Veículo alugado flagrado em crime ambiental também pode ser apreendido?

Primeiramente, quem se interessar sobre o tema – Crimes Ambientais – o Canal do Youtube Direito Sem Aperreiopossui uma vídeo-aula somente sobre isso, além de uma aula prática, sobre os principais Crimes Ambientais cometidos por empresas, então, se ainda não está inscrito (a) em nosso Canal, vai lá e fica por dentro do melhor do mundo jurídico!

Agora vamos analisar a decisão do STJ!

Em decisão inédita no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma considerou válida a apreensão administrativa de veículos alugados que forem flagrados na prática de crimes ambientais, ainda que não seja comprovada a sua utilização de forma reiterada e exclusiva em atividades ilícitas.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a comprovação do uso exclusivo do veículo para a prática de crimes, além de constituir “prova diabólica” para a autoridade ambiental (impossível de ser produzida), não está prevista na legislação e vai contra os princípios legais de efetividade da proteção ao meio ambiente.

Com a decisão, a turma confirmou a apreensão de um trator flagrado pelos fiscais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) durante exploração ilegal na área da Floresta Nacional Bom Futuro, em Rondônia. A região faz parte do bioma amazônico.

Em Mandado de Segurança, a proprietária do trator afirmou que não seria responsável pela infração ambiental, pois no momento da apreensão o veículo estava sob responsabilidade de um terceiro, que o alugou.

Ainda de acordo com a proprietária, o veículo era utilizado regularmente em sua fazenda para manutenção de sua família, o que descaracterizaria seu uso exclusivo para atividades ilícitas.

Para quem se interessar, segue a decisão completa gravada no Podcast de Direito Ambiental:

Da superação da Jurisprudê​​ncia

Ao conceder o Mandado de Segurança, o juiz de primeiro grau determinou a restituição do trator à proprietária. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que a apreensão para posterior decretação de perdimento – prevista no artigo 25, parágrafo 4º, da Lei 9.605/1998 – é aplicável apenas aos veículos utilizados de forma exclusiva ou rotineira na prática de infrações ambientais.

No STJ, o ministro Og Fernandes apontou precedentes do tribunal no sentido de que a apreensão de veículo utilizado para transporte irregular de madeira só será possível se houver a comprovação de que ele é empregado especificamente na prática de crimes ambientais. Por isso, afirmou, o STJ não tem conhecido de recursos especiais interpostos pelas entidades de defesa do meio ambiente nesses casos, ante a impossibilidade de reexame das provas do processo (Súmula 7).

Entretanto, o ministro defendeu a revisão desse entendimento jurisprudencial em razão da necessidade de efetivação das políticas de preservação do meio ambiente, especialmente em momento no qual a comunidade internacional observa atentamente o papel das autoridades brasileiras no exercício das atividades de proteção ambiental.

Para o relator, essa conjuntura “atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória”.

Do objetivo d​​​as leis

Og Fernandes apontou que o artigo 25 da Lei 9.605/1998 estabelece que, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. Já o artigo 72, inciso IV, da mesma lei prevê como sanção a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

“Reduzir a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados no ilícito aos casos em que se demonstre o emprego específico e exclusivo desses bens na prática de infração ambiental, além de caracterizar a exigência de requisito não previsto na legislação de regência, traduz-se em providência contrária aos objetivos das leis de proteção ao meio ambiente”, disse o ministro.

Além disso, afirmou, exigir que a autoridade comprove que o veículo é utilizado específica e exclusivamente para a prática de delito ambiental caracteriza “verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória“.

No caso dos autos, o relator realçou que, ainda que se trate de bem locado ao infrator, a liberação do veículo retiraria inteiramente o caráter dissuasório da medida de apreensão, até mesmo incentivando a prática de locação de veículos para o cometimento de crimes ambientais.

Do Direito de defe​​​sa

Todavia, Og Fernandes ponderou que, a partir da infração, o proprietário deverá ser notificado para apresentar defesa e, não sendo provada sua má-fé, terá a chance de reaver o bem apreendido. Segundo o ministro, essa nova orientação não busca lançar injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, mas trazer o risco da exploração da atividade econômica – neste caso, de locação – a quem a exerce.

“Permitir raciocínio oposto implicaria a possibilidade de os infratores firmarem ou simularem contratos de locação de caminhões, tratores etc., com o fito de garantir a impunidade das condutas lesivas ao meio ambiente”, concluiu ao reconhecer a legalidade da decisão administrativa do ICMBio que determinou a apreensão do veículo.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1084396

Fonte – STJ

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Quais os principais crimes cometidos por empresas no Direito Ambiental?

Olá queridas e queridos seguidores, tudo bem? Muitos estavam pedindo mais Vídeo Aulas de Direito Ambiental, afirmando estarem gostando muito das Aulas que disponibilizei para vocês noCanal do Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Crimes Ambientais, Licença Ambiental, Nicho Ambiental, dentre outras.

Por isso, resolvi gravar uma série de aulas de Direito Ambiental, e a de hoje será sobre os Crimes Ambientais cometidos por empresas! Fiquem atentos aos próximos vídeos do Canal, que iremos abordar sobre: Audiência de Instrução Criminal Ambiental.

Fiz uma busca nas redes sociais para encontrar algo sobre Audiência Criminal Ambiental e não encontrei material, por isso, tive o cuidado de trazer mais esta novidade para vocês, espero que gostem! Assim como estou organizando um Curso novo – Direito Ambiental na prática. Fiquem atentos às novidades!

Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica as principais infrações cometidas por empresas no Direito Ambiental. Espero que gostem:

Vamos aprender mais sobre dicas de Direito Ambiental? Além disso, você que tem aquela dúvida jurídica, envia-a para os meus canais de comunicação, quem sabe o próximo vídeo e artigo pode ser sobre sua dúvida?!?

O que são Crimes Ambientais?

Crime Ambiental é qualquer ação prejudicial ou danosa, cometida contra os elementos que formam o ambiente, incluindo nestes a fauna e a flora, os recursos naturais da nação e seu patrimônio cultural.

Desta forma, são atos prejudiciais ao ambiente que configuram crimes passíveis de penalização. Sendo tais sanções definidas pela Lei de Crimes Ambientais (LCA) brasileira – Lei nº 9.605 de 1998.

De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, quem poderá responder as penas cominadas na referida lei?

Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Quais responsabilidades serão imputadas aos infratores da Lei de Crimes Ambientais?

As pessoas físicas ou jurídicas serão responsabilizadas: administrativa, civil e penalmente. Desta feita, passamos a analisar a tríplice responsabilização no Direito Ambiental:

Responsabilidade Administrativa: é uma manifestação do poder de polícia do Estado, denominada por Édis Milaré de “o poder de polícia administrativa ambiental, definido como incumbência pelo art. 225 da Constituição Federal, a ser exercido em função dos requisitos da ação tutelar”.

Responsabilidade Civil: ocorre de forma objetiva e é decorrente da assunção do risco da atividade, que, em gerando dano, aplica-se a responsabilidade mesmo que sem culpa, impondo-se o dever de recuperar e indenizar – Teoria do Risco Integral;

Responsabilidade Penal: dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, a sanções penais e administrativas, de forma independente da obrigação de reparar os danos causados.

Da desconsideração da personalidade jurídica na seara ambiental

A desconsideração da personalidade jurídica tem o propósito de garantir que as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas se estendam aos seus sócios, obstando, com isso, que os mesmos se valham da separação patrimonial em detrimento de terceiros;

Neste contexto, o art. 4º da Lei nº 9.605/98 menciona que – “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Execução de sentença – Dano ao meio ambiente: “uma vez praticados atos que danificaram o meio ambiente por pessoa jurídica e na impossibilidade de obter recursos para satisfação de sua condenação, nada mais justo que se aplique a desconsideração da pessoa jurídica, arcando seus sócios também com o prejuízo” – Recurso não provido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento nº 139.758-5 – Relator: Vallim Bellocchi – julg,. em 13.03.10).”

Com isso, temos que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito ambiental veio como mais uma forma de proteção ao meio ambiente.

E quais são os principais crimes cometidos por empresas?

Irei trazer para vocês a análise de 06 casos, em atividades diversas, para que haja uma melhor compreensão dos casos concretos:

1. Crime Ambiental em empresa têxtil

Empresa de fabricação têxtil, que estava despejando resíduos químicos sem tratamento em um rio. A empresa foi multada administrativamente em16 milhões, além de responder por uma Ação Civil Pública e Penal em andamento.

Além disso, a empresa não possuía Licença Ambiental, por este motivo, teve suas atividades interditadas, e foi elencada na penalidade aplicada com base no Artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008, que determina multa entre R$ 5 mil a R$ 50 milhões para o crime ambiental.

– Art. 54, §2º, V, da Lei nº 9.605/98!

2. Crime Ambiental em empresa de transporte

Tratava-se de uma empresa de transporte de bateria, que estava realizando o transporte irregular de carcaças de baterias de veículos. É que, as carcaças de baterias são consideradas material perigoso, e eram transportadas em um caminhão sem a licença ambiental, apesar de estarem afixadas na carroceria as placas de carga perigosa e os rótulos de risco ao ambiente e a saúde humana.

Neste azo, além da multa, os responsáveis pela empesa responderão pelos crimes ambientais de funcionar atividade potencialmente poluidora sem a licença ambiental e de transporte de produto perigoso.

Com isso, houve a responsabilização da Pessoa Jurídica e de motorista da empresa, ou seja, responsabilização criminal, penal e administrativa.

– Art. 56 da Lei de Crimes Ambientais!

3. Crime Ambiental em empresa hospitalar

A empresa tratava-se de um Hospital, que estava despejando toneladas de lixo hospitalar em um galpão, além de estar enterrando lixo hospitalar em local impróprio. Após as denúncias e aberturas dos procedimentos, as empresas poderão pagar multas de até R$ 50 milhões por danos ao meio ambiente, e por despejar resíduo infectante em local impróprio.

Outrossim, a empresa não possuía licença ambiental!

– Art. 54, §2º, I, V, da Lei nº 9.605/98!

4. Crime Ambiental em empresa de couro

A empresa X não cumpriu às leis ambientais cinco vezes, o que gerou a poluição do Córrego Y. Além disso, houve falta de adoção de providências para evitar o escorrimento de água servida para fora do galpão de beneficiamento do couro, o que acarretou na desativação do decantador da estação de tratamento.

Houve crime de poluição – lançamento de resíduos líquidos no Córrego!

Desta feita, a empresa X foi condenada a dez anos de prestação de serviços e proibição de entrar em licitações públicas, além de multa e prisões.

– Art. 54, §2º, IV, da Lei nº 9.605/98!

5. Crime Ambiental em empresa de madeira

Trata-se de uma empresa de serraria, que não possuía o Documento de Origem Florestal – DOF*, e armazenava a madeira de forma ilegal.

(*) Documento legal para se ter em depósito ou transportar qualquer produto florestal!

Com isso, a madeira foi apreendida e depósito embargado, além da empresa infratora ter sido autuada administrativamente e multada em R$ 11.520,00, e, os responsáveis poderão responder por crime ambiental.

– Art. 46 da Lei nº 9.605/98!

6. Crime Ambiental em empresa de hospedaria

Pousada que funcionava sem Licença de Operação para a atividade, mesmo sendo uma atividade potencialmente poluidora. A empresa foi advertida que deveria se regularizar, sob pena de multa e embargo.

Assim, tipifica o artigo 60 da Lei nº 9.605 ser crime punível com detenção de um a seis meses e/ou multa “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”.

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STF coloca em pauta a possibilidade de prescrição do dano ambiental

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Hoje vamos tratar sobre prescrição de crimes da esfera administrativa, civil e ambiental. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Alyne Almeida, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da prescrição de Crimes Ambientais. Instagram da Autora – @alynealmeidaadv

Além deste artigo, disponibilizamos para vocês um vídeo em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que trata sobre os Crimes Ambientais. Esperamos que gostem:

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Quando falamos em imprescritibilidade dos danos ambientais devemos, primeiramente, entender que prescrição está diretamente ligada à cessação da pretensão punitiva, em que se pressupõe a existência de uma ação, que por inépcia do titular, escoa-se o prazo para a aplicação das sansões cabíveis. Significa, assim, a perda do direito de ação interposta contra o infrator de um crime, quando o exercício da demanda judicial não ocorre dentro do prazo exigido por lei, conforme dispõe o artigo 189 do novo Código Civil.

Assim, o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental indispensável, com devido fundamento no artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Desta forma, quando ocorre um dano ao ecossistema, as lesões perduram por um longo período, alguns chegam a ser irreparáveis, sendo assim, diante de tais consequências, é predominante o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a obrigação de reparar um dano ambiental é imprescritível, no que tange o ressarcimento.

Da Possibilidade de prescrição de ressarcimento de dano ambiental – pauta no STF

No dia 04 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria relativa à prescrição de pedido de reparação de dano ambiental. Tal possibilidade da não aplicação da imprescritibilidade do dano, ocorreu devido a existência de um Recurso Extraordinário (RE 654833), objetivando a prescrição do ressarcimento de um dano ambiental, envolvendo madeiras e desmatamento ilícito de terras indígenas no Acre, em 1980 aproximadamente.

O recurso supracitado trata-se de um dano ambiental, ocorrido há mais de 35 (trinta e cinco) anos, onde o mesmo traz, em seu teor, como fundamento principal para o pedido de prescrição, o artigo 37, parágrafo 5º da Constituição Federal, conforme vejamos a seguir:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.

Neste sentido, a alegação é com base na inconstitucionalidade do prazo prescricional, pois os fatos ocorridos são anteriores a promulgação da Constituição Federal de 88, devendo ser desconsiderada a imprescritibilidade e considerado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

Dessa forma, em sede de recurso, pede-se, subsidiariamente, o reconhecimento da imprescritibilidade unicamente da reparação do dano ao meio ambiente, por tratar-se de direito fundamental indisponível, não se aplicando tal fundamento quando se tratar de verbas indenizatórias de natureza patrimonial e moral.

Diante dos fatos apresentados, o relator do recurso, Ministro Alexandre de Morais, se posiciona entendendo que a matéria relacionada a imprescritibilidade do dano ambiental, tratada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) merece ser apreciada pela Suprema Corte –STF.

Neste azo, segue os fundamentos do Ministro Alexandre Morais:

“A repercussão geral inserta na controvérsia é indiscutível, seja sob o ângulo jurídico, econômico ou social, devido ao seu impacto na seara das relações jurídicas as quais têm por pano de fundo a pretensão à reparação civil cuja causa de pedir derive de danos causados ao meio ambiente”

“estabelecer balizas precisas e seguras sobre a incidência do instituto da prescrição nos peculiares casos envolvendo direitos individuais ou coletivos lesados, direta ou indiretamente, em razão de danos ambientais”.

Por fim, a repercussão geral da matéria foi reconhecida pela maioria dos ministros da Suprema Corte, e, o mérito do recurso será apreciado pelo Plenário, logo, não há data estipulada para julgamento.

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Aplicação da morte presumida na “tragédia” de Brumadinho/MG

Em 25 de janeiro de 2019, houve uma “tragédia anunciada” e seria mais uma, após 03 anos do rompimento da barragem em Mariana – MG, contudo, nesta nova tragédia, ou melhor, crime, centenas de vidas foram ceifadas, devastando desde funcionários da companhia, moradores e até mesmo turistas que estavam passeando pela cidade. Sem esquecer, também, da tragédia ambiental, que matou centenas de animais da fauna local e poluiu quilômetros de rio!

Assim, disponibilizamos 2 vídeos no Canal do Youtube que trata acerca dos Crimes Ambientais e do caso específico de Brumadinho, para quem tiver interesse em pesquisar e entender melhor sobre o assunto:

Desta forma, este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Fabiana Sucupira, e aborda a seara do Direito Ambiental, Direito Civil e Direito Penal, mais precisamente acerca do crime ambiental e humano de Brumadinho. Fabiana é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Fabiana é Advogada, Pós-Graduada em Políticas Públicas, Gestão e Controle da Administração pelo Instituto Brasiliense de Direito Público, IDP. Trabalhou como Assessora na Gerência de Controles Internos – GECOI e na Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. Atua nas áreas de Direito Ambiental e Administrativo.

E-mail da Autora: fabianasucupira.juridico@gmail.com

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Inicialmente, o rompimento da barragem destruiu primeiramente a área administrativa da empresa Vale, onde centenas de trabalhadores foram pegos de surpresa, assim como moradores do entorno da barragem, até mesmo uma pousada com vários hospedes. Até o presente momento, foram mais de 300 vítimas, onde destas, ao menos 111 corpos ainda continuam desaparecidos, são desde funcionários da Companhia Vale à moradores das redondezas, a qual as famílias estão “marginalizadas”, à mercê dos desmandos da Vale, e não conseguem, sequer, enterrar seus entes queridos.

Nesse sentido, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), enviou em 27 de fevereiro de 2019, ao Ministro da Casa Civil, Onix Lorenzoni, sugestão de Medida Provisória (MP) para reconhecer como mortas, gerando todos os efeitos legais, as pessoas desaparecidas nessa tragédia de Brumadinho – MG, para tentar ao menos amenizar o sofrimento dessas famílias e evitar um longo processo judicial.

Assim, de acordo com o artigo 7° do Código Civil, pode ser declarada a morte presumida, sem a decretação da ausência, em dois casos, sendo: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida e; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Entretanto, no parágrafo único do referido artigo, prevê que a declaração da morte presumida deve ser requerida após esgotadas as buscas e averiguações, devendo o juiz em sentença, fixar a data do óbito, sendo, portanto, um procedimento lento e doloroso para os familiares.

Desta feita, como aplicado em outras tragédias que acometeram muitas pessoas, com a devida necessidade de resguardar direitos dos entes que permaneceram, o judiciário dispõe de dispositivos para amenizar essa situação já tão trágica, utilizando, concomitante, a Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, e em seu artigo 88 menciona que o juiz poderá admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou “qualquer outra catástrofe”, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.

Todavia, com a proposta da Medida Provisória pode-se abreviar o caminho para o processo da morte presumida, podendo os familiares com isso, buscar as indenizações que lhes pertencem, abrir processos de inventários, até mesmo requerer seguro de vida, dentre outras burocracias que apenas prejudica e arrasam os familiares que não dispõem de recursos.

É que, muitos dos trabalhadores e moradores que foram vitimados pela tragédia, eram os responsáveis financeiros de seus lares, sendo esteio da família, ou seja, os familiares das vítimas terão que, além de conviver com a falta de seu ente amado, tentar “sobreviver” sem nenhum recurso, contando com a ajuda e doações de voluntários.

Conclusão

Por fim, nada mais justo e necessário, acolher os entes sobreviventes, tentar amparar, defendendo seus direitos, oferecendo dignidade à essas famílias que tanto já sofreram e ainda sofrem, sem a presença dos seus, sem um enterro digno, podendo proporcionar, ao menos, o alento financeiro, o pagamento das indenizações devidas e o desentraves de causas burocráticas.


Em 25 de janeiro de 2019, houve uma “tragédia anunciada” e seria mais uma, após 03 anos do rompimento da barragem em Mariana - MG, contudo, nesta nova tragédia, ou melhor, crime, centenas de vidas foram ceifadas, devastando desde funcionários da companhia, moradores e até mesmo turistas que estavam passeando pela cidade. Sem esquecer, também, da tragédia ambiental, que matou centenas de animais da fauna local e poluiu quilômetros de rio!

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Referências

http://www.ibdfam.org.br/noticias/6867/IBDFAM+sugere+Medida+Provis%C3%B3ria+para+declarar+morte+presumida+de+desaparecidos+na+trag%C3%A9dia+de+Brumadinho+e+garantir+direitos+aos+familiares

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/2002/L10406.htm

Dos Crimes Ambientais e a Teoria do Risco Integral

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Dando continuidade às vídeo aulas de Direito Ambiental, hoje eu trago a explicação dos Crimes Ambientais. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui no artigo para que eu saiba o pensamento de vocês.

Quem tiver interesse em aprender mais sobre assunto, não deixe de assistir a aula no canal do Youtube, segue o vídeo:

Ademais, os Crimes Ambientais estão intimamente ligados à Teoria do Risco Integral, conforme será analisado abaixo:

Da Teoria do Risco Integral

Para essa teoria, basta que haja os pressupostos do dano e do nexo causal, dispensando-se os demais elementos, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Nelson Nery Junior é um dos partidários da teoria do risco integral. Segundo o autor, “ainda que a indústria tenha tomado todas as precauções para evitar acidentes danosos ao meio ambiente, se, por exemplo, explode um reator controlador da emissão de agentes químicos poluidores (caso fortuito), subsiste o dever de indenizar. Do mesmo modo, se por um fato da natureza ocorrer derramamento de substância tóxica existente no depósito de uma indústria (força maior), pelo simples fato de existir a atividade há o dever de indenizar

Para Meire Lopes Montes, “desimporta e é irrelevante a força maior e o caso fortuito como excludentes de responsabilidade. Aplica-se, pois, a teoria do risco integral, na qual o dever de reparar independe da análise da subjetividade do agente e é fundamentado pelo só fato de existir a atividade de onde adveio o prejuízo. O poluidor deve assumir integralmente todos os riscos que advêm de sua atividade, desimportando se o acidente ecológico foi provocado por falha humana ou técnica ou se foi obra do acaso ou de força maior

Por essa teoria, não importa se a atividade do poluidor é lícita ou não; não importa se houve falha humana ou técnica, caso fortuito ou força maior. Ocorrendo dano ambiental, o poluidor tem o dever de indenizar.

A teoria do risco integral originalmente legitimou a responsabilidade objetiva e proclama a reparação do dano mesmo involuntário, responsabilizando-se o agente por todo ato do qual fosse a causa material, excetuando-se apenas os fatos exteriores ao homem.

A adoção desta teoria é justificada pelo âmbito de proteção outorgado pelo art. 225, caput, da CF de 1988, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, podendo-se vislumbrar a instituição de uma verdadeira obrigação de incolumidade sobre os bens ambientais.

Verifica-se, então, que está consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a aplicação da teoria do risco integral aos casos de dano ambiental, vindo daí o caráter objetivo da responsabilidade.

Desta forma, basta a comprovação do dano e da relação de causalidade entre este dano e a conduta do réu. Entende-se aqui que o agente assumiu o risco ao exercer uma atividade de grande potencial lesivo a outrem e ao meio ambiente.

DA MULTA DO IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE (ESFERA ADMINISTRATIVA)

O IBAMA possui legitimidade para aplicar multas, conforme se verifica no Art.70 e seguintes da Lei nº 9.605/98, senão vejamos:

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

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Referências:

Montes, Meire Lopes. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. In 10 anos da ECO-92: o direito e o desenvolvimento sustentável – Ten years after rio 92: sustainable development and law. São Paulo: IMESP, 2002, pp. 587/598.

Nery Júnior, Nélson. Responsabilidade civil por dano ecológico e a ação civil pública. In Revista Justitia nº 126. São Paulo, julho/setembro, 1984, pp. 168/189.

Ação contra a Vale: Barragem de Brumadinho e o Crime Ambiental e Humano

Decisão URGENTE do crime ambiental e humano, sofrido ontem, dia 25 de janeiro de 2019, pelo município de Brumadinho, em Minas Gerais. Para quem está acompanhando os noticiários, uma barragem se rompeu, deixando dezenas de mortos e centenas de desaparecidos.

Assim, com grave repercussão ambiental e elevado número de vítimas, de alcance ainda desconhecido, constitui fato notório, pois amplamente noticiado nas mídias nacional e internacional, motivo pelo qual dispensa no momento dilação probatória, nos termos do art. 374, I, do CPC.

Ou seja, é mais um caso de crime ambiental, depois do acontecido em 2015, em Mariana/MG, onde, até o momento, ninguém foi responsabilizado. E digo crime porque a Lei de Crime Ambientais é clara quanto a isso e irei trazer uma pequena introdução para depois chegarmos à análise da ação.

Para um melhor entendimento, gravei um vídeo no Canal do Youtube para vocês:

Além disso, vale ressaltar que “desastres ambientais” são fenômenos naturais, como um tsunami, um terremoto, coisa que no Brasil não é comum (nem sei se já houve), mas, ao mesmo tempo que somos privilegiados em não termos desastres naturais, temos crimes ambientais e humanos desta magnitude.

INTRODUÇÃO

Segundo a Lei brasileira (Lei nº 9.605 de 1998 – Lei de Crimes Ambientais), o Crime Ambiental é qualquer ação prejudicial ou danosa, cometida contra os elementos que formam o ambiente, incluindo nestes a fauna e a flora, os recursos naturais da nação e seu patrimônio cultural. Assim, atos prejudiciais ao ambiente configuram crimes passíveis de penalização.

DA RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

De acordo com a Lei nº 9.605/98, quem poderá responder as penas cominadas na referida lei?

Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Na ocorrência de danos ao meio ambiente, o poluidor é obrigado a reparar o dano ou a indenizar, não havendo a necessidade de comprovação de culpa em relação a esse aspecto.

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A desconsideração da personalidade jurídica tem o propósito de garantir que as obrigações assumidas pela pessoa jurídica se estendam aos seus sócios, obstando, com isso, que os mesmos se valham da separação patrimonial em detrimento de terceiros;

Art. 4º da Lei 9.605/98 – Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente;

Foto/Imagem: Portal R7

https://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/vale-rompimento-de-barragem-faz-outra-transbordar-em-brumadinho-26012019

Decisão na íntegra:

Recebi hoje, às 20h30min, em regime de plantão forense.

Vistos etc.

Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente proposta pelo Estado de Minas Gerais em face da Vale S/A com os fatos e fundamentos sucintamente expostos a seguir.

Em apertada síntese, narra a petição inicial que no dia de hoje ocorreu o rompimento da barragem de rejeitos denominada “Córrego do Feijão”, com graves danos ambientais e vítimas. Aduz que a responsabilidade civil por dano causado ao meio ambiente é objetiva e sustenta estarem presentes os requisitos para as tutelas de urgência e de evidência. Ao final, conclui formulando os seguintes requerimentos:

a) a ABERTURA DE CONTA JUDICIAL ESPECÍFICA E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para que o Estado de Minas Gerais possa utilizar imediatamente todos os recursos indisponibilizados na forma dos itens subsequentes, necessários para atendimento das demandas urgentes das vítimas, pessoas, animais, municípios e ao meio ambiente atingidos pelo desastre, seja a que título for, prestando contas a este Juízo das medidas adotadas e valores utilizados, proibido o custeio de quaisquer outras finalidades desvinculadas do objeto da presente ação;

b) a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros, via BACENJUD, observado o limite equivalente a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), localizados em quaisquer contas bancárias da matriz da VALE S.A., bem como da lista de filiais constante no Anexo 1, para atendimento ao item “a” desta petição;

c) a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE de todas ações de propriedade da ré (e não de terceiros) negociadas nas Bolsas de Valores do Rio de Janeiro, na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), na Bolsa de Valores de Madri (Latibex), na bolsa de New York Stock Exchange (NYSE) e n como da lista de filiais constante no Anexo, expedindo-se as competentes intimações, inclusive através do Ministério das Relações Exteriores: Palácio Itamaraty, Esplanada dos Ministérios – Bloco H, Brasília/DF – Brasil, CEP 70.170-900, para atendimento ao item “a” desta petição;

d) a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE em bens imóveis ou em direitos reais em nome dos requeridos, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme autorizado pela regra do Art. 184 do CTN e Art. 4º, § 3º, da Lei 8.397/1992 c/c Art. 1.024-K, §8º do Provimento n. 260/13 da CGJ/TJMG e do Provimento 39/2014 do CNJ, com ressalvas às impenhorabilidades em lei, observando-se o limite equivalente a R$20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), da matriz da Vale S.A., bem como da lista de filiais constante no Anexo, para atendimento ao item “a” desta petição;

e) seja lançada ordem de bloqueio, via RENAJUD, determinando a indisponibilidade eventuais registros de propriedade de automóveis em nome dos requeridos, equivalente a R$ 20.000.000.000,00 (20 bilhões de reais), da matriz da VALE S.A., bem como da lista de filiais constante no Anexo 1, para atendimento ao item “a” desta petição;

f) penhora das marcas VALE S.A. e VALE MANGANÊS junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, oficiando-se aquela autarquia federal acerca da indisponibilidade da marca, até ulterior determinação deste d. juízo, para atendimento ao item “a” desta petição;

g) ARRESTO DE 10% (dez por cento) DO FATURAMENTO LÍQUIDOS, entendendo-se como o faturamento bruto menos os impostos estaduais, da matriz da VALE S.A., bem como da lista de filiais constante no Anexo 1, mês a mês, na forma do art. 324, § 1º, II e II do CPC, até atingir o montante da efetiva reparação de todos os danos emergenciais causados pelo desastre, para atendimento ao item “a” desta petição;

h) CONSTITUIÇÃO do referido Instituto DICTUM (CNPJ 16.454.617/0001-17), para exercer o múnus de administrador-depositário, às expensas dos requeridos, nos termos do art. 677 e art. 655-A, §3º do CPC, a qual deve ser NOTIFICADA, por meio de correspondência a ser endereçada à Rua Raimundo Correia, 52, São Pedro, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.330-090 (tel. 031 3284-6480), a fim de que informe a esse d. Juízo se aceita o encargo e, para que, no prazo legal, apresente a proposta de honorários e detalhamento do plano de administração;

i) DETERMINAÇÃO ao administrador judicial, para realizar o depósito da importância constrita, mensalmente, em conta judicial remunerada, à disposição deste d. juízo, no 5º dia útil de cada mês (ou em outra data, sugerida pelo administrador-depositário, mensalmente), prestando conta nos presentes autos, até se chegar ao montante de vinte bilhões de reais;

j) INTIMAÇÃO dos requeridos, com fincas no disposto pela parte final da regra constante no §1º do Art. 656 do CPC, para abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização do arresto de parte do faturamento, sob pena de aplicação das multas, previstas no § único do Art. 14 e no artigo 601 do referido Código de Ritos, cumuladas e em grau máximo, sem prejuízo de outras sanções penais, civis ou administrativas que regem a espécie; (…)

i. Estancar, em até 05 (cinco) dias, o volume de rejeitos e lama que ainda continuam a vazar da barragem rompida;

ii. Iniciar, imediatamente, a remoção do volume de lama lançado pelo rompimento da barragem, informando mensalmente a este Juízo e às autoridades competentes as atividades realizadas e os resultados obtidos;

iii. A realização imediata do mapeamento dos diferentes potenciais de resiliência da área atingida, observados no mapeamento a espessura da cobertura de lama, a granulometria e o PH do material, além da possível concentração de materiais pesados, com vistas a construção de um cenário mais robusto que permita a elaboração de um plano para recomposição destas áreas;

iv. Adotar, imediatamente, medidas urgentes que impeçam que os rejeitos contaminem as fontes de nascente e captação de água, conforme indicação a ser feita pelo DNPM;

v. Controlar, imediatamente, a proliferação de espécies sinantrópicas (ratos, baratas, etc) e vetoras de doenças transmissíveis ao homem e aos animais próximos às residências e comunidades, por si ou por empresa especializada devidamente contratada, comprovando-se a adoção das medidas em juízo no prazo de 05 dias;

A exordial, ainda não distribuída, autuada ou numerada, porque recebida em sede de plantão forense, veio instruída com diversos documentos. Eis a síntese do necessário.

Inicialmente cumpre ressaltar que o rompimento da barragem da Vale S/A no município de Brumadinho, com grave repercussão ambiental e elevado número de vítimas, de alcance ainda desconhecido, constitui fato notório, pois amplamente noticiado nas mídias nacional e internacional, motivo pelo qual dispensa no momento dilação probatória, nos termos do art. 374, I, do CPC.

Evidenciado o dano ambiental, na espécie agravado pelas vítimas humanas, em número ainda indefinido, cabe registrar que a responsabilidade da Vale S/A é objetiva, nos termos do art. 225, §§2º e 3º, da Constituição da República.

Nesse contexto, tenho como satisfeito o primeiro requisito da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, de acordo com o disposto no art. 300, caput, do CPC, restando então avaliar as medidas cabíveis e necessárias para evitar o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” diante da tragédia anunciada. Oportuno ressaltar que o Estado de Minas Gerais experimentou acidente semelhante há aproximadamente três anos, lamentavelmente insuficiente para prevenir o atual evento, mas com aprendizado para minorar e/ou enfrentar as consequências humanas e ambientais no presente.

Nesse sentido, uma das lições é que uma atuação rápida da Vale S/A e do Poder Público (Estado de Minas Gerais, na espécie) pode resultar em melhor amparo aos diretamente envolvidos e na redução do prejuízo ambiental.

Contudo, ações efetivas exigem recursos, o que justifica os demais requisitos supracitados da tutela de urgência. Ainda nesse ponto, cabe mencionar a grave crise financeira do Estado de Minas Gerais, fato igualmente notório e que limita o enfrentamento de um desastre dessa proporção.

Lado outro, a Vale S/A, cuja responsabilidade é objetiva pelos danos causados, segundo ela própria, apresentou lucro recorrente de R$8,3 bilhões e distribuiu dividendos da ordem de US$1,142 bilhão, apenas no terceiro trimestre de 2018 (http://vale.com/PT/investors/information-market/quartelyresults/ResultadosTrimestrais/vale_IFRs_BRL_3T18p.pdf).

Enfim, há um desastre humano e ambiental a exigir a destinação de recursos materiais para imediato e efetivo amparo às vítimas e redução das consequências.

Pelo exposto, com base no art. 225, §§2º e 3º, da Constituição da República, c/c artigos 297 e 300 do CPC, defiro os seguintes requerimentos:

1- Indisponibilidade e bloqueio de R$1.000.000,00 (um bilhão de reais) da Vale S/A ou de qualquer de suas filiais indicadas no Anexo I (aplicações, contas correntes ou similares), com imediata transferência para uma conta judicial a ser aberta especificamente para esse fim, com movimentação a ser definida pelo juízo competente pelo Estado de Minas Gerais;

 2 – Determinar à Vale S/A a adoção imediata das seguintes medidas:

2.1) total cooperação com o Poder Público no resgate e amparo às vítimas, devendo apresentar no prazo de 48h relatório pormenorizado das medidas adotadas;

2.2) seguir os protocolos gerais para acidentes dessa natureza a fim de estancar o volume de rejeitos e lama que ainda vazam da barragem rompida;

2.3) iniciar a remoção do volume de lama lançado pelo rompimento da barragem, informando semanalmente ao Juízo e às autoridades competentes as atividades realizadas e os resultados obtidos;

2.4) realização do mapeamento dos diferentes potenciais de resiliência da área atingida, observados no mapeamento a espessura da cobertura de lama, a granulometria e o PH do material, além da possível concentração de materiais pesados, com vistas a construção de um cenário mais robusto que permita a elaboração de um plano para recomposição destas áreas;

2.5) impedir que os rejeitos contaminem as fontes de nascente e captação de água, conforme indicação a ser feita pelo DNPM, apresentando relatório das iniciativas adotadas;

2.6) controlar a proliferação de espécies sinantrópicas (ratos, baratas, etc) e vetoras de doenças transmissíveis ao homem e aos animais próximos às residências e comunidades, por si ou por empresa especializada devidamente contratada, igualmente comprovando mediante relatório o trabalho realizado. Quanto aos pedidos constantes dos itens “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j”, não vislumbro urgência para decidir em sede de plantão, motivo pelo qual deixo a análise deles para o juízo competente, quando a dimensão da tragédia já terá sido melhor mensurada.

Como se sabe, a teor da Recomendação nº 51/2015 do CNJ, bloqueio de valores deve ser viabilizados pelo BACENJUD. Todavia, conforme o art. 7º do seu regulamento, as ordens somente são concretizadas a partir das 19h dos dias úteis e também exigem o número do processo, ainda inexistente.

Logo, para dar eficácia à medida constante do item 1 da presente, oficie-se ao BACEN – Banco Central do Brasil transmitindo essa ordem pelo meio mais expedito (telefone, e-mail ou outro).

A Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais deverá prestar todo o auxílio ao Oficial de Justiça e aos Servidores do plantão forense para o integral cumprimento da presente.

Intime-se pessoalmente o presidente da Vale S/A (atualmente em Brumadinho, segundo noticiado pela imprensa) e/ou o seu representante legal para receber intimação e/ou citação.

Findo o plantão, encaminhar à Distribuição.

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2019, às 22h15min. Renan Chaves Carreira Machado Juiz Plantonista

Vale ressaltar esta POLÊMICA desnecessária acerca do Decreto 8.572/15

Decreto nº 8.572, de 13 de novembro de 2015

Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, caput, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º…

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

É que, para quem realmente estuda o Direito Ambiental, o Direito Minerário e o Direito Constitucional, sabem que este Decreto veio com uma única finalidade:

Dispor acerca do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), onde, o art. 20 estabelece as hipóteses nas quais podem ser sacados os valores correspondentes ao FGTS. Assim, o inciso XVI, por sua vez, determina que poderá haver saque do FGTS por motivos de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.

Desta forma, o “polêmico” Decreto nº 8.572/2015 serve, apenas, para assegurar às vítimas de desastres decorrentes de rompimento de barragens a possibilidade de sacar o FGTS.

Muitas pessoas têm me perguntado: e a questão da responsabilização ambiental? O rompimento de barragens vai ser considerado desastre natural, mesmo que comprovada negligência?

Como mencionei no início do texto, a responsabilidade ambiental é OBJETIVA, ou seja, independe de culpa! Por isso, mais uma vez, o Decreto serve, APENAS, para possibilitar às vítimas de rompimento de barragens a hipótese de saque do FGTS.

E se houver o Decreto mencionado nas teses de defesa? Aí, PACIÊNCIA! Vimos tantas “aventuras jurídicas” que não duvido mesmo que exista, além do mais, isso em nada interfere na responsabilidade tríplice dos danos ambientais ao meio ambiente!

Por fim, aos estudiosos do Direito Constitucional vão saber: Para que servem os Decretos? Decretos servem apenas para regulamentar matérias, no caso as hipóteses de desastre natural, para fins de saque do FGTS.

Os decretos são atos administrativos que competem aos chefes dos poderes executivos e são utilizados para nomear ou regulamentar leis, entre outras coisas.

“Decretos são normas inferiores, não podem criar, modificar ou extinguir direitos, como muitos acreditam”, tranquiliza o professor, citando Pontes de Miranda uma das maiores autoridades no assunto.

DA DECISÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (SEMAD)

SEMAD determina suspensão das atividades e medidas emergenciais

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) informa que lavrou, nesta noite de sexta-feira (25/1), o primeiro auto de fiscalização relativo ao rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Foi determinada a suspensão imediata de todas as atividades da mineradora no local, ressalvadas as ações emergenciais. Além disso, a Secretaria determinou abertura imediata de um canal onde houve acúmulo de sedimentos que interrompem o fluxo natural do curso d’agua.

Também foi determinado o rebaixamento do nível do reservatório da barragem VI. Outra medida estabelecida pela Semad foi o monitoramento da qualidade da água no Rio Paraopeba. Também haverá o monitoramento em tempo integral das estruturas remanescentes com comunicação imediata ao Centro de Comando e equipes que estiverem em campo.

A barragem B1 opera desde meados dos anos 70 e estava licenciada. Desde 2015, a barragem não recebia mais rejeitos. A empresa solicitou licença ambiental para, dentre outras atividades, descomissionar (desativar) a estrutura, a qual foi aprovada pelo Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), em dezembro de 2018, seguindo todos ritos e procedimentos vigentes. Isto é, o órgão não autorizou a disposição de rejeitos, mas a retirada de todo material depositado e posterior recuperação ambiental da área.

A estrutura da barragem tinha área total de aproximadamente 27 hectares, 87 metros de altura. A competência para fiscalizar a segurança das barragens de mineração é da Agência Nacional de Mineração (ANM), segundo a Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010). Ainda conforme a Lei, a responsabilidade pela operação adequada das estruturas é do empreendedor.

Em nota, a ANM afirmou que a “barragem que se rompeu designada de B1, é uma estrutura para contenção de rejeitos, de porte médio, que não apresentava pendências documentais e, em termos de segurança operacional, está classificada na Categoria de Risco Baixo e de Dano Potencial Associado Alto (em função de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos sociais e ambientais).

A concessionária apresentou em março de 2018 a primeira Declaração de Condição de Estabilidade dessa barragem. Realizou sua revisão periódica de segurança em junho de 2018, tendo apresentado a respectiva Declaração de Condição de Estabilidade, como também, apresentou em setembro de 2018, a terceira Declaração de Condição de Estabilidade, expedida por auditoria independente. Conforme informações declaradas pela empresa no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM) da ANM, baseada em vistoria realizada em dezembro último, por um grupo de técnicos da empresa, estes não encontraram indícios de problemas relacionados à segurança desta estrutura”, menciona a nota da ANM.

No âmbito estadual, a estabilidade também estava atestada pelo auditor, conforme declaração apresentada em agosto de 2018. O volume de material disposto era de aproximadamente 12 milhões de metros cúbicos de rejeito de minério de ferro, considerado inerte conforme NBR 10.004.

De acordo com dados do último relatório de barragens divulgado pela Feam, o Estado tem cadastrado, em seu Banco de Declarações Ambientais (BDA), 690 barragens. Destas, 677 têm estabilidade garantida pelo auditor, quatro possuem condição em que o auditor não concluiu sobre a estabilidade e sete possuem estabilidade não garantida pelo auditor. A quantidade de barragens com estabilidade garantida aumentou de 96,7% em 2017 para 98,4% em 2018.

Mais informações:

A APRODAB – Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil vem a público exigir a imediata apuração das causas e a responsabilização dos causadores dos danos ocorridos em Brumadinho -MG, pelos aspectos criminal, civil e administrativo.

É inaceitável que esta nova tragédia tenha ocorrido, sem que sequer uma pretensa atenuante, como um evento natural realmente significativo, tenha provocado o rompimento da barragem. A falta de manutenção e a inadmissível ausência de alarmes de emergência, confessada pelo presidente da Cia. Vale, agravam a culpa dessa empresa multimilionária. (Disponível em: <https://www.revista-pub.org/blog/aprodab-conectas-e-anistia-internacional-divulgam-nota-p%C3%BAblica-sobre-a-trag%C3%A9dia-de-brumadinho&gt;.)

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Direito Ambiental: ações individuais deverão ficar suspensas até o trânsito em julgado de ações coletivas sobre exposição à contaminação ambiental

Olá seguidores, tudo bom? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito Ambiental. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Aos que tiverem interesse, deixo um vídeo sobre Auto de Infração Ambiental em empresa de Granja, que foi autuada por abate de animais sem a devida licença do órgão ambiental:

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Notícia completa do STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em recurso repetitivo (Tema 923), a tese de que deverão ficar suspensas as ações individuais de dano moral pela suposta exposição à contaminação ambiental – decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis (PR) – até o trânsito em julgado das ações civis públicas em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tanto a Primeira Seção quanto a Corte Especial têm precedentes no sentido de sobrestar os feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo, entendimento seguido pelas instâncias ordinárias e contestado no recurso especial em análise.

No caso concreto, fica bem nítida a inconveniência da tramitação do feito individual, pois, como relatado, consta no andamento processual das ações civis públicas inúmeras determinações probatórias”, disse. Dessa forma, o ministro entendeu que, com a tramitação do processo coletivo, o Juízo do feito individual terá mais subsídios fáticos e técnicos para proferir uma sentença de maior qualidade e adequada ao possível dano moral, hipótese que melhor atende ao princípio da efetividade do processo.

Para ele, com a suspensão, também há “maior calculabilidade dos gastos reparatórios imediatos, assim como a mitigação dos custos com demandas atomizadas, de modo a, em muitos casos, se compatibilizar ao nível econômico-financeiro do responsável por danos de vulto”

O Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) atuou como amicus curiae e defendeu que inexistiria litispendência em eventual confronto entre ações coletivas e ações individuais, sendo que a sentença que viesse a ser prolatada naquelas não interferiria na existência ou inexistência da relação jurídica, tampouco no objeto principal das ações individuais.

O Ministério Público Federal, no entanto, opinou pelo não provimento do recurso especial, pois considerou que a suspensão das demandas individuais conferiria relevo à necessidade de se minimizar a possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão de direito.

Em seu voto, o relator explicou que a primeira Ação Civil Pública foi ajuizada pelas associações Liga Ambiental e Centro de Estudo, Defesa e Educação Ambiental (Cedea), e a segunda pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Os feitos já estão conclusos para sentença.

Do Caso concreto

Diante da multiplicidade de recursos que contestavam a suspensão das ações individuais, o relator submeteu a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos cujo julgamento transcende os interesses das partes litigantes.

A ação individual usada na definição da tese buscava a reparação de dano moral em razão da exposição à contaminação ambiental causada por rejeito, em níveis excessivos, de chumbo e outros dejetos de beneficiamento industrial de mineração a céu aberto.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que seria facultado ao juiz da causa aguardar o julgamento da macrolide, objeto do processo de ação coletiva, a fim de privilegiar o interesse público e preservar a efetividade da jurisdição, para evitar que decisões em sentido oposto sejam proferidas, segundo precedentes do STJ.

O TJPR ainda disse que a causa de pedir entre as ações seria idêntica, considerando que tanto as ações individuais quanto as ações coletivas tratam de poluição/contaminação, bem como pretendem que as pessoas possivelmente contaminadas sejam reparadas.

Contudo, para a recorrente, haveria distinção do objeto de tutela nas ações, pois a coletiva trataria do meio ambiente saudável, que é um direito coletivo difuso transindividual e indivisível.

Do Litisconsorte

O ministro Salomão pontuou em seu voto que o lesado não tem legitimidade para ajuizar diretamente a ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos. Entretanto, o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) previu, de forma excepcional, a possibilidade de integração ao feito na qualidade de litisconsorte.

Apesar disso, o referido litisconsórcio deverá ser examinado com temperamento, uma vez que existem peculiaridades processuais que deverão ser adequadas à respectiva tutela coletiva”, disse. Citando a professora Ada Pellegrini Grinover, ele explicou que, apesar de assumir a condição de litisconsorte (facultativo e unitário – em que a decisão deverá ser uniforme para todos), não poderá apresentar novas demandas, nem ampliar o objeto litigioso da ação coletiva à consideração de seus direitos pessoais.

Dos Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1525327

Fonte: STJ

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Ex-jogador Ronaldinho Gaúcho tem negado pedido de liberação de passaporte apreendido por multas ambientais

Olá seguidores, como estão? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca de construções irregulares, sem a devida licença ambiental, em Área de Preservação Permanente (APP). Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Disponibilizo para vocês um vídeo gravado em meu Canal do Youtube, sobre uma empresa de granja que foi autuada por estar fazendo o abate de animais sem licença do órgão ambiental responsável:

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Notícia completa do STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou liminar em habeas corpus requerido em favor do ex-jogador de futebol Ronaldo de Assis Moreira, o Ronaldinho Gaúcho, e seu irmão, Roberto de Assis Moreira, com o objetivo de reverter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que, como forma de exigir o pagamento de multas ambientais, determinou a apreensão de seus passaportes.

As multas foram estabelecidas em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público estadual contra os dois em virtude da construção ilegal de um trapiche, com plataforma de pesca e atracadouro, na orla do Lago Guaíba, em Porto Alegre. A estrutura foi montada sem licenciamento ambiental em Área de Preservação Permanente. Segundo o Ministério Público, as multas alcançavam o valor de R$ 8,5 milhões em novembro do ano passado.

Na fase de execução da sentença, após o insucesso nas tentativas de pagamento voluntário da multa e de bloqueio judicial de valores, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu ser necessária a apreensão dos passaportes de Ronaldinho Gaúcho e de seu irmão, até que a dívida seja paga. O TJRS também proibiu a emissão de novos documentos enquanto existir o débito.

Por meio do habeas corpus, o ex-atleta e Roberto Assis alegam a existência de constrangimento ilegal pela apreensão dos passaportes, já que os dois são pessoas públicas e viajam ao exterior frequentemente para cumprir compromissos profissionais. A defesa também aponta que foram penhorados imóveis cujos valores seriam suficientes para quitar as multas.

Passaporte

Da Proteção do Meio Ambiente

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Francisco Falcão destacou que a decisão judicial de apreensão dos passaportes, além de ter amparo no artigo 139[1] do Código de Processo Civil de 2015, também está relacionada ao direito fundamental de proteção do meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição.

Em relação à suposta penhora de imóveis na Ação Civil Pública, Falcão afirmou não ter sido demonstrado pela defesa que as constrições seriam suficientes para a integral reparação dos danos ambientais.

Não há como saber, sumariamente, quais foram, de fato, os imóveis supostamente penhorados naquela demanda, qual seria o valor atualizado de mercado dos mesmos, pois inexistentes laudos de avaliações contemporâneos, assim como qual seria, hodiernamente, o valor devido pelos pacientes a título de multas e de indenizações”, apontou o ministro.

Segundo Francisco Falcão, a alegação da necessidade de cumprimento de compromissos profissionais é “superficial”, tendo em vista que não foi comprovada a existência das eventuais viagens, “bem como sequer foram precisadas as efetivas consequências que adviriam destas justificadas restrições impostas com relação aos passaportes, devido a comportamentos não cooperativos com o Poder Judiciário, violadores dos artigos 6º e 77, IV, do novo Código de Processo Civil”.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Segunda Turma, sob relatoria do ministro Falcão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 478963

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Fonte: STJ

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[1] Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Mineradora de carvão deve responder solidariamente com União por área degradada em SC

Olá meus queridos e minhas queridas, tudo bem? Hoje eu trago uma decisão importante, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Ambiental e Direito Minerário.

Para quem tiver interesse, seguem outros temas, na mesma área, para uma melhor compreensão, como:

Gestão sustentável na atividade de mineração;

O desastre ambiental de Mariana-MG;

Competência para fiscalização ambiental – LC/140/11;

Tragédia de Mariana-MG.

Agora, segue a decisão completa retirada do site do STJ:

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a responsabilidade solidária da União e da empresa Coque Catarinense Ltda. – EPP (Cocalit) pela recuperação ambiental de área degradada em decorrência de atividades de mineração de carvão em Santa Catarina.

O caso refere-se aos danos ambientais que ocorreram no período de 1972 a 1989 na região da bacia carbonífera do sul de Santa Catarina. Segundo o processo, as empresas Carbonífera Treviso, cuja responsabilidade recaiu sobre a União, e Cocalit teriam contribuído para o aparecimento de rejeitos em uma fração de 22,5 hectares nos arredores da Igreja Santa Apolônia, na comunidade Ex-Patrimônio, município de Siderópolis.

Como nenhuma das empresas rés assumiu a “paternidade” sobre a degradação e recuperação ambiental da área, ela ficou sendo chamada de “área órfã”. Em Ação Civil Pública (ACP), o Ministério Público Federal pediu que as empresas de mineração e a União fossem responsabilizadas pelo dano ambiental. Após ser condenada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a recuperar a área, a Cocalit recorreu ao STJ.

Fundamentação adequada

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, ao negar provimento ao recurso especial, afirmou que o acórdão do TRF4 foi adequadamente fundamentado e que a recorrente não apresentou elementos suficientes para modificá-lo. Portanto, não houve ofensa ao artigo 489, II, e parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015).

Segundo Mauro Campbell Marques, também não ocorreu ofensa ao artigo 371 do CPC/2015, pois a responsabilização da Cocalit está baseada no depoimento de testemunhas e de provas juntadas aos autos sobre a contribuição da empresa, juntamente com a Carbonífera Treviso, na degradação da “área órfã”.

Segundo o relator, a controvérsia foi decidida de modo integral e suficiente, com base nas provas que indicaram a atuação das empresas na erosão de depósito de rejeitos, na utilização desse material no aterramento de áreas baixas e no recobrimento primário de estradas.

Na realidade, o inconformismo da recorrente não tem a ver com vício de fundamentação ou com a não apreciação das provas juntadas aos autos, e sim com a conclusão a que chegou a corte de origem”, concluiu Mauro Campbell Marques.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1722488

Fonte: STJ


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Conversão de multas do Ibama em serviços ambientais

Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres – Esp.

 Advogada e Administradora de Empresas. Especialista em Perícia e Auditoria Ambiental (2017). Membra das Comissões de Direito Ambiental, Administrativo e Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro da OAB/CE (2016-2018). Pesquisadora na área de Direito, com ênfase em Direito Ambiental e Direito do Mar. Sócia-fundadora do escritório Lucena Torres Consultoria Jurídica e Ambiental. Artigo científico apresentado na Faculdade de Direito de Lisboa – Portugal – 2015 e artigo científico apresentado na Universidad Rovira i Virgili em Tarragona – Espanha – 2017. Livro publicado pela editora Lumem Juris e livros publicados pela revista Síntese, nas áreas: Direito Ambiental, Consumidor, Imobiliário e Civil.

Hoje trago para vocês um tema de suma relevância, trazido pelo Ibama em relação à atividades/empresas que são autuadas por crimes ambientais, mas, que podem solicitar a conversão desta multa em serviços voltados à proteção ambiental. Para isso, sua empresa deverá participar do Edital, enviar proposta e acompanhar o resultado no sistema.

Por isso, tenham em mente que a contratação de uma equipe de consultoria especializada no assunto será essencial para montar o plano de preservação e apresentar ao órgão fiscalizador. Assim, entendam mais sobre a conversão de multas em serviços ambientais.

 Tópicos abordados:

  1. O que é a conversão de multas ambientais?

Prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), a conversão permite ao autuado ter a multa substituída pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.

Todavia, a conversão da multa não desobriga o autuado do dever de reparar os danos decorrentes das infrações que resultaram na autuação. Assim, de acordo com o art. 140 do Decreto nº 6.514/2008, alterado pelo Decreto nº 9.179/2017, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ações, atividades e obras incluídas em projetos com no mínimo um dos seguintes objetivos:

  • recuperação de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
  • recuperação de processos ecológicos essenciais;
  • recuperação de vegetação nativa para proteção;
  • recuperação de áreas de recarga de aquíferos;
  • proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
  • monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
  • mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
  • manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
  • educação ambiental;
  • promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.

Neste sentido, serão considerados apenas projetos finalísticos, que apresentem relação direta com políticas socioambientais de âmbito nacional, estadual ou municipal.

  1. O que mudou com o Decreto nº 9.179/2017?

Com a edição do Decreto nº 9.179/2017, que alterou o Decreto nº 6.514/2008, foi instituído um novo quadro normativo para a conversão de multas, que procura impulsionar ações ambientais técnicas e estruturantes.

Assim, o Ibama regulamentou a aplicação dessas novas regras por meio da Instrução Normativa (IN) nº 6/2018, que prevê a elaboração do Programa Nacional de Conversão de Multas do Ibama e de programas estaduais a cargo das 27 superintendências do Instituto.

Ou seja, a conversão não é um direito do autuado, e sim, é uma decisão discricionária do Ibama, com base nas regras estabelecidas no Decreto nº 9.179/2017 e na IN nº 6/2018. Desta forma, a autoridade julgadora, com apoio da equipe técnica, analisará as regras aplicáveis e acatará ou não a conversão.

Desta forma, o objetivo é ampliar a aplicação da ferramenta, o que representará uma mudança de paradigma. Recursos administrativos e judiciais que postergam o pagamento e consequentemente reduzem o poder de dissuasão das multas ambientais serão substituídos por ações concretas em benefício do meio ambiente.

  1. Quais as modalidades de conversão?

Há duas modalidades de conversão:

1) direta, com serviços prestados pelo próprio autuado, e

2) indireta, em que o autuado fica responsável por cotas de projetos de maior porte, previamente selecionados por chamamento público coordenado pelo Ibama. Na direta, o desconto previsto no valor da multa é de 35%; na indireta, de 60%. 

  1. Quais as Regras de transição?

O art. 76 da Instrução Normativa nº 6/2018 estabelece regras de transição. Desta feita, o autuado deverá manifestar interesse pela conversão em até 180 dias, a partir da data de publicação da IN (16/02/2018), e indicar a opção pela modalidade direta ou indireta em documento dirigido à autoridade competente para julgamento do auto de infração ou do recurso hierárquico.

 Observação: Para novas autuações, posteriores à IN, a manifestação poderá ocorrer até a fase de alegações finais no processo administrativo.

  1. Quais são as situações em que não se aplica a conversão?

Não será admitida conversão de multa já definitivamente constituída como crédito público (sem possibilidade de recurso administrativo), conforme previsto no Decreto nº 9.179/2017.

Assim, a IN nº 6/2018 estabelece que serão indeferidos pedidos de conversão quando a infração ambiental resultar em:

  1. i) morte humana, quando o autuado ii) constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, quando no ato de fiscalização iii) forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil, quando essa medida iv) não cumprir a função de coibir a prática de infrações ambientais e, quando o v) serviço ambiental proposto pelo autuado na conversão direta não for compatível com o programa nacional ou estadual de conversão, entre outras situações.

6.      Formulário de manifestação de interesse

O formulário deverá ser preenchido, impresso, assinado e protocolado na unidade do Ibama mais próxima do seu empreendimento. Devendo ser entregue o estudo e projeto para a solicitação da conversão de multa ambiental!

  1. Chamamento Público nº 01/2018 e seus objetivos

Tem-se o chamamento público nº 01/2018, em apoio à Recuperação Hídrica da Bacia do Rio São Francisco e à Adaptação às Mudanças Climáticas na Bacia do Rio Parnaíba.

Este chamamento público visa promover a seleção pública de projetos que receberão serviços ambientais decorrentes de multas convertidas pelo Ibama, conforme estabelecido pelo Decreto nº 9.179/2017, que altera o Decreto nº 6.514/2008, com os seguintes objetivos:

– apoiar ações de recuperação do potencial hídrico dos reservatórios da Bacia do Rio São Francisco, por meio da recomposição da vegetação nativa de Áreas de Preservação Permanente (nascentes e áreas marginais a cursos d’água), e de ações de promoção da infiltração pluvial em áreas de recarga de aquíferos em sub-bacias prioritárias; e apoiar a implementação de ações de adaptação às mudanças climáticas e à convivência sustentável com a semiaridez na Bacia do Rio Parnaíba, por meio da implementação de Unidades de Recuperação de Áreas Degradadas (URADs).

  1. Qual a Legislação aplicável?

O instituto da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente encontra assento no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998.

Assim, por meio da referida autorização legislativa, regulamentada pelo Decreto nº 6.514/2008, alterado pelo Decreto nº 9.179/2017, a sanção pecuniária aplicada pelo órgão ambiental federal poderá ser convertida em serviços ambientais a serem executados diretamente pelo autuado, ou de forma indireta.

O Ibama disciplinou a aplicação da conversão de multas pela autarquia por meio da Instrução Normativa nº 6, de 2018, vejamos tabela explicativa:

Conversão de Multas Ambientais
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017 Altera o Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre conversão de multas.
Instrução Normativa nº 6, de 15 de fevereiro de 2018 Institui, no âmbito do Ibama, a regulamentação dos procedimentos necessários à aplicação da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.• Alterada pela IN nº 10, de 5 de abril de 2018.
  1. Como serão realizadas as chamadas para os Projetos?

Serão admitidos projetos para execução de serviços ambientais, decorrentes da conversão de multas, focados nos objetivos desse chamamento público – apoiar ações de recuperação do potencial hídrico dos reservatórios da bacia do Rio São Francisco e de adaptação às mudanças climáticas e à convivência sustentável com a semiaridez na Bacia do Rio Parnaíba, por meio das seguintes chamadas:

Chamada I – Projetos de recomposição da vegetação nativa de nascentes e de áreas marginais aos corpos d’água e de intervenções necessárias à promoção da infiltração pluvial em áreas de recarga de aquíferos na BACIA DO RIO SÃO FRANCISCO; e Chamada II – Projetos de adaptação às mudanças climáticas e convivência sustentável com a semiaridez na BACIA DO RIO PARNAÍBA, por meio da implementação de Unidades de Recuperação de Áreas Degradadas (URADs).

  1. Quais são as Instituições elegíveis ao Chamamento Público?

 Somente serão consideradas elegíveis para concorrerem a esse chamamento público organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, enquadradas no art. 2º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 13.019/2014: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204/2015)

entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; […]

11. Quais os Instrumentos que serão Celebrados para Viabilizar os Serviços Ambientais da Conversão Indireta?

– Termo de Compromisso (TC);

– Acordo de Cooperação Técnica (ACT);

– Acordo de Cooperação (AC);

– Contrato de Administração de Conta de Terceiro (CAC).

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Fonte: IBAMA