Quais são os meios adequados de responsabilização dos danos ambientais?

Vamos aprender um pouco mais sobre Direito Ambiental? Já está por dentro dos meios adequados para reparar os danos ambientais? Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Aproveitamos para disponibilizarmos um artigo na seara ambiental, sobre prescrição de crimes ambientais na esfera administrativa, cível e penal

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da responsabilidade ambiental e os meios para reparar os danos.

Instagram da Autora – @advocaciagewehr

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Precisamos ter em mente que existem mecanismos processuais que garantem que a responsabilidade ambiental poderá ser reparada e/ou indenizada, de forma que abranja todos os danos causados ao meio ambiente. Para melhor compreensão, trabalharemos com a Ação Civil Pública (ACP) e a Ação Popular, contextualizando-as dentro da seara ambiental.

Todavia, antes de adentrarmos no texto, disponibilizamos alguns vídeos gravados para o nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, onde tratamos do Crime Ambiental e do Crime Humano e Ambiental de Brumadinho:

Após a análise dos vídeos, vamos entender melhor sobre a responsabilidade civil ambiental.

Da responsabilidade civil ambiental

A responsabilidade civil ambiental pode ocorrer de cinco formas autônomas:

a) direito de vizinhança; b) responsabilidade civil extrapatrimonial; c) responsabilidade civil objetiva; d) responsabilidade civil objetiva do Código de Defesa do Consumidor; e) responsabilidade civil especial (agrotóxicos, mineração, derramamento de óleo).

Assim, a responsabilidade civil, independente de qual modalidade que se enquadre, sempre deverá preencher os seguintes requisitos: dano, verificador de quem provocou e nexo de causalidade, haja vista que o ordenamento jurídico brasileiro trabalha com a ideia da restauração do bem lesado, e não apenas com o intuito de punir aquele causador do dano, conforme o art. 4º, VII da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).

Frisa-se ainda, que o art. 14, §1º da lei referida acima, prevê que a responsabilidade é objetiva, isto é, independe da existência de culpa, senão vejamos:

§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (THOMÉ, 2015, p. 217)

Desta forma, se houver mais de um causador, aplica-se a regra do art. 942, caput, segunda parte, do Código Civil, assim como os danos causados pela pessoa jurídica estende-se aos sócios e também ao Estado, quando este detinha competência para fiscalizar e não o fez.

De acordo com art. 225 § 3º da Constituição Federal, em caso de dano ambiental há possibilidade de responsabilidade simultânea nas esferas civil, penal e administrativa. É que, a principal forma de reparar os danos ambientais é através da Ação Civil Pública e ação popular, neste sentido, precisamos visualizar os detalhes para entender que cada uma possui particularidades.

Dos meios adequados para a responsabilidade dos danos ambientais

a) Da Ação Civil Pública

Cumpre destacar que a Ação Civil Pública é considerada:

“é o instrumento processual conferido aos legitimados para o exercício do controle da Administração Pública, visando evitar ou reparar dano (material ou moral) ao patrimônio público (…). Além disso, esta ação possui como finalidade reprimir ou impedir danos no âmbito do meio ambiente (….)” (LUSTOZA. p. 207).

Vale mencionar, que a legitimidade ativa para propor esta ação pertence ao Ministério Público, Defensoria Pública, pessoas jurídicas de direito público interno, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedade de economia mista, dentre outros (LUSTOZA. p. 208).

Sendo que, a principal finalidade da ACP é desconstruir o ato ilegal que seja lesivo a coletividade, responsabilizando o infrator que o praticou. Acrescenta-se que a sentença faz coisa julga erga omnes.

Com isso, passamos a análise da ação popular.

b) Da Ação Popular 

Vale destacar que, embora a ação popular tenha semelhanças com a Ação Civil Pública, existem diferenças, vejamos:

A ação popular é uma forma de garantia de direitos fundamentais, está prevista no artigo 5º, LXXIII da CF/88 e é regulada pela Lei n.º 4.717/65 (Lei da Ação Popular – LAP), seguindo rito comum ordinário, tendo como aplicação subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ou seja, a ação popular trata-se de uma ação coletiva, ajuizada por cidadão, que visa à defesa de direitos difusos, o que podemos dizer que a legitimidade ativa é diferente da Ação Civil Pública, podendo ser qualquer cidadão brasileiro que tenham interesse à proteção ambiental.

Outra diferença que vale ressaltar é que, na ação popular o Ministério Público não tem legitimidade ativa, somente podendo intervir e assumir a posição de autor, caso esse desista.

Sendo assim, nos termos do artigo citado acima, o objeto principal da causa é anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe. Desse modo, a legitimidade passiva da ação contém algumas curiosidades, conforme vejamos:

Podem assim, figurar no polo passivo desta ação as pessoas jurídicas cujo patrimônio público se pretende proteger, os agentes (autoridades, funcionários ou administradores) que tenham contribuído de alguma forma para a lesão e, ainda, os beneficiários diretos do ato lesivo, conforme interpretação do artigo 6º da LAP (JANCKE, p. 91).

Por fim, a sentença se assemelha a da Ação Civil Pública, pois é também erga omnes por tutelar direito difuso, mas a exceção será no caso de a sentença extinguir o processo por falta de provas.

Considerações finais

O conteúdo que versa a responsabilidade ambiental é amplo, por isso, optou-se por trazer dois meios para a resolução, uma vez que se assemelham em alguns pontos, mas são distintos entre si.

Desse modo, existindo o dano ambiental, dependendo das circunstancias do caso, existe o meio processual mais adequado para repará-lo, seja pela ação popular ou Ação Civil Pública, assim, surtindo os efeitos pertinentes, qual seja, de recuperar e/ou indenizar os danos causados.

Esperamos que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página doFacebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com.br

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio


Referências:

JANCKE, Aline. A Ação Popular como instrumento de defesa do Meio Ambiente [ recurso eletrônico] / Aline Jancke – – Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2018 146p. ISBN – 978-85-5696-421-2. Disponível em< “>http://www.editorafi.org>; Acesso em 13/05/2019.

LUSTOZA, Helton Kramer. Advocacia Pública em Ação: Atuação prática judicial e extrajudicial. 3º Ed. Editora Juspodivm. 2015.

SAMPAIO, Rômulo. Direito ambiental. FGV Direito Rio.

THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2015

Proteção mínima do antigo Código Florestal deve prevalecer sobre legislação municipal?

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Para quem vem acompanhando as minhas redes sociais deve ter percebido que disponibilizei algumas aulas (vídeo aulas) sobre Direito Ambiental, e, em uma delas eu trato exatamente acerca da Competência Ambiental! Por isso, quem quiser se aprofundar mais no tema, disponibilizo o vídeo:

Ademais, deixo também alguns artigos escritos sobre a temática ambiental, para que vocês possam entender melhor:

Competência em matéria ambiental;

Dispensa da averbação da Reserva Legal;

Análise de caso concreto: edificação em APP;

Lei de parcelamento urbano.

Decisão do STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) para determinar o respeito ao limite de 30 metros em Área de Preservação Permanente (APP), condenando dois particulares a promover a recuperação de toda a faixa marginal de proteção do Rio Piabanha em um terreno nas proximidades de Petrópolis (RJ).

No caso analisado, o Ministério Público moveu Ação Civil Pública (ACP) contra os particulares após comprovar em inquérito a existência de um depósito de materiais de construção, piscinas e placas de propaganda eleitoral a menos de 30 metros das margens do rio.

Em primeira e segunda instância, foi determinada a retirada dos materiais, bem como a apresentação de um programa de recuperação ambiental da APP, considerando uma faixa de 15 metros a partir da margem do rio.

Para o tribunal de origem, deveria prevalecer o limite de preservação fixado em lei municipal, ainda que este fosse inferior ao estipulado no Código Florestal, de 30 metros.

O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou, porém, que a permissão para os municípios estabelecerem o patamar protetivo, inserida no antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65), não significa ausência de limites a serem respeitados.

Ocorre que a norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos de água, ou, quando muito, manter o patamar de proteção”, explicou o ministro.

Do Conflito de Normas

O cotejo entre as normas municipais e federais no caso, segundo o relator, evidencia uma hipótese de antinomia real, tornando impossível a convivência normativa. O relator lembrou que, havendo omissão legislativa por parte da União, os Estados e o Distrito Federal podem editar as normas gerais e os municípios também podem legislar sobre matéria ambiental de interesse predominantemente local, “bastando que respeitem as normas gerais que tiverem sido editadas pela União ou pelo Estado”.

O ministro ressaltou que o próprio código indica, no caso de áreas urbanas, a observância de legislação local. “Entretanto, mediante leitura atenta do diploma legal percebe-se que, ao excepcionar a tutela das edificações, a norma impôs essencial observância aos princípios e limites insculpidos no Código Florestal. Logo, cuida-se de permissão para impor mais restrições ambientais, jamais de salvo-conduto para redução do patamar protetivo.”

Og Fernandes argumentou que o desenvolvimento econômico deve ser obtido com o devido saneamento do planeta e com a administração inteligente dos recursos naturais, “caso contrário, o suposto desenvolvimento obliteraria a possibilidade de sobrevivência da espécie humana”. O ministro destacou que a proteção do meio ambiente é um direito fundamental da geração atual e um dever para com as gerações futuras.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1312435

Fonte: STJ

Espero que esta notícia tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Direito Ambiental: ações individuais deverão ficar suspensas até o trânsito em julgado de ações coletivas sobre exposição à contaminação ambiental

Olá seguidores, tudo bom? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito Ambiental. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Aos que tiverem interesse, deixo um vídeo sobre Auto de Infração Ambiental em empresa de Granja, que foi autuada por abate de animais sem a devida licença do órgão ambiental:

Enquanto isso, não deixem de me seguir no Instagram – www.instagram.com/lucenatorresadv/ e de se inscreverem no meu canal do Youtube – http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio. Estou sempre incluindo novidades por lá e gostaria muito da presença e participação de vocês!

Notícia completa do STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em recurso repetitivo (Tema 923), a tese de que deverão ficar suspensas as ações individuais de dano moral pela suposta exposição à contaminação ambiental – decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis (PR) – até o trânsito em julgado das ações civis públicas em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tanto a Primeira Seção quanto a Corte Especial têm precedentes no sentido de sobrestar os feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo, entendimento seguido pelas instâncias ordinárias e contestado no recurso especial em análise.

No caso concreto, fica bem nítida a inconveniência da tramitação do feito individual, pois, como relatado, consta no andamento processual das ações civis públicas inúmeras determinações probatórias”, disse. Dessa forma, o ministro entendeu que, com a tramitação do processo coletivo, o Juízo do feito individual terá mais subsídios fáticos e técnicos para proferir uma sentença de maior qualidade e adequada ao possível dano moral, hipótese que melhor atende ao princípio da efetividade do processo.

Para ele, com a suspensão, também há “maior calculabilidade dos gastos reparatórios imediatos, assim como a mitigação dos custos com demandas atomizadas, de modo a, em muitos casos, se compatibilizar ao nível econômico-financeiro do responsável por danos de vulto”

O Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) atuou como amicus curiae e defendeu que inexistiria litispendência em eventual confronto entre ações coletivas e ações individuais, sendo que a sentença que viesse a ser prolatada naquelas não interferiria na existência ou inexistência da relação jurídica, tampouco no objeto principal das ações individuais.

O Ministério Público Federal, no entanto, opinou pelo não provimento do recurso especial, pois considerou que a suspensão das demandas individuais conferiria relevo à necessidade de se minimizar a possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão de direito.

Em seu voto, o relator explicou que a primeira Ação Civil Pública foi ajuizada pelas associações Liga Ambiental e Centro de Estudo, Defesa e Educação Ambiental (Cedea), e a segunda pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Os feitos já estão conclusos para sentença.

Do Caso concreto

Diante da multiplicidade de recursos que contestavam a suspensão das ações individuais, o relator submeteu a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos cujo julgamento transcende os interesses das partes litigantes.

A ação individual usada na definição da tese buscava a reparação de dano moral em razão da exposição à contaminação ambiental causada por rejeito, em níveis excessivos, de chumbo e outros dejetos de beneficiamento industrial de mineração a céu aberto.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que seria facultado ao juiz da causa aguardar o julgamento da macrolide, objeto do processo de ação coletiva, a fim de privilegiar o interesse público e preservar a efetividade da jurisdição, para evitar que decisões em sentido oposto sejam proferidas, segundo precedentes do STJ.

O TJPR ainda disse que a causa de pedir entre as ações seria idêntica, considerando que tanto as ações individuais quanto as ações coletivas tratam de poluição/contaminação, bem como pretendem que as pessoas possivelmente contaminadas sejam reparadas.

Contudo, para a recorrente, haveria distinção do objeto de tutela nas ações, pois a coletiva trataria do meio ambiente saudável, que é um direito coletivo difuso transindividual e indivisível.

Do Litisconsorte

O ministro Salomão pontuou em seu voto que o lesado não tem legitimidade para ajuizar diretamente a ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos. Entretanto, o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) previu, de forma excepcional, a possibilidade de integração ao feito na qualidade de litisconsorte.

Apesar disso, o referido litisconsórcio deverá ser examinado com temperamento, uma vez que existem peculiaridades processuais que deverão ser adequadas à respectiva tutela coletiva”, disse. Citando a professora Ada Pellegrini Grinover, ele explicou que, apesar de assumir a condição de litisconsorte (facultativo e unitário – em que a decisão deverá ser uniforme para todos), não poderá apresentar novas demandas, nem ampliar o objeto litigioso da ação coletiva à consideração de seus direitos pessoais.

Dos Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1525327

Fonte: STJ

Espero que esta notícia tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Ex-jogador Ronaldinho Gaúcho tem negado pedido de liberação de passaporte apreendido por multas ambientais

Olá seguidores, como estão? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca de construções irregulares, sem a devida licença ambiental, em Área de Preservação Permanente (APP). Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Disponibilizo para vocês um vídeo gravado em meu Canal do Youtube, sobre uma empresa de granja que foi autuada por estar fazendo o abate de animais sem licença do órgão ambiental responsável:

Enquanto isso, não deixem de me seguir no Instagram – www.instagram.com/lucenatorresadv/ e de se inscreverem no meu canal do Youtube – http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio. Estou sempre incluindo novidades por lá e gostaria muito da presença e participação de vocês!

Notícia completa do STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou liminar em habeas corpus requerido em favor do ex-jogador de futebol Ronaldo de Assis Moreira, o Ronaldinho Gaúcho, e seu irmão, Roberto de Assis Moreira, com o objetivo de reverter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que, como forma de exigir o pagamento de multas ambientais, determinou a apreensão de seus passaportes.

As multas foram estabelecidas em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público estadual contra os dois em virtude da construção ilegal de um trapiche, com plataforma de pesca e atracadouro, na orla do Lago Guaíba, em Porto Alegre. A estrutura foi montada sem licenciamento ambiental em Área de Preservação Permanente. Segundo o Ministério Público, as multas alcançavam o valor de R$ 8,5 milhões em novembro do ano passado.

Na fase de execução da sentença, após o insucesso nas tentativas de pagamento voluntário da multa e de bloqueio judicial de valores, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu ser necessária a apreensão dos passaportes de Ronaldinho Gaúcho e de seu irmão, até que a dívida seja paga. O TJRS também proibiu a emissão de novos documentos enquanto existir o débito.

Por meio do habeas corpus, o ex-atleta e Roberto Assis alegam a existência de constrangimento ilegal pela apreensão dos passaportes, já que os dois são pessoas públicas e viajam ao exterior frequentemente para cumprir compromissos profissionais. A defesa também aponta que foram penhorados imóveis cujos valores seriam suficientes para quitar as multas.

Passaporte

Da Proteção do Meio Ambiente

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Francisco Falcão destacou que a decisão judicial de apreensão dos passaportes, além de ter amparo no artigo 139[1] do Código de Processo Civil de 2015, também está relacionada ao direito fundamental de proteção do meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição.

Em relação à suposta penhora de imóveis na Ação Civil Pública, Falcão afirmou não ter sido demonstrado pela defesa que as constrições seriam suficientes para a integral reparação dos danos ambientais.

Não há como saber, sumariamente, quais foram, de fato, os imóveis supostamente penhorados naquela demanda, qual seria o valor atualizado de mercado dos mesmos, pois inexistentes laudos de avaliações contemporâneos, assim como qual seria, hodiernamente, o valor devido pelos pacientes a título de multas e de indenizações”, apontou o ministro.

Segundo Francisco Falcão, a alegação da necessidade de cumprimento de compromissos profissionais é “superficial”, tendo em vista que não foi comprovada a existência das eventuais viagens, “bem como sequer foram precisadas as efetivas consequências que adviriam destas justificadas restrições impostas com relação aos passaportes, devido a comportamentos não cooperativos com o Poder Judiciário, violadores dos artigos 6º e 77, IV, do novo Código de Processo Civil”.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Segunda Turma, sob relatoria do ministro Falcão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 478963

WhatsApp Image 2018-08-07 at 08.58.26

Fonte: STJ

Espero que esta notícia tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio


[1] Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Área de Relevante Interesse Ecológico do Cocó (ARIE) x Especulação Imobiliária

Para quem não está por dentro dos últimos acontecimentos abrangendo a ARIE do Cocó, irei dar uma breve explanação acerca do assunto e ao final trarei a liminar que suspendeu a revogação do artigo 283 da Lei Municipal Complementar nº 236/2017.

Para isso, será necessário o entendimento do que seja uma ARIE, ou seja, é uma área de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, protegida por suas características naturais singulares ou por abrigar exemplares raros da fauna e flora de uma região.

Dunas-coco

Assim, como uma Unidade de Conservação de uso sustentável, a ARIE tem por objetivo preservar os ecossistemas naturais de importância regional ou local e, ao mesmo tempo, regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

Em geral, as ARIEs são estabelecidas em áreas com menos de 5.000 hectares, podendo ser constituídas por terras públicas ou privadas. Já o uso destas áreas é possível, desde que respeitados os critérios técnico-científicos para a exploração de seus produtos naturais. Nesse sentido, as ARIEs são reguladas por meio do Plano de Manejo e são proibidas as atividades que possam colocar em risco a conservação dos ecossistemas que a protegem.

Desta forma, estamos diante de um enorme conflito, que abrange a esfera ambiental, política, econômica e social. É que, de um lado temos as Dunas do Cocó, que compreendem uma área na cidade de Fortaleza, a qual recebeu em meados de 2009 uma proteção legal, por meio da Lei Ordinária nº 9.502/2009, lei de autoria do Vereador João Alfredo Telles Melo.

Desta feita, fora criada a partir desta Lei Ordinária uma Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), mais conhecida como a ARIE Dunas do Cocó. Assim, desde então, essa região vem sendo objeto de constantes debates na mídia, no Poder Judiciário e no âmbito político.

Tal debate é compreensivo, haja vista esta área ser bastante valorizada e haver muita especulação imobiliária. No entorno da ARIE possuem inúmeros edifícios, a maioria de alto padrão, o que aumenta o interesse imobiliário da região e a torna muito valorizada.

Portanto, há uma evidente colisão entre direitos fundamentais referente à propriedade e direito à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para isso, faz-se necessário um aprofundamento no estudo acerca do instituto da propriedade, bem como do meio ambiente.

Como mencionado na introdução deste artigo, as Dunas do Cocó, que compreendem uma área na cidade de Fortaleza, recebeu em meados de 2009 uma proteção legal, por meio da Lei Ordinária nº 9.502/2009, lei de autoria do Vereador João Alfredo Telles Melo.

O caso voltou a ganhar repercussão, pois em agosto de 2017 foi sancionada uma Lei Complementar Municipal nº 236/2017, que extinguiu a Área de Relevante Interesse Ecológico das Dunas do Cocó.

Sendo assim, aqui estamos diante de uma colisão envolvendo dois direitos fundamentais, quais sejam: i) o direito ao meio ambiente sadio e, ii) o direito de propriedade. Todavia, conforme já explanado anteriormente, quando existir um conflito entre duas regras, apenas uma prevalecerá por força da validade.

  1. Justiça suspende revogação da ARIE

A justiça determinou, em caráter de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do artigo 283 da Lei Municipal Complementar nº 236/2017, no que se refere à revogação da Lei Municipal nº 9.502/2009, que instituiu a ARIE Dunas do Cocó.

Tal decisão foi concedida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, atendendo a pedido da 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza, em uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada contra o Município de Fortaleza.

Neste sentido, o Ministério Público alegou que o citado artigo havia revogado a Lei Municipal sem a observância das regras constitucionais e ferindo o princípio da proibição do retrocesso ambiental, sem que houvesse a participação social na discussão acerca da extinção da ARIE.

Além desse ponto, foi mencionado a inobservância dos deveres do Município em proteger o meio ambiente, além da violação da Lei nº 9.985/2000, que trata acerca da desafetação ou redução dos limites de uma Unidade de Conservação (UC), onde esta redução só poderia ser realizada mediante lei específica.

Ou seja, segundo a decisão, o princípio da proibição do retrocesso ambiental pressupõe que “a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo e não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias sejam significativamente alteradas”.

Portanto, com a referida decisão, o Município de Fortaleza deverá se abster de praticar qualquer ato administrativo que permita, ao próprio ente municipal ou mesmo a terceiro (pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado), a realização de atividades como limpeza do terreno, desmatamento, extração de areia, escavação, terraplanagem, estocagem de material de construção, instalação de equipamentos para construção, dentre outras atividades.

1.1 Aplicação de Multa

Caso haja descumprimento da decisão, o Município deverá pagar multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Além disso, será aplicada uma multa diária, do mesmo valor, que irá incidir pessoalmente à autoridade responsável pelo eventual descumprimento da determinação.

 Conclusão

É notório que tanto o meio ambiente ecologicamente equilibrado como o direito de propriedade referem-se à direitos fundamentais. Desta forma, quando há colisão entre estes direitos o intérprete deverá se valer de alguns instrumentos hermenêuticos, quais sejam: sopesamento e ponderação, bem como deverá verificar o princípio da proporcionalidade.

É imprescindível que a colisão entre princípios não deverá implicar na exclusão do outro princípio do ordenamento jurídico, ou seja, que ambos os princípios devem coexistir no ordenamento por força do princípio da unidade da constituição, haja vista não existe hierarquia entres os princípios.

Como no caso em epígrafe está existindo um embate entre a legislação, é tarefa crucial para o intérprete, ou seja, o órgão específico para julgar à matéria, a utilização da ponderação para conferir peso a cada um dos valores apresentados. Sabendo-se que a solução entre a colisão dos princípios fundamentais será realizada em cada caso em particular.

Necessário também que haja a presença e participação efetiva da SEUMA e SEMACE acerca de eventual existência de processos de licenciamento ambiental que envolvam as áreas objetos deste litígio. Além da necessidade de um estudo em relação à flora e fauna presente nessas áreas de preservação, bem como a verificação de existência de restinga ou de mata atlântica nas áreas levantadas. Por fim, a transparência nesse tipo de demanda é extremamente necessária!

Este é um resumo do Parecer confeccionado pela autora à Comissão de Direito Ambiental, no que concerne a Área de Relevante Interesse Ecológico do Cocó – Dunas do Cocó.

Sobre a autora:

Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres é Administradora de empresas, Advogada, Especialista em Perícia e Auditoria Ambiental, membro da Comissão de Direito Ambiental e parecerista.

Tags: Direito, Direito Ambiental, Sustentabilidade, Direito Constitucional, Princípios do Direito Ambiental, , Lei Ordinária nº 9.502/2009, Ação Civil Pública, Área de Relevante Interesse Ecológico, ARIE COCO, Dunas do Cocó, Hermenêutica, SEMACE, SEUMA, Unidade de Conservação, Direito Administrativo