Princípio do Impulso Oficial: será que funciona em nosso modelo de justiça?

Aos advogados e advogadas que estão na lide diária da advocacia, já devem ter percebido que o Princípio do Impulso Oficial não funciona como deveria em nossos moldes jurídicos.

E você pode estar me perguntando, Lorena, por qual motivo você afirma isso? Bem, o art. 262 do Novo CPC diz: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. Ou seja, a parte lesada procura seus direitos, o (a) advogado (a) dá entrada na ação, e, teoricamente, o processo deveria “andar” de forma natural, sem a necessidade de intervenção do profissional.

Todavia, o que a prática nos mostra é que, se a advogada não for toda semana ao Fórum, às Varas, Secretarias Judiciais, Juizados especiais, dentre outros, o processo não mantêm seu caminho natural, ou seja, fica parado por inúmeros meses.

Quer entender melhor? Assisti ao vídeo que disponibilizei lá no Canal do Youtube:

É que, tratando-se a ação como um direito subjetivo da parte, incumbe-lhe o exercício por sua própria iniciativa, permanecendo a jurisdição inerte até que seja provocada com a propositura do processo, segundo prescreve o art. 2º do CPC, todavia, uma vez chamada a intervir nos conflitos, não poderá se eximir de prestar a tutela, obrigando o julgador a impulsionar ex officio o processo até a resolução.

Nesse sentido, Araújo Cintra, Grinover e Dinamarco (2012, p.75) lecionam acerca do impulso oficial, vejamos: “É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional”.

Assim, o juiz, enquanto representante do poder do Estado, recebe esse princípio como um dos seus deveres essenciais, atinente à função que lhe foi atribuída, que é de conduzir o processo até a efetiva prestação jurisdicional.

Portanto, o impulso oficial é a força motriz para que a marcha processual continue e consiga atingir os seus fins. Em poucas palavras, pode-se afirmar que o processo nasce a partir do exercício do direito de ação pela parte, mas somente se desenvolve ex officio.

Desta forma, o Novo CPC, traz no art. 2º o conceito do impulso oficial, senão vejamos: “O processo começa por iniciativa da parte, nos casos e nas formas legais, salvo exceções previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial”.

Analisando algumas jurisprudências, vimos a importância deste princípio para o bom andamento processual:

TRT 12ª Região. Execução trabalhista. Penhora. Inexistência de bens. Expedição de ofício à Receita Federal. Impulso oficial. Possibilidade. CLT, art. 878. CPC/1973, arts. 399, I e 655.

O prosseguimento da execução pode ser viabilizado com a expedição de ofício à Receita Federal na tentativa de obter as últimas cinco declarações anuais de bens, providência essa que poderá ser tomada de ofício pelo Juízo processante, em face do princípio do impulso oficial da execução trabalhista (CLT, art. 878).

TJRJ. Extinção do processo. Abandono da causa. Inocorrência. Silêncio quanto a prova testemunhal. Princípio do impulso oficial. CPC/1973, arts. 262, 267, III e 400.

A extinção do processo pelo abandono da causa somente é possível quando há inércia do autor em promover as diligências e atos que lhe cabiam, indispensáveis para o julgamento da causa. O silêncio do autor quanto à prova oral requerida importa, tão-somente, no desinteresse na sua produção. O princípio do impulso oficial permite ao juiz julgar o processo a despeito da inércia superveniente das partes, conforme CPC/1973, art. 262.

Vídeo novo no Canal – https://youtu.be/01vdcoZHKYY

Dica bônus:

Vai uma dica para a jovem advocacia:

Se você protocolar uma ação que vá sem algum documento, tipo: procuração, gratuidade da justiça, dentre outros. O que você deve fazer?

Bem, se o processo ainda não foi distribuído, você deve comparecer urgente no setor de distribuição e solicitar o cancelamento da distribuição deste processo. Vai ter que preencher um requerimento que será analisado.

Caso não tenha como sanar o vício, você preenche o requerimento e a ação deverá ser cancelada e você terá que protocolar novamente, agora com todos os documentos necessário, todavia, se o vício for sanável, você deverá aguardar a distribuição e solicitar uma Emenda à Inicial, ou, outra forma adequada para sanar o vício processual.

Dia de diligências nos Fóruns
A nada mole vida de uma advogada

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Dia Internacional da Mulher

Obrigada Comunidade @Jusbrasil por nos proporcionar qualidade em notícias, artigos, dicas, jurisprudências e ainda por cima, abrir espaço para alavancarmos nossa carreira. É uma honra fazer parte, indiretamente, deste time!

Nessa última sexta-feira (08/03), Dia Internacional da Mulher, reunimos três das melhores autoras de nossa comunidade para compartilharem suas experiências, desafios e conquistas no mercado da advocacia.

Lorena Lucena, advogada, compartilhou conosco que na advocacia diária, se depara com enfrentamentos dos mais extremos aos mais simples, como por exemplo: fazer uma reunião com clientes, pois muitos já verbalizaram que ficavam inseguros por quando confiavam suas questões a uma advogada e não a um advogado.

O que vejo na atualidade são muitas colegas advogadas empreendendo na profissão, o que me deixa extremamente orgulhosa, pois, precisamos nos mostrar para o mercado e acabar com a falsa ideia de que mulher não pode ser protagonista em sua carreira.

Ela contou que tem algumas inspirações de advogadas que são donas de escritórios e estão à frente da delegação de tarefas e carta de clientes, gerindo cédulas em empresas, ministrando cursos e palestras, dando aulas, o que a fez ter coragem de ser dona do seu próprio negócio, abrir seu escritório, se tornar empreendedora, palestrante, consultora, escritora, empreender na advocacia, agregando diferencial ao mercado jurídico.

Embora ainda existam diversos desafios no mercado jurídico é perceptível que muitas mulheres têm alcançado posições de destaque, como essas e tantas outras profissionais do direito. Isso vem servindo de exemplo para a sociedade e evidenciando que o gênero não tem qualquer relação com a capacidade profissional.

Em nossa conversa com Raisa Matos, também advogada, ela afirmou:

as mulheres já se mostram bastante atuantes no mercado de trabalho, no entanto, a discriminação ainda é recorrente e os desafios constantes ainda precisam ser superados a cada dia.

Segundo ela, a forma de contratação dos escritórios de advocacia – que em nada garantem os Direitos Trabalhistas – e o preconceito sofrido pelas mulheres durante a contratação, em assuntos que vão desde o recebimento de menores salários até a proteção a maternidade (licenças, estabilidades etc.), faz com que as mulheres precisem ser criativas para transpor esses impasses e para desenvolver nossa vida pessoal e profissional.

Nunca me contentei com pouco nem me acomodei com essas questões de mercado. Diante das dificuldades enfrentadas, o Jusbrasil foi fundamental para mudar essa realidade e dar os primeiros passos como empreendedora, para criar e gerir o meu próprio escritório e para ser respeitada na minha área de atuação.

Recebemos ainda o depoimento de Suely Van Dal. A advogada considera o machismo estrutural como o problema que reina em todos os ambientes, e no mundo jurídico não é diferente.

Hoje a mulher se capacita, faz cursos, se especializa, adquire experiência e mesmo assim é vista de forma diferente durante o exercício da sua profissão. É julgada pela roupa que veste, pela maquiagem, pela postura frente aos demais, e muitas vezes considerada menos capaz simplesmente por ser mulher. Mas não somente por parte dos colegas de profissão, os clientes muitas vezes não têm o devido respeito e confiança no trabalho de uma advogada.

Para ela, o grande desafio é fazer a sociedade entender que gênero não limita capacidade ou comprometimento.

Nós do Jusbrasil ficamos felizes em fazer parte da trajetória dessas profissionais e damos nosso apoio a todas as mulheres que enfrentam diariamente os desafios desse mercado.