Princípio do Impulso Oficial: será que funciona em nosso modelo de justiça?

Aos advogados e advogadas que estão na lide diária da advocacia, já devem ter percebido que o Princípio do Impulso Oficial não funciona como deveria em nossos moldes jurídicos.

E você pode estar me perguntando, Lorena, por qual motivo você afirma isso? Bem, o art. 262 do Novo CPC diz: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. Ou seja, a parte lesada procura seus direitos, o (a) advogado (a) dá entrada na ação, e, teoricamente, o processo deveria “andar” de forma natural, sem a necessidade de intervenção do profissional.

Todavia, o que a prática nos mostra é que, se a advogada não for toda semana ao Fórum, às Varas, Secretarias Judiciais, Juizados especiais, dentre outros, o processo não mantêm seu caminho natural, ou seja, fica parado por inúmeros meses.

Quer entender melhor? Assisti ao vídeo que disponibilizei lá no Canal do Youtube:

É que, tratando-se a ação como um direito subjetivo da parte, incumbe-lhe o exercício por sua própria iniciativa, permanecendo a jurisdição inerte até que seja provocada com a propositura do processo, segundo prescreve o art. 2º do CPC, todavia, uma vez chamada a intervir nos conflitos, não poderá se eximir de prestar a tutela, obrigando o julgador a impulsionar ex officio o processo até a resolução.

Nesse sentido, Araújo Cintra, Grinover e Dinamarco (2012, p.75) lecionam acerca do impulso oficial, vejamos: “É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional”.

Assim, o juiz, enquanto representante do poder do Estado, recebe esse princípio como um dos seus deveres essenciais, atinente à função que lhe foi atribuída, que é de conduzir o processo até a efetiva prestação jurisdicional.

Portanto, o impulso oficial é a força motriz para que a marcha processual continue e consiga atingir os seus fins. Em poucas palavras, pode-se afirmar que o processo nasce a partir do exercício do direito de ação pela parte, mas somente se desenvolve ex officio.

Desta forma, o Novo CPC, traz no art. 2º o conceito do impulso oficial, senão vejamos: “O processo começa por iniciativa da parte, nos casos e nas formas legais, salvo exceções previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial”.

Analisando algumas jurisprudências, vimos a importância deste princípio para o bom andamento processual:

TRT 12ª Região. Execução trabalhista. Penhora. Inexistência de bens. Expedição de ofício à Receita Federal. Impulso oficial. Possibilidade. CLT, art. 878. CPC/1973, arts. 399, I e 655.

O prosseguimento da execução pode ser viabilizado com a expedição de ofício à Receita Federal na tentativa de obter as últimas cinco declarações anuais de bens, providência essa que poderá ser tomada de ofício pelo Juízo processante, em face do princípio do impulso oficial da execução trabalhista (CLT, art. 878).

TJRJ. Extinção do processo. Abandono da causa. Inocorrência. Silêncio quanto a prova testemunhal. Princípio do impulso oficial. CPC/1973, arts. 262, 267, III e 400.

A extinção do processo pelo abandono da causa somente é possível quando há inércia do autor em promover as diligências e atos que lhe cabiam, indispensáveis para o julgamento da causa. O silêncio do autor quanto à prova oral requerida importa, tão-somente, no desinteresse na sua produção. O princípio do impulso oficial permite ao juiz julgar o processo a despeito da inércia superveniente das partes, conforme CPC/1973, art. 262.

Vídeo novo no Canal – https://youtu.be/01vdcoZHKYY

Dica bônus:

Vai uma dica para a jovem advocacia:

Se você protocolar uma ação que vá sem algum documento, tipo: procuração, gratuidade da justiça, dentre outros. O que você deve fazer?

Bem, se o processo ainda não foi distribuído, você deve comparecer urgente no setor de distribuição e solicitar o cancelamento da distribuição deste processo. Vai ter que preencher um requerimento que será analisado.

Caso não tenha como sanar o vício, você preenche o requerimento e a ação deverá ser cancelada e você terá que protocolar novamente, agora com todos os documentos necessário, todavia, se o vício for sanável, você deverá aguardar a distribuição e solicitar uma Emenda à Inicial, ou, outra forma adequada para sanar o vício processual.

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