O que é o Contrato Social de uma empresa? E saibam quais os 6 erros que não devem ser cometidos!

Para aqueles que não estão familiarizados com este termo, mas possuem a ideia de abrir uma empresa, não podem deixar de entender o que é um Contrato Social. Assim, o contrato social de uma empresa nada mais é do que o documento que estabelece quais são as obrigações dos sócios, bem como quais são os direitos de cada um.

Ou seja, trata-se de um acordo firmado anteriormente à constituição da sociedade empresária, de modo a servir como uma orientação em diversas situações experimentadas pelo negócio, tendo como exemplo: a divisão de lucros e a tomada de decisão.

Desta forma, qualquer erro pode prejudicar intensamente a atuação do negócio e mesmo o relacionamento dos sócios. Por isso, segue os 6 erros que não devem ser cometidos e como evita-los.

1. DESCONHECER AS CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS

Existem algumas cláusulas que são obrigatórias em todo contrato social e, quando você as desconhece, poderá errar na elaboração do contrato e prejudicar a regularidade e atividade do seu negócio.

Nesse sentido, dentre as cláusulas obrigatórias estão:

i) A necessidade de identificar corretamente o nome empresarial;

ii)  A qualificação dos sócios;

iii) As atividades desenvolvidas pela empresa;

iv) O capital da sociedade;

v) A participação de cada sócio nessa quantia;

vi) O endereço do local, estabelecimento das responsabilidades de cada sócio;

vii) A hierarquização, o responsável pela tomada de decisão e, principalmente;

viii) A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas.

Desta forma, é preciso estabelecer o prazo da sociedade, assim como é preciso determinar a qualificação do administrador que não seja sócio, caso seja aplicável. Sem essas cláusulas, o contrato se torna incompleto, o que gerará implicações futuras.

2. DETALHAR A ATUAÇÃO DA EMPRESA DE MANEIRA INCORRETA OU INCOMPLETA

Neste tópico, tem-se que este erro é mais comum do que se imagina, haja vista que muitos sócios têm alguma dificuldade de pensar mais à frente em relação ao seu negócio. Como o contrato social deve ser estabelecido antes de abrir o negócio, é necessário pensar com zelo em quais serão todas as atividades que a empresa vai desenvolver em um primeiro momento e também, em quais serão as possíveis atividades a serem desenvolvidas no futuro.

Isso é importante porque, dependendo da atividade que vai fazer parte da empresa, a legislação pode ser mais ou menos incisiva, assim como pode ser necessário determinar um administrador além dos sócios, por exemplo. O prejuízo desta não indicação será abordada no próximo tópico.

3. NÃO INDICAR O ADMINISTRADOR DO NEGÓCIO

Como mencionado acima, a indicação de quem será o administrador ou de quem serão os administradores é indispensável ao contrato social. Essa decisão não pode ser tomada de maneira posterior à elaboração do contrato ou à constituição da empresa e, por isso, é necessário que os sócios decidam de maneira anterior quem será o responsável por tocar o negócio.

Dependendo da atuação da empresa, a administração deverá ser feita obrigatoriamente por um membro externo quando nenhum dos sócios for qualificado. É o caso de negócios relacionados à saúde, por exemplo, que exigem que um profissional da área administre o negócio.

Se nenhum sócio é capacitado para tal tarefa, o contrato deve estabelecer, necessariamente, o responsável. De maneira oposta, se um dos sócios for qualificado, então ele deve ser indicado como o administrador caso esteja de acordo.

4. NÃO TER UMA CLÁUSULA QUE PREVEJA A SAÍDA DE UM SÓCIO

Esta cláusula pode até não estar entre as obrigatórias, todavia, a previsão do que acontece em caso de saída do sócio é muito importante porque desentendimentos, dissolução ou mesmo acidentes e falecimentos podem fazer com que o negócio se veja sem um dos sócios.

O resultado disso é que podem ocorrer disputas internas pelo controle do que fora deixado pelo sócio, ou então, pode ocorrer a entrada de um herdeiro imprevisto na sociedade.

5. NÃO CONTAR COM AJUDA JURÍDICA NO MOMENTO OPORTUNO – ASSESSORIA OU CONSULTORIA JURÍDICAso

A elaboração de um contrato social não é tarefa fácil, contudo, ela se torna ainda mais difícil quando não há respaldo jurídico. Um advogado ou, ainda melhor, uma consultoria jurídica é capaz de auxiliar os sócios na elaboração e validação jurídica de um contrato.

Sendo assim, um erro muito comum é o de não saber a hora de procurar ajuda ou, pior ainda, de não procurar qualquer ajuda para a elaboração desse contrato, pensando apenas na economia de dinheiro atual.

Nesse sentido, procure ajuda jurídica logo no começo da elaboração do contrato social ou, no mínimo, quando já houver um contrato relativamente elaborado, ou mesmo, na construção dos aditivos!

6. NÃO ELABORAR O CONTRATO SOCIAL

Por fim, o maior erro possível referente ao contrato social, entretanto, é o fato de não o elaborar. Quando você não faz o contrato social da sua empresa ela não pode ser registrada adequadamente, o que significa que ela está operando sem regularidade.

Ou seja, sem um contrato social, a relação dos sócios também pode ser abalada em questões futuras, levando a disputas que podem até mesmo chegar à justiça — e tudo isso devido a uma falta de acordo prévio sobre as condições da sociedade.

O contrato social da empresa deve ser elaborado com cuidado, pois é um dos documentos mais importantes para a constituição e operação do negócio de maneira geral. Ao conhecer esses 06 (seis) erros você será capaz de evitá-los e conseguirá um contrato adequado para as suas necessidades.

Segue uma dica bônus para vocês:

UTILIZAR UM CONTRATO SOCIAL PADRÃO

Buscando a praticidade e a economia de tempo e de esforço, muitos empresários utilizam contratos padrões. Embora esses modelos contenham boa parte das cláusulas obrigatórias, cada negócio tem as suas próprias necessidades.

Já escrevi sobre este tema anteriormente, em relação aos cuidados de elaborar contrato sem advogado!

O resultado de utilizar um contrato social padrão é óbvio: sem o devido conhecimento para avaliar se o contrato atende ou não às necessidades do negócio, grandes são as chances de que ele seja elaborado de maneira incorreta, necessitando de correções posteriores.

Espero que tenham gostado de mais esta dica e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

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Quais as diferenças dos principais tipos societários? ME, MEI, EPP, S.A, Ltda

Como prometido, segue o artigo complementar às dicas anteriores de como abrir uma empresa (https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/520040806/como-abrir-uma-empresa). Aqui vocês irão compreender quais as principais diferenças dos tipos societários.

Assim, é notório mencionar que a legislação civil empresarial do país tem se modernizado bastante, oferecendo cada vez mais ótimas possibilidades para a formalização de negócios e incentivos para os novos empreendedores. Já para os gestores que querem lançar novas ideias no mercado, empresariado, profissionais de contabilidade e juristas, é essencial entender as diferenças entre cada enquadramento empresarial.

Isso porque, há vantagens e regras bem diversas para cada tipo de pessoa jurídica, e só será possível aproveitá-las ao máximo a partir da adequada compreensão das características e da ideia por trás de cada espécie empresarial.

Assim, com o intuito de facilitar o uso diário dos tipos empresariais, existem algumas siglas, entre elas MEI, EI, ME, EPP, EIRELI, LTDA e S.A., onde neste artigo a intenção é que sejam conhecidas cada uma delas, bem como o entendimento da serventia das mesmas.

  1. Você sabe o que cada uma das siglas significa?

 No artigo de hoje você vai conhecer um pouco mais sobre cada uma dessas siglas e poderá perceber qual delas é a mais interessante para seu negócio, os enquadramentos de porte e tipos societários.

Neste sentido, a primeira coisa que precisa ficar evidente para o empreendedor é que cada empresa possui um conjunto de escolhas, sendo necessário escolher entre o Tipo Societário, o Enquadramento de Porte e o Enquadramento Tributário.

Assim, neste artigo não serão abordados os enquadramentos tributários (Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real), e sim, serão estudados os enquadramentos de porte, ou seja, MEI, ME e EPP, e os Tipos Societários, que são: EI, EIRELI, LTDA e S.A.

Nesse azo, desde a publicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que criou o Simples Nacional, tem-se os Enquadramentos de Porte, ou seja, eles classificam as micros e pequenas empresas para que haja beneficiamento dos empreendedores.  Por isso, é comum confundir o ME e EPP com o Simples Nacional, pois essa classificação permite escolher o enquadramento, ademais, é possível ser ME e EPP e optar pelo Lucro Presumido, por exemplo.

Noutro giro, os Tipos Societários ou Natureza Jurídica determinam como será organizada a Empresa em relação aos seus sócios, bem como a responsabilidades deles perante o negócio. Neste ponto tem-se o EI, EIRELI, LTDA e S.A. (que são os mais comuns).

Assim, de todas as siglas citadas, a única que você escolhe direto todas as opções é o MEI, pois ele classifica o porte, determina a forma de tributos e ainda só é possível no Tipo Societário EI (Empresário Individual).

1.1 Microempreendedor Individual (MEI) – uma excelente escolha para iniciar

Trata-se de uma empresa individual, voltada para a formalização das pessoas que trabalham por conta própria. Essa é uma excelente forma de iniciar um negócio, enfrentar pouca burocracia inicial, e ganhar tempo para crescer e se organizar, pois a vida de empresário é difícil.

O tipo foi criado pela Lei Complementar nº 123/2006, devendo ter faturamento anual de até R$60 mil, sendo que esse limite será de R$ 81 mil em 2018. Esse limite é proporcional ao número de meses de atividade, portanto se você abrir, por exemplo, a empresa no meio do ano, o limite será de apenas R$ 30 mil.

O empresário que adotar o MEI não pode ter participação em outra empresa como sócio ou titular. Em contrapartida, pode ter um empregado que receba salário-mínimo ou o piso da categoria. Além disso, você deverá analisar o rol de atividades que se encaixam neste modelo.

Abertura

A abertura da empresa e o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) são efetuados rapidamente — tudo pela internet. Há diversas vantagens tributárias, com pagamentos mensais fixos e baixos, além de acesso a específicos benefícios previdenciários.

Um pergunta comum é: “Quanto de imposto se paga no MEI?”

Como medida de redução da burocracia, o MEI paga uma Guia de Valor Fixo Mensal, sendo:

  • MEI de Comércio: R$ 47,85,
  • MEI de Serviço: R$ 51,85 e,
  • MEI de Comércio e Serviço na mesma empresa paga o valor de: R$ 52,85.

Assim, o MEI é uma excelente forma de iniciar a sua empresa se o faturamento for inferior ao limite. Além disso é importante mencionar que o MEI é um Empresário Individual (EI), portanto, quando ele desenquadra desta classificação e passa a ser um ME ele continua com o Tipo Jurídico EI.

1.2 ME – Microempresa

ME é a sigla para Microempresa, ou seja, empreendimentos que visam ao lucro e que apresentam um faturamento anual de até R$360 mil. Desta forma, sua formalização deve ser realizada junto à Junta Comercial.

O primeiro benefício e o mais visível é poder optar pelo enquadramento tributário do Simples Nacional, todavia, é importante fazer o Planejamento Tributário, pois pode ser que no Lucro Real ou Lucro Presumido a empresa, mesmo sendo ME, pague menos impostos.

Assim, a legislação brasileira assinala como requisito ao enquadramento como ME (e também como EPP) simplesmente o faturamento da empresa.

Nesse sentido, apesar de em geral, ter menos funcionários do que uma corporação de grande porte, não é a quantidade de empregados ou o capital social, por exemplo, que vai ditar se o tipo empresarial será ME ou EPP.

Além disso, os únicos tipos de empresas que podem se enquadrar no Simples Nacional são as MEs e EPPs, porém, uma ME EPP pode escolher Lucro Presumido ou Real.

1.3 EPP – Empresa de Pequeno Porte

As empresas que possuam faturamento anual no limite de R$3,6 milhões podem ser registradas como Empresas de Pequeno Porte, cuja sigla comum é EPP. Agora em 2018 este limite será alterado para R$ 4,8 milhões.

Assim, a formalização e o enquadramento tributário seguem as mesmas indicações da Microempresa, ou seja, sua legislação é a Lei Complementar nº 139/2011, a mesma do ME.

Desta forma, cada uma destas siglas confere a sua empresa um tratamento perante o fisco e a legislação. Para se ter um exemplo as empresas ME e EPP são dispensadas da contratação de Jovem Aprendiz e podem ser beneficiadas em licitações públicas. Neste sentido, caso a sua empresa não esteja enquadrada como ME e EPP e fature dentro dos limites previstos, basta regularizar a situação na Junta Comercial do seu Estado.

Portanto, na hora de realizar o melhor enquadramento da empresa e garantir o seu investimento é importante contar com ajuda especializada de uma equipe especializada.

Escolhido o porte da empresa, vamos entender os Tipos Societários, senão vejamos:

2. Alguns Tipos Societários

2.1 EI – Empresário Individual

O Empresário Individual, abreviado frequentemente como EI, se diferencia pelo fato de não existir sócios. Assim, antes de surgir o EIRELI era a única forma de empreender sem estar em uma sociedade empresarial.

Esse é um Tipo Societário em que a pessoa física se coloca como titular da empresa e responde de forma ilimitada pelos débitos do negócio, de maneira que os patrimônios de empresa e empresário se misturam.

Nesse azo, se por um problema a empresa ficar devendo na praça, o sócio poderá ser acionado com os bens pessoais para pagar a dívida. É preciso ter muito cuidado!

O EI também é o Tipo Societário que mais enquadramentos de Porte pode ter, ele poderá se MEI, ME, EPP ou ainda sem enquadramento.

Um ponto de atenção importante é que, o Empresário Individual que opte pelo Simples Nacional, não pode ter como atividade a cessão de mão de obra sobre o risco de ser desenquadrado. Isso é para evitar a PEJOTIZAÇÃO.

2.2 EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Assim como o EI, o EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) é um tipo Societário, contudo, ao contrário do Empresário Individual, a Eireli responde somente sobre o valor do capital social da Empresa. Ou seja, de forma limitada o que confere uma autonomia patrimonial da Pessoa Física e da Pessoa Jurídica.

Desta feita, embora tenha vantagens comparado ao EI, o principal entrave é ser necessário um capital social mínimo de 100 vezes o salário mínimo vigente. Sendo possível o EIRELI se enquadrar como ME e EPP e solicitar o enquadramento no Simples Nacional. Isso além de poder escolher os outros enquadramentos tributários.

O EIRELI, embora seja individual, possui um Contrato Social para a Empresa assim como é a LTDA, e pode definir uma Razão Social que não seja igual ao nome do proprietário.

Cuidado! Por ser vantajoso para o empresário abrir uma Empresa Individual com a responsabilidade limitada, muitos estão fazendo sem a integralização de todo o Capital necessário, assim, descumprindo esta regra o empresário, no caso de débitos, poderá ter descaracterizada o tipo Societário e assim responder com seus pessoais e deixar de fazer sentido a escolha pelo EIRELI.

2.3 Sociedades

Mais antiga que as formas de empreender sem sócios estão as Sociedades Limitada (LTDA) e a Sociedade Anônima.

2.3.1 Sociedade Limitada – LTDA

A Sociedade Limitada é a empresa formada por 02 ou mais sócios que atuam de forma limitada ao Capital Social da empresa. Seja para isso no seu bônus, ou seja, a distribuição dos lucros, seja no ônus, no pagamento de dívidas e débitos.

O Capital Social da empresa deve ser totalmente integralizado, por isso, todos os sócios são responsáveis. A empresa é dividida em quotas de acordo com o volume de recursos que os sócios colocaram na empresa e essa participação que define o “tamanho” da responsabilidade. Os acordos desta relação societária estão dispostos no Contrato Social que é registrado na Junta Comercial.

2.3.2 Sociedade Anônima – SA

Já em uma Sociedade Anônima (S.A), que costuma ter custo de registros e obrigações maiores que o Limitada, a empresa é dividida em ações ao invés de quotas, e, o documento que estabelece ela é um Estatuto.

Assim, este tipo societário é muito escolhido quando se quer facilitar a troca dos sócios de forma mais ágil, como em startups, quando conseguem investimento de Capital de Risco.

Por fim, de acordo com o novo Código Civil, Lei nº 10.406/02, existem 07 tipos principais de sociedades empresariais, sendo elas:

  1. Sociedade em Nome Coletivo;
  2. Sociedade em Comandita Simples;
  3. Sociedade Limitada;
  4. Sociedade Anônima;
  5. Sociedade em Comandita por Ações;
  6. Sociedade Individual de Responsabilidade Limitada;
  7. Sociedade de Propósito Específico.

Neste artigo foram abordadas alguns dos tipos de sociedades empresariais, deixando as mais específicas para uma nova abordagem!

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Advocacia moderna: a importância da advocacia preventiva!

A advocacia preventiva é uma das grandes e positivas novidades da advocacia moderna, que vem tomando cada vez mais espaço no nosso país, com inclusão de técnicas de conciliação[1], mediação[2] e arbitragem[3] na resolução de conflitos.

Enquanto isso, não deixem de me seguir no Instagram – www.instagram.com/lucenatorresadv/ e de se inscreverem no meu canal do Youtube – https://bit.ly/2JJlEbs (Direito Sem Aperreio). Estou sempre incluindo novidades por lá e gostaria muito da presença e participação de vocês!

Isso torna-se necessário, haja vista a morosidade que assola nosso judiciário. São causas que chegam a demorar 05 anos por uma sentença, 1 ano por uma audiência, e o pior, na maioria das vezes o (a) advogado (a) é extremamente diligente, comparece semanalmente ou quinzenalmente na Vara para agilizar o processo e acompanha quase que diariamente a movimentação deste.

Ademais, em muitos casos há proposta de acordo no decorrer da ação, todavia, a parte Autora por já estar bastante cansada e revoltada com o descaso da Ré acaba sem aceitar e prefere prosseguir com a ação para ser decidida pelo juiz.

Ocorre que, além da morosidade judiciária, tem-se que trabalhar com decisões divergentes entre os juízes, em casos idênticos, o que dificulta bastante o trabalho da advocacia. Por isso, muitas vezes é interessante que se repense nos termos do acordo, pois um bom acordo é sempre melhor do que uma boa briga!

Nesse sentido, a advocacia preventiva se tornou, sem nenhuma dúvida, um grande investimento que, com o passar dos tempos, gera cada vez mais segurança e economia, tanto para pessoas físicas e, principalmente, para as pessoas jurídicas.

É que, na advocacia empresarial, pode-se facilmente identificar as vantagens trazidas ao empresário por este tipo de assistência jurídica, que vão desde a orientação para elaboração documental correta pelo departamento de pessoal, até a redução de prejuízos em demandas trabalhistas.

Há também o nicho do Direito Ambiental, que abrange toda a esfera municipal, estadual e federal que trata acerca de leis específicas para cada empreendimento, onde as multas aplicadas pelos órgãos às empresas que estejam em desconformidades são bastante elevadas.

Muitas vezes, uma assessoria jurídica especializada acaba gerando lucros para o empresário, pois este estará dentro do padrão exigido, com isso, poderá se precaver de multas trabalhistas, fiscais, tributárias, ambientais, dentre tantas outras.

Pode-se citar também a atuação na esfera tributária, um ramo bastante específico no Direito que, com a devida orientação, pode-se gerar ao empresário uma economia considerável referente ao pagamento de tributos e, em alguns casos, a possibilidade de ingresso no judiciário com o objetivo de resgatar créditos tributários pagos indevidamente ao longo dos anos.

Desta forma, na hipótese de eventual passivo fiscal, ainda podem ser elaboradas defesas administrativas e judiciais com o objetivo de evitar e minimizar ao máximo eventuais condenações.

Outrossim, outro exemplo é a atuação na esfera do Direito Administrativo, que trabalha na análise de contratos comerciais, administrativos, bem como editais de licitações, o que acarreta proteção e segurança ao empresário, e evita a imposição de cláusulas abusivas ou que possam comprometer o equilíbrio da relação contratual.

Noutro giro, ainda na esfera do Direito Empresarial, observa-se a vantagem da advocacia preventiva no planejamento societário e sucessório, sempre com o objetivo de assegurar ao empresário uma maior prosperidade e longevidade na sua atividade empresarial.

Assim, além das prevenções com relação à pessoa jurídica, o Empresário pode também obter junto ao seu advogado orientações que irão facilitar sua vida pessoal, tais como: Assessoria no tocante à Testamentos; Inventários; Pactos Antenupciais; Contratos Bancários; Compra, Venda e Locações de Bens Móveis e Imóveis; Celebração de Contratos em geral, Contratos de Confidencialidade etc.

Ademais, outro ponto a destacar é a obsoleta ideia de que o auxílio de um profissional jurídico é necessário apenas em grandes empresas, o que deve ser desconsiderado. É que, o pequeno/médio empresário, contando com uma assessoria jurídica de qualidade, poderá ter mais chances de crescer, pois tomará decisões mais acertadas e adotará os passos mais corretos para a execução dos fins que pretende.

Consequentemente, passará à frente de outros empresários, pois operará sempre orientado por um profissional capacitado em todas as grandes ações que venha a tomar, ou seja, evitará prejuízos desnecessários provenientes de contratos mal firmados, pagamentos de tributos abusivos, eventuais ações trabalhistas e demais atos lesivos à gestão de seu empreendimento.

Dessa forma, merece ser destacado que a assessoria jurídica não se restringe apenas à esfera contenciosa, ou seja, quando os problemas já estão instalados e ações judiciais em trâmite, todavia, assume uma importância maior na área consultiva, prevenindo e demonstrando os direitos, proporcionando segurança jurídica aos negócios e evitando conflitos, por meio da correta orientação dos direitos e deveres das partes.

Na verdade, este é o modelo do futuro! Em que empresas e advogados devem se preparar, pois as resoluções de conflitos precisam ser solucionadas de maneira prática, rápida e segura, gerando economia para ambas as partes, sem contar no desgaste que será reduzido.

Por fim, pode-se concluir que as vantagens da advocacia preventiva são inúmeras e valem o investimento, quando pensamos nas dores de cabeça e despesas desnecessárias que podem ser evitadas por meio de uma assessoria jurídica que acompanha o dia a dia do empresário e o auxilia a tomar as melhores decisões para o seu negócio.

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/517113613/advocacia-moderna-a-importancia-da-advocacia-preventiva

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[1] É a intervenção do conciliador na proposição da solução, o que não temos na mediação, onde as partes são responsáveis na determinação das soluções. Neste método, contudo, as partes continuam com sua autonomia no que diz respeito à solução proposta, ou seja, aceitam se quiserem, pois, o conciliador apenas propõe saídas, quem decide são as partes de acordo com a conveniência para as mesmas.

[2] A mediação é uma forma de autocomposição dos conflitos, com o auxílio de um terceiro imparcial, que nada decide, mas apenas auxilia as partes na busca de uma solução. (Buitoni, 2006.) Um método de condução de conflitos, aplicado por um terceiro neutro e especialmente treinado, cujo objetivo é restabelecer a comunicação produtiva e colaborativa entre as pessoas que se encontram em um impasse, ajudando-as a chegar a um acordo (Nazareth, 1998.).

[3]  É o processo onde as partes em conflito atribuem poderes a outra pessoa, ou pessoas, para decidirem por elas o objeto do conflito existente, desde que estas sejam imparciais e normalmente especialistas na matéria a ser disputada. Vejamos também, qual o conceito colocado por Moore (1998, p. 23)

[MODELO] TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

 

 

Pelo presente Termo, qualificação completa (xxxxxxxxxxxxxxxx)

e,

empresa ____________________________________, pessoa jurídica do tipo _________________, CNPJ nº____________________, com sede em _______________________, neste ato representada, conforme poderes especialmente conferidos, por _____________________________, na qualidade de _____________ CPF nº ________________, Identidade nº _____________, expedida por ______________

doravante denominados individualmente como PARTE, ou, em conjunto, como PARTES, se obrigam à manter o mais absoluto sigilo com relação a toda e qualquer informação a que tiverem acesso sobre o projeto denominado (nome do projeto e especificações) xxxxxxxxxxxxxxxxxx, da sociedade empresária xxxxxxxxxxxxx (nome da sociedade empresária, MEI, EPP, ME). Para tanto, declara e se compromete:

a) a manter sigilo, tanto escrito como verbal, ou, por qualquer outra forma, de todos os dados, informações científicas e técnicas e, sobre todos os materiais obtidos com sua participação, podendo incluir, mas não se limitando a: técnicas, desenhos, cópias, diagramas, modelos, fluxogramas, croquis, fotografias, programas de computador, discos, disquetes, pen drives, processos, projetos, dentre outros;

b) a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, de dados, informações científicas ou materiais obtidos com sua participação, sem a prévia análise da sociedade empresária XXXXXXXXXX (nome da sociedade) sobre a possibilidade de proteção, nos órgãos especializados, dos resultados ou tecnologia envolvendo aquela informação;

c) a não tomar, sem autorização da sociedade empresária xxxxxxxxxxxxxxxxx, qualquer medida com vistas a obter para si ou para terceiros, os direitos de propriedade intelectual relativos às informações sigilosas a que tenham acesso.

d) que todos os documentos, inclusive as ideias para xxxxxxxxxxx (objeto do contrato), contendo dados e informações relativas a qualquer pesquisa é de propriedade da sociedade empresária xxxxxxxxxxxxxx;

e) que todos os materiais, sejam modelos, protótipos e/ou outros de qualquer natureza pertencem à sociedade empresária xxxxxxxxxxxxxxx.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETIVO

Este termo de confidencialidade é firmado com o intuito de evitar a divulgação e utilização não autorizada das informações confidenciais trocadas entre as PARTES por ocasião da realização do seguinte projeto de colaboração:

Projeto de pesquisa do nome para a marca da sociedade empresária; da logomarca; de projetos estratégicos, gestão empresarial (e tudo o que for relevante para a empresa).

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E OUTROS CONCEITOS

Para os fins deste acordo, serão consideradas confidenciais todas as informações, transmitidas por meios escritos, eletrônicos, verbais ou quaisquer outros e de qualquer natureza, incluindo, mas não se limitando a: know-how, técnicas, design, especificações, desenhos, cópias, modelos, fluxogramas, croquis, fotografias, software, mídias, contratos, planos de negócios, propostas comerciais, processos, tabelas, projetos, nomes de clientes, de revendedor e distribuidor, resultados de pesquisas, invenções e ideias, financeiras, comerciais, dentre outros.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Serão, ainda, consideradas informações confidenciais todas aquelas que assim forem identificadas pela PARTE REVELADORA, por meio de legendas ou quaisquer outras marcações, ou que, devido às circunstâncias da revelação ou à própria natureza da informação, devam ser consideradas confidenciais ou de propriedade desta.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Em caso de dúvida sobre a confidencialidade de determinada informação, a PARTE RECEPTORA deverá mantê-la em absoluto sigilo, até que a PARTE REVELADORA se manifeste expressamente a respeito.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO USO DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAS

As PARTES comprometem-se a utilizar as informações confidenciais apenas no âmbito do desenvolvimento e da execução do projeto de colaboração, sendo vedada tanto a sua divulgação à terceiros, quanto qualquer outra utilização que não seja expressamente permitida pela PARTE REVELADORA.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A PARTE RECEPTADORA deverá dispensar às informações confidenciais da PARTE REVELADORA o mesmo zelo e cuidado com que trataria os seus próprios dados e deverá mantê-las em local seguro, com acesso limitado, apenas às pessoas autorizadas.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Em caso de qualquer falha na segurança das informações confidenciais, a PARTE RECEPTADORA deverá comunicar imediatamente à PARTE REVELADORA. A pronta comunicação da PARTE RECEPTADORA não exclui, entretanto, a sua responsabilização pelo defeito na proteção dos dados sigilosos.

CLÁUSULA QUARTA – DAS EXCEÇÕES À CONFIDENCIALIDADE

Não serão consideradas confidenciais as informações que:

  1. Sejam ou venham a ser publicadas ou a se tornar públicas, desde que tais divulgações não tenham sido, de qualquer forma, ocasionadas pela PARTE RECEPTORA;
  2. Tenham sido desenvolvidas pela PARTE RECEPTORA a qualquer tempo, a partir de fontes independentes do projeto de colaboração;
  3. Tenham sido legitimamente recebidas de terceiros, desde que não derivadas de violação de dever de confidencialidade;
  4. Sejam expressas ou tacitamente identificadas pela PARTE REVELADORA como não mais sendo sigilosas ou de sua propriedade.

CLÁUSULA QUINTA – DA REQUISIÇÃO JUDICIAL

Não será considerada quebra de confidencialidade a divulgação de informações ordenadas pela legislação ou por autoridade judiciária ou administrativa competente.

PARÁGRAFO ÚNICO. Neste caso, a PARTE RECEPTORA deverá imediatamente comunicar à PARTE REVELADORA, apresentando-lhe a legislação referente ou a devida intimação judicial ou administrativa, para que esta sirva-se dos melhores recursos disponíveis para impedira divulgação das informações reveladas.

CLÁUSULA SEXTA – DA QUEBRA DA CONFIDENCIALIDADE

A PARTE que violar as obrigações previstas neste Termo deverá indenizar e ressarcir a outra PARTE pelas perdas, lucros cessantes, danos diretos e indiretos e quaisquer outros prejuízos patrimoniais ou morais que surjam em decorrência deste descumprimento.

PARÁGRAFO ÚNICO. Por ocasião de sua violação, o Termo de Confidencialidade poderá ser imediatamente rescindido pela PARTE prejudicada, sem necessidade de aviso prévio e sem gerar, com este fato, direito a indenizações ou ressarcimentos.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA

O presente acordo possui caráter irrevogável e irretratável e inicia a partir da data de sua assinatura, permanecendo-o enquanto estiver sendo desenvolvido ou executado o projeto de colaboração.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Após a extinção do Termo, as obrigações de confidencialidade nele firmadas manter-se-ão ainda por um período estipulado de ____________, a contar da data que for concluído o projeto de colaboração ou descartada a sua concretização.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Ainda que o projeto de colaboração não venha a ser executado, o dever de confidencialidade persistirá.

O presente Termo tem natureza irrevogável e irretratável, e o seu não cumprimento acarretará todos os efeitos de ordem penal, civil e administrativa contra seus transgressores.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo, fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem justas e acordadas, as PARTES assinam este instrumento em 02 (duas) vias de idêntico conteúdo e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo arroladas.

Local, ____ de outubro de 2017.

PARTES

TESTEMUNHAS

 

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/509364702/termo-de-confidencialidade-e-sigilo