Lei de Parcelamento Urbano não pode ser invocada para reduzir área a ser recuperada

Olá meus queridos e minhas queridas, tudo bem com vocês? Hoje trago uma decisão do STJ voltada à seara do Direito Ambiental e para quem ainda não conhece meu trabalho, deixo alguns artigos escritos no blog sobre esta temática:

https://bit.ly/2CIYw8a

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https://bit.ly/2LkXS2S

Além disso, disponibilizo uma Live que realizei no canal do Youtube (Direito Sem Aperreio) sobre questões muito importantes sobre Direito Ambiental e Urbanísticos:

Decisão do STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para determinar o respeito ao limite de 50 metros de Área de Preservação Permanente (APP) na recuperação de uma região de mata atlântica ocupada de forma ilegal em Porto Belo (SC).

No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que delimitou a recuperação da APP ao limite de 15 metros a contar do curso de água, justificando a metragem com base na Lei de Parcelamento Urbano (Lei 6.766/79). O Ibama recorreu ao STJ para aplicar a regra de 50 metros prevista no antigo Código Florestal (Lei 4.771/65), vigente à época dos fatos.

Segundo o relator do recurso, ministro Og Fernandes, a controvérsia é saber qual norma incide no caso. Para o ministro, o conflito de normas é apenas aparente, tendo em vista que o próprio ordenamento jurídico fornece diretrizes para superar o suposto conflito, sem a necessidade de afastar a incidência de uma delas.

Mediante análise teleológica, compreendo que a Lei de Parcelamento Urbano impingiu reforço normativo à proibição de construção nas margens dos cursos de água, uma vez que indica uma mínima proteção à margem imediata, delegando à legislação específica a possibilidade de ampliar os limites de proteção”, afirmou.

Legislação específica

De acordo com Og Fernandes, a Lei de Parcelamento Urbano reconhece não ser sua especificidade a proteção ambiental nos cursos de água, razão pela qual indica a possibilidade de a legislação específica impor maior restrição.

O ministro destacou que o Código Florestal é mais específico no que diz respeito à proteção dos cursos de água.

Mediante leitura atenta do diploma legal, percebe-se que, ao excepcionar a tutela das edificações, a norma impôs essencial observância aos princípios e limites insculpidos no Código Florestal. Logo, cuida-se de permissão para impor mais restrições ambientais, jamais de salvo-conduto para redução do patamar protetivo”, concluiu.

Direito fundamental

Segundo o relator, a preservação do meio ambiente é prioridade nas sociedades contemporâneas, tendo em vista sua essencialidade para a sobrevivência da espécie humana.

Ele declarou ser inaceitável “qualquer forma de intervenção antrópica dissociada do princípio do ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que se trata de direito fundamental da nossa geração e um dever para com as gerações futuras”.

O ministro ressaltou a necessidade de proteção marginal dos cursos de água e disse que reduzir o tamanho da APP com base na Lei de Parcelamento Urbano implicaria “verdadeiro retrocesso em matéria ambiental”, razão pela qual o particular deverá recuperar integralmente a faixa de 50 metros.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1518490

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Fonte: STJ

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Não se admite a aplicação da Teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental

Primeiramente, é necessário que se entenda o que é a Teoria do Fato Consumado em tema de Direito Ambiental, ou seja, sendo bem direta, em caso de construções e obras irregulares que mencionam o fato de já estarem erguidas, para evitar uma demolição, por já ter sido consumado, o STJ entendeu que não se admite a aplicação desta teoria.

Súmula nº 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

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Precedente:

Em um dos precedentes que a Corte definiu para a edição da Súmula nº 613, o Agravo Regimental (AgRg) no Recurso Especial (REsp) nº 1491027 / PB, em resumo, a recorrente foi condenada a demolir casa que edificou em Área de Preservação Permanente (APP) correspondente a manguezal e a margem de curso d´água, a remover os escombros daí resultantes e a recuperar a vegetação nativa do local.

Neste sentido, impede aceitar determinada situação com base no período em que se perpetuou a obra. Além disso, o STJ já considerou o fato consumado nos REsp. nº 1.172.643/SC. e REsp nº 1200904. Assim, esta teoria considera a situação que se perpetua no tempo, inclusive, por concessões de liminares.

Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido da não incidência da Teoria do fato consumado em matérias de Direito Ambiental, haja vista que a sua utilização ensejaria a criação do direito de poluir, conforme elucidada na decisão do AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.447.071 – MS (2014/0078023-0).

Um dos acórdãos sobre o tema diz que reconhecer a teoria nesse tipo de tema seria “perenizar um suposto direito de poluir que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida” (AgRg no REsp 1.491.027).

Tome-se como exemplo uma ilegal autorização de exploração de Área de Preservação Permanente, em desrespeito ao disposto no art. 3º, parágrafo único, V, da Lei nº 6.766/79, que proíbe a edificação sobre tais áreas.

Com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, a Administração Pública pode revogar essa autorização e impor ao poluidor o dever de recuperar o ambiente degradado. Assim, a Súmula nº 473 do STF, é expressa nesse sentido:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Evidentemente, é necessário examinar o caso concreto, todavia, é um grande precedente que se inicia na luta pela preservação do meio ambiente.

Segue decisão de um dos ministros do STJ – Caso concreto:

Em um caso que foi recentemente julgado pelo STJ, pleiteou-se que as edificações (casas de veraneio) que estavam construídas em Área de Preservação Permanente (APP) fossem mantidas, em decorrência da teoria do fato consumado e pela existência de licença prévia concedida pelo órgão ambiental para as construções.

Ocorre que, o Ministro Antônio Herman V. Benjamim foi imperativo em sua relatoria, ao mencionar que: “teoria do fato consumado em matéria ambiental equivale a perpetuar, a perenizar suposto direito de poluir, que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida”.

Prevaleceu o entendimento de que o direito de propriedade não é absoluto e ao ser confrontado com a defesa do meio ambiente, que é um dos princípios constitucionais norteadores da ordem econômica, poderá sofrer algumas restrições em seu exercício.

Além disso, o exercício do poder de polícia pelo Poder Público na emissão de autorização ou licença ambiental, e ainda a sua validade, estará atrelado às normas legais ambientais, “mas isto não impede que sejam modificadas e recusadas, não somente segundo o direito aplicável à época de sua edição, mas também, segundo o direito novo eventualmente aplicável à época de sua modificação” (MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. Pg. 261.)

Por conseguinte, o STJ e ainda o STF, são categóricos na aplicação do princípio fundamental de defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da CF/88, frente ao direito de propriedade, principalmente, no que se refere às construções em áreas de preservação permanente (APP) ou mangues, sendo defeso a incidência da teoria do fato consumado para justificar o direito de poluir.

Fonte: STJ

Foto com óculos

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Direito Ambiental: Análise de Caso Concreto de Edificação de Empreendimento em JERICOACOARA – Construção de Empreendimento em Área de Preservação Permanente (APP´s)

Sobre a Autora:

Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres é Especialista em Direito Ambiental

Advogada e administradora de empresas. Bacharela em Administração (2005) e em Direito (2014) e especialista em Perícia e Auditoria Ambiental (2017) pela Universidade de Fortaleza. Membra das Comissões de Direito Ambiental e Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro da OAB/CE (2016-2018). Pesquisadora na área de Direito, com ênfase em Direito Ambiental e Direito do Mar, atuando principalmente nos seguintes temas: as principais infrações ambientais no Direito do Mar. Sócia-fundadora do escritório Lucena Torres Consultoria Jurídica e Ambiental.  Com artigo científico apresentado na Faculdade de Direito de Lisboa – Portugal – 2015 e artigo científico apresentado na Universidad Rovira i Virgili em Tarragona – Espanha – 2017. Livro publicado pela Editora Lumem Juris e livros publicados pela revista Síntese, nas áreas: Direito Ambiental, Consumidor, Imobiliário e Civil.

RESUMO

Neste Parecer estamos diante de questões ambientais, em relação à construção em Área de Proteção Permanente, de estabelecimento turístico, em uma lagoa de Jijoca de Jericoacoara/Ceará. Dentre as principais alegações do órgão fiscalizados estão, a construção irregular em área de APP´s, a solicitação de demolição do empreendimento e a suspenção da Licença de Operação. Ademais, segue o julgamento da Ação Civil Pública do TRF-5.

Palavras-chave: Direito Ambiental e Administrativo. Construção em Área de Proteção Permanente (APP´s). SEMACE. Licença Ambiental. Princípios Ambientais.

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INTRODUÇÃO

Inicialmente, é necessário discorrer acerca da construção de empreendimentos em Áreas de Preservação Permanente (APP). É que, o fato de ser APP, cujo objetivo é a proteção ambiental, por si só não exclui o direito de construir.

O jus aedificandi não é incompatível com a preservação ambiental, assim, o art. 4º, do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), dispõe a respeito das Áreas de Preservação Permanente, dentre elas, as margens dos rios, na largura de 30 (trinta) metros, quando a do curso d´água for de até dez metros. Ademais, o Art. 4º, II, da citada lei menciona a mesma metragem em caso de entornos de lagos e lagoas naturais.

Como se sabe, a lagoa situada na barraca conhecida como The Alchymist Beach Club, é considerada uma lagoa natural. Desta forma, havendo adequação da metragem exigida pode-se conceder a licença ambiental necessária para o empreendimento, ou seja, a Licença de Operação.

Noutro giro, o art. 8º diz que, somente órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar o uso e até o desmatamento de Área de Preservação Permanente rural ou urbana, mas, para fazê-lo, devem comprovar as hipóteses de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo impacto ambiental.

Aqui, surge a necessidade de um projeto ambiental, para demonstrar aos órgãos ambientais de que o empreendimento está sendo revestido para a função de utilidade pública e o interesse social, além do baixo impacto que este empreendimento irá trazer ao ecossistema local.

Por isso, mais uma vez ressalto a necessidade de se possuir uma consultoria ambiental, com equipe multidisciplinar, além de uma assessoria jurídica geral e ambiental, permanente, para empreendimentos deste porte!

Outrossim, como visto acima, os limites das APPs às margens dos cursos d’água variam entre 30 metros e 500 metros, dependendo da largura de cada um. Ou seja, entre as mudanças introduzidas pelo Código atual, esta é das mais controversas: embora mantenha as mesmas distâncias do Código revogado, ele inicia a medida a partir da calha regular (isto é, o canal por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano) dos rios e não mais a partir do leito maior (a largura do rio ao considerar o seu nível mais alto, isto é, o nível alcançado por ocasião da cheia sazonal).

Neste sentido, isto significou uma a efetiva redução dos limites das APPs às margens de cursos d’água, uma vez que a nova medida ignora as épocas de cheias dos rios. Dado que o regime fluvial varia ao longo do ano, a calha será menor nos meses secos que nos meses chuvosos.

Desta feita, o presente trabalho visa o estudo em relação à proteção jurídica ao meio ambiente, no âmbito da Constituição Federal de 1988, voltado à discussão que o meio ambiente é visto como direito e dever fundamental, vem como o direito difuso, ou seja, coletivo.

Nas últimas décadas, a situação do meio ambiente em todo o planeta vem cada vez mais se agravando e a população mundial tem sido vítima de tragédias ecológicas causadas por séculos de exploração da natureza pelo homem – como terremotos, tsunamis, elevação do nível do mar, chuvas ácidas e aumento da temperatura da Terra, entre outros –, desastres naturais que causam impacto não só na própria natureza, mas também diretamente na vida humana. (MONT’ALVERNE, 2012, p. 46)

Assim, a Constituição da República atribui ao Poder Público, em todos os três níveis da federação, o dever de preservar o meio ambiente, atraindo para essa tríade a competência comum no campo ambiental, isto é, os três detém, em tese, competência constitucional para atuar em qualquer empreendimento que afete os seus territórios. (GUERRA, 2012, p.14).

Dessa maneira, há uma análise positiva de que a Constituição está preocupada com todas as dimensões do ambiente (natural, artificial, cultural e do trabalho), interligando conceitos, restringindo direitos e incrementando a fiscalização para a efetividade da qualidade do ambiente sadio à vida humana, sob a muralha dos meios de tutela jurídica, garantindo ao mesmo tempo o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento econômico, ou seja, o desenvolvimento de atividades econômicas potencialmente degradadoras, de forma a minimizar e controlar os impactos ambientais. (CAÚLA; MARTINS; TÔRRES, p.78).

Por fim, vale mencionar que os órgãos fiscalizadores necessitam analisar a situação de forma geral, lembrando que, além da proteção ao meio ambiente existe o entendimento do que deve ser um ecossistema ecologicamente equilibrado vai além da preservação da fauna e da flora da região, englobando toda uma estrutura de vida que deve ser qualitativamente alcançada, levando-se também em consideração as necessidades locais da população, como a terra e a geração de emprego e renda.

  1. Qual a natureza da Lagoa de Jijoca de Jericoacoara?

Neste tópico, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito à natureza do lugar em que se encontra a Lagoa de Jijoca de Jericoacoara, se está em área urbana ou rural.

Hodiernamente não existe mais dúvida que referida lagoa está em área urbana do Município de Jijoca de Jericoacoara, pois tal foi expressamente reconhecido pelas Leis Municipais nºs. 107, de 1º/12/2000, e 123, de 06/04/2001.

  1. Segue notícia completa do fechamento do estabelecimento

Principal estabelecimento de Jericoacoara é fechado pelo órgão fiscalizador, Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE).

Os donos do empreendimento, diz a SEMACE, devem desocupar o local e recuperar a área do dano ilegal. O estabelecimento The Alchymist Beach Club, um dos pontos turísticos de Jericoacoara, teve Licença de Operação (LO) suspensa pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), nesta quarta-feira, 25, após comprovação de que o local está instalado em Área de Preservação Permanente, o que seria incompatível com a legislação ambiental.

Em nota, a SEMACE diz que o estabelecimento havia assinado Termo de Ajuste de Conduta (TAC) em 4 de maio de 2017. “Conforme a legislação ambiental, a suspensão da licença de operação coloca o empreendimento na situação anterior de estar proibido de funcionar, sob pena de autuação e punição dos responsáveis por descumprimento da referida legislação“, diz a nota.

Os donos do empreendimento, diz a SEMACE, devem desocupar o local e recuperar a área do dano ilegal. Em caso de descumprimento da medida, os donos estão sujeitos a pena de autuação e punição.

Além do Alchymist, a nota informa que os outros estabelecimentos que estiverem ocupando área de preservação permanente estão sujeitos aos mesmos procedimentos e punições.

A reportagem tentou contato com a empresa, mas as ligações não foram atendidas.  Notícia retirada da página do jornal O Povo.

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