Intimação no endereço errado é válida?

Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, tudo bem? A dica de hoje surgiu de uma dúvida específica de um colega e eu tenho certeza que vários estudantes, graduados e advogados possuem esta mesma dúvida. Por isso, resolvi gravar esta dica em formato de vídeo aula, no Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio.

Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica o que é intimação; se eu posso deixar de comparecer à uma audiência; fundamentação; se a intimação no endereço errado é válida e muito mais.

Vamos aprender mais sobre dicas de Direito?

O que é Intimação?

É uma notificação por escrito, enviada às pessoas relacionadas a um processo: quem abriu o caso, quem está sendo processado, testemunhas e terceiros. Nela, consta o que se deve ou não fazer, por exemplo, comparecer a uma audiência para esclarecimentos e contar a sua versão de um determinado fato.

A intimação é emitida pelo juiz responsável pelo caso, e se trata de uma ordem, que não deve ser desconsiderada. Pode ser de vários tipos, sendo a intimação judicial uma das mais conhecidas. É normal que, ao receber uma intimação, haja dúvidas sobre como proceder.

Sou obrigado a comparecer? Posso simplesmente ignorar a comunicação?

Qual a fundamentação da intimação?

Está elencada no artigo 269, § 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, senão vejamos:

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

E se eu não comparecer à audiência?

Entendam que a intimação não é um pedido, é uma ORDEM! Se não há justificativa para o não-comparecimento, a Justiça pode responder de forma coercitiva, levando-lhe à força para cumprir o seu dever, no caso, de depor.

Por isso, em um processo cível, se o réu não comparece à audiência para apresentar a sua defesa, é considerada como verdade a declaração de quem deu entrada no processo. Isso significa que o autor da ação ganhará a causa!

Já no caso de um processo penal, o caso seguirá normalmente sem a defesa do réu. É possível entrar com uma defesa em outro momento, mas a ação poderá estar em uma etapa mais adiantada, inclusive, com o risco de já haver alguma condenação.

E se a audiência for em outra cidade ou outro estado?

Precisará analisar o caso concreto, para saber se há necessidade de comparecimento. Por exemplo, se você for intimado (a) em um processo de indenização por danos morais, poderá enviar sua defesa por escrito, se o valor da ação for inferior a 20 salários mínimos!

A Intimação no endereço errado é válida?

É válida, se a parte mudou-se, temporária ou definitivamente, e o advogado ou a advogada não informou esse fato nos autos. Vejamos a análise do artigo 274 do Novo CPC:

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo, pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço

Principais dúvidas sobre intimação no endereço errado

Essa validade da intimação vale para os Juizados? Sim! A perda do prazo não é indicada de ofício, o(a) advogado(a) da parte contrária tem que requerer. O advogado pode ser responsabilizado pela perda do prazo? Sim! Se estava ciente da mudança do endereço e não informou nos autos, poderá ser responsabilizado!

Sugestão: incluir em seu contrato uma cláusula específica – cliente tem obrigação de informar a atualização do seu endereço em caso de mudança – Art. 77, V, Novo CPC. Por isso, disponibilizo uma dica do Novo CPC, senão vejamos:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva

Fiquem atentos aos detalhes da arte de advogar! Aproveitando o ensejo, já estão sabendo da novidade? A pré-venda do meu Curso – Manual de Uma Jovem Advogada, estará disponível em breve para vocês. E o melhor, os 30 primeiros que adquirirem o Curso terão 30% de desconto

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Princípio do Impulso Oficial: será que funciona em nosso modelo de justiça?

Aos advogados e advogadas que estão na lide diária da advocacia, já devem ter percebido que o Princípio do Impulso Oficial não funciona como deveria em nossos moldes jurídicos.

E você pode estar me perguntando, Lorena, por qual motivo você afirma isso? Bem, o art. 262 do Novo CPC diz: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. Ou seja, a parte lesada procura seus direitos, o (a) advogado (a) dá entrada na ação, e, teoricamente, o processo deveria “andar” de forma natural, sem a necessidade de intervenção do profissional.

Todavia, o que a prática nos mostra é que, se a advogada não for toda semana ao Fórum, às Varas, Secretarias Judiciais, Juizados especiais, dentre outros, o processo não mantêm seu caminho natural, ou seja, fica parado por inúmeros meses.

Quer entender melhor? Assisti ao vídeo que disponibilizei lá no Canal do Youtube:

É que, tratando-se a ação como um direito subjetivo da parte, incumbe-lhe o exercício por sua própria iniciativa, permanecendo a jurisdição inerte até que seja provocada com a propositura do processo, segundo prescreve o art. 2º do CPC, todavia, uma vez chamada a intervir nos conflitos, não poderá se eximir de prestar a tutela, obrigando o julgador a impulsionar ex officio o processo até a resolução.

Nesse sentido, Araújo Cintra, Grinover e Dinamarco (2012, p.75) lecionam acerca do impulso oficial, vejamos: “É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional”.

Assim, o juiz, enquanto representante do poder do Estado, recebe esse princípio como um dos seus deveres essenciais, atinente à função que lhe foi atribuída, que é de conduzir o processo até a efetiva prestação jurisdicional.

Portanto, o impulso oficial é a força motriz para que a marcha processual continue e consiga atingir os seus fins. Em poucas palavras, pode-se afirmar que o processo nasce a partir do exercício do direito de ação pela parte, mas somente se desenvolve ex officio.

Desta forma, o Novo CPC, traz no art. 2º o conceito do impulso oficial, senão vejamos: “O processo começa por iniciativa da parte, nos casos e nas formas legais, salvo exceções previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial”.

Analisando algumas jurisprudências, vimos a importância deste princípio para o bom andamento processual:

TRT 12ª Região. Execução trabalhista. Penhora. Inexistência de bens. Expedição de ofício à Receita Federal. Impulso oficial. Possibilidade. CLT, art. 878. CPC/1973, arts. 399, I e 655.

O prosseguimento da execução pode ser viabilizado com a expedição de ofício à Receita Federal na tentativa de obter as últimas cinco declarações anuais de bens, providência essa que poderá ser tomada de ofício pelo Juízo processante, em face do princípio do impulso oficial da execução trabalhista (CLT, art. 878).

TJRJ. Extinção do processo. Abandono da causa. Inocorrência. Silêncio quanto a prova testemunhal. Princípio do impulso oficial. CPC/1973, arts. 262, 267, III e 400.

A extinção do processo pelo abandono da causa somente é possível quando há inércia do autor em promover as diligências e atos que lhe cabiam, indispensáveis para o julgamento da causa. O silêncio do autor quanto à prova oral requerida importa, tão-somente, no desinteresse na sua produção. O princípio do impulso oficial permite ao juiz julgar o processo a despeito da inércia superveniente das partes, conforme CPC/1973, art. 262.

Vídeo novo no Canal – https://youtu.be/01vdcoZHKYY

Dica bônus:

Vai uma dica para a jovem advocacia:

Se você protocolar uma ação que vá sem algum documento, tipo: procuração, gratuidade da justiça, dentre outros. O que você deve fazer?

Bem, se o processo ainda não foi distribuído, você deve comparecer urgente no setor de distribuição e solicitar o cancelamento da distribuição deste processo. Vai ter que preencher um requerimento que será analisado.

Caso não tenha como sanar o vício, você preenche o requerimento e a ação deverá ser cancelada e você terá que protocolar novamente, agora com todos os documentos necessário, todavia, se o vício for sanável, você deverá aguardar a distribuição e solicitar uma Emenda à Inicial, ou, outra forma adequada para sanar o vício processual.

Dia de diligências nos Fóruns
A nada mole vida de uma advogada

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Herdeiros legítimos fazem jus à partilha igualitária de cota testamentária que retorna ao monte por ausência do direito de acrescer

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito das Família, mais precisamente sobre Testamento, que merece ser abordada. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

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Deixo um vídeo que eu explico sobre Testamento:

Notícia completa do STJ

Nas hipóteses de testamento que fixa cotas determinadas para divisão da herança, e em caso de um dos herdeiros testamentários morrer antes da abertura da sucessão (a chamada “pré-morte”), o valor da cota-parte remanescente deverá ser redistribuído entre todos os herdeiros legítimos, conforme a ordem legal de preferência estabelecida no Código Civil, não havendo impedimento legal para que herdeiros testamentários participem também como herdeiros legítimos na mesma sucessão hereditária.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do irmão da testadora, que tentava excluir seus sobrinhos da partilha da cota remanescente alegando que, por serem herdeiros testamentários, não poderiam figurar novamente na sucessão na condição de herdeiros legítimos.

No caso analisado, a testadora faleceu solteira e sem herdeiros necessários (pais ou filhos), motivo pelo qual dispôs integralmente de seu patrimônio por meio de testamento público. No testamento ela contemplou, igualmente, dez sobrinhos.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, a testadora afastou da sucessão o herdeiro colateral, seu irmão, recorrente no STJ. A questão a ser analisada é o que ocorre com a quantia destinada a um dos sobrinhos que faleceu antes da morte da testadora.

testamento 2

Da Cota remanescente

As instâncias ordinárias entenderam que a partilha da cota remanescente dos bens testados deveria ser feita de forma igualitária entre todos os herdeiros, incluindo novamente os sobrinhos filhos dos irmãos falecidos, que, além de serem herdeiros testamentários, ingressam na sucessão na condição de herdeiros legítimos.

O ministro lembrou que os sobrinhos da testadora, além de serem herdeiros testamentários, são também herdeiros por estirpe, visto que receberão a cota-parte da herança que cabia à falecida mãe ou pai, herdeiros legítimos, por representação.

Na hipótese de quinhões determinados, não há falar no direito de acrescer. Se o herdeiro testamentário pleiteado com cota fixa falecer antes da abertura da sucessão, sem previsão de substituto, aquela parcela deve retornar ao monte e ser objeto de partilha com todos os herdeiros legítimos”, disse o relator.

É inviável, de acordo com o relator, acolher a tese do recorrente de que ele seria o único herdeiro legítimo na linha colateral, tendo direito ao montante interegral deixado pelo herdeiro testamentário falecido.

Do Entendimento correto

Segundo Villas Bôas Cueva, foi correta a conclusão do tribunal de origem no sentido de que o recorrente e os demais representantes dos irmãos da testadora, por serem os herdeiros legítimos na linha colateral, fazem jus a um décimo dos bens, em decorrência de não se realizar o direito de acrescer.

O direito de acrescer previsto no artigo 1.941 do Código Civil de 2002 representa uma forma de vocação sucessória indireta e pressupõe (i) a nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária; (ii) que o patrimônio compreenda os mesmos bens ou a mesma porção de bens e (iii) a inexistência de cotas hereditárias predeterminadas”, explicou.

O ministro ratificou o entendimento do Ministério Público, que enfatizou a inexistência do direito de acrescer entre os demais herdeiros nos casos em que o testador fixe a cota de cada sucessor.

Nessas hipóteses, segundo parecer do MP e a conclusão do colegiado, quando há determinação da cota de cada herdeiro, e não correspondendo estas ao total da herança, o que remanescer pertencerá aos herdeiros legítimos, obedecendo à ordem exposta no artigo 1.829 do Código Civil.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1674162

Fonte: STJ

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Cliente que comprou apartamento e recebeu com atraso ganha R$ 10 mil de indenização

Segue decisão importante para aqueles que adquiriram apartamento na planta e a construtora atrasou. Decisão proferida pelo juiz da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que condenou a MRV Engenharia e Participações a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para quem interessar, leiam os artigos já publicados que tratam sobre o tema.

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Leia a notícia retirada do site do TJ/CE na íntegra:

O juiz Roberto Ferreira Facundo, titular da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a MRV Engenharia e Participações a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais para uma agente de aeroporto por atraso na entrega do apartamento. A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa sexta-feira (16/03).

Consta nos autos (0179834-98.2012.8.06.0001) que, no dia 3 de março de 2010, ela assinou contrato de compra e venda com a empresa referente a um apartamento de dois quartos, no empreendimento Forte Iracema, situado na Messejana, em Fortaleza, no valor de R$ 75.375,00. Ocorre que, antes de assinar o contrato, como forma de garantir o negócio, ela foi instruída pelo funcionário da empresa a dar de entrada de R$ 3.011,00, sendo esta quantia descontada no valor total do imóvel.

Porém, quando a cliente firmou o contrato, não constava que ela já havia pago a referida quantia. Após várias tentativas de falar com o funcionário que a atendeu, foi informada que somente o valor de R$ 300,00 seria descontado do seu saldo devedor, sendo o restante relativo ao pagamento de honorários pela suposta prestação de serviço de corretagem.

Em 25 de abril de 2011, ela foi convocada pela instituição financeira para firmar o contrato de financiamento bancário, tendo sido estabelecida que a data prevista para entrega era de julho de 2011. Porém, o prazo não foi cumprido. Em virtude da demora, ela teve que ficar pagando R$ 570,00 referentes ao condomínio e aluguel, além de parcelas para a Caixa Econômica enquanto o imóvel estivesse em obras.

Por isso, a cliente entrou com ação pedindo que a empresa pagasse o valor gasto com condomínio e aluguel até a entrega do apartamento, além de indenização por danos morais de R$ 10 mil. No dia 7 de dezembro de 2012, a tutela pretendida foi negada.

Citada, a empresa argumentou que consta no contrato que o prazo da entrega das chaves seria de 18 meses após a assinatura do contrato de financiamento, podendo ser prorrogado por 180 dias. Além disso, sustentou inexistir qualquer ato ou fato lesivo, uma vez que não houve o alegado atraso na entrega do imóvel.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que a cláusula que estabelece que prevalecerá como data da entrega das chaves 18 meses após a assinatura do contrato junto ao agente financeiro é abusiva, pois inicialmente ilude a consumidora que é levada a crer que o imóvel seria entregue no mês de julho de 2011 e logo em seguida condiciona a entrega das chaves ao financiamento, e mais ainda, define que prevalecerá até 18 meses após a assinatura do contrato de financiamento.

“Quanto à indenização por danos materiais decorrentes dos danos emergentes, representados por aluguéis, taxas condominiais e parcelas intituladas fase de obras junto à Caixa Econômica, incontestável o direito da promovente ao recebimento destes valores”, sustentou o magistrado.

“No que pertine ao valor pago a título de comissão de corretagem, entendo que assiste razão também à demandante. Não nega a promovida que o corretor teria sido contratado por si e estava vendendo as unidades habitacionais dentro do stand da construtora. Vê-se, por conseguinte, que é válido o pleito da requerente no sentido de ser ressarcida, de forma simples, no que pertine ao valor pago a título de comissão de corretagem”, explicou o juiz.

“Assim, no tocante ao dano moral a ser arbitrado, importante asseverar que este corresponde à frustração da legítima expectativa da parte autora quanto à entrega do imóvel na data aprazada, em desconformidade aos ditames da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, restando evidente que os fatos narrados ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento e do simples descumprimento contratual”, disse o magistrado.

Com esse entendimento, julgou procedente integralmente o pedido, fixando que os danos materiais serão representados pelos aluguéis, taxas condominiais e parcelas intituladas fase de obras junto à Caixa Econômica, bem como a comissão de corretagem paga, com juros a partir da citação e correção monetária pela IPCA desde o ajuizamento da ação.

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Até breve!

Crimes praticados pela internet e Ata Notarial: saiba como produzir provas!

Com o aumento no uso da internet, redes sociais, conteúdos em sites e blogs ou mesmo no whatsapp, muitas vezes os usuários “passam do ponto” e acabam infringindo leis. São insultos, xingamentos, ofensas, feitos por pessoas que em sua maioria se utilizam do anonimato para cometer os crimes virtuais.

Assim, você pode e deve pensar: como eu posso me resguardar e produzir provas? Muitas vezes há violação da intimidade com a publicação de fotos, vídeos e dados íntimos, até o cometimento de crimes de calúnia, injúria e difamação[1], bem como ameaças de morte.

Para se proteger dessas violações, o cidadão deverá se encaminhar à delegacia e fazer um Boletim de Ocorrência (B.O), bem como solicitar a abertura de um inquérito policial para apurar os fatos, além de realizar um registro de Ata Notarial[2].

Com o procedimento deste instrumento público o requerente deverá levar todas as informações que possuir acerca do caso, como: as publicações na internet, o endereço do site, prints das conversas no whatsapp, mensagens e o que existir de prova. Após feita a Ata, o conteúdo da internet será impresso e arquivado, transformando-se em prova jurídica.

Ademais, em relação à internet, a pessoa agredida poderá perder as provas, haja vista o conteúdo ser retirado do ar, por isso, o registro de uma Ata Notarial pode ser o melhor recurso adotado nesses casos. Sendo assim, certifiquem-se de guardar todas as provas para incluí-las na Ata.

Além desse cuidado, é importante que o requerente vá o mais breve possível ao cartório que preste serviços notariais, com o endereço dos insultos e ameaças, antes que estas sejam retiradas do ar. Com isso, este conteúdo constituirá prova plena para formalizar uma possível ação, segundo art. 215 do Código Civil[3].

Outrossim, é de conhecimento da maioria que a internet ainda não se encontra totalmente definida, não havendo regras específicas para este veículo de comunicação, todavia, deve existir um cuidado redobrado ao conteúdo postado, que seja considerado ofensivo, haja vista que o autor poderá responder criminalmente e na esfera civil (danos morais) por eventuais danos causados à terceiros.

Vale ressaltar que a lei não protege apenas pessoa física, mas também pessoa jurídica. É que, em caso de haver uma reclamação por parte de consumidor sobre um determinado produto ou serviço, será proibido ofender as pessoas envolvidas, seja o vendedor, atendente ou mesmo o proprietário da empresa.

Noutro giro, a Ata Notarial poderá ser utilizada também como prova de infração ao direito autoral, além de poder ser utilizada para produção de provas de reuniões, vistoriais de imóveis, mensagens via SMS e gravações telefônicas.

Desta forma, seguem algumas orientações para pessoas que são vítimas de crimes praticados pela internet:

  • O primeiro passo deverá ser a coleta de provas, com prints das conversas e site, para realização do registro da Ata Notarial em cartório;
  • A vítima deverá verificar se o ofensor é pessoa conhecida ou trata-se de um anônimo. Caso seja conhecido, deve-se enviar uma notificação extrajudicial, solicitando a retirada imediata do conteúdo do ar, bem como um pedido de desculpas em público (retratação). Deve ser dado um prazo de 48 horas para o cumprimento da solicitação. Esta notificação já é aceita via e-mail, não sendo obrigatória a notificação via cartório;
  • Em caso do ofensor se tratar de uma pessoa anônima (perfil falso), será necessária uma solicitação de apresentação de evidências de autoria ao provedor do ambiente em que o conteúdo foi publicado, ao provedor de internet e/ou provedor de e-mail. Para tanto, deve-se ajuizar ação cautelar de produção de provas antecipada ou mesmo uma ação declaratória de obrigação de fazer. Todavia, independente da pessoa ser conhecida ou desconhecida, se o conteúdo estiver publicado na internet em um terceiro (prestador de serviço de blog, comunidade, chat, outros), deve-se enviar a notificação extrajudicial para o mesmo também, haja vista que a empresa é capaz de retirar o conteúdo do ar imediatamente, normalmente atendendo a regra estabelecida em seu próprio termo de uso. Pode-se enviar no e-mail do “abuse”, por fax, por carta registrada (é assim que o Google tem exigido o recebimento);
  • Se a vítima quiser proceder com o procedimento criminal, deverá registrar um Boletim de Ocorrência (B.O).

I – Ata Notarial como meio de prova no ambiente eletrônico

Como já mencionado anteriormente, com o avanço da tecnologia e o crescimento da internet, há uma grande quantidade de documentos e contratos realizados por via digital. Desta feita, quando houver necessidade de comprovar a integridade e veracidade destes documentos, ou atribuir autenticidade, os operadores do direito e sociedade civil poderão se valer da Ata Notarial. Assim, vejamos alguns casos:

– Pré constitui prova sobre páginas eletrônicas ou outros documentos eletrônicos;

– Fixa a data e existência do arquivo eletrônico;

– Prova de fatos caluniosos;

– Prova de fatos contendo injúrias e difamações;

– Prova de fatos contendo uso indevido de imagens, textos e logotipos;

– Prova de infração ao direito autoral, dentre outros.

II – Valor legal da Ata Notarial no ordenamento jurídico brasileiro

Como vimos acima, a Ata Notarial tem como principal objetivo a materialização de algo com intuito de resguardar o direito do detentor na sua mais alta validez, ou seja, apesar de sua enorme força probante, são poucos os operadores do direito que se utilizam desta ferramenta poderosa.

Nesse azo, com efeito, o art. 6º e 7º da Lei Federal nº 8935/94, com o manto do art. 236 da Constituição Federal, dispõe:

Art. 6º Aos notários compete: […]

II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III – autenticar fatos.

Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I – lavrar escrituras e procurações, públicas;

II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III – lavrar atas notariais

Ademais, com a recente aprovação do novo Código de Processo Civil (“novo CPC”), foi admitido, expressamente, no art. 384, um novo meio de prova, qual seja, a ata notarial, que nada mais é do que o documento lavrado por tabelião, e, portanto, com presunção de veracidade e fé pública, hábil a atestar a existência e o modo de existir de algum fato.

Por fim, vale ressaltar a importância da Ata Notarial para formalização de crimes cibernéticos, bem como o passo-a-passo que deve ser estabelecido para que haja a sua constatação.

[1]calúnia ofende a honra enquanto cidadão que é acusado de um crime, a difamação ataca a honra objetiva que é a reputação, e a injúria a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito.

[2]Ata notarial é o instrumento público no qual o tabelião ou preposto autorizado, a pedido de pessoa capaz ou representante legal, materializa fielmente em forma narrativa o estado dos fatos e das coisas, de tudo aquilo que verifica com seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, portando por fé que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade, consignando-os em livro de notas.

[3] Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/511506892/crimes-praticados-pela-internet-e-ata-notarial-saiba-como-produzir-provas