta com políticas socioambientais de âmbito nacional, estadual ou municipal.
O que mudou com o Decreto nº 9.179/2017?
Com a edição do Decreto nº 9.179/2017, que alterou o Decreto nº 6.514/2008, foi instituído um novo quadro normativo para a conversão de multas, que procura impulsionar ações ambientais técnicas e estruturantes.
Assim, o Ibama regulamentou a aplicação dessas novas regras por meio da Instrução Normativa (IN) nº 6/2018, que prevê a elaboração do Programa Nacional de Conversão de Multas do Ibama e de programas estaduais a cargo das 27 superintendências do Instituto.
Ou seja, a conversão não é um direito do autuado, e sim, é uma decisão discricionária do Ibama, com base nas regras estabelecidas no Decreto nº 9.179/2017 e na IN nº 6/2018. Desta forma, a autoridade julgadora, com apoio da equipe técnica, analisará as regras aplicáveis e acatará ou não a conversão.
Desta forma, o objetivo é ampliar a aplicação da ferramenta, o que representará uma mudança de paradigma. Recursos administrativos e judiciais que postergam o pagamento e consequentemente reduzem o poder de dissuasão das multas ambientais serão substituídos por ações concretas em benefício do meio ambiente.
Quais as modalidades de conversão?
Há duas modalidades de conversão:
1) direta, com serviços prestados pelo próprio autuado, e
2) indireta, em que o autuado fica responsável por cotas de projetos de maior porte, previamente selecionados por chamamento público coordenado pelo Ibama. Na direta, o desconto previsto no valor da multa é de 35%; na indireta, de 60%.
Quais as Regras de transição?
O art. 76 da Instrução Normativa nº 6/2018 estabelece regras de transição. Desta feita, o autuado deverá manifestar interesse pela conversão em até 180 dias, a partir da data de publicação da IN (16/02/2018), e indicar a opção pela modalidade direta ou indireta em documento dirigido à autoridade competente para julgamento do auto de infração ou do recurso hierárquico.
Observação: Para novas autuações, posteriores à IN, a manifestação poderá ocorrer até a fase de alegações finais no processo administrativo.
Quais são as situações em que não se aplica a conversão?
Não será admitida conversão de multa já definitivamente constituída como crédito público (sem possibilidade de recurso administrativo), conforme previsto no Decreto nº 9.179/2017.
Assim, a IN nº 6/2018 estabelece que serão indeferidos pedidos de conversão quando a infração ambiental resultar em:
i) morte humana, quando o autuado ii) constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, quando no ato de fiscalização iii) forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil, quando essa medida iv) não cumprir a função de coibir a prática de infrações ambientais e, quando o v) serviço ambiental proposto pelo autuado na conversão direta não for compatível com o programa nacional ou estadual de conversão, entre outras situações.
6. Formulário de manifestação de interesse
O formulário deverá ser preenchido, impresso, assinado e protocolado na unidade do Ibama mais próxima do seu empreendimento. Devendo ser entregue o estudo e projeto para a solicitação da conversão de multa ambiental!
Tem-se o chamamento público nº 01/2018, em apoio à Recuperação Hídrica da Bacia do Rio São Francisco e à Adaptação às Mudanças Climáticas na Bacia do Rio Parnaíba.
Este chamamento público visa promover a seleção pública de projetos que receberão serviços ambientais decorrentes de multas convertidas pelo Ibama, conforme estabelecido pelo Decreto nº 9.179/2017, que altera o Decreto nº 6.514/2008, com os seguintes objetivos:
– apoiar ações de recuperação do potencial hídrico dos reservatórios da Bacia do Rio São Francisco, por meio da recomposição da vegetação nativa de Áreas de Preservação Permanente (nascentes e áreas marginais a cursos d’água), e de ações de promoção da infiltração pluvial em áreas de recarga de aquíferos em sub-bacias prioritárias; e apoiar a implementação de ações de adaptação às mudanças climáticas e à convivência sustentável com a semiaridez na Bacia do Rio Parnaíba, por meio da implementação de Unidades de Recuperação de Áreas Degradadas (URADs).
O instituto da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente encontra assento no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998.
Assim, por meio da referida autorização legislativa, regulamentada pelo Decreto nº 6.514/2008, alterado pelo Decreto nº 9.179/2017, a sanção pecuniária aplicada pelo órgão ambiental federal poderá ser convertida em serviços ambientais a serem executados diretamente pelo autuado, ou de forma indireta.
O Ibama disciplinou a aplicação da conversão de multas pela autarquia por meio da Instrução Normativa nº 6, de 2018, vejamos tabela explicativa:
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Altera o Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre conversão de multas.
Institui, no âmbito do Ibama, a regulamentação dos procedimentos necessários à aplicação da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.• Alterada pela IN nº 10, de 5 de abril de 2018.
Como serão realizadas as chamadas para os Projetos?
Serão admitidos projetos para execução de serviços ambientais, decorrentes da conversão de multas, focados nos objetivos desse chamamento público – apoiar ações de recuperação do potencial hídrico dos reservatórios da bacia do Rio São Francisco e de adaptação às mudanças climáticas e à convivência sustentável com a semiaridez na Bacia do Rio Parnaíba, por meio das seguintes chamadas:
Chamada I – Projetos de recomposição da vegetação nativa de nascentes e de áreas marginais aos corpos d’água e de intervenções necessárias à promoção da infiltração pluvial em áreas de recarga de aquíferos na BACIA DO RIO SÃO FRANCISCO; e Chamada II – Projetos de adaptação às mudanças climáticas e convivência sustentável com a semiaridez na BACIA DO RIO PARNAÍBA, por meio da implementação de Unidades de Recuperação de Áreas Degradadas (URADs).
Quais são as Instituições elegíveis ao Chamamento Público?
Somente serão consideradas elegíveis para concorrerem a esse chamamento público organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, enquadradas no art. 2º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 13.019/2014: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204/2015)
entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; […]
11. Quais os Instrumentos que serão Celebrados para Viabilizar os Serviços Ambientais da Conversão Indireta?
– Termo de Compromisso (TC);
– Acordo de Cooperação Técnica (ACT);
– Acordo de Cooperação (AC);
– Contrato de Administração de Conta de Terceiro (CAC).
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