Vamos aprender um pouco mais sobre Direito Ambiental? Já está por dentro dos meios adequados para reparar os danos ambientais? Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Aproveitamos para disponibilizarmos um artigo na seara ambiental, sobre prescrição de crimes ambientais na esfera administrativa, cível e penal.
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da responsabilidade ambiental e os meios para reparar os danos.
Instagram da Autora – @advocaciagewehr
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
Precisamos ter em mente que existem mecanismos processuais que garantem que a responsabilidade ambiental poderá ser reparada e/ou indenizada, de forma que abranja todos os danos causados ao meio ambiente. Para melhor compreensão, trabalharemos com a Ação Civil Pública (ACP) e a Ação Popular, contextualizando-as dentro da seara ambiental.
Todavia, antes de adentrarmos no texto, disponibilizamos alguns vídeos gravados para o nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, onde tratamos do Crime Ambiental e do Crime Humano e Ambiental de Brumadinho:
Após a análise dos vídeos, vamos entender melhor sobre a responsabilidade civil ambiental.
Da responsabilidade civil ambiental
A responsabilidade civil ambiental pode ocorrer de cinco formas autônomas:
a) direito de vizinhança; b) responsabilidade civil extrapatrimonial; c) responsabilidade civil objetiva; d) responsabilidade civil objetiva do Código de Defesa do Consumidor; e) responsabilidade civil especial (agrotóxicos, mineração, derramamento de óleo).
Assim, a responsabilidade civil, independente de qual modalidade que se enquadre, sempre deverá preencher os seguintes requisitos: dano, verificador de quem provocou e nexo de causalidade, haja vista que o ordenamento jurídico brasileiro trabalha com a ideia da restauração do bem lesado, e não apenas com o intuito de punir aquele causador do dano, conforme o art. 4º, VII da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).
Frisa-se ainda, que o art. 14, §1º da lei referida acima, prevê que a responsabilidade é objetiva, isto é, independe da existência de culpa, senão vejamos:
§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (THOMÉ, 2015, p. 217)
Desta forma, se houver mais de um causador, aplica-se a regra do art. 942, caput, segunda parte, do Código Civil, assim como os danos causados pela pessoa jurídica estende-se aos sócios e também ao Estado, quando este detinha competência para fiscalizar e não o fez.
De acordo com art. 225 § 3º da Constituição Federal, em caso de dano ambiental há possibilidade de responsabilidade simultânea nas esferas civil, penal e administrativa. É que, a principal forma de reparar os danos ambientais é através da Ação Civil Pública e ação popular, neste sentido, precisamos visualizar os detalhes para entender que cada uma possui particularidades.
Dos meios adequados para a responsabilidade dos danos ambientais
a) Da Ação Civil Pública
Cumpre destacar que a Ação Civil Pública é considerada:
“é o instrumento processual conferido aos legitimados para o exercício do controle da Administração Pública, visando evitar ou reparar dano (material ou moral) ao patrimônio público (…). Além disso, esta ação possui como finalidade reprimir ou impedir danos no âmbito do meio ambiente (….)” (LUSTOZA. p. 207).
Vale mencionar, que a legitimidade ativa para propor esta ação pertence ao Ministério Público, Defensoria Pública, pessoas jurídicas de direito público interno, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedade de economia mista, dentre outros (LUSTOZA. p. 208).
Sendo que, a principal finalidade da ACP é desconstruir o ato ilegal que seja lesivo a coletividade, responsabilizando o infrator que o praticou. Acrescenta-se que a sentença faz coisa julga erga omnes.
Com isso, passamos a análise da ação popular.
b) Da Ação Popular
Vale destacar que, embora a ação popular tenha semelhanças com a Ação Civil Pública, existem diferenças, vejamos:
A ação popular é uma forma de garantia de direitos fundamentais, está prevista no artigo 5º, LXXIII da CF/88 e é regulada pela Lei n.º 4.717/65 (Lei da Ação Popular – LAP), seguindo rito comum ordinário, tendo como aplicação subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ou seja, a ação popular trata-se de uma ação coletiva, ajuizada por cidadão, que visa à defesa de direitos difusos, o que podemos dizer que a legitimidade ativa é diferente da Ação Civil Pública, podendo ser qualquer cidadão brasileiro que tenham interesse à proteção ambiental.
Outra diferença que vale ressaltar é que, na ação popular o Ministério Público não tem legitimidade ativa, somente podendo intervir e assumir a posição de autor, caso esse desista.
Sendo assim, nos termos do artigo citado acima, o objeto principal da causa é anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe. Desse modo, a legitimidade passiva da ação contém algumas curiosidades, conforme vejamos:
Podem assim, figurar no polo passivo desta ação as pessoas jurídicas cujo patrimônio público se pretende proteger, os agentes (autoridades, funcionários ou administradores) que tenham contribuído de alguma forma para a lesão e, ainda, os beneficiários diretos do ato lesivo, conforme interpretação do artigo 6º da LAP (JANCKE, p. 91).
Por fim, a sentença se assemelha a da Ação Civil Pública, pois é também erga omnes por tutelar direito difuso, mas a exceção será no caso de a sentença extinguir o processo por falta de provas.
Considerações finais
O conteúdo que versa a responsabilidade ambiental é amplo, por isso, optou-se por trazer dois meios para a resolução, uma vez que se assemelham em alguns pontos, mas são distintos entre si.
Desse modo, existindo o dano ambiental, dependendo das circunstancias do caso, existe o meio processual mais adequado para repará-lo, seja pela ação popular ou Ação Civil Pública, assim, surtindo os efeitos pertinentes, qual seja, de recuperar e/ou indenizar os danos causados.
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Referências:
JANCKE, Aline. A Ação Popular como instrumento de defesa do Meio Ambiente [ recurso eletrônico] / Aline Jancke – – Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2018 146p. ISBN – 978-85-5696-421-2. Disponível em< “>http://www.editorafi.org>; Acesso em 13/05/2019.
LUSTOZA, Helton Kramer. Advocacia Pública em Ação: Atuação prática judicial e extrajudicial. 3º Ed. Editora Juspodivm. 2015.
SAMPAIO, Rômulo. Direito ambiental. FGV Direito Rio.
THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2015