O que são Princípios e quais os mais conhecidos no Direito Ambiental?

Olá queridas e queridos seguidores, tudo bem? Muitos estavam pedindo mais Vídeo Aulas de Direito Ambiental, afirmando estarem gostando muito das Aulas que disponibilizei para vocês no Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Crimes Ambientais, Licença Ambiental, Nicho Ambiental, dentre outras.

Por isso, resolvi gravar uma série de aulas de Direito Ambiental, e a de hoje será sobre os Princípios Ambientais. Fiquem atentos nos próximos vídeos do Canal, que iremos abordar sobre: Crimes Ambientais cometidos por empresas e Audiência de Instrução Criminal Ambiental.

Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica os Princípios mais utilizados no Direito Ambiental. Espero que gostem:

Vamos aprender mais sobre dicas de Direito Ambiental? Além disso, você que tem aquela dúvida jurídica, envia-a para os meus canais de comunicação, quem sabe o próximo vídeo e artigo pode ser sobre sua dúvida?!?

Conceito de Princípio

O princípio é um mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente para definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica de lhe dá sentido harmônico“.

Celso Antônio Bandeira de Mello

“Os princípios são normas com elevado grau de generalidade, passível de envolver várias situações e resolver diversos problemas, no tocante à aplicação de normas de alcance limitado ou estreito.”

Guilherme de Sousa Nucci

Princípio do Desenvolvimento Sustentável

O Princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. [ADI 3.540 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-9-2005, P, DJ de 3-2-2006]

Princípio do Poluidor-pagador

Trata da responsabilidade do poluidor pelo dano ambiental causado (reconstrução do meio ambiente que foi degradado) e a necessidade de inclusão dos custos ambientais gerados;

Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”.

Declaração do Rio de Janeiro, no ano de 1992

Querem aprender mais sobre os Princípios do Direito Ambiental? Então não deixem de conferir a vídeo aula completa!

Aproveitando o ensejo, já estão sabendo da novidade? A pré-venda do meu Curso – Manual de Uma Jovem Advogada, estará disponível em breve para vocês. E o melhor, os 30 primeiros que adquirirem o Curso terão 30% de desconto! Não fiquem de fora e acompanhem as minhas redes sociais para não perderem esta grande oportunidade de alavancarem o modo de advogar!

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O que são Organismos Geneticamente Modificados?

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Já está por dentro dos Organismos Geneticamente Modificados (OGMs)? O assunto é amplo, pois envolve o meio ambiente, saúde e animais. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca dos organismos geneticamente modificados.

Instagram da Autora – @advocaciagewehr

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

A engenharia genética é uma área considerada nova, ou seja, há aproximadamente 2 (duas) décadas que os genes começaram a ser transferidos de um organismo ao outro, obtendo-se assim, os chamados organismos geneticamente modificados, isto é, conter uma ou mais características modificadas e codificadas pelo gene ou pelos genes introduzidos (COSTA, DIAS, SCHEIDEGGER, MARIN, 2007).

Assim, a complexidade da discussão aumenta quando a expectativa referente ao produto começou a ser entendida como um produto mais resistente e de alta qualidade, fazendo com que o mundo inteiro comprasse e se interessasse por essa nova ideia, bem como a possibilidade de plantar lavouras inteiras com material genético modificado, acarretando um debate envolvendo questões de diversas ordens.

Contudo, antes de adentrarmos no texto, disponibilizamos alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, onde tratamos do Crime Ambiental e do Crime de Brumadinho:

Desta forma, passamos a analisar o cultivo de organismos modificados e alguns esclarecimentos sobre os organismos geneticamente modificados.

Do cultivo ilegal de Organismos Modificados

Os Organismos Geneticamente Modificados (OGM´s) devem observar as normas de biossegurança e mecanismos de fiscalização, previstos no art. 1º da Lei n.º 11.105/2005, o qual cabe fiscalizar quanto ao cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo e a liberação no meio ambiente, bem como, o descarte de organismos geneticamente modificados, com observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

Esse cuidado existe porque a presença de OGM´s no meio ambiente podem originar danos às espécies próximas das lavouras, surgimento de superpragas, resistência à pesticidas, como transferência de genes para espécies selvagens, ou seja, os riscos e possíveis danos ainda são desconhecidos pela ciência.

Neste sentido, a Lei nº 11.460/07 proíbe a pesquisa e o cultivo de OGM´s em terras indígenas e em Unidades de Conservação, com exceção em Áreas de Proteção Ambiental (APA´s), acrescenta-se que o limite para o plantio de OGM´s no entorno de UC´s é estabelecido pelo Poder Executivo.

Não obstante, as leis que regulam a matéria são claras em relação aos cuidados que devem ser observados. Todavia, na prática, pela amplitude não é o que acontece, haja vista que o Ibama identificou o cultivo irregular de OGM´s em 14, de 40 propriedades rurais fiscalizadas no entorno de 4 (quatro) Unidades de Conservação Federais.

Desta feita, a operação que tem o objetivo de investigar o cultivo ilegal, denominou-se de Operação Quimera, e encontrou variedades geneticamente modificadas de: soja, milho e algodão, em cinco estados, quais sejam: Bahia, Goiás, Maranhão, Piauí e Tocantins.

Sendo assim, dos 1.850,31 hectares com irregularidades, nestes foram aplicados 16 Autos de Infração, ocasião em que foram emitidos termos de suspensão de venda pelos agentes ambientais e embargos até a comprovação da remoção integral dos OGM´s, além disso, outras sanções, como apreensão de safras, podem ser aplicadas. 

Dos esclarecimentos sobre os organismos geneticamente modificados

A lei nº 11.105/05, respectivamente no art. 3, inciso V, considera: V – organismo geneticamente modificado – OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética.

Com isso, a importância da Lei nº 11.105/05 existe anteriormente da sua promulgação, visto que, a sua regulamentação visa a vida e saúde humana, bem como evidencia o princípio da precaução, impondo restrições a denominada engenharia genética utilizada pelo homem, vejamos:

Cabe destacar que, antes da Nova Lei de Biossegurança, era obrigatório o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), em face da Resolução 305/02 do CONAMA, depois da implementação da Lei 11.105/05 cabe a CTNBio decidir se é necessário ou não estudo de impacto ambiental, isto é, a lei retira a obrigatoriedade e impõe a discricionariedade (MASCARENHAS, STIPP, CAMPOS, STIPP; p. 31. 2012).

É que, o estudo envolvendo a engenharia genética e a biossegurança, por ser uma área mais recente, é interligado ao meio ambiental, vez que a discussão também abrange aspectos sociais e econômicos.

Do Sistema jurídico e Biossegurança

Inicialmente, tem-se que a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 225, II §1º estabelece clara parametrização institucional para as pesquisas com organismos geneticamente modificados, senão vejamos:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…)

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético”.

Neste azo, analisa-se que a Constituição permite e incentiva a pesquisa e a manipulação do material genético, desde que haja fiscalização para controle, redução de riscos.

Com este objetivo de regulamentar a pesquisa genética, de acordo com o abstrato compromisso constitucional, a pesquisa de manipulação genética foi regulamentada, originalmente, pela Lei nº 8.974/95, que, recentemente, foi revogada pela Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/05), conforme citada acima.

Desta forma, a Constituição exige a fiscalização do poder público para as modificações genéticas, portanto, com advento da primeira Lei de Biossegurança, fora instituída a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), mantida na vigência da nova Lei de biossegurança. Assim, a CTNbio, na vigência da nova Lei, tem as seguintes atribuições em seu art. 10:

“Art. 10. A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.”

Portanto, o objetivo da CTNBio é de fiscalização das práticas e das pesquisas com os transgênicos, a fim de estabelecer segurança à sociedade, com relação aos riscos dos alimentos que são comercializados.

E quais os efeitos desta tecnologia na saúde humana e no meio ambiente?

Os ambientalistas afirmam que os efeitos dos OGM´s na saúde humana e no meio ambiente ainda são desconhecidos, e os benefícios não foram comprovados, ou seja, segundo o estudioso Mascarenhas, os efeitos são amparados juntamente com alguns setores científicos pelo “Princípio da Precaução”, condenando os transgênicos. (MASCARENHAS, STIPP, CAMPOS, STIPP; 2012).

Conclusão

Por fim, com todo o cuidado e normas existentes ainda há pessoas que preferem o plantio ilegal de OMG´s, expondo, assim, todos a um risco desconhecido, ignorando o Princípio da Precaução diante de tantas incertezas científicas ainda existentes.

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Referências Bibliográficas

BRASIL. Decreto n.º 5.950, de 31 de outubro de 2006. Regulamenta o art. 57-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, para estabelecer os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5950.htm> Acesso em 25 de maio de 2019.

BRASIL. Lei n.º 11. 105, de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Disponível em < “>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11105.htm>; Acesso em 25 de maio de 2019.

BRASIL. Lei n.º 11.460, de 21 de março de 2007. Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei no 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11460.htm, Acesso em 25 de maio de 2019.

Costa, Thadeu E.M.M; DIAS, Aline P. M; SCHEIDEGGER, Érica M. D.; MARIN, Victor A. AVALIAÇÃO DE RISCO DS ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS. Temas livres. Ciência & Saúde Coletiva 16(1):327-336,2011. (p. 327/336). 15.08.2007

IBAMA. Ministério do Meio Ambiente. Ibama identifica cultivo ilegal de organismos geneticamente modificados em 14 propriedades rurais. Disponível em: https://www.ibama.gov.br/noticias/730-2019/1923-ibama-identifica-cultivo-ilegal-de-organismos-geneti…. Acesso em: 25 de maio de 2019.

MASCARENHAS, Camila F. D; STIPP, Nilza A. F.; CAMPOS, Ricardo A.; STIPP, Marcelo E. F. Organismos geneticamente modificados: uma abordagem sob a ótica do Direito Ambiental. Geografia (Londrina), v. 21, n. 3.p. 23-39, set/dez 2012.

Tragédia ambiental de Mariana – MG

INTRODUÇÃO

O avanço tecnológico e o crescimento populacional acarretaram no meio ambiente várias mutações e, por sua vez, motivaram o diálogo entre ambientalista, políticos e juristas para a garantia da sustentabilidade nas variadas matrizes.

Entrementes, o direito ambiental possui princípios próprios que orientam as normas de proteção com vistas a amenizar os impactos ambientais inerentes às atividades degradadoras. Todavia, tais atividades são de suma importância no âmbito do desenvolvimento econômico do país, como é o caso da mineração, o que gera uma antinomia na questão proteção ao meio ambiente versus crescimento econômico, como observado no artigo 170 e seguintes da Constituição Federal de 1988, referente à ordem econômica e o no artigo 225, §2º, que se refere à ordem social e ao meio ambiente.

A Constituição Federal de 1988 assume papel importante na regulação da atividade minerária na medida em que norteia agentes econômicos submetidos às regras especificas de quais entes terão acesso à pesquisa, além de lavra de recursos minerais, a necessária autorização ou concessão da União, cuja competência legislativa é privativa em matéria ambiental, pois os referidos bens já estão em sua posse.

Cabe, portanto, à União, por ser titular de tais recursos, a tutela de legislar sobre questões de obrigações e deveres do minerador, para que haja eficiência na extração e na utilização de seu empreendimento, fiscalizando e preservando a diminuição dos impactos ambientais gerados. Não obstante, essa atividade exerce forte influência na economia, mormente a geração de emprego e renda, a produção de matéria-prima necessária à infraestrutura urbana, e ao desenvolvimento das cidades.

Mesmo diante da tutela constitucional e infraconstitucional que estabelecem ações por parte dos mineradores e do Estado no sentido de desenvolver gestão sustentável da atividade de mineração, em 05 de novembro de 2015, houve no Brasil a maior catástrofe ambiental da atualidade, conhecida como “O Desastre de Mariana”. Neste dia, uma barragem de rejeitos de mineração se rompeu, causando uma enxurrada de lama que desceu em direção ao distrito de Bento Rodrigues, Mariana-MG.

  1. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO: REGULAÇÃO E CARACTERÍSTICAS NO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO[1]

 A Constituição da República de 1988 estabelece objetivos diretos em função da preservação da harmonia ecológica, regras gerais e princípios norteadores da atividade, com a finalidade de assegurar a vida das presentes e futuras gerações, bem como a constância da relação entre as atividades econômicas, as potencialmente lesivas e o equilíbrio socioambiental inseridos na necessidade do desenvolvimento socioeconômico.

A atividade de mineração é regulada pela Constituição Federal de 1988, pelo Código de Mineração e Leis específicas, além de atos normativos do Departamento Nacional de Produção Mineral – (DNPM) e Ministério de Minas e Energia (MME). Esta atividade acarreta alterações das características ambientais da região que será explorada, não tendo como prever, nem tampouco mensurar os impactos que serão gerados pela atividade. Deve-se lembrar, ainda, que o minério que é extraído não retorna ao seu local de origem.

  • REPRESENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

O Código de Mineração está regulamentado pelo Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, que estabelece regras que estão voltadas à indústria de produção mineral, onde é de competência exclusiva da União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. O Código de Mineração e seu regulamento são as leis especiais que regem a atividade[2].

O referido Código é submetido à fiscalização do DNPM e os agentes econômicos que estão sujeitos à regulação minerária são tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas que realizem algum tipo de pesquisa ou beneficiamento mineral[3]. Os recursos minerais são de domínio da União, mas a Constituição Federal de 1988 não os conceituou.

No ano de 1934, a Constituição disciplina o regime de concessão para a exploração das minas, onde parte da União repassar a autorização para o particular, para o mesmo ter direitos à exploração das minas. Este direito de exploração de minas foi regularizado pelo Código de Minas (Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934), e, após seu surgimento, é criado o Departamento Nacional de Produção Minerária, que é responsável pelas autorizações e concessões para a exploração das minas.

Verifica-se que, neste período, não existia uma preocupação com os recursos que estavam sendo utilizados. O que importava naquele momento, na atividade econômica da mineração, era apenas a obtenção do lucro. Os impactos gerados por tal atividade não eram mensurados e não existiam legislações e fiscalizações severas, tampouco específicas para desacelerar tais degradações.

  • LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS: CÓDIGO DE MINERAÇÃO; CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (CONAMA); LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE; PLANO NACIONAL DE MINERAÇÃO (PNM 2030)

A legislação no âmbito ambiental surgiu de forma retraída e veio ganhando força ao longo das décadas. Foram criadas leis específicas para atividades que, antes, não eram definidas. A tutela ambiental possui melhores definições e formas de proteção mais efetivas ao combate de atividades que se desenvolvam no retrocesso desse quesito. A mineração pode ser interpretada como uma atividade que produz riscos ao meio ambiente e altamente degradadora, contudo, a fiscalização por parte de órgãos que foram criados especificamente para essa função, como o caso do DNPM, auxilia na diminuição dos impactos que esta atividade traz em sua essência.

Tal atividade constitui-se na única atividade econômica a estar arrolada no art. 225 da CF, onde, em seu §2º, trata diretamente das obrigações de quem se utiliza desta atividade, deixando claro que quem se beneficia dos recursos minerais tem a obrigação de recuperar o meio ambiente que possa vir a ser degradado.

1.2.1 Código de Mineração

O Código de Mineração e seu regulamento são as leis especiais que regem a atividade e o Projeto de Lei 5.807/2013 (Novo Marco Regulatório da Mineração), que tem como principal interesse instituir novas bases para o crescimento da economia mineral no Brasil. Dessa forma, demonstra o entendimento do assunto pelo órgão responsável:

O Código de Mineração conceitua as jazidas e as minas, estabelece os requisitos e as condições para a obtenção de autorizações, concessões, licenças e permissões, explicita os direitos e deveres dos portadores de títulos minerários, determina os casos de anulação, caducidade dos direitos minerários e regula outros aspectos da indústria mineral. Dispõe, ainda, sobre a competência da agência específica do Ministério de Minas e Energia, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, na administração dos recursos minerais e na fiscalização da atividade mineral no País. (DNPM, 2010, on line).

Assim, a tutela mineral está representada em Código específico e por órgãos e departamentos, no intuito de promover o crescimento econômico sem deixar que hajam fiscalização e reparações, quando existirem os danos, os quais são eminentes para alguns setores.

1.2.2 Resolução CONAMA

Compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), estabelecer padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com objetivo de utilizar racionalmente os recursos ambientais, bem como a normatização das licenças ambientais e a homologação de acordos que tratem da transformação de penalidades relativas à pecúnia em obrigações de execução das medidas que tenham interesse na proteção ambiental. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem tutela específica para fixarem padrões de qualidade no âmbito ambiental, com o poder de editar normais restritivas, caso achem necessário, de acordo com os interesses de cada região.

As formas de punição aos infratores da legislação ambiental podem ser aplicadas por meio do CONAMA, após o devido processo legal administrativo, por meio da perda ou da restrição dos benefícios fiscais que são concedidos pelo Poder Público, podendo, também, ser por meio da perda ou da suspensão de participação em linhas de crédito e financiamento em estabelecimentos oficiais.

Segundo Frederico Amado (2012, p. 98), o CONAMA é um órgão consultivo e deliberativo, inserido na estrutura do Ministério do Meio Ambiente (MMA), que possui poder normativo e que tem por finalidade assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e seus recursos naturais e legislar sobre as normas que são necessárias para que haja um ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

Quando existem hipóteses de extração de minério, esta Resolução exige a realização de estudo prévio de impacto ambiental, conforme já mencionado anteriormente, sendo este instrumento de avaliação parte necessária para que seja concedida a licença.

1.2.3 Política Nacional do Meio Ambiente

Com o advento de inúmeras catástrofes ambientais, do intenso processo de industrialização na década de 1970 e de tantas notícias acerca de danos ambientais gravíssimos ocorridos em zonas onde, anteriormente, eram exclusivamente da área da industrialização, foi que se deu início à criação de diplomas legais voltados ao Direito Ambiental. A Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida em meados da década de 80 e, hoje, é considerada um dos mais importantes diplomas legais do Direito Ambiental Brasileiro.

O objetivo geral da Política Nacional do Meio Ambiente está elencado no art. 2º da Lei 6.938/1981, onde trata, também, dos princípios que norteiam suas ações e, em seu inciso I, considera o meio ambiente como um patrimônio público a ser protegido, pois é um bem de uso coletivo, onde prevalecem o interesse da coletividade na preservação ambiental e a melhoria e recuperação da qualidade ambiental voltada à saudável qualidade de vida. Esta lei nasceu com algumas limitações em seus conceitos e na parte operacional. Acredita-se que isso tenha ocorrido pelo fato de sua aprovação ter sido efetivada em meados de um período de autoritarismo político-administrativo.

Neste mesmo art. 2º, há os chamados princípios ou metas, que são utilizados pela Administração Pública como ferramentas para nortear suas ações e defendem a intervenção estatal para a defesa efetiva ao meio ambiente por entenderem que o patrimônio ambiental é um bem de uso comum da população.

Atualmente, a Lei nº 6.938/81 necessita ser interpretada em conjunto com a Lei Complementar 140/2011. Esta passou a disciplinar as competências materiais comuns de todos os entes federativos, previstas em seu artigo 23, da Constituição Federal de 1988. O artigo 9º desta lei está intimamente ligado aos instrumentos necessários para a realização dos seus objetivos. Esta Lei surgiu com o objetivo de solucionar controvérsias relacionadas ao tema das licenças ambientais e para que haja maior disciplina relacionada à utilização de forma racional.

1.2.4 Plano Nacional de Mineração (PNM 2030)

No ano de 2011, foi lançado, pelo então ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, o Plano Nacional de Mineração 2030, cujo programa tem como maior finalidade nortear o setor minerário brasileiro pelos próximos 20 anos, abordando de forma agregada as diversas etapas da geologia, da mineração e da transformação.

O atual Código Minerário Brasileiro é do ano de 1967, sendo, por esta razão, a maior necessidade encontrada pelos profissionais que se utilizam dele, para que haja a sua atualização e a criação do novo marco regulatório da mineração. Dentre as ideias centrais de tal lançamento, estão a criação da Agência Nacional de Mineração (ANM) e do Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM) e como mencionado anteriormente, a consolidação do Marco Regulatório da Mineração. (BRASIL, portal, on line). Conforme citação, in verbis:

O PNM 2030 tem como base três diretrizes: governança pública, agregação de valor e adensamento de conhecimento e sustentabilidade. De acordo com o ministério, este é o primeiro plano de longo prazo que contempla a primeira etapa de industrialização dos minérios: a transformação mineral. ‘Está claro que há uma necessidade de mudança na gestão dos nossos recursos minerais’, disse o ministro Lobão no lançamento do plano. (PORTAL BRASIL, 2011, on line).

Dentre os setores diversos da população, existem opiniões e perspectivas diversas sobre a criação do novo marco regulatório. Para o setor minerário, visam a uma flexibilização e celeridade na aquisição dos licenciamentos ambientais, que têm por objetivo central a ampliação da exploração minerária.

Para o setor público, a intenção advém de uma busca por um controle mais amplo e eficiente e uma fiscalização mais rígida para tal exploração, do bem público, e fixar aumento na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que, segundo o DNPM, pode ser conceituada da seguinte forma:

Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – é uma contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios, uma vez que, como está definido na Constituição de 1988, o subsolo e os bens minerais em território brasileiro pertencem à União. A CFEM foi estabelecida na Carta Magna no Art. 20, § 1º, sendo devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da administração da União. (MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, on line).

Neste último grupo, deixa-se evidente a preocupação do legislador com a sustentabilidade dentro da atividade de extração de minérios, diretamente ligada aos que fazem parte do setor mineral, para que suas atividades sejam de menor impacto ambiental. Já o Poder Público fica com a responsabilidade da fiscalização efetiva dessas atividades, em prol do desenvolvimento, para que este seja no âmbito da sustentabilidade.

1.3. PROJETO DE LEI N° 5.807/2013 (NOVO MARCO REGULATÓRIO DA MINERAÇÃO)

Um Projeto de Lei, criado pelo Poder Executivo, que dispõe sobre a atividade de mineração, cria o Conselho Nacional de Política Mineral e a Agência Nacional de Mineração – ANM, bem como dá outras providências. É visto por alguns como um Projeto de Lei desastroso e de um conjunto normativo ruim por possuir algumas regras inconstitucionais.

Esse pensamento surge pelo fato da imposição feita para que este PL tenha regras inspiradas na legislação do petróleo. Tal projeto apresenta o Conselho Nacional de Política Mineral e transforma o DNPM em Agência. Este fato decorre por acreditarem que a criação de cargos e alterações na nomenclatura administrativa será suficiente para gerar qualidade na gestão pública.

Outrossim, além da fragilidade jurídica encontrada neste projeto, se o texto for realmente mantido, ainda existe uma previsão de que a Agência Nacional de Mineração (ANM) passe a ficar sobrecarregada. Acreditando que, caso isso aconteça, passe a haver um aumento na dotação orçamentária ou os diversos Estados que possuem sede da Superintendência do DNPM não mais contarão com as unidades administrativas da ANM.

Assim, surgem novos personagens na área de mineração e, segundo o jurista Bruno Feigelson, em seu livro Curso de Direito Minerário, aborda a criação de novos Conselhos e criação de Agências, conforme a seguir:

Dessa forma, mediante a criação do Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM), a manutenção de competências do MME e a criação da Agência Nacional de Mineração (ANM), verifica-se significativa mudança no que diz respeito às pessoas jurídicas de Direito Público conexas à atividade de mineração. O CNPM é previsto como órgão de assessoria à Presidência da República, responsável por propor diretrizes e ações para o setor, além de avaliar e sugerir novas políticas. Há previsão de que a composição do CNPM, cujas atribuições seriam de caráter deliberativo, ocorra por decreto do Poder Executivo, sendo-lhe garantida competência para emitir resoluções, ad referendum, do Presidente da República. Nesse contexto, o MME seria responsável pela formulação de políticas e diretrizes, além de ser o responsável pela supervisão setorial (agência). Seria, ainda, responsável por elaborar e executar o planejamento estratégico plurianual, e pela outorga de concessão de lavra ou do contrato de concessão, figura esta introduzida nesse contexto. (FEIGELSON, 2012, p. 106-107).

Noutro giro, é cediço que o Poder Público deve encontrar soluções para as lacunas referentes à mineração e colocar em prática mecanismos atualizados de fiscalização (Poder Executivo), além de realizar a mudança na lei específica (Poder Legislativo). É inquestionável que o Código de Mineração é antigo e não alcança as transformações ocorridas ao longo do tempo, sem contar que as punições contidas nele e na legislação existente, não possuem mais o mesmo caráter punitivo. Nessa senda, o novo marco regulatório tem que ser elaborado de forma interdisciplinar e votado com celeridade.

Desta forma, depreende-se a preocupação do legislador com a sustentabilidade da atividade de extração de minérios, diretamente ligada aos que fazem parte do setor mineral, para que suas atividades sejam de menor impacto ambiental. Já o Poder Público fica com a responsabilidade da fiscalização efetiva dessas atividades, em prol do desenvolvimento, para que este seja no âmbito da sustentabilidade.

Por tais razões, a atividade mineradora deve ter a obrigatoriedade de um estudo técnico, com parâmetros objetivos e formais, realizado por profissionais capacitados na área da atividade econômica, apontando todos os fatos e elementos que venham a modificar o ecossistema.

Neste contexto, devem apresentar formas alternativas e preventivas de futuros impactos gerados, sem que haja o dano e a posterior reparação. É ainda uma realidade longínqua no Brasil, mormente a fiscalização ineficiente dos órgãos ambientais públicos, desprovidos de recursos e investimentos do governo; a falta de pessoal especializado para realizar as fiscalizações, alguns normativos em descompasso com a realidade e a corrupção no sistema de licença ambiental.

  1. A TRAGÉDIA DE MARIANA – MG

Em 05 de novembro de 2015, houve a maior catástrofe ambiental do Brasil na atualidade, conhecida como “O Desastre de Mariana”. Neste dia, uma barragem de rejeitos se rompeu, causando uma enxurrada de lama que desceu em direção ao Distrito de Bento Rodrigues, Mariana-MG.

A barragem do Fundão acabou se rompendo por fatores variados, mas listamos alguns: a) a falta de supervisão do poder público, mais especificamente do órgão responsável pela autorização e fiscalização da exploração mineral, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM[4]; b) a “ousadia” da empresa Samarco de alterar o projeto original licenciado; c) a letargia da sociedade local com o perigo iminente produzido por força da atividade desenvolvida pela empresa Samarco[5]; d) a prevalência da empresa de enfrentar os riscos em nome de uma falsa perspectiva de que não vai acontecer nada[6]; e) a possibilidade de inoperância da legislação ambiental em nome da necessidade econômica e geração de empregos; f) a dependência da Economia pela atividade mineradora; g) a incerteza de todos os possíveis riscos – princípio da precaução.

Ademais, temos o DNPM que vem passando por sérias dificuldades ao longo dos anos, tanto pela diminuição do seu quadro de pessoal, haja vista que não há concurso público para o preenchimento das vagas remanescentes, quanto pela falta de equipamentos e repasse de verbas. Desta forma, tais fatos inviabilizam o trabalho dos servidores neste quesito, inclusive por ser o Estado de Minas Gerais onde se encontram o maior número de mineradoras do país.[7]

Temos ainda, dados contraditórios acerca da quantidade de empreendimentos vigentes no segmento da mineração no Estado. Para o presidente do sindicado – SINDIAGÊNCIAS, João Maria Medeiros de Oliveira, os dados incoerentes advindos dos empreendimentos que estão sem nenhum tipo de fiscalização no Estado só despertam ainda mais a preocupação com o assunto.

Desta forma, é notória a discrepância de empresas mineradoras e o número de fiscais para atenderem a demanda[8]. Não sendo possível a realização de vistorias técnicas adequadas, nem mesmo a consultoria preventiva, para evitar que este tipo de tragédia volte a ocorrer.

Devendo, portanto, o Poder Público rever sua atuação na atividade de mineração, aumentando o número de funcionários, dando condições de trabalho e restringindo a quantidade de licenças ambientais concedidas, haja vista que as exigências atuais de segurança não estão sendo suficientes.

 Ainda assim, o DNPM acatou as recomendações do Ministério Público Federal – MPF para ampliar a fiscalização das barragens em Minas Gerais, incluindo um programa de fiscalização nas 29 (vinte e nove) barragens de mineração no estado que não possuem estabilidade garantida, conforme laudos realizados em auditorias da Fundação Estadual do Meio Ambiente em Minas Gerais (Feam/MG).

Além disto, diante de toda esta tragédia ambiental sofrida pelo Estado de Minas Gerais, não podemos deixar de destacar a responsabilidade civil dos causadores, ressaltando o enorme avanço da legislação ao tratar da responsabilidade civil sem culpa.

No mesmo sentindo, na seara ambiental adveio a Lei nº 6.938/81, a qual trata da Política Nacional do Meio Ambiente – PNAMA, onde traz a responsabilidade objetiva, fundamentada no risco da atividade, nos seguintes termos: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente” (Art. 14, § 1º, da Lei supra).

Sendo assim, não resta nenhuma dúvida acerca da imputação da responsabilidade tanto à Samarco, Vale e BHB Biliton, por terem dado causa ao dano ambiental, quanto ao poder público, por toda a sua conduta, ou melhor, sua passividade, ou seja, no que concerne a sua omissão referente aos seus agentes, quanto à fiscalização da atividade exercida pela mineradora.

Outra questão muito importante é a concessão dos licenciamentos ambientais, pois com a amplitude desta tragédia, faz-se necessário uma análise minuciosa a respeito da concessão das licenças ambientais no Brasil. O processo de licenciamento passou a ser apenas uma mera questão de burocracia, com efeitos práticos quase inexistentes.

Na atualidade, tal procedimento passa por transformações, em que a esfera financeira e econômica vale mais do que a social, desta feita, técnicos contratados pelas mineradoras fazem seu trabalho, sem adentrar a questão ambiental em si, nem mesmo o conjunto social, relacionado à população que mora no entorno do empreendimento.

Baseado neste laudo, o Ministério Público recomendou ao órgão licenciador a “elaboração de estudos e projetos sobre os possíveis impactos do contato entre as estruturas”. Ocorre que, o órgão ambiental ignorou as recomendações e renovou a licença uma semana após o laudo ser divulgado. Sendo assim, fica evidenciado que o poder gira em torno do dinheiro.

A questão é que o Ministério Público de Minas Gerais está investigando como a Samarco conseguiu a autorização do governo estadual para construir a barragem de Fundão. Já que não houve, por parte desta, a apresentação de informações consideradas essenciais para a realização do empreendimento.

Segundo o promotor responsável pelas investigações do caso “o licenciamento todo é uma colcha de retalhos. Cheio de inconsistências, omissões e graves equívocos, que revelam uma ausência de política pública voltada à proteção da sociedade”. Assim, fica nítida a necessária apuração de todos os pontos incontroversos, assim como a responsabilização dos envolvidos neste desastre ambiental.

O que importa neste cenário é apenas o lucro, e não o lucro de forma segura e dentro das normas ambientais. Neste caso em específico, ouso mencionar que houve falha no licenciamento ambiental, na fiscalização, no monitoramento, no projeto e na execução da barragem, assim como falha do próprio poder público.

Outrossim, têm-se os argumentos das pesquisadoras Bleine Queiroz Caúla, Dayse Braga Martins e Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres (2015, p.94)[9]:

Por tudo que já foi exposto, o que demonstra ser indispensável, na atividade de mineração, é a adoção – pelas empresas que consomem os recursos minerais – de métodos sustentáveis para tornar a extração do minério menos agressiva ao meio ambiente, utilizando-se de todas as tecnologias e estudos disponíveis no mercado para a minimização e compensação dos impactos gerados somado à efetiva fiscalização por parte do Poder Público, além do repasse de verbas aos órgãos responsáveis pela fiscalização da atividade, assim como uma rigorosa dinâmica destinada à aquisição das licenças ambientais, necessárias para que um determinado empreendimento possa ser iniciado. (CAÚLA; MARTINS; TORRES, p.94)

Por fim, é pública a informação que em 2013, a Samarco estava em busca da renovação de sua licença de operação – LO. Nesta ocasião, o Ministério Público encomendou um laudo técnico ao Instituto Pristino, composto também por pesquisadores da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Tal laudo apontou diversas situações inadequadas, inclusive erro de design e o contato de uma pilha de resíduos inertes com a barragem do Fundão.

CONCLUSÃO

Analisando o viés não apenas do estrago causado ao meio ambiente, mas voltando um pouco para a questão dos danos sociais e econômicos, temos uma catástrofe ainda maior, pois, como mencionado, os prejuízos não ficaram apenas na esfera ambiental, tendo atingido áreas sociais, culturais e econômicas da região, chegando a atingir estados vizinhos e suas atividades.

Tanto é que, por meio de dados levantados pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – Ibama, fora constatado os danos econômicos e sociais desta tragédia. Segundo laudo extraído pelo órgão, 82% (oitenta e dois por cento) de Bento Rodrigues fora destruído pela lama.

Certo que tal desastre impactou atividades econômicas em diversas searas, como a produção de milho, café, coco e cana-de-açúcar. Tendo ainda refletido na pecuária, mais precisamente em atividades que envolvem bovinos e aves, as quais também foram diretamente impactadas e de forma bem agressiva. Sendo que o maior problema, evidentemente, está na pesca, pois a lama devastou tudo por onde passou, sabendo-se que a extensão fora deveras agressiva, atingindo estados vizinhos, como a Bahia e Santa Catarina.

Mesmo com as devidas aplicações de multas pelos órgãos ambientais e determinações da Justiça Federal para que a SAMARCO, Vale e BHB Biliton barrassem a lama de dejetos, oriundas do rompimento das barragens que administravam, nada disso foi suficiente para que o grupo empresarial conseguisse amenizar os estragos causados por sua negligência e imperícia.

Assim, fora assinado um acordo[10] entre a Mineradora e o Ministério Público Federal – MPF e Ministério Público do Trabalho – MPT, com o objetivo de amenizar os estragos já causados, sendo tal acordo considerado o maior Termo de Compromisso Socioambiental Preliminar da história do Brasil.

Contudo, é de extrema importância que essa questão seja acompanhada de perto pelos órgãos competentes, pois, 04 (quatro) meses após o maior desastre ambiental já ocorrido no Brasil, às vítimas continuam sem nenhum amparo da Mineradora. O que gera desespero, angústias e doenças como depressão. Sem contar nos impactos que podem surgir em longo prazo na saúde da população[11], caso não haja a devida prudência dos envolvidos.

Qual a confiança que as licenças ambientais possuem? Como podemos mudar tal cenário? Como concorrer com a fiscalização dos empreendimentos? Não adianta os funcionários públicos serem rígidos na análise de uma licença, avaliando criteriosamente os pontos críticos, se o requisito final da concessão de licenças ambientais será o financeiro.

Desta forma, devem ser ressarcidos/indenizados todas as vítimas desta tragédia, pois além dos danos materiais e sociais, ainda houve vítimas fatais, sem contar nas pessoas que moravam no entorno do empreendimento e perderam suas casas, pertences e muitos deles ainda perderam o meio que ganhavam a vida, sua fonte de renda, haja vista que a lama tóxica depositada no rio, oceano, na flora e fauna da região e afins, causou mortandade de diversas espécies, gerando desemprego à população que trabalhava da pesca e agricultura, como demonstrada acima.

Sem contar com a efetiva fiscalização por parte do Poder Público, além do repasse de verbas para os órgãos responsáveis pela fiscalização da atividade, assim como uma rigorosa dinâmica destinada à aquisição das licenças ambientais necessárias para que o empreendimento possa ser iniciado.

No caso em questão, o que se espera é que os responsáveis sejam efetivamente punidos, as vítimas indenizadas e o Poder Público em geral seja investigado, para apurar as omissões destes, e caso haja alguma constatação, que este seja inserido no polo passivo da demanda e venha arcar com todas as obrigações inerentes à maior tragédia ambiental já acontecida no Brasil.

Por fim, que as leis sejam mais severas no âmbito da fiscalização ambiental e que as penalidades ultrapassem patamares de multas e realmente passem para as esferas penais, que os poluidores sejam responsabilizados.

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 [1] ARAUJO, Larissa de Oliveira Santiago; ANDRADE, Yumei Oliveira. O setor minerário brasileiro: a internalização do princípio 8 da conferência de Estocolmo. Disponível em: <http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/793/606>.

[2] Artigo 1º do Código de Mineração.

[3] Artigo 13 do Código de Mineração.

[4]Não menos diferente do IBAMA, o DNPM vem passando por sérias dificuldades ao longo dos anos, tanto pela diminuição do seu quadro de pessoal, haja vista que não há concurso público para o preenchimento das vagas remanescentes, quanto pela falta de equipamentos e repasse de verbas. Desta forma, tais fatos inviabilizam o trabalho dos servidores neste quesito, inclusive por ser no estado de Minas Gerais onde se encontram o maior número de mineradoras do país.

[5] Parece uma utopia, mas a Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei n° 12.334/2010) prevê em seu art. 15: “A PNSB deverá estabelecer programa de educação e de comunicação sobre segurança de barragem, com o objetivo de conscientizar a sociedade da importância da segurança de barragens, o qual contemplará as seguintes medidas: I – apoio e promoção de ações descentralizadas para conscientização e desenvolvimento de conhecimento sobre segurança de barragens; II – elaboração de material didático; III – manutenção de sistema de divulgação sobre a segurança das barragens sob sua jurisdição; IV – promoção de parcerias com instituições de ensino, pesquisa e associações técnicas relacionadas à engenharia de barragens e áreas afins; V – disponibilização anual do Relatório de Segurança de Barragens”. (grifo nosso).

[6] Ver o julgado do STJ: […] a responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas para ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente (REsp 1.179.342-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27.05.2014). Grifo nosso.

[7] É que, ao trazer números que se referem ao Plano Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), do próprio departamento, este lança questões importantes, pois, das 95 (noventa e cinco) barragens de extrações minerais de Minas Gerais não incluídas no PNSB, Oliveira diz serem estruturas potencialmente perigosas. “Atualmente, os fiscais reclamam que só podem fazer suas vistorias por amostragem, sem condições de ir a todos os empreendimentos para avaliar a segurança. Quando vemos um número elevado desses fora do plano, seja por questões técnicas ou falta de registro, concluímos que a própria listagem é somente uma amostragem”, compara o presidente do sindicato. (PARREIRAS, Mateus. Notícias Gerais on line).

[8] ESTADO A situação do estado não é muito melhor. De acordo com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), há 80 fiscais e 1.200 policiais militares da área ambiental para dar conta de ações que vão de captações ilegais de água a desmatamento, e apenas oito ficais da Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam), que são os que geralmente percorrem minerações para avaliar as condições de barragens. Contando reservatórios de usinas e de rejeitos, são 735 represamentos fiscalizados em Minas Gerais, sendo que a Semad afirma conseguir visitar pelo menos uma vez por ano cada um. (Jornal Estado de Minas – on line)

[9] Ver CAÚLA, Bleine Queiroz; MARTINS, Dayse Braga; TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Mineração, Desenvolvimento econômico e Sustentabilidade Ambiental: A Tragédia de Mariana como parâmetro da incerteza. Diálogo Ambiental, Constitucional e Internacional. vol.6. Editora Lumen Juris.

[10] Pelo acerto, a Samarco se compromete a tomar medidas de contenção e prevenção, tanto em relação ao meio ambiente quanto em relação às pessoas que perderam suas casas e não podem trabalhar.

A empresa também deve garantir o fornecimento de água potável, além de fiscalizar e analisar periodicamente a qualidade da água do Rio Doce, atingido pelo derramamento da lama cheia de metais pesados — tóxicos, portanto. (Boletim de Notícia ConJur, on line).

[11] Para a equipe da Rede Nacional de Médicas e Médicos Populares, a condição psicológica da população também deve ser monitorada a longo prazo. “As conversas que vamos fazer agora é algo positivo nesse aspecto psicológico. Mas problemas como aumento no índice de depressão, suicídios, uso de drogas, alcoolismo, prostituição, tudo isso pode vir a aumentar ao longo do tempo. E isso são efeitos dessa tragédia, que temos de observar e ficar atentos”, aponta Ana Paula de Melo Dias. – Artigo da Faculdade Pequenos Príncipe. (Artigo, on line).