O que são Princípios e quais os mais conhecidos no Direito Ambiental?

Olá queridas e queridos seguidores, tudo bem? Muitos estavam pedindo mais Vídeo Aulas de Direito Ambiental, afirmando estarem gostando muito das Aulas que disponibilizei para vocês no Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Crimes Ambientais, Licença Ambiental, Nicho Ambiental, dentre outras.

Por isso, resolvi gravar uma série de aulas de Direito Ambiental, e a de hoje será sobre os Princípios Ambientais. Fiquem atentos nos próximos vídeos do Canal, que iremos abordar sobre: Crimes Ambientais cometidos por empresas e Audiência de Instrução Criminal Ambiental.

Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica os Princípios mais utilizados no Direito Ambiental. Espero que gostem:

Vamos aprender mais sobre dicas de Direito Ambiental? Além disso, você que tem aquela dúvida jurídica, envia-a para os meus canais de comunicação, quem sabe o próximo vídeo e artigo pode ser sobre sua dúvida?!?

Conceito de Princípio

O princípio é um mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente para definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica de lhe dá sentido harmônico“.

Celso Antônio Bandeira de Mello

“Os princípios são normas com elevado grau de generalidade, passível de envolver várias situações e resolver diversos problemas, no tocante à aplicação de normas de alcance limitado ou estreito.”

Guilherme de Sousa Nucci

Princípio do Desenvolvimento Sustentável

O Princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. [ADI 3.540 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-9-2005, P, DJ de 3-2-2006]

Princípio do Poluidor-pagador

Trata da responsabilidade do poluidor pelo dano ambiental causado (reconstrução do meio ambiente que foi degradado) e a necessidade de inclusão dos custos ambientais gerados;

Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”.

Declaração do Rio de Janeiro, no ano de 1992

Querem aprender mais sobre os Princípios do Direito Ambiental? Então não deixem de conferir a vídeo aula completa!

Aproveitando o ensejo, já estão sabendo da novidade? A pré-venda do meu Curso – Manual de Uma Jovem Advogada, estará disponível em breve para vocês. E o melhor, os 30 primeiros que adquirirem o Curso terão 30% de desconto! Não fiquem de fora e acompanhem as minhas redes sociais para não perderem esta grande oportunidade de alavancarem o modo de advogar!

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Ex-jogador Ronaldinho Gaúcho tem negado pedido de liberação de passaporte apreendido por multas ambientais

Olá seguidores, como estão? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca de construções irregulares, sem a devida licença ambiental, em Área de Preservação Permanente (APP). Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Disponibilizo para vocês um vídeo gravado em meu Canal do Youtube, sobre uma empresa de granja que foi autuada por estar fazendo o abate de animais sem licença do órgão ambiental responsável:

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Notícia completa do STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou liminar em habeas corpus requerido em favor do ex-jogador de futebol Ronaldo de Assis Moreira, o Ronaldinho Gaúcho, e seu irmão, Roberto de Assis Moreira, com o objetivo de reverter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que, como forma de exigir o pagamento de multas ambientais, determinou a apreensão de seus passaportes.

As multas foram estabelecidas em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público estadual contra os dois em virtude da construção ilegal de um trapiche, com plataforma de pesca e atracadouro, na orla do Lago Guaíba, em Porto Alegre. A estrutura foi montada sem licenciamento ambiental em Área de Preservação Permanente. Segundo o Ministério Público, as multas alcançavam o valor de R$ 8,5 milhões em novembro do ano passado.

Na fase de execução da sentença, após o insucesso nas tentativas de pagamento voluntário da multa e de bloqueio judicial de valores, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu ser necessária a apreensão dos passaportes de Ronaldinho Gaúcho e de seu irmão, até que a dívida seja paga. O TJRS também proibiu a emissão de novos documentos enquanto existir o débito.

Por meio do habeas corpus, o ex-atleta e Roberto Assis alegam a existência de constrangimento ilegal pela apreensão dos passaportes, já que os dois são pessoas públicas e viajam ao exterior frequentemente para cumprir compromissos profissionais. A defesa também aponta que foram penhorados imóveis cujos valores seriam suficientes para quitar as multas.

Passaporte

Da Proteção do Meio Ambiente

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Francisco Falcão destacou que a decisão judicial de apreensão dos passaportes, além de ter amparo no artigo 139[1] do Código de Processo Civil de 2015, também está relacionada ao direito fundamental de proteção do meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição.

Em relação à suposta penhora de imóveis na Ação Civil Pública, Falcão afirmou não ter sido demonstrado pela defesa que as constrições seriam suficientes para a integral reparação dos danos ambientais.

Não há como saber, sumariamente, quais foram, de fato, os imóveis supostamente penhorados naquela demanda, qual seria o valor atualizado de mercado dos mesmos, pois inexistentes laudos de avaliações contemporâneos, assim como qual seria, hodiernamente, o valor devido pelos pacientes a título de multas e de indenizações”, apontou o ministro.

Segundo Francisco Falcão, a alegação da necessidade de cumprimento de compromissos profissionais é “superficial”, tendo em vista que não foi comprovada a existência das eventuais viagens, “bem como sequer foram precisadas as efetivas consequências que adviriam destas justificadas restrições impostas com relação aos passaportes, devido a comportamentos não cooperativos com o Poder Judiciário, violadores dos artigos 6º e 77, IV, do novo Código de Processo Civil”.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Segunda Turma, sob relatoria do ministro Falcão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 478963

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Fonte: STJ

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[1] Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Área de Relevante Interesse Ecológico do Cocó (ARIE) x Especulação Imobiliária

Para quem não está por dentro dos últimos acontecimentos abrangendo a ARIE do Cocó, irei dar uma breve explanação acerca do assunto e ao final trarei a liminar que suspendeu a revogação do artigo 283 da Lei Municipal Complementar nº 236/2017.

Para isso, será necessário o entendimento do que seja uma ARIE, ou seja, é uma área de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, protegida por suas características naturais singulares ou por abrigar exemplares raros da fauna e flora de uma região.

Dunas-coco

Assim, como uma Unidade de Conservação de uso sustentável, a ARIE tem por objetivo preservar os ecossistemas naturais de importância regional ou local e, ao mesmo tempo, regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

Em geral, as ARIEs são estabelecidas em áreas com menos de 5.000 hectares, podendo ser constituídas por terras públicas ou privadas. Já o uso destas áreas é possível, desde que respeitados os critérios técnico-científicos para a exploração de seus produtos naturais. Nesse sentido, as ARIEs são reguladas por meio do Plano de Manejo e são proibidas as atividades que possam colocar em risco a conservação dos ecossistemas que a protegem.

Desta forma, estamos diante de um enorme conflito, que abrange a esfera ambiental, política, econômica e social. É que, de um lado temos as Dunas do Cocó, que compreendem uma área na cidade de Fortaleza, a qual recebeu em meados de 2009 uma proteção legal, por meio da Lei Ordinária nº 9.502/2009, lei de autoria do Vereador João Alfredo Telles Melo.

Desta feita, fora criada a partir desta Lei Ordinária uma Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), mais conhecida como a ARIE Dunas do Cocó. Assim, desde então, essa região vem sendo objeto de constantes debates na mídia, no Poder Judiciário e no âmbito político.

Tal debate é compreensivo, haja vista esta área ser bastante valorizada e haver muita especulação imobiliária. No entorno da ARIE possuem inúmeros edifícios, a maioria de alto padrão, o que aumenta o interesse imobiliário da região e a torna muito valorizada.

Portanto, há uma evidente colisão entre direitos fundamentais referente à propriedade e direito à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para isso, faz-se necessário um aprofundamento no estudo acerca do instituto da propriedade, bem como do meio ambiente.

Como mencionado na introdução deste artigo, as Dunas do Cocó, que compreendem uma área na cidade de Fortaleza, recebeu em meados de 2009 uma proteção legal, por meio da Lei Ordinária nº 9.502/2009, lei de autoria do Vereador João Alfredo Telles Melo.

O caso voltou a ganhar repercussão, pois em agosto de 2017 foi sancionada uma Lei Complementar Municipal nº 236/2017, que extinguiu a Área de Relevante Interesse Ecológico das Dunas do Cocó.

Sendo assim, aqui estamos diante de uma colisão envolvendo dois direitos fundamentais, quais sejam: i) o direito ao meio ambiente sadio e, ii) o direito de propriedade. Todavia, conforme já explanado anteriormente, quando existir um conflito entre duas regras, apenas uma prevalecerá por força da validade.

  1. Justiça suspende revogação da ARIE

A justiça determinou, em caráter de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do artigo 283 da Lei Municipal Complementar nº 236/2017, no que se refere à revogação da Lei Municipal nº 9.502/2009, que instituiu a ARIE Dunas do Cocó.

Tal decisão foi concedida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, atendendo a pedido da 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza, em uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada contra o Município de Fortaleza.

Neste sentido, o Ministério Público alegou que o citado artigo havia revogado a Lei Municipal sem a observância das regras constitucionais e ferindo o princípio da proibição do retrocesso ambiental, sem que houvesse a participação social na discussão acerca da extinção da ARIE.

Além desse ponto, foi mencionado a inobservância dos deveres do Município em proteger o meio ambiente, além da violação da Lei nº 9.985/2000, que trata acerca da desafetação ou redução dos limites de uma Unidade de Conservação (UC), onde esta redução só poderia ser realizada mediante lei específica.

Ou seja, segundo a decisão, o princípio da proibição do retrocesso ambiental pressupõe que “a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo e não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias sejam significativamente alteradas”.

Portanto, com a referida decisão, o Município de Fortaleza deverá se abster de praticar qualquer ato administrativo que permita, ao próprio ente municipal ou mesmo a terceiro (pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado), a realização de atividades como limpeza do terreno, desmatamento, extração de areia, escavação, terraplanagem, estocagem de material de construção, instalação de equipamentos para construção, dentre outras atividades.

1.1 Aplicação de Multa

Caso haja descumprimento da decisão, o Município deverá pagar multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Além disso, será aplicada uma multa diária, do mesmo valor, que irá incidir pessoalmente à autoridade responsável pelo eventual descumprimento da determinação.

 Conclusão

É notório que tanto o meio ambiente ecologicamente equilibrado como o direito de propriedade referem-se à direitos fundamentais. Desta forma, quando há colisão entre estes direitos o intérprete deverá se valer de alguns instrumentos hermenêuticos, quais sejam: sopesamento e ponderação, bem como deverá verificar o princípio da proporcionalidade.

É imprescindível que a colisão entre princípios não deverá implicar na exclusão do outro princípio do ordenamento jurídico, ou seja, que ambos os princípios devem coexistir no ordenamento por força do princípio da unidade da constituição, haja vista não existe hierarquia entres os princípios.

Como no caso em epígrafe está existindo um embate entre a legislação, é tarefa crucial para o intérprete, ou seja, o órgão específico para julgar à matéria, a utilização da ponderação para conferir peso a cada um dos valores apresentados. Sabendo-se que a solução entre a colisão dos princípios fundamentais será realizada em cada caso em particular.

Necessário também que haja a presença e participação efetiva da SEUMA e SEMACE acerca de eventual existência de processos de licenciamento ambiental que envolvam as áreas objetos deste litígio. Além da necessidade de um estudo em relação à flora e fauna presente nessas áreas de preservação, bem como a verificação de existência de restinga ou de mata atlântica nas áreas levantadas. Por fim, a transparência nesse tipo de demanda é extremamente necessária!

Este é um resumo do Parecer confeccionado pela autora à Comissão de Direito Ambiental, no que concerne a Área de Relevante Interesse Ecológico do Cocó – Dunas do Cocó.

Sobre a autora:

Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres é Administradora de empresas, Advogada, Especialista em Perícia e Auditoria Ambiental, membro da Comissão de Direito Ambiental e parecerista.

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