O Estudo de Impacto de Vizinhança pode ser substituído pelo Estudo de Impacto Ambiental?

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tania Vaz, e aborda a seara do Direito Urbanístico, Direito Ambiental e Direito Civil, mais precisamente acerca do instituto jurídico sobre o estudo de impacto de vizinhança.

Instagram da Autora: @tania_vaz

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

 A abordagem do tema objeto do presente artigo só se faz possível graças a relativização do direito de propriedade, ocorrida no sistema jurídico pátrio. Enquanto em um passado próximo a propriedade valia por si só, hoje ela precisa estar em consonância com o todo e com todos.

Assim, institutos jurídicos foram positivados no ordenamento legal de forma a equacionar direitos e deveres de cada um na cidade, pois no meio ambiente artificial, presente e futuro andam juntos, moradores de hoje têm corresponsabilidade com a cidade que deixarão para moradores de amanhã.

Nessa toada, o Estudo de Impacto de Vizinhança entrou no ordenamento jurídico com o objetivo de impedir, ou minimizar impactos de obras perante a rua, a um bairro e a própria cidade.

Desta forma, observa-se que os institutos jurídicos à disposição da política urbana seguem a lógica da especialização, alguns positivados em legislação ambiental própria, outros em legislação de proteção ao patrimônio, e outros em legislação afeta ao direito de construir, aqui inserido o tema do presente artigo.

Da vizinhança e do Estudo de Impacto de Vizinhança

O Código Civil legou capítulo próprio para disciplinar os chamados “Direitos de Vizinhança”, que estão elencados no capítulo V, dos artigos 1277 a 1313, podendo o vizinho de obra que possa causar interferência prejudicial a sua propriedade recorrer ao judiciário.

 Ressalta-se que, embora não haja previsão no atual Código de Processo Civil da então conhecida ação de nunciação de obra nova, os prejudicados, incluída aqui a administração pública, podem, de acordo com a nova sistemática processual, buscar o desfazimento e ou impedimento de obra nova prejudicial, por meio de ação ordinária, pelo rito comum.

Nessa ação o autor, dono da obra prejudicada, tem à sua disposição a tutela de urgência para evitar que a obra continue, ou, que a obra seja demolida se já estiver pronta.

Necessário o aqui exposto, referente aos Direitos de Vizinhança, objetivando restar claro que o legislador sempre se preocupou em resguardar o direito de quem constrói e o direito do vizinho de determinada obra, de forma a compatibilizar interesses.

Ocorre que, dono da obra e vizinho prejudicado pela obra estão inseridos no contexto da cidade, que deve observância as diretrizes fixadas pelo Estatuto da Cidade quanto a gestão democrática da cidade, ao planejamento do desenvolvimento das cidades, e, principalmente, quanto a garantia de cidades sustentáveis.

E é nesse cenário, de busca do interesse econômico e social, onde o poder público precisa compatibilizar moradia, trabalho, transporte e lazer nas cidades, que aparece o Estudo de Impacto de Vizinhança como instrumento capaz de harmonizar todos esses itens.

O que é o Estudo de Impacto de Vizinhança?

O Estudo de Impacto de Vizinhança, também chamado de EIV, está previsto na Lei nº 10257/2001, conhecido como Estatuto da Cidade, mais precisamente nos artigos 4º, inciso VI, e artigos 36 a 38 do mesmo diploma legal.

Como dito acima, esse instituto busca harmonizar e conciliar interesses, porém, diferente do direito do vizinho da obra prejudicada, aqui tem-se o poder-dever da administração pública em fazer cumprir sua política urbana.

Dos contornos legais do Estudo de Impacto de Vizinhança

Trata-se de instituto que deve entrar no ordenamento municipal, por meio de lei própria, onde aquele ente, atendendo a especificidades e peculiaridades locais, estabelece quais obras ou atividades dependerão da elaboração de EIV para obter outorga do poder público.

Neste sentido, o município pode e deve observar suas características próprias, mas deve, também, obedecer ao disposto no Estatuto da Cidade, quanto a cumprir o rol de exigência mínimas a serem contemplados em lei própria. Esse rol está disposto no artigo 37 da Lei nº 10.257/2001, aqui transcrito:

 “Art. 37…….

I – adensamento populacional;

II- equipamento urbanos;

III – uso e ocupação do solo;

IV – valorização imobiliária;

V – geração de emprego;

VI – ventilação e iluminação;

VI – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural..”

Frise-se que os itens acima, que precisam estar contemplados no estudo do EIV, deve ser elaborado pelo dono da obra/empreendimento, tendo em vista a qualidade de vida, não só da população próxima da área, mas também do impacto dessa obra na vida da população das proximidades, e, a depender do empreendimento e da cidade, com impactos positivos ou negativos para toda a cidade.

Sob esse norte, qual seja, buscar qualidade de vida do cidadão, o EIV precisa ser elaborado atendendo aos itens do artigo 37, e aos que existirem em lei municipal própria.

Já os técnicos do poder público que irão analisar e fazer o controle das licenças, por sua vez, devem estar atentos e preparados para fazerem uma análise criteriosa do aspecto positivo ou negativo, pois um empreendimento que aparentemente venha a ser positivo, pode ser danoso para aquele município, como uma obra que venha a valorizar por demais os imóveis ao redor deste empreendimento, ocorrendo, assim, a especulação imobiliária, fazendo com que terrenos ao redor não cumpram sua função social, não sendo utilizado, ou sendo subutilizado!

Ainda no campo das hipóteses, imagine um empreendimento comercial sendo erigido em uma área já adensada, contando com ruas estreitas e sem área para obras de alargamento e sem transporte público suficiente a suportar o fluxo de pessoas que passarão a frequentar aquele bairro? Por isso a importância deste estudo prévio e da fiscalização!

Quanto ao item que diz respeito à paisagem urbana e ao patrimônio natural e cultural, como elemento a ser contemplado no EIV, este não pode ser reduzido ao aspecto do belo, mas compreendida a certos padrões de estética, no caso estética urbana, que precisa de forma harmoniosa conviver com altura das construções, disposição das construções, fachadas, muros, prédios históricos, outdoor, placas, anúncios e tudo mais que a cidade carecer, frente a seu desenvolvimento.

Assim, o EIV pode ser exigido pelo Poder Público para minimizar impactos temporários, ou seja, durante a obra, ou impedir ou minimizar impactos de forma permanente. No primeiro caso, para minimizar transtornos ocasionados durante uma obra tem-se como exemplo, a colocação de redutores de velocidade próximo a uma obra localizada em avenida movimenta, para se evitar acidentes com a entrada e saída de caminhões, enquanto durar a obra.

Quanto a minimização de impacto permanente, tem-se como exemplo a exigência do Poder Público que o loteador alargue as ruas principais do loteamento que pretende fazer, tendo em vista o grande número de lotes, portanto, haverá um grande fluxo de veículos dentro do loteamento.

Por último, registre-se que por imposição legal ao EIV deve-se dar publicidade, considerado aqui como forma de permitir a gestão democrática da cidade, devendo o Estudo de Impacto de Vizinhança ficar à disposição para consulta de qualquer interessado no órgão competente, podendo a comunidade se manifestar.

Do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Estudo de Impacto Ambiental

Como dito, o EIV se presta a buscar a proteção da cidade em face de empreendimentos e atividades nocivas, de obras que possam adensar determinado bairro, de construções que ocupem o solo de forma contínua, sem espaços para ventilação, perfazendo verdadeiros paredões urbanos, de empreendimentos localizados distantes dos centros, onerando o Poder Público com a instalação de escolas, postos de saúde, sem contudo, ter previsão orçamentária.

Neste azo, o Estudo de Impacto de Vizinhança, como disciplinado na letra do artigo 36 do Estatuto da Cidade, deverá ser disciplinado por Lei Municipal, dada a competência constitucional da municipalidade quanto ao ordenamento, planejamento, controle e uso do solo urbano.

Quanto ao Estudo de Impacto Ambiental, este objetiva evitar danos ao meio ambiente, podendo ser exigido por qualquer ente da federação, pois a competência nesse caso é concorrente, como disposto no artigo 24, incisos VI e VII da Carta política.

Neste tópico, abrimos um parêntese para àqueles que querem aprender um pouco mais sobre Direito Ambiental: Competência Ambiental, por isso, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que versa acerca das competências ambientais: concorrente, comum, dentre outras:

Neste sentido, não significando que o município não pode, ou não tem competência para exigir que normas atinentes ao meio ambiente venham a ser cumpridas. Ao contrário, Município, Estado e União têm competência material para proteger o meio ambiente e combater toda ação nociva, podendo em sua legislação exigir o Estudo de Impacto Ambiental (EIA). E, ainda, a depender do tipo e da extensão do empreendimento, Município e Estado poderão analisar conjuntamente o EIV e o EIA, tudo, é claro, sob o manto normativo.

Em cidades onde existam imóveis tombados, embora já exista lei protegendo tais bens, como o Decreto nº 25/1937, o EIV é o instituto que irá conciliar a história daquele lugar e as novas construções, de forma a se evitar que a historicidade se perca, ou se dilua em sua essência.

Da mesma forma, áreas verdes, lugares onde animais raros têm como seu habitat, matas importantes para proteção de nascentes, ao redor de rios, lagos, lagoas, esse sim, carecem do Estudo de Impacto Ambiental.

Desta feita, ainda que não haja norma proibitiva de substituição do Estudo de Impacto Ambiental pelo Estudo de Impacto de Vizinhança, como previsto no artigo 38 da Lei em comento, o contrário não poderia ser admitido, eis que, apesar de coexistam no mesmo instituto jurídico, vê-se que são análises técnicas de natureza diversa, com tutelas de bens diversos.

Conclusão

Como dito no início desse artigo, a lógica da política urbana é a especialização, assim, cada instrumento, cada instituto atua na particularidade de cada tema, deixando para os técnicos da área especializada usar o instituto adequado ao problema apresentado.

Porém, há que restar consignado que a importância dada pelo legislador aos fatores que devem ser abordados no EIV, como exposto no artigo 37 da citada lei, mostra, de um lado a importância do direito urbanístico como balizador de um direito a ser aplicado nas cidades, e, de outro lado, a responsabilidade do poder público na outorga de licenças e autorizações, para toda e qualquer construção que venha a impactar ou causar algum transtorno para os moradores de uma cidade.

Email.: tanicvaz@yahoo.com.br

Espero que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Avanço do mar em localidades costeiras

Em matéria a um Jornal local (Fortaleza/CE), foi tratado o problema em relação ao avanço do mar nas praias de Icaraí e Tabuba (Litoral Oeste do Ceará). Todavia, fica uma indagação: será que o mar avançou ou há construções irregulares? Sem estudos ambientais? Obras, como espigões, aterros, que geram impactos e degradações ambientais?

WhatsApp Image 2018-03-06 at 08.33.23 (2)

É preciso um olhar mais crítico em relação ao meio ambiente, pois os recursos ambientais e marinhos são finitos. Venho tratando sobre este tema há mais de 05 anos, quando fiz meu MBA em Perícia e Auditoria Ambiental. Porém, o que vejo é um cenário em que empresas privadas preferem receber autuação, multas, a ter uma equipe especializada na seara ambiental! É preocupante!

É que, as zonas costeiras são áreas de grande fragilidade e vulnerabilidade às modificações antrópicas. Essas regiões abrigam 60% da população mundial (Souza et al.,2003). O alto índice de desenvolvimento na região costeira proporcionou maior densidade demográfica causando problemas de ordem ambiental, dentre eles, a erosão.

Além desse problema do “avanço do mar” em algumas localidades, ainda existe um problema cultural: a falta de educação! Os órgãos públicos e alguns privados são responsáveis por sistemas de esgotos, dragagens, bocas de lobos, todavia, o entupimento destes dutos acaba gerando prejuízo para a população. Isso se inicia com aquele papelzinho maroto que você joga da janela do seu carro!

WhatsApp Image 2018-03-06 at 08.33.23

Em umas das fotos, vocês podem perceber a enorme mancha que se forma no mar, pois toda poluição advinda das ruas desemboca nos oceanos. O peixinho que você come assado, pode estar contaminado! Aquele polvo, a Lula o camarão, e tudo isso por qual motivo? A falta de educação da população!!! Evitem banhos de mar em época de chuva para evitar doenças de peles ou coisas ainda mais graves!

Fica aqui a dica ambiental para vocês: cuidem do seu lixo!

O que é Assessoria Jurídica e Advocacia Preventiva? E para que servem?

A advocacia preventiva é uma das grandes e positivas novidades da advocacia moderna, que vem tomando cada vez mais espaço no nosso país, com inclusão de técnicas de conciliação, mediação e arbitragem na resolução de conflitos.

Assim, é notória a necessidade de uma empresa possuir uma assessoria jurídica orientando o passo a passo do seu negócio, elaborando contratos, revisando-os, mediando acordos, entrando com ações quando preciso, mas, o principal objetivo da assessoria jurídica é agir de forma preventiva para diminuir o número de ações e reclamações.

Por fim, pode-se concluir que as vantagens da advocacia preventiva são inúmeras e valem o investimento, quando pensamos nas dores de cabeça e despesas desnecessárias que podem ser evitadas por meio de uma assessoria jurídica que acompanha o dia a dia do empresário e o auxilia a tomar as melhores decisões para o seu negócio.

Isso serve para a área ambiental, e como serve!!!

Foto com óculos

Espero que tenham gostado de mais este artigo e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Até breve!


Referências:

Souza, S.T; Chagas, A. C.O; Araújo, M. C. B; Costa, M. F.: Georreferenciamento dos pontos de ocupação urbana desordenada ao longo do litoral de Pernambuco- Brasil. Disponível em www.abequa.org.br/trabalhos/dinâmica_costeira_342.pdf visualizado em 14/10/16.

 

Necessidade de Estudos de Viabilidade e Estudo de Impacto Ambiental Preventivo em grandes empreendimentos

INTRODUÇÃO

Inicialmente, é importante destacar a necessidade do estudo de viabilidade ambiental em empreendimentos potencialmente poluidores, para que exista a antecipação dos riscos inerentes à atividade desempenhada.

Esta análise de viabilidade, bem como as atividades previamente à sua implantação, constituem a finalidade do licenciamento ambiental como instrumento de política e gestão do meio ambiente, o que confere à etapa de licenciamento prévio uma posição de destaque na aplicação deste instrumento.

Outrossim, necessário que exista um controle mais rígido das atividades desempenhadas pelas sociedades empresárias em relação à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para que as futuras gerações possam usufruir dos bens naturais existentes em nosso ecossistema.

Para isso, existem algumas intervenções, assim como ferramentas indispensáveis ao equilíbrio dos possíveis impactos gerados por grandes empreendimentos, ou seja, para que suas influências de gestão não sejam prejudiciais ao meio ambiente. São algumas das ferramentas: a utilização de Estudos de Impactos Ambientais, Perícia Ambiental e Auditoria Ambiental.

Portanto, com a aplicação de tais instrumentos as empresas podem diminuir os impactos ambientais que sua atividade empresarial possa causar.

 

  1. Necessidade do EIA/RIMA em grandes Empreendimentos

O conceito de impacto ambiental advém de que ele é o resultado da intervenção humana sobre o meio ambiente, podendo ser descrito como positivo ou negativo, dependendo da intensidade e da peculiaridade da intervenção que será desenvolvida.

É de responsabilidade do Poder Público gerir e exigir, na forma da lei, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental quando se tratar de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, sendo dada a publicidade indispensável para tais atos. Este estudo prévio está elencado no rol de modalidade de avaliação de impacto ambiental e é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), em seu artigo 9º, III, da Lei 6.938/81.

Ademais, o impacto ambiental está regulamentado pela Resolução do Conama nº 01/86, a qual fixou o conceito normativo do mesmo. A partir daí, surgem hipóteses para que haja exigibilidade do Estudo de Impacto Ambiental/EIA e estas estão dispostas na Resolução Conama nº 01, de 23 de janeiro de 1986, em seu artigo 2º, onde irei mencionar abaixo:

Artigo 2º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II – Ferrovias;

III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV – Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

(…)  (BRASIL, 1986, on line).

Nesse azo, em alguns Estados membros, apenas existe a exigência da apresentação de EIA/RIMA quando são empreendimentos e atividades cuja implantação seja efetivamente e potencialmente causadora de significativo impacto ao meio ambiente. Isso acontece pelo fato de que a elaboração de um EIA/RIMA é de alto custo e complexidade. Essa forma de manejo torna-se inadequada por conta de que algumas dessas unidades da Federação contrapõem-se à Resolução do Conama, querendo, de forma discricionária, eleger quais empreendimentos iriam causar ou não significativo impacto ambiental.

Portanto, este referido estudo deve ter como premissa uma definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos dos projetos que são analisados. Deve, também, trabalhar na implementação de leis, de normas, de tratados e de estudos em geral que consigam minimizar os impactos ao meio ambiente, sem que a função econômica seja atingida.

Por fim, o citado estudo deverá ser elaborado por uma equipe multidisciplinar, já que se trata de um documento científico complexo.

 

  1. O Processo de Auditoria e Perícia Ambiental na responsabilidade socioambiental

A Auditoria nada mais é do que uma atividade de exame de avaliação de procedimentos, processos, sistemas, registros e documentos, com o objetivo de aferir o cumprimento dos planos, metas, objetivos e políticas da organização. Sendo um conjunto de ações de assessoramento e consultoria.

Já a Auditoria Ambiental é um instrumento usado para evitar a degradação ambiental, podendo ser uma investigação documentada, no intuito de verificar as conformidades e não conformidades de algum empreendimento.

Neste azo, é uma ferramenta indispensável para ser utilizada em qualquer área de estudo, sendo indispensável à área do Direito Ambiental.

Outrossim, a Perícia[1] é um exame realizado por técnicos, no intuito de verificar e esclarecer um fato, estando inserida na Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Possuindo artigo específico, o qual prevê a necessidade da perícia, sendo eles:

Artigo 19 – A perícia de constatação do dano, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo Único – A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

 Noutro giro, importante destacar os diferentes tipos de auditorias existentes:

  • Auditoria de Conformidade Legal (Compulsória): tem o objetivo de avaliar a adequação da empresa às normas legais (legislação), aplicáveis ao seu processo. Pode ser utilizada pelas empresas como preparação para o requerimento de licenças ambientais e como forma de prevenir eventuais multas ou penalidades pelo não atendimento à legislação.

De certa forma, todas as auditorias ambientais englobam a avaliação da conformidade legal uma vez que este é um requisito fundamental da organização;

  • Auditoria de Avaliação de Desempenho: tem como objetivo avaliar a organização com base em indicadores que refletem seu desempenho ambiental, como o consumo de água, de energia, emissão de efluentes, geração de resíduos, dentre outros;
  • Auditoria de Responsabilidade (Due Diligence, de Aquisição ou Alienação): o principal objetivo desse tipo de auditoria é investigar a existência de passivos ambientais da organização que possam interferir em um processo de compra e venda. Estas auditorias também podem ser requeridas por investidores que desejem verificar os riscos relacionados à determinada empresa;
  • Auditoria Pós-acidente:é a auditoria de caráter investigativo que se inicia após a ocorrência de um acidente ambiental com o intuito de verificar suas causas, seus responsáveis e uma possível possibilidade de recorrência, a fim de que sejam tomadas ações corretivas com o intuito de prevenir novos acidentes;
  • Auditoria de Sistema de Gestão: sãoauditorias realizadas para adequar, certificar ou verificar o atendimento da empresa aos requisitos de determinado sistema de gestão ambiental. O mais difundido é o da norma NBR ISO 14001. De acordo com esta norma, as auditorias podem ainda receber a seguinte classificação:
  • Auditoria Interna: auditoria realizada periodicamente pelos funcionários da própria empresa ou contratados por ela, geralmente, como preparação para auditorias de terceira ou segunda parte ou para verificação da conformidade do sistema de gestão.
  • Auditoria de Segunda Parte (Externa): são auditorias realizadas por terceiros que tenham interesse no resultado da auditoria. São, por exemplo, fornecedores, clientes e outras partes interessadas, contudo, sem o objetivo de certificação. Geralmente são utilizadas para a verificação de empresas durante um processo de contratação e, por isso, podem se basear em critérios definidos pelo realizador da auditoria.
  • Auditoria de Terceira Parte (Externa): são as auditorias de certificação, re-certificação, ou manutenção do certificado. Realizadas sempre por terceiros independentes que não tenham interesse no resultado da auditoria, geralmente um órgão certificador.

 CONCLUSÕES

Desta forma, em sendo realizado estudo técnico aliado ao acompanhamento por meio de auditoria e perícia ambiental, podemos concluir que possamos chegar a uma solução viável aos empreendimentos potencialmente geradores de poluição.

Aliado a este conceito, importante destacar que as sociedades empresárias que possuírem em sua consciência organizacional a sustentabilidade implementada, deverá partir na frente, haja vista que é cada vez maior o interesse dos consumidores por produtos ambientalmente corretos, o que faz das iniciativas ambientais das empresas, e o consequente marketing atrelado a elas, uma jogada estratégica na busca por mercados e consumidores.

Não esquecendo, portanto, que mais importante do que o Marketing é que as ações realmente saiam do papel e possuam um impacto positivo dentro da sociedade, com inclusão de ideiais diferenciadas, como as já existentes: troca de sacola de plástico por caixas de papelão, ou mesmo sacolas retornáveis; extinção dos copos plásticos

Desta forma, necessário implementar ferramentas como a Auditoria e Perícia Ambiental para que as empresas sigam o rumo do desenvolvimento sustentável.

 REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Fernando. Os Desafios da Sustentabilidade. Elsevier Editora, 2007.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental / Guilherme José Purvin de Figueiredo. – 5. Ed. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012.

Infoescola. Auditoria Ambiental. Disponível em: <http://www.infoescola.com/administracao_/auditoria-ambiental/&gt;. Acesso em: 22.set.2016.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário / Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. – 7. ed. rev., atual. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

Revista Brasileira de Ciências Ambientais. Auditoria Ambiental Compulsória. Disponível em: <http://abes-dn.org.br/publicacoes/rbciamb/PDFs/24-09_Materia_7_artigos318.pdf&gt;. Acesso em: 10

[1] É a atividade concernente a exame realizado por profissional especialista, legalmente habilitado, destinada a verificar ou esclarecer determinado fato, apurar as causas motivadoras do mesmo, ou o estado, a alegação de direitos, ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo – Fonte Wikipedia.

Tragédia ambiental de Mariana – MG

INTRODUÇÃO

O avanço tecnológico e o crescimento populacional acarretaram no meio ambiente várias mutações e, por sua vez, motivaram o diálogo entre ambientalista, políticos e juristas para a garantia da sustentabilidade nas variadas matrizes.

Entrementes, o direito ambiental possui princípios próprios que orientam as normas de proteção com vistas a amenizar os impactos ambientais inerentes às atividades degradadoras. Todavia, tais atividades são de suma importância no âmbito do desenvolvimento econômico do país, como é o caso da mineração, o que gera uma antinomia na questão proteção ao meio ambiente versus crescimento econômico, como observado no artigo 170 e seguintes da Constituição Federal de 1988, referente à ordem econômica e o no artigo 225, §2º, que se refere à ordem social e ao meio ambiente.

A Constituição Federal de 1988 assume papel importante na regulação da atividade minerária na medida em que norteia agentes econômicos submetidos às regras especificas de quais entes terão acesso à pesquisa, além de lavra de recursos minerais, a necessária autorização ou concessão da União, cuja competência legislativa é privativa em matéria ambiental, pois os referidos bens já estão em sua posse.

Cabe, portanto, à União, por ser titular de tais recursos, a tutela de legislar sobre questões de obrigações e deveres do minerador, para que haja eficiência na extração e na utilização de seu empreendimento, fiscalizando e preservando a diminuição dos impactos ambientais gerados. Não obstante, essa atividade exerce forte influência na economia, mormente a geração de emprego e renda, a produção de matéria-prima necessária à infraestrutura urbana, e ao desenvolvimento das cidades.

Mesmo diante da tutela constitucional e infraconstitucional que estabelecem ações por parte dos mineradores e do Estado no sentido de desenvolver gestão sustentável da atividade de mineração, em 05 de novembro de 2015, houve no Brasil a maior catástrofe ambiental da atualidade, conhecida como “O Desastre de Mariana”. Neste dia, uma barragem de rejeitos de mineração se rompeu, causando uma enxurrada de lama que desceu em direção ao distrito de Bento Rodrigues, Mariana-MG.

  1. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO: REGULAÇÃO E CARACTERÍSTICAS NO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO[1]

 A Constituição da República de 1988 estabelece objetivos diretos em função da preservação da harmonia ecológica, regras gerais e princípios norteadores da atividade, com a finalidade de assegurar a vida das presentes e futuras gerações, bem como a constância da relação entre as atividades econômicas, as potencialmente lesivas e o equilíbrio socioambiental inseridos na necessidade do desenvolvimento socioeconômico.

A atividade de mineração é regulada pela Constituição Federal de 1988, pelo Código de Mineração e Leis específicas, além de atos normativos do Departamento Nacional de Produção Mineral – (DNPM) e Ministério de Minas e Energia (MME). Esta atividade acarreta alterações das características ambientais da região que será explorada, não tendo como prever, nem tampouco mensurar os impactos que serão gerados pela atividade. Deve-se lembrar, ainda, que o minério que é extraído não retorna ao seu local de origem.

  • REPRESENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

O Código de Mineração está regulamentado pelo Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, que estabelece regras que estão voltadas à indústria de produção mineral, onde é de competência exclusiva da União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. O Código de Mineração e seu regulamento são as leis especiais que regem a atividade[2].

O referido Código é submetido à fiscalização do DNPM e os agentes econômicos que estão sujeitos à regulação minerária são tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas que realizem algum tipo de pesquisa ou beneficiamento mineral[3]. Os recursos minerais são de domínio da União, mas a Constituição Federal de 1988 não os conceituou.

No ano de 1934, a Constituição disciplina o regime de concessão para a exploração das minas, onde parte da União repassar a autorização para o particular, para o mesmo ter direitos à exploração das minas. Este direito de exploração de minas foi regularizado pelo Código de Minas (Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934), e, após seu surgimento, é criado o Departamento Nacional de Produção Minerária, que é responsável pelas autorizações e concessões para a exploração das minas.

Verifica-se que, neste período, não existia uma preocupação com os recursos que estavam sendo utilizados. O que importava naquele momento, na atividade econômica da mineração, era apenas a obtenção do lucro. Os impactos gerados por tal atividade não eram mensurados e não existiam legislações e fiscalizações severas, tampouco específicas para desacelerar tais degradações.

  • LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS: CÓDIGO DE MINERAÇÃO; CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (CONAMA); LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE; PLANO NACIONAL DE MINERAÇÃO (PNM 2030)

A legislação no âmbito ambiental surgiu de forma retraída e veio ganhando força ao longo das décadas. Foram criadas leis específicas para atividades que, antes, não eram definidas. A tutela ambiental possui melhores definições e formas de proteção mais efetivas ao combate de atividades que se desenvolvam no retrocesso desse quesito. A mineração pode ser interpretada como uma atividade que produz riscos ao meio ambiente e altamente degradadora, contudo, a fiscalização por parte de órgãos que foram criados especificamente para essa função, como o caso do DNPM, auxilia na diminuição dos impactos que esta atividade traz em sua essência.

Tal atividade constitui-se na única atividade econômica a estar arrolada no art. 225 da CF, onde, em seu §2º, trata diretamente das obrigações de quem se utiliza desta atividade, deixando claro que quem se beneficia dos recursos minerais tem a obrigação de recuperar o meio ambiente que possa vir a ser degradado.

1.2.1 Código de Mineração

O Código de Mineração e seu regulamento são as leis especiais que regem a atividade e o Projeto de Lei 5.807/2013 (Novo Marco Regulatório da Mineração), que tem como principal interesse instituir novas bases para o crescimento da economia mineral no Brasil. Dessa forma, demonstra o entendimento do assunto pelo órgão responsável:

O Código de Mineração conceitua as jazidas e as minas, estabelece os requisitos e as condições para a obtenção de autorizações, concessões, licenças e permissões, explicita os direitos e deveres dos portadores de títulos minerários, determina os casos de anulação, caducidade dos direitos minerários e regula outros aspectos da indústria mineral. Dispõe, ainda, sobre a competência da agência específica do Ministério de Minas e Energia, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, na administração dos recursos minerais e na fiscalização da atividade mineral no País. (DNPM, 2010, on line).

Assim, a tutela mineral está representada em Código específico e por órgãos e departamentos, no intuito de promover o crescimento econômico sem deixar que hajam fiscalização e reparações, quando existirem os danos, os quais são eminentes para alguns setores.

1.2.2 Resolução CONAMA

Compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), estabelecer padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com objetivo de utilizar racionalmente os recursos ambientais, bem como a normatização das licenças ambientais e a homologação de acordos que tratem da transformação de penalidades relativas à pecúnia em obrigações de execução das medidas que tenham interesse na proteção ambiental. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem tutela específica para fixarem padrões de qualidade no âmbito ambiental, com o poder de editar normais restritivas, caso achem necessário, de acordo com os interesses de cada região.

As formas de punição aos infratores da legislação ambiental podem ser aplicadas por meio do CONAMA, após o devido processo legal administrativo, por meio da perda ou da restrição dos benefícios fiscais que são concedidos pelo Poder Público, podendo, também, ser por meio da perda ou da suspensão de participação em linhas de crédito e financiamento em estabelecimentos oficiais.

Segundo Frederico Amado (2012, p. 98), o CONAMA é um órgão consultivo e deliberativo, inserido na estrutura do Ministério do Meio Ambiente (MMA), que possui poder normativo e que tem por finalidade assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e seus recursos naturais e legislar sobre as normas que são necessárias para que haja um ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

Quando existem hipóteses de extração de minério, esta Resolução exige a realização de estudo prévio de impacto ambiental, conforme já mencionado anteriormente, sendo este instrumento de avaliação parte necessária para que seja concedida a licença.

1.2.3 Política Nacional do Meio Ambiente

Com o advento de inúmeras catástrofes ambientais, do intenso processo de industrialização na década de 1970 e de tantas notícias acerca de danos ambientais gravíssimos ocorridos em zonas onde, anteriormente, eram exclusivamente da área da industrialização, foi que se deu início à criação de diplomas legais voltados ao Direito Ambiental. A Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida em meados da década de 80 e, hoje, é considerada um dos mais importantes diplomas legais do Direito Ambiental Brasileiro.

O objetivo geral da Política Nacional do Meio Ambiente está elencado no art. 2º da Lei 6.938/1981, onde trata, também, dos princípios que norteiam suas ações e, em seu inciso I, considera o meio ambiente como um patrimônio público a ser protegido, pois é um bem de uso coletivo, onde prevalecem o interesse da coletividade na preservação ambiental e a melhoria e recuperação da qualidade ambiental voltada à saudável qualidade de vida. Esta lei nasceu com algumas limitações em seus conceitos e na parte operacional. Acredita-se que isso tenha ocorrido pelo fato de sua aprovação ter sido efetivada em meados de um período de autoritarismo político-administrativo.

Neste mesmo art. 2º, há os chamados princípios ou metas, que são utilizados pela Administração Pública como ferramentas para nortear suas ações e defendem a intervenção estatal para a defesa efetiva ao meio ambiente por entenderem que o patrimônio ambiental é um bem de uso comum da população.

Atualmente, a Lei nº 6.938/81 necessita ser interpretada em conjunto com a Lei Complementar 140/2011. Esta passou a disciplinar as competências materiais comuns de todos os entes federativos, previstas em seu artigo 23, da Constituição Federal de 1988. O artigo 9º desta lei está intimamente ligado aos instrumentos necessários para a realização dos seus objetivos. Esta Lei surgiu com o objetivo de solucionar controvérsias relacionadas ao tema das licenças ambientais e para que haja maior disciplina relacionada à utilização de forma racional.

1.2.4 Plano Nacional de Mineração (PNM 2030)

No ano de 2011, foi lançado, pelo então ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, o Plano Nacional de Mineração 2030, cujo programa tem como maior finalidade nortear o setor minerário brasileiro pelos próximos 20 anos, abordando de forma agregada as diversas etapas da geologia, da mineração e da transformação.

O atual Código Minerário Brasileiro é do ano de 1967, sendo, por esta razão, a maior necessidade encontrada pelos profissionais que se utilizam dele, para que haja a sua atualização e a criação do novo marco regulatório da mineração. Dentre as ideias centrais de tal lançamento, estão a criação da Agência Nacional de Mineração (ANM) e do Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM) e como mencionado anteriormente, a consolidação do Marco Regulatório da Mineração. (BRASIL, portal, on line). Conforme citação, in verbis:

O PNM 2030 tem como base três diretrizes: governança pública, agregação de valor e adensamento de conhecimento e sustentabilidade. De acordo com o ministério, este é o primeiro plano de longo prazo que contempla a primeira etapa de industrialização dos minérios: a transformação mineral. ‘Está claro que há uma necessidade de mudança na gestão dos nossos recursos minerais’, disse o ministro Lobão no lançamento do plano. (PORTAL BRASIL, 2011, on line).

Dentre os setores diversos da população, existem opiniões e perspectivas diversas sobre a criação do novo marco regulatório. Para o setor minerário, visam a uma flexibilização e celeridade na aquisição dos licenciamentos ambientais, que têm por objetivo central a ampliação da exploração minerária.

Para o setor público, a intenção advém de uma busca por um controle mais amplo e eficiente e uma fiscalização mais rígida para tal exploração, do bem público, e fixar aumento na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que, segundo o DNPM, pode ser conceituada da seguinte forma:

Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – é uma contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios, uma vez que, como está definido na Constituição de 1988, o subsolo e os bens minerais em território brasileiro pertencem à União. A CFEM foi estabelecida na Carta Magna no Art. 20, § 1º, sendo devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da administração da União. (MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, on line).

Neste último grupo, deixa-se evidente a preocupação do legislador com a sustentabilidade dentro da atividade de extração de minérios, diretamente ligada aos que fazem parte do setor mineral, para que suas atividades sejam de menor impacto ambiental. Já o Poder Público fica com a responsabilidade da fiscalização efetiva dessas atividades, em prol do desenvolvimento, para que este seja no âmbito da sustentabilidade.

1.3. PROJETO DE LEI N° 5.807/2013 (NOVO MARCO REGULATÓRIO DA MINERAÇÃO)

Um Projeto de Lei, criado pelo Poder Executivo, que dispõe sobre a atividade de mineração, cria o Conselho Nacional de Política Mineral e a Agência Nacional de Mineração – ANM, bem como dá outras providências. É visto por alguns como um Projeto de Lei desastroso e de um conjunto normativo ruim por possuir algumas regras inconstitucionais.

Esse pensamento surge pelo fato da imposição feita para que este PL tenha regras inspiradas na legislação do petróleo. Tal projeto apresenta o Conselho Nacional de Política Mineral e transforma o DNPM em Agência. Este fato decorre por acreditarem que a criação de cargos e alterações na nomenclatura administrativa será suficiente para gerar qualidade na gestão pública.

Outrossim, além da fragilidade jurídica encontrada neste projeto, se o texto for realmente mantido, ainda existe uma previsão de que a Agência Nacional de Mineração (ANM) passe a ficar sobrecarregada. Acreditando que, caso isso aconteça, passe a haver um aumento na dotação orçamentária ou os diversos Estados que possuem sede da Superintendência do DNPM não mais contarão com as unidades administrativas da ANM.

Assim, surgem novos personagens na área de mineração e, segundo o jurista Bruno Feigelson, em seu livro Curso de Direito Minerário, aborda a criação de novos Conselhos e criação de Agências, conforme a seguir:

Dessa forma, mediante a criação do Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM), a manutenção de competências do MME e a criação da Agência Nacional de Mineração (ANM), verifica-se significativa mudança no que diz respeito às pessoas jurídicas de Direito Público conexas à atividade de mineração. O CNPM é previsto como órgão de assessoria à Presidência da República, responsável por propor diretrizes e ações para o setor, além de avaliar e sugerir novas políticas. Há previsão de que a composição do CNPM, cujas atribuições seriam de caráter deliberativo, ocorra por decreto do Poder Executivo, sendo-lhe garantida competência para emitir resoluções, ad referendum, do Presidente da República. Nesse contexto, o MME seria responsável pela formulação de políticas e diretrizes, além de ser o responsável pela supervisão setorial (agência). Seria, ainda, responsável por elaborar e executar o planejamento estratégico plurianual, e pela outorga de concessão de lavra ou do contrato de concessão, figura esta introduzida nesse contexto. (FEIGELSON, 2012, p. 106-107).

Noutro giro, é cediço que o Poder Público deve encontrar soluções para as lacunas referentes à mineração e colocar em prática mecanismos atualizados de fiscalização (Poder Executivo), além de realizar a mudança na lei específica (Poder Legislativo). É inquestionável que o Código de Mineração é antigo e não alcança as transformações ocorridas ao longo do tempo, sem contar que as punições contidas nele e na legislação existente, não possuem mais o mesmo caráter punitivo. Nessa senda, o novo marco regulatório tem que ser elaborado de forma interdisciplinar e votado com celeridade.

Desta forma, depreende-se a preocupação do legislador com a sustentabilidade da atividade de extração de minérios, diretamente ligada aos que fazem parte do setor mineral, para que suas atividades sejam de menor impacto ambiental. Já o Poder Público fica com a responsabilidade da fiscalização efetiva dessas atividades, em prol do desenvolvimento, para que este seja no âmbito da sustentabilidade.

Por tais razões, a atividade mineradora deve ter a obrigatoriedade de um estudo técnico, com parâmetros objetivos e formais, realizado por profissionais capacitados na área da atividade econômica, apontando todos os fatos e elementos que venham a modificar o ecossistema.

Neste contexto, devem apresentar formas alternativas e preventivas de futuros impactos gerados, sem que haja o dano e a posterior reparação. É ainda uma realidade longínqua no Brasil, mormente a fiscalização ineficiente dos órgãos ambientais públicos, desprovidos de recursos e investimentos do governo; a falta de pessoal especializado para realizar as fiscalizações, alguns normativos em descompasso com a realidade e a corrupção no sistema de licença ambiental.

  1. A TRAGÉDIA DE MARIANA – MG

Em 05 de novembro de 2015, houve a maior catástrofe ambiental do Brasil na atualidade, conhecida como “O Desastre de Mariana”. Neste dia, uma barragem de rejeitos se rompeu, causando uma enxurrada de lama que desceu em direção ao Distrito de Bento Rodrigues, Mariana-MG.

A barragem do Fundão acabou se rompendo por fatores variados, mas listamos alguns: a) a falta de supervisão do poder público, mais especificamente do órgão responsável pela autorização e fiscalização da exploração mineral, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM[4]; b) a “ousadia” da empresa Samarco de alterar o projeto original licenciado; c) a letargia da sociedade local com o perigo iminente produzido por força da atividade desenvolvida pela empresa Samarco[5]; d) a prevalência da empresa de enfrentar os riscos em nome de uma falsa perspectiva de que não vai acontecer nada[6]; e) a possibilidade de inoperância da legislação ambiental em nome da necessidade econômica e geração de empregos; f) a dependência da Economia pela atividade mineradora; g) a incerteza de todos os possíveis riscos – princípio da precaução.

Ademais, temos o DNPM que vem passando por sérias dificuldades ao longo dos anos, tanto pela diminuição do seu quadro de pessoal, haja vista que não há concurso público para o preenchimento das vagas remanescentes, quanto pela falta de equipamentos e repasse de verbas. Desta forma, tais fatos inviabilizam o trabalho dos servidores neste quesito, inclusive por ser o Estado de Minas Gerais onde se encontram o maior número de mineradoras do país.[7]

Temos ainda, dados contraditórios acerca da quantidade de empreendimentos vigentes no segmento da mineração no Estado. Para o presidente do sindicado – SINDIAGÊNCIAS, João Maria Medeiros de Oliveira, os dados incoerentes advindos dos empreendimentos que estão sem nenhum tipo de fiscalização no Estado só despertam ainda mais a preocupação com o assunto.

Desta forma, é notória a discrepância de empresas mineradoras e o número de fiscais para atenderem a demanda[8]. Não sendo possível a realização de vistorias técnicas adequadas, nem mesmo a consultoria preventiva, para evitar que este tipo de tragédia volte a ocorrer.

Devendo, portanto, o Poder Público rever sua atuação na atividade de mineração, aumentando o número de funcionários, dando condições de trabalho e restringindo a quantidade de licenças ambientais concedidas, haja vista que as exigências atuais de segurança não estão sendo suficientes.

 Ainda assim, o DNPM acatou as recomendações do Ministério Público Federal – MPF para ampliar a fiscalização das barragens em Minas Gerais, incluindo um programa de fiscalização nas 29 (vinte e nove) barragens de mineração no estado que não possuem estabilidade garantida, conforme laudos realizados em auditorias da Fundação Estadual do Meio Ambiente em Minas Gerais (Feam/MG).

Além disto, diante de toda esta tragédia ambiental sofrida pelo Estado de Minas Gerais, não podemos deixar de destacar a responsabilidade civil dos causadores, ressaltando o enorme avanço da legislação ao tratar da responsabilidade civil sem culpa.

No mesmo sentindo, na seara ambiental adveio a Lei nº 6.938/81, a qual trata da Política Nacional do Meio Ambiente – PNAMA, onde traz a responsabilidade objetiva, fundamentada no risco da atividade, nos seguintes termos: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente” (Art. 14, § 1º, da Lei supra).

Sendo assim, não resta nenhuma dúvida acerca da imputação da responsabilidade tanto à Samarco, Vale e BHB Biliton, por terem dado causa ao dano ambiental, quanto ao poder público, por toda a sua conduta, ou melhor, sua passividade, ou seja, no que concerne a sua omissão referente aos seus agentes, quanto à fiscalização da atividade exercida pela mineradora.

Outra questão muito importante é a concessão dos licenciamentos ambientais, pois com a amplitude desta tragédia, faz-se necessário uma análise minuciosa a respeito da concessão das licenças ambientais no Brasil. O processo de licenciamento passou a ser apenas uma mera questão de burocracia, com efeitos práticos quase inexistentes.

Na atualidade, tal procedimento passa por transformações, em que a esfera financeira e econômica vale mais do que a social, desta feita, técnicos contratados pelas mineradoras fazem seu trabalho, sem adentrar a questão ambiental em si, nem mesmo o conjunto social, relacionado à população que mora no entorno do empreendimento.

Baseado neste laudo, o Ministério Público recomendou ao órgão licenciador a “elaboração de estudos e projetos sobre os possíveis impactos do contato entre as estruturas”. Ocorre que, o órgão ambiental ignorou as recomendações e renovou a licença uma semana após o laudo ser divulgado. Sendo assim, fica evidenciado que o poder gira em torno do dinheiro.

A questão é que o Ministério Público de Minas Gerais está investigando como a Samarco conseguiu a autorização do governo estadual para construir a barragem de Fundão. Já que não houve, por parte desta, a apresentação de informações consideradas essenciais para a realização do empreendimento.

Segundo o promotor responsável pelas investigações do caso “o licenciamento todo é uma colcha de retalhos. Cheio de inconsistências, omissões e graves equívocos, que revelam uma ausência de política pública voltada à proteção da sociedade”. Assim, fica nítida a necessária apuração de todos os pontos incontroversos, assim como a responsabilização dos envolvidos neste desastre ambiental.

O que importa neste cenário é apenas o lucro, e não o lucro de forma segura e dentro das normas ambientais. Neste caso em específico, ouso mencionar que houve falha no licenciamento ambiental, na fiscalização, no monitoramento, no projeto e na execução da barragem, assim como falha do próprio poder público.

Outrossim, têm-se os argumentos das pesquisadoras Bleine Queiroz Caúla, Dayse Braga Martins e Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres (2015, p.94)[9]:

Por tudo que já foi exposto, o que demonstra ser indispensável, na atividade de mineração, é a adoção – pelas empresas que consomem os recursos minerais – de métodos sustentáveis para tornar a extração do minério menos agressiva ao meio ambiente, utilizando-se de todas as tecnologias e estudos disponíveis no mercado para a minimização e compensação dos impactos gerados somado à efetiva fiscalização por parte do Poder Público, além do repasse de verbas aos órgãos responsáveis pela fiscalização da atividade, assim como uma rigorosa dinâmica destinada à aquisição das licenças ambientais, necessárias para que um determinado empreendimento possa ser iniciado. (CAÚLA; MARTINS; TORRES, p.94)

Por fim, é pública a informação que em 2013, a Samarco estava em busca da renovação de sua licença de operação – LO. Nesta ocasião, o Ministério Público encomendou um laudo técnico ao Instituto Pristino, composto também por pesquisadores da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Tal laudo apontou diversas situações inadequadas, inclusive erro de design e o contato de uma pilha de resíduos inertes com a barragem do Fundão.

CONCLUSÃO

Analisando o viés não apenas do estrago causado ao meio ambiente, mas voltando um pouco para a questão dos danos sociais e econômicos, temos uma catástrofe ainda maior, pois, como mencionado, os prejuízos não ficaram apenas na esfera ambiental, tendo atingido áreas sociais, culturais e econômicas da região, chegando a atingir estados vizinhos e suas atividades.

Tanto é que, por meio de dados levantados pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – Ibama, fora constatado os danos econômicos e sociais desta tragédia. Segundo laudo extraído pelo órgão, 82% (oitenta e dois por cento) de Bento Rodrigues fora destruído pela lama.

Certo que tal desastre impactou atividades econômicas em diversas searas, como a produção de milho, café, coco e cana-de-açúcar. Tendo ainda refletido na pecuária, mais precisamente em atividades que envolvem bovinos e aves, as quais também foram diretamente impactadas e de forma bem agressiva. Sendo que o maior problema, evidentemente, está na pesca, pois a lama devastou tudo por onde passou, sabendo-se que a extensão fora deveras agressiva, atingindo estados vizinhos, como a Bahia e Santa Catarina.

Mesmo com as devidas aplicações de multas pelos órgãos ambientais e determinações da Justiça Federal para que a SAMARCO, Vale e BHB Biliton barrassem a lama de dejetos, oriundas do rompimento das barragens que administravam, nada disso foi suficiente para que o grupo empresarial conseguisse amenizar os estragos causados por sua negligência e imperícia.

Assim, fora assinado um acordo[10] entre a Mineradora e o Ministério Público Federal – MPF e Ministério Público do Trabalho – MPT, com o objetivo de amenizar os estragos já causados, sendo tal acordo considerado o maior Termo de Compromisso Socioambiental Preliminar da história do Brasil.

Contudo, é de extrema importância que essa questão seja acompanhada de perto pelos órgãos competentes, pois, 04 (quatro) meses após o maior desastre ambiental já ocorrido no Brasil, às vítimas continuam sem nenhum amparo da Mineradora. O que gera desespero, angústias e doenças como depressão. Sem contar nos impactos que podem surgir em longo prazo na saúde da população[11], caso não haja a devida prudência dos envolvidos.

Qual a confiança que as licenças ambientais possuem? Como podemos mudar tal cenário? Como concorrer com a fiscalização dos empreendimentos? Não adianta os funcionários públicos serem rígidos na análise de uma licença, avaliando criteriosamente os pontos críticos, se o requisito final da concessão de licenças ambientais será o financeiro.

Desta forma, devem ser ressarcidos/indenizados todas as vítimas desta tragédia, pois além dos danos materiais e sociais, ainda houve vítimas fatais, sem contar nas pessoas que moravam no entorno do empreendimento e perderam suas casas, pertences e muitos deles ainda perderam o meio que ganhavam a vida, sua fonte de renda, haja vista que a lama tóxica depositada no rio, oceano, na flora e fauna da região e afins, causou mortandade de diversas espécies, gerando desemprego à população que trabalhava da pesca e agricultura, como demonstrada acima.

Sem contar com a efetiva fiscalização por parte do Poder Público, além do repasse de verbas para os órgãos responsáveis pela fiscalização da atividade, assim como uma rigorosa dinâmica destinada à aquisição das licenças ambientais necessárias para que o empreendimento possa ser iniciado.

No caso em questão, o que se espera é que os responsáveis sejam efetivamente punidos, as vítimas indenizadas e o Poder Público em geral seja investigado, para apurar as omissões destes, e caso haja alguma constatação, que este seja inserido no polo passivo da demanda e venha arcar com todas as obrigações inerentes à maior tragédia ambiental já acontecida no Brasil.

Por fim, que as leis sejam mais severas no âmbito da fiscalização ambiental e que as penalidades ultrapassem patamares de multas e realmente passem para as esferas penais, que os poluidores sejam responsabilizados.

REFERÊNCIAS

AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. (ADECE). Mineração, 2011. Disponível em: < http://www.adece.ce.gov.br/index.php/mineracaom>. Acesso em: 13 set.2016.

AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2012.

AMARAL FILHO, Jair do; SCIPIÃO, Tatiana Teófilo. Panorama Geral do Setor Mineral Cearense. Disponível em: http://www.ipece.ce.gov.br/publicacoes/notas_tecnicas/NT_9.pdf>. Acesso em: 13 set.2016.

ANDRADE, Yumei Oliveira; ARAÚJO, Larissa de Oliveira Santiago. O Setor Minerário Brasileiro: a internalização do Princípio 8 da Conferência de Estocolmo. Disponível em: < http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/793/606&gt;. Acesso em: 12 set. 2016.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de Direito Ambiental. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988.

_________Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. DOU de 02.09.1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm&gt;. Acesso em: 10 out.2016.

_________ Planalto do Governo. Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas). DOU de 28.02.1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0227.htm&gt;. Acesso em: 10 out.2016.

CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio; SOUZA, Maria Cláudia da Silva de; PADILHA, Norma Sueli. Direito Ambiental no Século XXI: efetividade e desafios. Curitiba: Editora Clássica. 2013.2 v.

CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (CONAMA). O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 01, de 23 de janeiro de 1986. DOU 17/2/86. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html.>. Acesso em: 07 set.2016.

CONSULTOR JUÍDICO. Rompimento de Barragens. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-nov-16/samarco-assina-acordos-ministerio-publico-reparar-danos&gt;. Acesso em: 20 fev.2016.

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM). Governo lança Plano Nacional de Mineração 2030. Disponível em: <http://www.dnpm.gov.br/conteudo.asp?IDSecao=99&IDPagina=72&IDNoticiaNoticia=523.>. Acesso em: 13 set.2016.

_______ Mineração no Brasil. Informações básicas para o investidor, 2010. Disponível em: <http://www.dnpm.gov.br/mostra_arquivo.asp?IDBancoArquivoArquivo=367.&gt;. Acesso em: 13 set.2016.

DUARTE, Fellipe Simoes. O caso Samarco e a responsabilidade ambiental. Disponível em: < http://fellipesd.jusbrasil.com.br/artigos/255747257/o-caso-samarco-e-a-responsabilidade-ambiental&gt;. Acesso em: 20 fev.2016.

FACULDADES PEQUENO PRÍNCIPE. Desastre Ambiental em Mariana e seus impactos na saúde da população. Disponível em: <http://faculdadespequenoprincipe.edu.br/noticias/noticia/desastre-ambiental-em-mariana-e-seus-impactos-na-saude-da-populacao/&gt;. Acesso em: 20 fev.2016.

FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO CEARÁ (FIEC). Terras cearenses escondem riqueza mineral ainda inexplorada, 2008. Disponível em: <http://www.sfiec.org.br/artigos/economia/mineracao.htm>. Acesso em: 13 set.2016.

FEIGELSON, Bruno Curso de direito Minerário. São Paulo: Saraiva, 2012.

FERREIRA, Adriany Barros de Britto; MONTEIRO, Fernanda Xavier. Uma análise em busca da compatibilização da atividade minerária e o equilíbrio socioambiental a partir do plano nacional de mineração 2030. Anais do XXI Congresso Nacional do CONPEDI, 2012. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=98c56bce74669e2e&gt;. Acesso em: 15 maio 2016.

FERREIRA, Gabriel Luis Bonora Vidrih. O Dever de Recuperar a Área Degradada e a Compatibilidade entre Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente na Exploração dos Recursos Minerais. Disponível em: < http://www.pos.uea.edu.br/data/area/titulado/download/8-4.pdf>. Acesso em: 11 set.2016.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de Direito Ambiental. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

GARCIA, Leonardo de Medeiros; THOME, Romeu. Direito ambiental. 6. ed. Bahia: Juspodivm, 2013.

GRANZIERA, Maria Luiza Machado; PADILHA, Norma Sueli. Parâmetros jurídicos para sustentabilidade socio-ambiental na atividade mineradora. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=819e3d6c1381eac8&gt;. Acesso em: 07 maio 2016.

INSTITUTO WILLIAM FREIRE. Projeto de Lei 5.807/2013: A Oportunidade Perdida. Disponível em: < http://www.institutowilliamfreire.org.br/?id_pagina=966#&gt;. Acesso em: 02 out.2016.

LICENCIADOR AMBIENTAL. A Tragédia das Barragens da Samarco e o Licenciamento Ambiental Ineficiente, Burocrático e Mercantilizado. Disponível em: < http://licenciadorambiental.com.br/a-tragedia-das-barragens-da-samarco-e-o-licenciamento-ambiental-ineficiente-burocratico-e-mercantilizado/>. Acesso em: 20 fev.2016.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MARCHESAN, Ana Marria Moreira et alii. Direito ambiental. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005.

MELLO, Celso de. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3540. Disponível em <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/763322/medida-cautelar-na-acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-mc-3540-df&gt;. Acesso em: 10 out.2016.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A Gestão Ambiental em Foco: Doutrina, Jurisprudência. Glossário. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

MINISTÉRIO MINAS E ENERGIA (MME). CFEM – o que é? Disponível em: <http://www.dnpm.gov.br/ba/conteudo.asp?IDSecao=318&gt;. Acesso em: 02 out.2016.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF. PGR defende competência da Justiça Federal para julgar ações contra a Samarco pelo rompimento de barragem. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/pgr-defende-competencia-da-justica-federal-para-julgar-acoes-contra-a-samarco-pelo-rompimento-de-barragem&gt;. Acesso em: 11 mar.2016.

_______DNPM acata recomendação do MPF e amplia fiscalização de barragens em Minas Gerais. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/apos-recomendacao-do-mpf-dnpm-amplia-fiscalizacao-de-barragens-em-minas-gerais&gt;. Acesso em: 11 mar.2016.

NUNES, Paulo Henrique Faria. Mineração, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- Aspectos Jurídicos e Sócio-Econômicos –. Disponível em: <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Mineracao.pdf&gt;. Acesso em: 12 maio 2016.

OLIVEIRA, Shênnia Nájela Barroso Santos de. A Responsabilidade Civil Do Estado Frente Ao Dano Ocorrido Pelo Rompimento Da Barragem Da Mineradora Samarco/Vale/BHP. Disponível em: <http://www.alodoutora.com.br/wp/2015/12/07/a-responsabilidade-civil-do-estado-frente-ao-dano-ocorrido-pelo-rompimento-da barragem-da-mineradora-samarcovalebhp/>. Acesso em: 20 fev.2016.

OCS MINERAÇÃO E EMPREENDIMENTO. Gestão Ambiental. Disponível em: < http://www.ocs.ind.br/ocs/index.php?page=empresa&gt;. Acesso em: 10 set.2016.

PARREIRAS, Mateus. Notícias Gerais – Minas tem quase 100 barragens sem fiscalização. Disponível em: <http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2015/11/17/interna_gerais,708767/minas-tem-quase-100-barragens-sem-fiscalizacao.shtml&gt;. Acesso em: 20 fev.2016.

PORTAL BRASIL, Economia e Emprego, 2011. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2011/02/plano-nacional-de-mineracao-considera-uso-de-minerais-na-agricultura-como-estrategia>. Acesso em: 13 set.2016.

POVEDA, Eliene Pereira Rodrigues. A Eficácia Legal na Desativação de Empreendimentos Minerários. São Paulo: Signus, 2007.

RAMID, João; RIBEIRO, Antônio. Declaração do Rio de Janeiro – Estudos Avançados – Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/ea/v6n15/v6n15a13.pdf>. Acesso em: 01 set.2016.

SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio José Fonseca. Princípios de Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

SANTOS, Álvaro Rodrigues dos. Mariana: Falta de Plano de Gestão de Riscos foi fatal. Disponível em: http://www.ambientelegal.com.br/mariana-falta-de-plano-de-gestao-de-riscos-foi-fatal/&gt;. Acesso em: 20 fev.2016.

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO CEARÁ (SEMACE). Tipos de Licença e Autorização/Prazos de Validade e Renovação. Disponível em: <http://www.semace.ce.gov.br/tipos-de-licenca-e-autorizacao-prazos-de-validade-e-renovacao/>. Acesso em: 01 out.2016.

SERRA, Silvia Helena; ESTEVES, Cristina Campos. Mineração: Doutrina, Jurisprudência, Legislação e Regulação Setorial. São Paulo: Saraiva, 2012.

SISTER, Gabriel. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto. 2. ed.  Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. A sustentabilidade da atividade de mineração: uma análise da compatibilização entre o desenvolvimento econômico e o equilíbrio ambiental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 150, jul 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17486&revista_caderno=5>. Acesso em 03.jul. 2016.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Transferência do parque de tancagem do Mucuripe para o Terminal Portuário do Pecém: solução ou problema?. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 151, ago 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17613&revista_caderno=5>. Acesso em jul 2016.

TORRES. Lorena Grangeiro de Lucena. MARTINS. Dayse Braga. CAÙLA. Bleine Queiroz. Mineração, desenvolvimento econômico e sustentabilidade ambiental: a tragédia de mariana como parâmetro da incerteza. Diálogo Ambiental, Constitucional e Internacional. Vol.6. Rio de Janeiro: Editora Lumens Juris. 2016.

 [1] ARAUJO, Larissa de Oliveira Santiago; ANDRADE, Yumei Oliveira. O setor minerário brasileiro: a internalização do princípio 8 da conferência de Estocolmo. Disponível em: <http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/793/606>.

[2] Artigo 1º do Código de Mineração.

[3] Artigo 13 do Código de Mineração.

[4]Não menos diferente do IBAMA, o DNPM vem passando por sérias dificuldades ao longo dos anos, tanto pela diminuição do seu quadro de pessoal, haja vista que não há concurso público para o preenchimento das vagas remanescentes, quanto pela falta de equipamentos e repasse de verbas. Desta forma, tais fatos inviabilizam o trabalho dos servidores neste quesito, inclusive por ser no estado de Minas Gerais onde se encontram o maior número de mineradoras do país.

[5] Parece uma utopia, mas a Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei n° 12.334/2010) prevê em seu art. 15: “A PNSB deverá estabelecer programa de educação e de comunicação sobre segurança de barragem, com o objetivo de conscientizar a sociedade da importância da segurança de barragens, o qual contemplará as seguintes medidas: I – apoio e promoção de ações descentralizadas para conscientização e desenvolvimento de conhecimento sobre segurança de barragens; II – elaboração de material didático; III – manutenção de sistema de divulgação sobre a segurança das barragens sob sua jurisdição; IV – promoção de parcerias com instituições de ensino, pesquisa e associações técnicas relacionadas à engenharia de barragens e áreas afins; V – disponibilização anual do Relatório de Segurança de Barragens”. (grifo nosso).

[6] Ver o julgado do STJ: […] a responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas para ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente (REsp 1.179.342-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27.05.2014). Grifo nosso.

[7] É que, ao trazer números que se referem ao Plano Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), do próprio departamento, este lança questões importantes, pois, das 95 (noventa e cinco) barragens de extrações minerais de Minas Gerais não incluídas no PNSB, Oliveira diz serem estruturas potencialmente perigosas. “Atualmente, os fiscais reclamam que só podem fazer suas vistorias por amostragem, sem condições de ir a todos os empreendimentos para avaliar a segurança. Quando vemos um número elevado desses fora do plano, seja por questões técnicas ou falta de registro, concluímos que a própria listagem é somente uma amostragem”, compara o presidente do sindicato. (PARREIRAS, Mateus. Notícias Gerais on line).

[8] ESTADO A situação do estado não é muito melhor. De acordo com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), há 80 fiscais e 1.200 policiais militares da área ambiental para dar conta de ações que vão de captações ilegais de água a desmatamento, e apenas oito ficais da Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam), que são os que geralmente percorrem minerações para avaliar as condições de barragens. Contando reservatórios de usinas e de rejeitos, são 735 represamentos fiscalizados em Minas Gerais, sendo que a Semad afirma conseguir visitar pelo menos uma vez por ano cada um. (Jornal Estado de Minas – on line)

[9] Ver CAÚLA, Bleine Queiroz; MARTINS, Dayse Braga; TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Mineração, Desenvolvimento econômico e Sustentabilidade Ambiental: A Tragédia de Mariana como parâmetro da incerteza. Diálogo Ambiental, Constitucional e Internacional. vol.6. Editora Lumen Juris.

[10] Pelo acerto, a Samarco se compromete a tomar medidas de contenção e prevenção, tanto em relação ao meio ambiente quanto em relação às pessoas que perderam suas casas e não podem trabalhar.

A empresa também deve garantir o fornecimento de água potável, além de fiscalizar e analisar periodicamente a qualidade da água do Rio Doce, atingido pelo derramamento da lama cheia de metais pesados — tóxicos, portanto. (Boletim de Notícia ConJur, on line).

[11] Para a equipe da Rede Nacional de Médicas e Médicos Populares, a condição psicológica da população também deve ser monitorada a longo prazo. “As conversas que vamos fazer agora é algo positivo nesse aspecto psicológico. Mas problemas como aumento no índice de depressão, suicídios, uso de drogas, alcoolismo, prostituição, tudo isso pode vir a aumentar ao longo do tempo. E isso são efeitos dessa tragédia, que temos de observar e ficar atentos”, aponta Ana Paula de Melo Dias. – Artigo da Faculdade Pequenos Príncipe. (Artigo, on line).

VANTAGENS E DESVANTAGENS DA TRANSFERÊNCIA DO PARQUE DE TANCAGEM DO MUCURIPE PARA O “PORTO DO PECÉM”

https://www.opovo.com.br/jornal/economia/2018/01/setores-podem-ser-impactados-com-desabastecimento-de-combustiveis.html

Inicialmente, temos o parque de tancagem da Petrobrás, que está situado na área portuária do Mucuripe, contando com 09 (nove) distribuidoras de combustíveis e tancagem total de 215.000 m3 (duzentos e quinze mil metros cúbicos). Contudo, a capacidade de armazenamento do mesmo está com seu volume no nível máximo, necessitando urgentemente de uma ampliação.

Ocorre que, com o impasse nessa transferência, nem as empresas conseguem expandir os tanques de armazenamento, nem tampouco sentem-se seguras para efetivar a transferência destes, haja vista que não há valores relacionados a esta transição.

Neste azo, é necessário um levantamento dos milhões que o Estado e o Porto do Mucuripe estão deixando de arrecadar com impostos, gerando assim, prejuízos incalculáveis ao Estado do Ceará e a área Marítima e Portuária. É que, sem poder expandir o volume de armazenamento de gasolina, gás, óleo, diesel, entre outros, o estado está importando os itens de fora, vindo de Pernambuco – Porto de Suape ou Cabedelo, por meio de estradas deterioradas, o que pode vir a causar um impacto no preço atual dos itens de consumo.

Além desta problemática, poderemos em alguns anos, ou mesmo antes, passar por um colapso no abastecimento destes insumos, tanto na região de Fortaleza, como nos Municípios vizinhos. Isso porque, a maioria da população é abastecida por este parque de tancagem, que está defasado, com uma diminuição significante sem seu volume de abastecimento.

Desta forma, após estas constatações, iniciou-se um projeto há alguns anos de transferência do depósito de tancagem do Mucuripe para o Porto do Pecém, todavia, surgem diversas dúvidas acerca desta transferência.

Ademais, uma das questões discutidas para que a transferência seja realizada é a insegurança do Parque de Tancagem em área urbana. Assim, seria necessário que os postos de combustíveis fossem realocados para locais distantes de onde hajam casas.

Noutro giro, é notório que o Porto do Mucuripe possui uma responsabilidade social com a população do entorno. Desta feita, conclui-se que há necessidade imediata de rever as condutas relacionadas à transferência do parque de tancagem, situado no Porto do Mucuripe.

WhatsApp Image 2018-08-07 at 08.58.26

Espero que este artigo tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Instagram 2: http://www.instagram.com/direitosemaperreio/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs

Referências

ÂMBITO JURÍDICO. Ambiental. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17613&revista_caderno=5> Acesso em: 10.set.2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988> Acesso em 02 jun.2016.

BRASIL. Decreto-Lei nº 544, de 07 de julho de 1938. Modifica o decreto nº 23.606, de 20 de dezembro de 1933, na parte referente à construção do porto em Fortaleza, e dá outras providências. DOU de 08.07.1938. Disponível em: <http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1938-07-07;544&gt;. Acesso em: 10 mai.2016.

BRASIL. Decreto Estadual nº 27.517, de 30 de julho de 2004. Que previne sobre a necessidade de relocalização dos estabelecimentos empresariais que menciona, incentiva a reinstalação em área adequada do complexo industrial e portuário do pecém e anuncia a eventual adoção de medidas jurídicoadministrativas coercitivas para a compulsória desocupação da área indicada pelos estabelecimentos industriais mencionados. DOE de 30.07.20014. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/diarios/5372551/pg-9-caderno-unico-diario-oficial-do-estado-do-ceara-doece-de-30-07-2004&gt;. Acesso em: 30 mai. 2016.

BRASIL. Decreto Estadual nº 31.034, de 19 de outubro de 2012. Que estabelece prazo para que as sociedades empresárias instaladas na área do porto do Mucuripe, em Fortaleza – CE, com estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo – GLP, transfiram seus estabelecimentos para a nova área adequada, disponibilizada no complexo industrial e portuário do Pecém – CIPP, nos municípios cearenses de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante. Disponível em <http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20121024/do20121024p01.pdf>. Acesso em: 30 mai. 2016.

BRASIL. Decreto Estadual nº 31.728, de 26 de maio de 2015. Que restabelece prazo para que as sociedades empresárias instaladas na área do porto do Mucuripe, em Fortaleza – CE, com estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo – GLP, transfiram seus estabelecimentos para a área adequada que indica. Disponível em <http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20150527/do20150527p01.pdf&gt;. Acesso em: 30 mai. 2016.

BRASIL. Decreto Federal nº 57.103, de 19 de outubro de 1965. Transfere a concessão do porto de Mucuripe para a Companhia Docas do Ceará e dá outras providências. DOU de 19.10.1965. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1960-1969/decreto-57103-19-outubro-1965-397524-publicacaooriginal-1-pe.html&gt;. Acesso em: 10 mai.2016.

BRASIL. Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
Regulamenta o disposto na Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias. DOU de 28.6.2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Decreto/D8033.htm>. Acesso em: 04 jun. 2016.

BRASIL, Marinha do. Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Ceará (NPCP). Diretoria de Portos e Costas. Rio de Janeiro, 2013. Disponível em: <https://www.dpc.mar.mil.br/sites/default/files/cpce.pdf&gt;. Acesso em: 05 abr. 2016.

BRASIL. Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963. Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências. DOU de 14.02.1963. Disponível em: <http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1963-02-14;4213&gt;. Acesso em: 10 mai.2016.

BRASIL.  Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e da outras providências. DOU de 26.02.1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8630.htm&gt;. Acesso em: 10 mai.2016.

BRASIL. Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013. Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários e dá outras providências. DOU de 5.06.2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12815.htm&gt;. Acesso em: 10 mai.2016.

CEARÀ PORTOS. Terminal Portuário do Pecém – Histórico. Disponível em: < http://www.cearaportos.ce.gov.br/index.php/terminal-portuario-do-pecem/historico&gt;. Acesso em: 02 jun. 2016.

Diário do Nordeste. Negócios –  Teleférico, marina e complexo estão entre os planos da Setur. Disponível em: http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/negocios/teleferico-marina-e-complexo-estao-entre-os-planos-da-setur-1.1452347>. Acesso em: 04 jun. 2016.

DIREXE. Regulamento do Porto. Companhia Docas do Ceará. Companhia Docas do Ceará. Fortaleza, 1998. Disponível em: <http://www2.docasdoceara.com.br/arqs/RegulamentoPorto.pdf&gt;. Acesso em: 30 mai. 2016.

ESPÍNOLA, Rodolfo. Caravelas, Jangadas e Navios: Uma história portuária. 2007.

GONÇALVES, Carlos Walter Porto. A globalização da natureza e a natureza da globalização. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.

GRANDES CONSTRUÇÕES. Ceará, potência eólica do Brasil, 2013. Disponível em: <http://www.grandesconstrucoes.com.br/br/index.php?option=com_conteudo&task=viewMateria&id=1101&gt;. Acesso em: 22 fev. 2016.

MACEDO JUNIOR, Jimmie. O Porto de Fortaleza. Disponível em: <http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA2o4AI/porto-fortaleza>. Acesso em: 03 dez. 2015.

JUSBRASIL. Transferência do Parque de Tancagem. Disponível em: <http://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/363219090/transferencia-do-parque-de-tancagem-do-mucuripe-para-o-terminal-portuario-do-pecem-solucao-ou-problema&gt;. Acesso em: 10 ago. 2016.

O Povo online. Tancagem no Mucuripe: um problema a resolver. Disponível em: < http://www.opovo.com.br/app/opovo/opiniao/2015/05/02/noticiasjornalopiniao,3431666/tancagem-no-mucuripe-um-problema-a-resolver.shtml&gt;. Acesso em: 30 mai. 2016.

_____________. Tancagem no Pecém está na lista de concessões do Governo do Estado. Disponível em: < http://www.opovo.com.br/app/opovo/economia/2015/12/09/noticiasjornaleconomia,3546342/tancagem-no-pecem-esta-na-lista-de-concessoes-do-governo-do-estado.shtml&gt;. Acesso em: 30 mai. 2016.

PLANO MESTRE. Cooperação Técnica para apoio à SEP/PR no planejamento do setor Portuário Brasileiro e na implantação dos Projetos de Inteligência Logística Portuária. Disponível em: http://www.portosdobrasil.gov.br/assuntos-1/pnpl/arquivos/planos-mestres-sumarios-executivos/se36.pdf> Acesso em: 04 jun. 2016.

Portal AZ. Notícias, Governo do CE dá novo prazo para empresas de combustíveis deixarem porto.  Disponível em: < http://www.portalaz.com.br/noticias/geral/337425_governo_do_ce_da_novo_prazo_para_empresas_de_combustiveis_deixarem_porto>. Acesso em: 30 mai.

Porto do Mucuripe. Fortaleza (CE) | Porto do Mucuripe | Fotos, informações, notícias e projetos. Disponível em: <http://www.skyscrapercity.com/showthread.php?t=774672>. Acesso em: 30 mai.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. A sustentabilidade da atividade de mineração: uma análise da compatibilização entre o desenvolvimento econômico e o equilíbrio ambiental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 150, jul 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17486&revista_caderno=5>. Acesso em 03.jul. 2016.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Transferência do parque de tancagem do Mucuripe para o Terminal Portuário do Pecém: solução ou problema?. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 151, ago. 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17613&revista_caderno=5>. Acesso em 10 jul. 2016.

TORRES. Lorena Grangeiro de Lucena. MARTINS. Dayse Braga. CAÙLA. Bleine Queiroz. Mineração, desenvolvimento econômico e sustentabilidade ambiental: a tragédia de mariana como parâmetro da incerteza. Diálogo Ambiental, Constitucional e Internacional. Vol.6. Rio de Janeiro: Editora Lumens Juris. 2016.