Parque Nacional Chapada dos Veadeiros (GO): dicas de Direito Ambiental e análise da legislação ambiental

Redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/ 

Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio

Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, tudo bem? Hoje a dica é sobre Direito Ambiental e Turismo, mais precisamente acerca do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, que é uma Unidade de Conservação, administrada e fiscalizada pelo Instituto Chico Mendes da Biodiversidade (ICMBio).

Além disso, irei trazer algumas definições/dicas sobre Direito Ambiental, como: Área de Preservação Permanente (APP), Zona de amortecimento, Reserva Legal, e, aproveitando o ensejo, gostaria da opinião de vocês a respeito do que tem sido discutido ultimamente: Revisão/diminuição de Áreas de Preservação Ambiental!

As Unidades de Conservação podem ser alteradas por Decreto? O que acham?

Para quem não anda acompanhando as várias dicas no Canal do YoutubeDireito Sem Aperreio e aqui no blog, viajei para Brasília/DF e dei uma esticada até Goiás/GO para conhecer mais uma Parque Nacional. Então, para quem gosta de turismo de aventura, segue mais esta dica. Espero que gostem:

Além desta dica, disponibilizo também um vídeo de 2018, em que fui para o Parque Nacional de Foz do Iguaçu, que recomendo demais a visitação:

Passamos a algumas informações importantes sobre o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros e dicas de Direito Ambiental!

Sobre o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros

A região onde está o parque protege o trecho de Cerrado mais alto do país e as formações florestais Cerradão e Matas de Galeria, associadas a formações savânicas. Há ainda ali nove fitofisionomias típicas de Cerrado, o que torna o local propício ao refúgio de fauna. Já foram identificadas 20 espécies endêmicas e 12 ameaçadas de extinção, entre elas o pato-mergulhão, lobo-guará, cervo-do-Pantanal, gato-do-mato, gato-maracajá, tamanduá-bandeira (que eu vi de pertinho), tatu-canastra, águia-cinzenta e a onça pintada (ainda bem que eu não vi, rs).

O alto número de espécies ameaçadas torna o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros a segunda Unidade de Conservação com mais espécies ameaçadas registradas no Cerrado!

Os atributos ambientais e a beleza do parque contribuem para o alto número de visitantes recebidos pela UC, que atinge cerca de 27 mil pessoas por ano, segundo o ICMBio, tendo aumentado 44% em 2015 em relação ao ano anterior segundo o relatório de gestão do ICMBio.

A partir do segundo semestre de 2019 eu fui informada que o Parque irá começar a cobrar pela entrada e visitação!

Ademais, segundo o Decreto de criação do Parna, a Zona de amortecimento será definida por meio de ato do presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e serão nela permitidas as atividades de implantação, operação e manutenção de empreendimentos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, além de atividades de mineração, sem prejuízo da exigência de licenciamento ambiental.

As terras inseridas nos limites do parque poderão ser utilizadas nos termos do Código Florestal de para fins de compensação de reservas legais! As terras inseridas nos limites do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros poderão ser utilizadas nos termos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) para fins de compensação de Reservas legais pelo órgão competente, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental. Confesso que não vi nada disso ainda por lá!

Da criação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros

O Parque foi criado no final do governo Juscelino Kubitschek, em 1961 e, originalmente, com o nome Parque Nacional do Tocantins. Onze anos depois, um Decreto modificou o nome e alterou os limites da área, passando de 652 mil hectares para aproximadamente 172 mil hectares.

Em 1981 ocorreu a segunda redução, desta vez para 65,5 mil hectares. O resultado final de todas as alterações desde 1961 foi uma redução de quase dez vezes o tamanho da Unidade, passando de uma área de 652 mil hectares para 65,5 mil hectares.

Em 2001, ao ser reconhecido como Patrimônio Natural da Humanidade pela Unesco, o Parque teve a sua área ampliada para 235 mil hectares, mas a medida não durou. Em 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o Decreto de ampliação alegando que houveram falhas no processo, como não ter precedido estudos técnicos e consulta pública, e o Parque retorna à área estabelecida em 1981.

Segundo ampliação de junho/2017, o Parque passa para cerca de 240 mil hectares, em contraste aos antigos 65,5 mil hectares. Apesar da área nova ser mais que o triplo da anterior, ainda não contempla a área total com a qual o Parque fora criado inicialmente, na década de 60.

Desta forma, passo a analisar algumas nomenclaturas ambientais, bem como a legislação, para que entendam melhor sobre o assunto!

Sobre a Área de Preservação Permanente – APP

A Área de Preservação Permanente (APP) — está inserida na Lei nº 12.651/12, art. 4º e seguintes e na Resolução CONAMA nº 303/2002. São áreas de grande importância ecológica, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

O que é um Plano de Manejo?

Plano de Manejo — Lei nº 9.985/00, art. 2º, inciso XVII.

Plano de Manejo é um documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.

O que é Reserva Legal?

É uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. Art. 3º, III, Código Florestal.

O que são Unidades de Conservação?

Unidades de Conservação — Lei nº 9.985/00, art. 2º, inciso I.

São espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de preservação.

Conclusão

O Parque, que possui conselho gestor e plano de manejo aprovado desde 2009, contém formações vegetais únicas, centenas de nascentes e cursos d’água, rochas com mais de um bilhão de anos, além de paisagens de rara beleza, com cachoeiras e feições que se alteram ao longo do ano.

Uma dessas formações rochosas eu tive o prazer de conhecer, que é o passeio do Vale da Lua, confiram no vídeo!


Fonte: Instituto Socioambiental, jun/2017


Espero que esta dica tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Dica Ambiental: a importância das Dunas para o meio ambiente e o paraíso chamado Icaraizinho de Amontada

Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, tudo bem com vocês? Vamos aprender um pouco mais sobre Direito Ambiental e conhecer melhor a praia que é meu refúgio e um paraíso no litoral cearense? Este paraíso é chamado de Icaraizinho de Amontada para os íntimos!

Mas, antes de adentrarmos ao tema, gostaria de disponibilizar o vídeo que carinhosamente eu fiz, para que vocês possam conhecer um pouco mais desta linda praia e criem coragem de se aventurar e conhecer lugares novos, ou não, e descansarem um pouco, além de incluírem o ócio criativo na vida de vocês:

Saiba mais sobre Icaraizinho de Amontada/CE

É o meu refúgio particular, lugar onde recarrego minhas baterias e espero daqui a uns poucos anos investir e empreender. É uma praia linda, tranquila, aconchegante, com um lindo espetáculo do pôr do sol, com uma gastronomia variada e ótimos locais de hospedagem.

Está localizada a cerca de 200 quilômetros de Fortaleza, no Ceará. Para os amantes de esportes radicais, fica uma ótima dica, pois a praia é maravilhosa para a prática de kitesurf e windsurfe, até para quem quer se arriscar no surf, com ondas pequenas, como foi no meu caso (sim, quando eu tenho tempo eu me arrisco no surf, o que tem sido, infelizmente, cada vez mais raro).

Este paraíso conta com pouco mais de 5 mil habitantes, e é uma vila de pescadores. E como a vida não é feita apenas de dicas jurídicas, deixo esta dica de vida para vocês: descansem e recarreguem sua mente e seu corpo. Conheçam locais que lhe façam sentir bem, tenham hobbies! Trabalhar é bom, mas o descanso e o ócio criativo são necessários.

Ao lado de Icaraí de Amontada você encontra Moitas, onde você faz um lindo passeio pelo Rio Aracatiaçu, dono de mais de 9 pontos de Área de Preservação Permanente (APP´s), e com um mangue quase intocável!

Qual a importância das dunas para o meio ambiente?

As dunas são formações de areias, e podem ou não ser cobertas por vegetações, sendo formadas pelos ventos, e tem como a sua maior importância a proteção da costa, já que servem como barreiras naturais à invasão das águas e em relação às erosões. Além disso, protegem o lençol freático, composto por água doce!

As dunas são consideradas importantes ecossistemas, pois abrigam diversidade biológica, composta por flora e fauna rica em diversas espécimes, além das espécies marinhas. E é exatamente por esta importância que são consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP), ou seja, são protegidas por leis.

Tal proteção obriga que os municípios adotem Planos de Manejo em relação à proteção e recuperação destes ecossistemas. Mais à frente escreverei um artigo e gravarei uma vídeo aula totalmente voltado à explicação do que é um Plano de Manejo, fiquem atentos!

Espero que este artigo e dica tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Proteção mínima do antigo Código Florestal deve prevalecer sobre legislação municipal?

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Para quem vem acompanhando as minhas redes sociais deve ter percebido que disponibilizei algumas aulas (vídeo aulas) sobre Direito Ambiental, e, em uma delas eu trato exatamente acerca da Competência Ambiental! Por isso, quem quiser se aprofundar mais no tema, disponibilizo o vídeo:

Ademais, deixo também alguns artigos escritos sobre a temática ambiental, para que vocês possam entender melhor:

Competência em matéria ambiental;

Dispensa da averbação da Reserva Legal;

Análise de caso concreto: edificação em APP;

Lei de parcelamento urbano.

Decisão do STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) para determinar o respeito ao limite de 30 metros em Área de Preservação Permanente (APP), condenando dois particulares a promover a recuperação de toda a faixa marginal de proteção do Rio Piabanha em um terreno nas proximidades de Petrópolis (RJ).

No caso analisado, o Ministério Público moveu Ação Civil Pública (ACP) contra os particulares após comprovar em inquérito a existência de um depósito de materiais de construção, piscinas e placas de propaganda eleitoral a menos de 30 metros das margens do rio.

Em primeira e segunda instância, foi determinada a retirada dos materiais, bem como a apresentação de um programa de recuperação ambiental da APP, considerando uma faixa de 15 metros a partir da margem do rio.

Para o tribunal de origem, deveria prevalecer o limite de preservação fixado em lei municipal, ainda que este fosse inferior ao estipulado no Código Florestal, de 30 metros.

O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou, porém, que a permissão para os municípios estabelecerem o patamar protetivo, inserida no antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65), não significa ausência de limites a serem respeitados.

Ocorre que a norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos de água, ou, quando muito, manter o patamar de proteção”, explicou o ministro.

Do Conflito de Normas

O cotejo entre as normas municipais e federais no caso, segundo o relator, evidencia uma hipótese de antinomia real, tornando impossível a convivência normativa. O relator lembrou que, havendo omissão legislativa por parte da União, os Estados e o Distrito Federal podem editar as normas gerais e os municípios também podem legislar sobre matéria ambiental de interesse predominantemente local, “bastando que respeitem as normas gerais que tiverem sido editadas pela União ou pelo Estado”.

O ministro ressaltou que o próprio código indica, no caso de áreas urbanas, a observância de legislação local. “Entretanto, mediante leitura atenta do diploma legal percebe-se que, ao excepcionar a tutela das edificações, a norma impôs essencial observância aos princípios e limites insculpidos no Código Florestal. Logo, cuida-se de permissão para impor mais restrições ambientais, jamais de salvo-conduto para redução do patamar protetivo.”

Og Fernandes argumentou que o desenvolvimento econômico deve ser obtido com o devido saneamento do planeta e com a administração inteligente dos recursos naturais, “caso contrário, o suposto desenvolvimento obliteraria a possibilidade de sobrevivência da espécie humana”. O ministro destacou que a proteção do meio ambiente é um direito fundamental da geração atual e um dever para com as gerações futuras.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1312435

Fonte: STJ

Espero que esta notícia tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Ex-jogador Ronaldinho Gaúcho tem negado pedido de liberação de passaporte apreendido por multas ambientais

Olá seguidores, como estão? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca de construções irregulares, sem a devida licença ambiental, em Área de Preservação Permanente (APP). Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Disponibilizo para vocês um vídeo gravado em meu Canal do Youtube, sobre uma empresa de granja que foi autuada por estar fazendo o abate de animais sem licença do órgão ambiental responsável:

Enquanto isso, não deixem de me seguir no Instagram – www.instagram.com/lucenatorresadv/ e de se inscreverem no meu canal do Youtube – http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio. Estou sempre incluindo novidades por lá e gostaria muito da presença e participação de vocês!

Notícia completa do STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou liminar em habeas corpus requerido em favor do ex-jogador de futebol Ronaldo de Assis Moreira, o Ronaldinho Gaúcho, e seu irmão, Roberto de Assis Moreira, com o objetivo de reverter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que, como forma de exigir o pagamento de multas ambientais, determinou a apreensão de seus passaportes.

As multas foram estabelecidas em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público estadual contra os dois em virtude da construção ilegal de um trapiche, com plataforma de pesca e atracadouro, na orla do Lago Guaíba, em Porto Alegre. A estrutura foi montada sem licenciamento ambiental em Área de Preservação Permanente. Segundo o Ministério Público, as multas alcançavam o valor de R$ 8,5 milhões em novembro do ano passado.

Na fase de execução da sentença, após o insucesso nas tentativas de pagamento voluntário da multa e de bloqueio judicial de valores, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu ser necessária a apreensão dos passaportes de Ronaldinho Gaúcho e de seu irmão, até que a dívida seja paga. O TJRS também proibiu a emissão de novos documentos enquanto existir o débito.

Por meio do habeas corpus, o ex-atleta e Roberto Assis alegam a existência de constrangimento ilegal pela apreensão dos passaportes, já que os dois são pessoas públicas e viajam ao exterior frequentemente para cumprir compromissos profissionais. A defesa também aponta que foram penhorados imóveis cujos valores seriam suficientes para quitar as multas.

Passaporte

Da Proteção do Meio Ambiente

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Francisco Falcão destacou que a decisão judicial de apreensão dos passaportes, além de ter amparo no artigo 139[1] do Código de Processo Civil de 2015, também está relacionada ao direito fundamental de proteção do meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição.

Em relação à suposta penhora de imóveis na Ação Civil Pública, Falcão afirmou não ter sido demonstrado pela defesa que as constrições seriam suficientes para a integral reparação dos danos ambientais.

Não há como saber, sumariamente, quais foram, de fato, os imóveis supostamente penhorados naquela demanda, qual seria o valor atualizado de mercado dos mesmos, pois inexistentes laudos de avaliações contemporâneos, assim como qual seria, hodiernamente, o valor devido pelos pacientes a título de multas e de indenizações”, apontou o ministro.

Segundo Francisco Falcão, a alegação da necessidade de cumprimento de compromissos profissionais é “superficial”, tendo em vista que não foi comprovada a existência das eventuais viagens, “bem como sequer foram precisadas as efetivas consequências que adviriam destas justificadas restrições impostas com relação aos passaportes, devido a comportamentos não cooperativos com o Poder Judiciário, violadores dos artigos 6º e 77, IV, do novo Código de Processo Civil”.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Segunda Turma, sob relatoria do ministro Falcão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 478963

WhatsApp Image 2018-08-07 at 08.58.26

Fonte: STJ

Espero que esta notícia tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio


[1] Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Lei de Parcelamento Urbano não pode ser invocada para reduzir área a ser recuperada

Olá meus queridos e minhas queridas, tudo bem com vocês? Hoje trago uma decisão do STJ voltada à seara do Direito Ambiental e para quem ainda não conhece meu trabalho, deixo alguns artigos escritos no blog sobre esta temática:

https://bit.ly/2CIYw8a

https://bit.ly/2yyhawX

https://bit.ly/2RgtEQr

https://bit.ly/2I04FRl

https://bit.ly/2pTDPz0

https://bit.ly/2LkXS2S

Além disso, disponibilizo uma Live que realizei no canal do Youtube (Direito Sem Aperreio) sobre questões muito importantes sobre Direito Ambiental e Urbanísticos:

Decisão do STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para determinar o respeito ao limite de 50 metros de Área de Preservação Permanente (APP) na recuperação de uma região de mata atlântica ocupada de forma ilegal em Porto Belo (SC).

No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que delimitou a recuperação da APP ao limite de 15 metros a contar do curso de água, justificando a metragem com base na Lei de Parcelamento Urbano (Lei 6.766/79). O Ibama recorreu ao STJ para aplicar a regra de 50 metros prevista no antigo Código Florestal (Lei 4.771/65), vigente à época dos fatos.

Segundo o relator do recurso, ministro Og Fernandes, a controvérsia é saber qual norma incide no caso. Para o ministro, o conflito de normas é apenas aparente, tendo em vista que o próprio ordenamento jurídico fornece diretrizes para superar o suposto conflito, sem a necessidade de afastar a incidência de uma delas.

Mediante análise teleológica, compreendo que a Lei de Parcelamento Urbano impingiu reforço normativo à proibição de construção nas margens dos cursos de água, uma vez que indica uma mínima proteção à margem imediata, delegando à legislação específica a possibilidade de ampliar os limites de proteção”, afirmou.

Legislação específica

De acordo com Og Fernandes, a Lei de Parcelamento Urbano reconhece não ser sua especificidade a proteção ambiental nos cursos de água, razão pela qual indica a possibilidade de a legislação específica impor maior restrição.

O ministro destacou que o Código Florestal é mais específico no que diz respeito à proteção dos cursos de água.

Mediante leitura atenta do diploma legal, percebe-se que, ao excepcionar a tutela das edificações, a norma impôs essencial observância aos princípios e limites insculpidos no Código Florestal. Logo, cuida-se de permissão para impor mais restrições ambientais, jamais de salvo-conduto para redução do patamar protetivo”, concluiu.

Direito fundamental

Segundo o relator, a preservação do meio ambiente é prioridade nas sociedades contemporâneas, tendo em vista sua essencialidade para a sobrevivência da espécie humana.

Ele declarou ser inaceitável “qualquer forma de intervenção antrópica dissociada do princípio do ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que se trata de direito fundamental da nossa geração e um dever para com as gerações futuras”.

O ministro ressaltou a necessidade de proteção marginal dos cursos de água e disse que reduzir o tamanho da APP com base na Lei de Parcelamento Urbano implicaria “verdadeiro retrocesso em matéria ambiental”, razão pela qual o particular deverá recuperar integralmente a faixa de 50 metros.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1518490

WhatsApp Image 2018-08-07 at 08.58.26

Fonte: STJ

Espero que esta notícia tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Instagram 2: http://www.instagram.com/direitosemaperreio/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs

A inconstitucionalidade da redução de Unidade de Conservação por meio de Medida Provisória  

Esta semana procuraram o escritório para um Parecer Jurídico especializado na seara ambiental, mais precisamente sobre Plano de Manejo em Unidades de Conservação. Com isso, ainda nos estudos preliminares, surgiu esta indagação: é possível a edição de Medidas Provisórias sobre matéria que verse acerca do Meio Ambiente?

licenciamento-ambiental-on-line

Bem, é necessário primeiro que vocês entendam o que é uma Unidade de Conservação, ou seja, uma Unidade de Conservação[1] nada mais é do que:

– um espaço territorial (incluindo os recursos ambientais ali presentes, como por exemplo, as águas);

– Sendo assim, tais espaços possuem características naturais relevantes;

–  São legalmente instituído pelo Poder Público (demarcado com limites físicos);

– Tendo como objetivo de que seja conservado;

– Aplicando-se garantias adequadas de proteção.

Assim, as Unidades de Conservação são regidas pela Lei nº 9.985/2000.

Como se formaliza a criação e ampliação de uma Unidade de Conservação?

A criação ou a ampliação das Unidades de Conservação pode ser feita por meio de Lei ou DECRETO do chefe do Poder Executivo federal, estadual ou municipal.

Como se formaliza a extinção ou redução de uma UC?

A extinção ou redução de uma Unidade de Conservação somente pode ser feita por meio de LEI ESPECÍFICA.

Observação: mesmo que a Unidade de Conservação tenha sido criada por meio de Decreto, ela só poderá ser suprimida mediante lei. Ou seja, essa determinação consta no art. 225, § 1º, III, da CF/88, senão vejamos:

Art. 225. (…)

  • 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(…)

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

No mesmo sentido, temos o art. 22, § 7º da Lei nº 9.985/2000:

Art. 22 (…)

7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

Todavia, o art. 225, § 1º, III, da CF/88 fala em espaços territoriais especialmente protegidos[2]. Então, isso abrange as Unidades de Conservação?

SIM. Ou seja, as Unidades de Conservação são uma das espécies de espaços territoriais especialmente protegidos. Podemos citar outros três exemplos:

Áreas de Preservação Permanente (APP);

Áreas de Reserva Legal;

Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE).

Vamos então ao seguinte caso concreto:

A Medida Provisória nº 558/2012 (posteriormente convertida na Lei nº 12.678/2012) reduziu os limites territoriais (ou seja, o tamanho) de algumas Unidades de Conservação. As unidades foram reduzidas a fim de que no local que sobrou fossem construídas usinas hidrelétricas.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou ADI contra esta MP alegando:

1) que o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige que a redução nos limites da Unidade de Conservação seja feita por meio de lei em sentido formal;

2) não havia urgência que justificasse a edição de uma medida provisória no presente caso.

Desta forma, o STF concordou com a ADI proposta?

SIM. O STF julgou procedente a ADI para, sem pronunciamento de nulidade, declarar a inconstitucionalidade da MP nº 558/2012, convertida na Lei nº 12.678/2012.

Ou seja, Medida Provisória pode ser utilizada para ampliar, mas não para reduzir espaços de proteção ambiental

É que, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) aceita o uso de Medidas Provisórias para ampliar espaços de proteção ambiental, mas nunca para reduzi-los.

Assim, é possível a edição de Medidas Provisórias tratando acerca da matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente.

Neste sentido, normas que signifiquem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgão e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Sendo assim, a adoção de Medida Provisória nessas hipóteses possui evidente potencial de causar prejuízos irreversíveis ao meio ambiente na eventualidade de não ser convertida em lei.

Dessa forma, é inconstitucional a edição de MP que importe em diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado, especialmente em se tratando de diminuição ou supressão de Unidades de Conservação, com consequências potencialmente danosas e graves ao ecossistema protegido.

É que, a proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88.

O Art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido formal

Ao se interpretar o art. 225, § 1º, III, da CF/88 chega-se à conclusão de que a alteração ou supressão de espaços territoriais especialmente protegidos haverá de ser feita por lei formal, com possibilidade de abrir-se amplo debate parlamentar, com participação da sociedade civil e dos órgãos e instituições de proteção ao meio ambiente. Essa é a finalidade do dispositivo constitucional, que assegura o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Desta feita, apesar de MP ter força de lei, em caso de diminuição do regime jurídico protetivo do meio ambiente deve ser observado o princípio da reserva legal.

Ausência de urgência na edição de MP

O art. 62 da CF/88 prevê que, o Presidente da República somente poderá editar Medidas Provisórias em caso de relevância e urgência. Assim, a definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de MP consiste, em regra, em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional.

Sendo assim, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP. Já no caso concreto, o STF entendeu que era uma dessas situações excepcionais e que não ficou demonstrado, de forma satisfatória, a presença da relevância e urgência na edição da MP nº 558/2012.

Ou seja, à época da edição da Medida Provisória, os empreendimentos hidrelétricos que justificariam a desafetação das áreas protegidas ainda dependiam de licenciamentos ambientais, nos quais deveriam ser analisados os impactos e avaliada a conveniência e escolha dos sítios a serem efetivamente alagados. Assim, não havia urgência em se editar o ato.

Da Proibição de retrocesso

Além dos aspectos formais acima explicados, esta MP também é inconstitucional sob o prisma material.

Neste azo, a norma impugnada contrariou o princípio da proibição de retrocesso socioambiental. Isso porque as alterações legislativas atingiram o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88).

A aplicação do princípio da proibição do retrocesso socioambiental não pode engessar a ação legislativa e administrativa, sendo forçoso admitir certa margem de discricionariedade às autoridades públicas em matéria ambiental. Contudo, no caso concreto houve a indevida alteração de reservas florestais com gravosa diminuição da proteção de ecossistemas, à revelia do devido processo legislativo, por ato discricionário do Poder Executivo, e em prejuízo da proteção ambiental de parques nacionais.

Segue julgado recente acerca do assunto:

É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.

Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.

A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.

STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

Foto com óculos

Espero que tenham gostado de mais este artigo, qualquer dúvida ou sugestões, nos enviem. Enquanto isso, sigam nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Instagram 2: @DireitoSemAperreio

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com


[1] Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

[2] Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 – Política Nacional do Meio Ambiente.

Não se admite a aplicação da Teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental

Primeiramente, é necessário que se entenda o que é a Teoria do Fato Consumado em tema de Direito Ambiental, ou seja, sendo bem direta, em caso de construções e obras irregulares que mencionam o fato de já estarem erguidas, para evitar uma demolição, por já ter sido consumado, o STJ entendeu que não se admite a aplicação desta teoria.

Súmula nº 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

licenciamento-ambiental-on-line

Precedente:

Em um dos precedentes que a Corte definiu para a edição da Súmula nº 613, o Agravo Regimental (AgRg) no Recurso Especial (REsp) nº 1491027 / PB, em resumo, a recorrente foi condenada a demolir casa que edificou em Área de Preservação Permanente (APP) correspondente a manguezal e a margem de curso d´água, a remover os escombros daí resultantes e a recuperar a vegetação nativa do local.

Neste sentido, impede aceitar determinada situação com base no período em que se perpetuou a obra. Além disso, o STJ já considerou o fato consumado nos REsp. nº 1.172.643/SC. e REsp nº 1200904. Assim, esta teoria considera a situação que se perpetua no tempo, inclusive, por concessões de liminares.

Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido da não incidência da Teoria do fato consumado em matérias de Direito Ambiental, haja vista que a sua utilização ensejaria a criação do direito de poluir, conforme elucidada na decisão do AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.447.071 – MS (2014/0078023-0).

Um dos acórdãos sobre o tema diz que reconhecer a teoria nesse tipo de tema seria “perenizar um suposto direito de poluir que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida” (AgRg no REsp 1.491.027).

Tome-se como exemplo uma ilegal autorização de exploração de Área de Preservação Permanente, em desrespeito ao disposto no art. 3º, parágrafo único, V, da Lei nº 6.766/79, que proíbe a edificação sobre tais áreas.

Com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, a Administração Pública pode revogar essa autorização e impor ao poluidor o dever de recuperar o ambiente degradado. Assim, a Súmula nº 473 do STF, é expressa nesse sentido:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Evidentemente, é necessário examinar o caso concreto, todavia, é um grande precedente que se inicia na luta pela preservação do meio ambiente.

Segue decisão de um dos ministros do STJ – Caso concreto:

Em um caso que foi recentemente julgado pelo STJ, pleiteou-se que as edificações (casas de veraneio) que estavam construídas em Área de Preservação Permanente (APP) fossem mantidas, em decorrência da teoria do fato consumado e pela existência de licença prévia concedida pelo órgão ambiental para as construções.

Ocorre que, o Ministro Antônio Herman V. Benjamim foi imperativo em sua relatoria, ao mencionar que: “teoria do fato consumado em matéria ambiental equivale a perpetuar, a perenizar suposto direito de poluir, que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida”.

Prevaleceu o entendimento de que o direito de propriedade não é absoluto e ao ser confrontado com a defesa do meio ambiente, que é um dos princípios constitucionais norteadores da ordem econômica, poderá sofrer algumas restrições em seu exercício.

Além disso, o exercício do poder de polícia pelo Poder Público na emissão de autorização ou licença ambiental, e ainda a sua validade, estará atrelado às normas legais ambientais, “mas isto não impede que sejam modificadas e recusadas, não somente segundo o direito aplicável à época de sua edição, mas também, segundo o direito novo eventualmente aplicável à época de sua modificação” (MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. Pg. 261.)

Por conseguinte, o STJ e ainda o STF, são categóricos na aplicação do princípio fundamental de defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da CF/88, frente ao direito de propriedade, principalmente, no que se refere às construções em áreas de preservação permanente (APP) ou mangues, sendo defeso a incidência da teoria do fato consumado para justificar o direito de poluir.

Fonte: STJ

Foto com óculos

Espero que tenham gostado de mais este artigo e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Direito Ambiental: Análise de Caso Concreto de Edificação de Empreendimento em JERICOACOARA – Construção de Empreendimento em Área de Preservação Permanente (APP´s)

Sobre a Autora:

Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres é Especialista em Direito Ambiental

Advogada e administradora de empresas. Bacharela em Administração (2005) e em Direito (2014) e especialista em Perícia e Auditoria Ambiental (2017) pela Universidade de Fortaleza. Membra das Comissões de Direito Ambiental e Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro da OAB/CE (2016-2018). Pesquisadora na área de Direito, com ênfase em Direito Ambiental e Direito do Mar, atuando principalmente nos seguintes temas: as principais infrações ambientais no Direito do Mar. Sócia-fundadora do escritório Lucena Torres Consultoria Jurídica e Ambiental.  Com artigo científico apresentado na Faculdade de Direito de Lisboa – Portugal – 2015 e artigo científico apresentado na Universidad Rovira i Virgili em Tarragona – Espanha – 2017. Livro publicado pela Editora Lumem Juris e livros publicados pela revista Síntese, nas áreas: Direito Ambiental, Consumidor, Imobiliário e Civil.

RESUMO

Neste Parecer estamos diante de questões ambientais, em relação à construção em Área de Proteção Permanente, de estabelecimento turístico, em uma lagoa de Jijoca de Jericoacoara/Ceará. Dentre as principais alegações do órgão fiscalizados estão, a construção irregular em área de APP´s, a solicitação de demolição do empreendimento e a suspenção da Licença de Operação. Ademais, segue o julgamento da Ação Civil Pública do TRF-5.

Palavras-chave: Direito Ambiental e Administrativo. Construção em Área de Proteção Permanente (APP´s). SEMACE. Licença Ambiental. Princípios Ambientais.

WhatsApp Image 2018-04-28 at 11.38.10

INTRODUÇÃO

Inicialmente, é necessário discorrer acerca da construção de empreendimentos em Áreas de Preservação Permanente (APP). É que, o fato de ser APP, cujo objetivo é a proteção ambiental, por si só não exclui o direito de construir.

O jus aedificandi não é incompatível com a preservação ambiental, assim, o art. 4º, do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), dispõe a respeito das Áreas de Preservação Permanente, dentre elas, as margens dos rios, na largura de 30 (trinta) metros, quando a do curso d´água for de até dez metros. Ademais, o Art. 4º, II, da citada lei menciona a mesma metragem em caso de entornos de lagos e lagoas naturais.

Como se sabe, a lagoa situada na barraca conhecida como The Alchymist Beach Club, é considerada uma lagoa natural. Desta forma, havendo adequação da metragem exigida pode-se conceder a licença ambiental necessária para o empreendimento, ou seja, a Licença de Operação.

Noutro giro, o art. 8º diz que, somente órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar o uso e até o desmatamento de Área de Preservação Permanente rural ou urbana, mas, para fazê-lo, devem comprovar as hipóteses de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo impacto ambiental.

Aqui, surge a necessidade de um projeto ambiental, para demonstrar aos órgãos ambientais de que o empreendimento está sendo revestido para a função de utilidade pública e o interesse social, além do baixo impacto que este empreendimento irá trazer ao ecossistema local.

Por isso, mais uma vez ressalto a necessidade de se possuir uma consultoria ambiental, com equipe multidisciplinar, além de uma assessoria jurídica geral e ambiental, permanente, para empreendimentos deste porte!

Outrossim, como visto acima, os limites das APPs às margens dos cursos d’água variam entre 30 metros e 500 metros, dependendo da largura de cada um. Ou seja, entre as mudanças introduzidas pelo Código atual, esta é das mais controversas: embora mantenha as mesmas distâncias do Código revogado, ele inicia a medida a partir da calha regular (isto é, o canal por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano) dos rios e não mais a partir do leito maior (a largura do rio ao considerar o seu nível mais alto, isto é, o nível alcançado por ocasião da cheia sazonal).

Neste sentido, isto significou uma a efetiva redução dos limites das APPs às margens de cursos d’água, uma vez que a nova medida ignora as épocas de cheias dos rios. Dado que o regime fluvial varia ao longo do ano, a calha será menor nos meses secos que nos meses chuvosos.

Desta feita, o presente trabalho visa o estudo em relação à proteção jurídica ao meio ambiente, no âmbito da Constituição Federal de 1988, voltado à discussão que o meio ambiente é visto como direito e dever fundamental, vem como o direito difuso, ou seja, coletivo.

Nas últimas décadas, a situação do meio ambiente em todo o planeta vem cada vez mais se agravando e a população mundial tem sido vítima de tragédias ecológicas causadas por séculos de exploração da natureza pelo homem – como terremotos, tsunamis, elevação do nível do mar, chuvas ácidas e aumento da temperatura da Terra, entre outros –, desastres naturais que causam impacto não só na própria natureza, mas também diretamente na vida humana. (MONT’ALVERNE, 2012, p. 46)

Assim, a Constituição da República atribui ao Poder Público, em todos os três níveis da federação, o dever de preservar o meio ambiente, atraindo para essa tríade a competência comum no campo ambiental, isto é, os três detém, em tese, competência constitucional para atuar em qualquer empreendimento que afete os seus territórios. (GUERRA, 2012, p.14).

Dessa maneira, há uma análise positiva de que a Constituição está preocupada com todas as dimensões do ambiente (natural, artificial, cultural e do trabalho), interligando conceitos, restringindo direitos e incrementando a fiscalização para a efetividade da qualidade do ambiente sadio à vida humana, sob a muralha dos meios de tutela jurídica, garantindo ao mesmo tempo o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento econômico, ou seja, o desenvolvimento de atividades econômicas potencialmente degradadoras, de forma a minimizar e controlar os impactos ambientais. (CAÚLA; MARTINS; TÔRRES, p.78).

Por fim, vale mencionar que os órgãos fiscalizadores necessitam analisar a situação de forma geral, lembrando que, além da proteção ao meio ambiente existe o entendimento do que deve ser um ecossistema ecologicamente equilibrado vai além da preservação da fauna e da flora da região, englobando toda uma estrutura de vida que deve ser qualitativamente alcançada, levando-se também em consideração as necessidades locais da população, como a terra e a geração de emprego e renda.

  1. Qual a natureza da Lagoa de Jijoca de Jericoacoara?

Neste tópico, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito à natureza do lugar em que se encontra a Lagoa de Jijoca de Jericoacoara, se está em área urbana ou rural.

Hodiernamente não existe mais dúvida que referida lagoa está em área urbana do Município de Jijoca de Jericoacoara, pois tal foi expressamente reconhecido pelas Leis Municipais nºs. 107, de 1º/12/2000, e 123, de 06/04/2001.

  1. Segue notícia completa do fechamento do estabelecimento

Principal estabelecimento de Jericoacoara é fechado pelo órgão fiscalizador, Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE).

Os donos do empreendimento, diz a SEMACE, devem desocupar o local e recuperar a área do dano ilegal. O estabelecimento The Alchymist Beach Club, um dos pontos turísticos de Jericoacoara, teve Licença de Operação (LO) suspensa pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), nesta quarta-feira, 25, após comprovação de que o local está instalado em Área de Preservação Permanente, o que seria incompatível com a legislação ambiental.

Em nota, a SEMACE diz que o estabelecimento havia assinado Termo de Ajuste de Conduta (TAC) em 4 de maio de 2017. “Conforme a legislação ambiental, a suspensão da licença de operação coloca o empreendimento na situação anterior de estar proibido de funcionar, sob pena de autuação e punição dos responsáveis por descumprimento da referida legislação“, diz a nota.

Os donos do empreendimento, diz a SEMACE, devem desocupar o local e recuperar a área do dano ilegal. Em caso de descumprimento da medida, os donos estão sujeitos a pena de autuação e punição.

Além do Alchymist, a nota informa que os outros estabelecimentos que estiverem ocupando área de preservação permanente estão sujeitos aos mesmos procedimentos e punições.

A reportagem tentou contato com a empresa, mas as ligações não foram atendidas.  Notícia retirada da página do jornal O Povo.

Foto com óculos

Espero que tenham gostado de mais esta notícia e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

 

Embargos de construções irregulares em Dunas

Empresários, fiquem atentos quando forem adquirir terrenos no intuito de construir/edificar construções em certos locais! Muitos não se preocupam com a área do Direito Ambiental, com a assessoria jurídica. Pois são nesses casos que os grandes problemas surgem.

Eu vim passar o Ano Novo em Icaraizinho de Amontada, um paraíso distante 220 km de Fortaleza. Neste paraíso, obviamente, existem inúmeras Dunas. Acontece que muitos investidores acham que é necessário apenas ter o dinheiro para adquirir terreno e começar a construir.

Bem, quando isso acontece e não há um estudo de viabilidade ambiental, realizado por profissionais com expertise no assunto, sua obra poderá ser embargada, como aconteceu com 02 (duas) construções irregulares sobre dunas móveis na praia do Icaraí, município de Amontada, litoral Leste do Ceará.

Isso acontece por falta de planejamento e de uma equipe jurídica especializada! O meio ambiente não é uma “bodega”, que você possui dinheiro e vai construir no local que quiser!

Neste caso em específico, uma equipe de fiscais ambientais da SEMACE foi em atendimento à denúncia de construções irregulares e constataram que o local é Área de Preservação Permanente (APP), haja vista que, de acordo com a Resolução Conama nº 303 de 2002, DUNAS SÃO ÁREAS NÃO EDIFICÁVEIS.

Com a denúncia, foi observado no local que houve danos à vegetação protetora e fixadora das dunas para se implantar as construções. Segundo os fiscais, foi verificado e confirmado que a região está em área de APP[1]. A apuração foi baseada no Zoneamento Ecológico Econômico da Zona Costeira que constatou que a referida construção encontra-se sobre dunas móveis.

Quando esses casos acontecem, os responsáveis por tais construções e infrações são autuados, por infrações que irão depender do crime ambiental praticado. Neste caso específico, foram autuados por 02 (duas) infrações diferentes, sendo elas: 1) promover construção e 2) danificar vegetação natural em APP[2].

Por fim, esta falta de assessoria ambiental pode lhe gerar multas que variam de R$ 5.000,00 à 50.000,00, segundo os Artigos 43 e 74 do Decreto Federal nº 6.514 de 2008, além do embargo da sua obra!

Pensem com carinho na questão ambiental, seu bolso agradece!!!

Referências:

http://www.semace.ce.gov.br/2011/02/semace-embarga-construcoes-irregulares-em-dunas/

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/528321346/area-de-relevante-interesse-ecologico-do-coco-arie-x-especulacao-imobiliaria


[1] De acordo com o que prevê o Art. 8º da Lei Federal nº 12.651/12, “A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei”. (IBAMA, 2017).

[2] Áreas de Preservação Permanente (APP) são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

São caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto, devendo o direito de propriedade ser exercido com as limitações que a legislação estabelece, ficando, o proprietário ou posseiro, obrigados a respeitar as normas e regulamentos administrativos.