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Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre um tema bem polêmico e
que ainda existe bastante nas empresas – dispensa
discriminatória. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do
Trabalho.
Instagram da Autora – @adv.marimelo
Texto
de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
No
ano de 1995, foi publicada a Lei nº 9.029, a qual proíbe a adoção de
qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação
de trabalho ou de sua manutenção, por motivo de: sexo, origem,
raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação
profissional, idade, dentre outros.
Essa
lei é um importante marco para o (a) trabalhador (a), haja vista que, antes era
costumeiro de muitas empresas exigirem das empregadas mulheres, antes da
contratação, exames para atestar que não estavam grávidas.
Com
isso, tal situação pode ser considerada um absurdo e, no ano de 1995, o
Congresso Nacional publicou uma lei que vedava expressamente essa prática,
penalizando o empregador severamente ao criminalizar tal postura, como pode ser
observado no art. 2º da Lei nº 9.029/95:
Art.
2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I
– a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer
outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II
– a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
a)
indução ou instigamento à esterilização genética;
b)
promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de
serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de
instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Pena:
detenção de um a dois anos e multa.
Nesse
contexto, é notório expor que além da criminalização destas práticas, a lei
também se preocupou em penalizar o empregador de outras formas,
tais como: impondo multa administrativa e estabelecendo impedimento
para obter empréstimos junto a instituições financeiras oficiais.
Assim,
com base nesses dados, alguém pode pensar que o legislador exagerou nas
punições, contudo, esse rigor foi necessário para coibir os empregadores, tendo
em vista que os atos discriminatórios eram práticas corriqueiras dentro das
empresas.
Ademais,
deve-se pontuar que, ao agir deste modo discriminatório o empregador feria
inúmeros direitos fundamentais do trabalhador, dentre eles a dignidade da
pessoa humana.
Ao
ler que a lei estabeleceu punições severas ao empregador, que age de modo
discriminatório para a contratação ou para a manutenção do trabalho, você, caro
leitor, pode achar que tais práticas não acontecem mais. Contudo, essas ainda
vivem, porém são realizadas de maneira mais discreta, pode-se dizer que de
forma velada.
Ou
seja, muitos empregadores ainda dispensam empregados por motivos
discriminatórios, tais como: idade, gravidez, doença, sexualidade e raça.
Deve-se mencionar que a dificuldade para o empregado que sofre essa prática é
comprová-la perante a justiça do trabalho, pois cabe a ele o ônus da prova.
Por
isso, recomenda-se que o empregado junte todas as provas possíveis
(testemunhas, e-mails, gravação de conversas) antes de ajuizar a ação.
De
toda sorte, há casos em que a própria dispensa já comprova a discriminação,
como a do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes) que foi condenado a
pagar R$ 80.000,00 (oitenta mil) de indenização por ter realizado uma dispensa
discriminatória pela idade.
Cabe
explicitar que a instituição bancária rescindiu o contrato de trabalho com
fundamento em uma resolução do Banestes (696/2008), a qual “representava um incentivo à aposentadoria
dos empregados”.
Pelo
documento, recomenda-se a dispensa sem justa causa de quem completar 30 anos de
serviços prestados ao banco, desde que a pessoa já tenha condições de se
aposentar de forma proporcional ou integral.
Na
decisão o relator do processo no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou
que “por ser inegável a relação diretamente proporcional entre idade e tempo
de serviço, deve-se considerar discriminatória a dispensa que se funda, ainda
que de forma implícita, no fator idade.
Sendo
assim, percebe-se de maneira cristalina que existem situações em que a própria
dispensa já caracteriza a discriminação. Não obstante, o empregado deve sempre
buscar juntar o máximo de provas possíveis para ingressar com a sua reclamação
trabalhista.
Por
certo, as práticas discriminatórias e limitativas, para efeito de acesso à
relação de trabalho ou de sua manutenção, ainda existem nos tempos
atuais, contudo, elas ocorrem de forma mais discreta. Por sua vez, o
trabalhador não pode se calar diante dessas injustiças, devendo buscar seus
direitos sempre que se sentir lesado.
Nesse
sentido, e por fim, há de se destacar que o rompimento da relação de trabalho
por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta
ao empregado optar entre:
–
a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento
ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento,
corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais (art. 4º da lei 9.029/95).
Aproveitando este maravilhoso artigo, disponibilizamos para quem tiver interesse sobre os pontos da Reforma da Previdência, um vídeo que está em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, também de autoria da advogada Mariana Melo. Esperamos que gostem:
Esperamos que este artigo tenha sido
útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Para
quem me acompanha por meio dos meus canais de comunicação (Blog Jurídico,
Jusbrasil, Canal do Youtube, Instagram, etc), hoje eu venho deixar a posição de
Advogada e venho me colocar como cidadã! Vou fazer um breve relato para vocês:
Há
mais de 5 anos, um prédio ao lado do que eu resido está completamente abandonado,
juntando lixo, sujeira, sendo criador de mosquito da dengue, local de moradia
para moradores de rua, e até ponto de encontro para drogados.
Todavia,
além de tudo isso que eu mencionei acima para vocês, que não é pouca coisa,
ainda tem uma situação muito mais grave que estamos enfrentando: o abandono total e completo do imóvel!
Este
abandono já dura mais de 05 anos, e, ao longo deste tempo, o máximo que os
proprietários fizeram foram limpezas pontuais, por possíveis denúncias aos
órgãos competentes. Contudo, pior do que a sujeira acumulada são as rachaduras
visíveis e o medo constante de desabamento.
Vou
disponibilizar, para quem tiver interesse no caso e puder ajudar com a divulgação, um vídeo em meu canal do Youtube – Direito Sem Aperreio,
onde mostro imagens do prédio abandonado e explico melhor o caso para vocês:
Ademais,
ontem, 15 de outubro de 2019, um prédio desabou em Fortaleza/CE, por mais uma
“tragédia” anunciada! Ainda estão apurando os detalhes sobre isso, mas, esta
situação me fez repensar: zelo pelo direito de todos, porque não zelar pelo o
meu direito e o das pessoas que eu amo?
Pois
bem, fora feita uma denúncia à Prefeitura de Fortaleza e à Agência de
Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS, no dia 04 de abril de 2019, demonstrando
todo o perigo que corremos com este prédio abandonado, e, seis meses após a
notificação extrajudicial, ainda aguardamos um retorno dos órgãos responsáveis
para nos informar se o tal prédio abandonado possui ou não risco de desabar!
Ou
vocês vão esperar mais uma “TRAGÉDIA”,
ou melhor dizer, crime, pela omissão da fiscalização, como a que vitimou um
empregado e deixou 2 feridos no prédio que a varanda desabou na Aldeota? Como o
desabamento de um prédio de 7 andares? E tantos outros casos que ocorreram em
Fortaleza?
E,
para finalizar este relato, volto a postura de Advogada e deixo alguns
ensinamentos para vocês, que possam estar passando por algo parecido!
Legislações
acerca de abandono de imóveis urbanos x Direito de Vizinhança
Tem-se as legislações específicas que tratam acerca
do tema do abandono de imóveis urbanos e
do direito de vizinhança, ou seja, age de forma ilegal o proprietário que
não cuida do seu imóvel, pois fere a Constituição Federal, que protege o
direito de propriedade, mas exige que este seja exercido com responsabilidade,
haja vista que o imóvel venha a ter um destino útil, em benefício aos
interesses sociais, seja para moradia ou para exercer uma atividade produtiva, in verbis:
“Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
[…]
XXII – é garantido
o direito de propriedade;
XXIII – a
propriedade atenderá a sua função social;”
Assim,
quando a propriedade coloca em risco
os vizinhos, estes podem propor contra o proprietário um processo judicial,
onde o Juiz poderá aplicar uma pesada multa diária ao dono para que ele tome
providências que venha a sanar o uso nocivo do imóvel. Deste feita, o Código
Civil veda o uso nocivo do imóvel:
“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o
direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego
e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a
localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em
zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.”
Desta forma, tem-se também a LC nº 62/09, que versa
acerca do Plano Diretor de Fortaleza:
Art.
249 – O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado como bem vago.
Parágrafo
Único – Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a
que se refere este artigo, quando, cessados os atos da posse, deixar o
proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Noutro giro, a Medida Provisória nº 759/2016 também
dispôs sobre o assunto, tendo a mesma sido recentemente convertida na Lei nº
13.465/2017, senão vejamos:
Art.
64. Os imóveis urbanos privados
abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em
seu patrimônio ficam sujeitos à
arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.
Verifica-se, também, que a Lei Federal nº
10.257/01, que dispõe sobre o Estatuto das Cidades, protege o direito de
propriedade e de vizinhança, conforme se analisa no art. 1º e seguintes:
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei,
denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse
social que regulam o uso da propriedade urbana
em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como
do equilíbrio ambiental.
Todavia, o que se analisa no caso concreto é que o
abandono da propriedade tem trazido inúmeros prejuízos à população do entorno,
principalmente aos vizinhos, o que fere o bem coletivo, a segurança e o
bem-estar da coletividade.
Por fim, ficamos no aguardo das autoridades
responsáveis de Fortaleza/CE, para maiores esclarecimentos sobre este fato,
para que a gente não entre para as estatísticas de mais um prédio que desaba e
cai em cima de outros, ferindo ou levando os moradores à óbito!
Olá queridas e queridos seguidores, tudo
bem? Muitos estavam pedindo mais Vídeo Aulas de Direito Ambiental, afirmando estarem gostando muito das Aulas que
disponibilizei para vocês no Canal do
Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Crimes Ambientais, Licença Ambiental,
Nicho Ambiental, dentre outras.
Por isso, resolvi gravar uma série de
aulas de Direito Ambiental, e a de hoje será sobre os Princípios Ambientais. Fiquem atentos nos próximos vídeos do Canal,
que iremos abordar sobre: Crimes
Ambientais cometidos por empresas e Audiência de Instrução Criminal Ambiental.
Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica os Princípios mais utilizados no Direito Ambiental. Espero que gostem:
Vamos aprender mais sobre dicas de
Direito Ambiental? Além disso, você que tem aquela dúvida jurídica, envia-a para os meus canais de comunicação,
quem sabe o próximo vídeo e artigo pode ser sobre sua dúvida?!?
Conceito de Princípio
“O
princípio é um mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o
espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência,
exatamente para definir a lógica e racionalidade do sistema normativo,
no que lhe confere a tônica de lhe dá sentido harmônico“.
Celso
Antônio Bandeira de Mello
“Os princípios são normas
com elevado grau de generalidade, passível de envolver várias situações e resolver
diversos problemas, no tocante à aplicação de normas de alcance limitado ou
estreito.”
Guilherme
de Sousa Nucci
Princípio do Desenvolvimento
Sustentável
O Princípio do desenvolvimento
sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente
constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos
internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de
obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as
da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse
postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais
relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa
nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos
fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente,
que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em
favor das presentes e futuras gerações. [ADI 3.540 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-9-2005, P, DJ de
3-2-2006]
Princípio do
Poluidor-pagador
Trata da responsabilidade do poluidor
pelo dano ambiental causado (reconstrução do meio ambiente que foi
degradado) e a necessidade de inclusão dos custos ambientais gerados;
Tendo em vista que o
poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as
autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos
ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o
interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”.
Declaração do Rio de Janeiro, no ano
de 1992
Querem aprender mais sobre os Princípios
do Direito Ambiental? Então não deixem
de conferir a vídeo aula completa!
Aproveitando o ensejo, já estão sabendo
da novidade? A pré-venda do meu Curso –
Manual de Uma Jovem Advogada, estará disponível em breve para vocês. E o
melhor, os 30 primeiros que adquirirem o
Curso terão 30% de desconto! Não fiquem de fora e acompanhem as minhas
redes sociais para não perderem esta grande oportunidade de alavancarem o modo
de advogar!
Espero que esta dica tenha sido útil.
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Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Thais Andreza, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca dos tipos de família e sua evolução na sociedade.
Instagram da Autora –
@aadvogadadesalto
Antes mesmo de adentrarmos ao tema, disponibilizamos para vocês um vídeo em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que tratamos sobre a explicação acerca da União Estável. Esperamos que gostem:
Texto
de responsabilidade, criação e opinião da Autora!
Introdução
Da entidade familiar
A
entidade familiar é uma das instituições mais antigas da humanidade. Ela foi constituída
com o principal objetivo de manutenção e ampliação patrimonial, porém, ao longo
do tempo, essa estrutura sofreu diversas alterações.
O
conceito de família foi modificado consideravelmente, prova disso é a previsão
de autorização expressa do casamento entre pessoas do mesmo sexo, o que, há
alguns anos seria socialmente inaceitável.
Assim,
o Art. 1.723, do Código Civil, só reconhece como estrutura
familiar a união estável entre homem e mulher. Já o Supremo Tribunal
Federal – STF, vai de encontro a esta definição, proibindo
a discriminação de pessoas em razão do sexo.
Desta forma, conforme a Lei Maria da Penha, família é a “comunidade
formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.
Com
isso, é certo que, modernamente, o instituto familiar recebeu alterações
constantes. Neste sentido, as formações de família não se referem apenas a
laços genéticos, mas, principalmente, a laços afetivos. Isso porque, o
vínculo de afeto tem ganhado grande importância e valor jurídico, se tornando
digno de proteção, inclusive pela Constituição Federal.
Ademais,
o Código Civil refere-se à filiação em seu art. 1596, dispondo que: “Os filhos, havidos ou não da relação de
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Cabe ressaltar que, a mencionada disposição legal
representa uma conquista considerável e importante evolução jurídica, já que o
diploma legal anterior previa a diferenciação entre filhos havidos dentro do
casamento, e fora. Sendo que, os filhos “matrimonizados” recebiam todo amparo,
enquanto os “ilegítimos” eram objetos de preconceitos, sendo subjugados à
rejeição pelos “pecados” que lhe deram origem.
Tal segregação era justificada com base na igreja, visando
a manutenção da família constituída pelo casamento! Neste azo, atualmente, são considerados modelos de família:
·
Casamento entre homem e mulher;
·
União estável;
·
Família Monoparental (mãe ou pai solteiro);
·
Família Multiparental, composta, pluriparental ou
mosaico (composta por membros provenientes de outras famílias);
·
Parental ou anaparental (pessoas com vínculo
sanguíneo);
·
Eudemonista (união de indivíduos por afinidade);
·
Homoafetiva (União de indivíduos do mesmo sexo)
·
Homoparentalidade (família homoafetiva com a adoção
de filhos).
Uma outra
conquista importante na atualização do conceito de família foi um Ato Normativo
(Resolução nº 175 de 14/05/2013), que reconhece o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Assim,
o Estatuto Familiar atribuiu a todas as entidades
familiares a mesma dignidade, sendo que todas são merecedoras de igual tutela,
sem hierarquia.
Da filiação
Sob
termos técnico-jurídico, filiação é a relação de parentesco entre pessoas no
primeiro grau, em linha reta. Sendo que, tal relação se estabelece entre uma
pessoa e aqueles que a geraram, ou que a acolheram e criaram.
Da filiação socioafetiva
É aquela
que leva em conta, para sua constituição, a afetividade existente entre seus
integrantes. Entendendo que, a afetividade nesse tipo de filiação (sentimento de
um indivíduo pelo outro) é o que motiva as relações humanas, diferente do que
era na sociedade patriarcal, na qual a instituição familiar era constituída
especialmente por razões econômicas.
Neste azo, o Princípio da Dignidade é um dos norteadores
da Constituição Federal, sendo assim, foi conferida à entidade familiar uma
concepção direcionada na busca da realização plena do ser humano.
Ou seja, a Constituição Federal não dispõe que, a
origem biológica é a dominante na formação familiar, razão pela qual se admite
a paternidade/filiação socioafetiva, fundamentada nos laços de amor, cuidado e
carinho que uma pessoa nutre por outra(s), conforme se verifica abaixo:
Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 6º – Os
filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
Cabe
ressaltar que, esse posicionamento não nega a importância da paternidade biológica, mas amplia a
possibilidade do reconhecimento da filiação, visto que não torna os vínculos
sanguíneos hipótese taxativa para tal aferição. Isso se justifica, inclusive,
pelo Princípio da dignidade da pessoa humana, já que, por ser um “superprincípio”
(fundamento do Direito Brasileiro), serve de base para a interpretação e
aplicação dos preceitos constitucionais.
Logo, não
seria um tratamento digno para uma criança negar-lhe o reconhecimento legal do
vínculo familiar com aquela pessoa com a qual mantém uma relação de afeto, pois,
conforme já dito, o filho goza da proteção Estatal, familiar e social.
Ademais, a solidariedade é um dos princípios que
sempre deve estar presente nas relações sociais, inclusive, nos familiares, já
que, esta é a primeira que o ser humano participa. Já o artigo 229 da
Constituição Federal de 1988 se refere ao Princípio da Solidariedade, ao estabelecer
que “Os pais têm o dever de assistir,
criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Além disso, vale lembrar de outro princípio
constitucional, o Princípio da Convivência Familiar:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifou-se)
Sendo assim, tal princípio se refere ao direito que
o indivíduo tem de conviver com os integrantes de sua família, principalmente
quando nos referimos à criança e adolescente.
Especificamente quanto a eles, um outro princípio
se mostra ESSENCIAL nos casos em que os filhos ainda são menores. Por sua
condição de formação de personalidade de vulnerabilidade natural, a criança e o
adolescente são tidos como sujeitos, cujo seu melhor interesse é prioridade.
Tal princípio está previsto no Código Civil, em
seus artigos 1.583 e 1.584, além de também estar disposto nos artigos 3º e 4º
do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), senão vejamos:
Art. 3º A
criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Desta feita, a proteção aqui pretendida deve ser
entendida de uma forma ampla (em todos os aspectos). Sendo uma obrigação para a
família, sociedade e também para o Estado!
Como o próprio nome sugere, a filiação
socioafetiva, se baseia no Princípio da
afetividade, haja vista que alguns princípios constitucionais são
considerados implícitos, como no caso do princípio da afetividade, que, apesar
de não estar previsto expressamente no ordenamento jurídico, tem um papel de
grande importância, quando considerado em conjunto com outros princípios, como
por exemplo, a dignidade da pessoa
humana.
Do
Princípio do pluralismo das entidades familiares
A Constituição Federal de 1988, em art. 226, prevê
três modalidades de família, conforme se verifica:
·
Matrimonial (§§ 1º e 2º);
·
União Estável (§ 3º);
·
Família Monoparental (§ 4º)
Todavia, cabe destacar que esse rol não deve ser
interpretado como taxativo, devendo gozar de proteção toda e qualquer entidade
familiar.
Da
Multiparentabilidade
A multiparentalidade
é o vínculo de parentesco formado por múltiplos
pais (quando um filho tem mais de um pai e/ou mais de uma mãe). Ou seja, é
mais comum se verificar tais casos quando padrastos e madrastas exercem as
funções paternas e maternas, ao mesmo tempo em que os pais biológicos e
registrais.
Assim, esta configuração de parentalidade pode se
apresentar de muitas formas, quando, por exemplo, o pai biológico não sabe da
existência do filho, OU, não quer exercer suas funções paternas. Outro exemplo
comum é, nos casos de famílias recompostas, em que a madrasta exerce uma função
materna em favor de seu enteado, podendo essa relação coexistir ou não com a da
mãe biológica.
Isso é possível por meio do entendimento de que,
como já dito, a relação de parentalidade é uma função EXERCIDA, logo, não é imprescindível
o vínculo biológico. Já quanto à questão sucessória (e alimentar), os direitos
e deveres são recíprocos entre pais e filhos, não havendo distinção entre a
origem do vínculo formado.
Da
curiosidade jurisprudencial
Um
caso muito interessante e curioso aconteceu no Brasil, abrindo um importante
precedente jurisprudencial. Ou seja, o caso ocorreu em Goiânia, onde dois
irmãos gêmeos foram condenados ao pagamento de pensão alimentícia à uma criança,
depois de exame de DNA apontar que ambos têm a mesma possibilidade de ser o pai
biológico.
É
que, tal decisão foi proferida após análise do caso concreto, onde se constatou
que ambos se utilizavam da sua aparência física (de gêmeos) para “angariar”
mulheres e enganá-las, sendo que, a mãe da criança não sabia dessa prática,
acreditando que estava se envolvendo apenas com uma pessoa. Além de tudo isso,
nenhum dos irmãos assumia a paternidade, um “jogando” a responsabilidade para o
outro!
Por
fim, isso serve para que nos atentemos às condutas e entendamos de uma vez que,
ser pai/mãe não é brincadeira! Pelo contrário, é a maior das responsabilidades
que uma pessoa pode ter.
Esperamos que este artigo tenha sido útil.
Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Quer
aprender mais sobre Direito Ambiental?
Já está por dentro dos Organismos Geneticamente Modificados (OGMs)? O assunto é
amplo, pois envolve o meio ambiente, saúde e animais. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!
Este artigo foi escrito com a
colaboração da colunista Fernanda Gewehr,
e aborda a seara do Direito Ambiental, mais
precisamente acerca dos organismos geneticamente modificados.
Instagram da Autora – @advocaciagewehr
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
A
engenharia genética é uma área considerada nova, ou seja, há aproximadamente 2
(duas) décadas que os genes começaram a ser transferidos de um organismo ao
outro, obtendo-se assim, os chamados organismos geneticamente modificados, isto
é, conter uma ou mais características modificadas e codificadas pelo gene ou pelos
genes introduzidos (COSTA, DIAS, SCHEIDEGGER, MARIN, 2007).
Assim,
a complexidade da discussão aumenta quando a expectativa referente ao produto
começou a ser entendida como um produto mais resistente e de alta qualidade,
fazendo com que o mundo inteiro comprasse e se interessasse por essa nova ideia,
bem como a possibilidade de plantar lavouras inteiras com material genético
modificado, acarretando um debate envolvendo questões de diversas ordens.
Contudo, antes de adentrarmos no texto, disponibilizamos alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, onde tratamos do Crime Ambiental e do Crime de Brumadinho:
Desta forma, passamos a analisar o cultivo de organismos modificados e alguns esclarecimentos
sobre os organismos geneticamente modificados.
Do cultivo ilegal de Organismos Modificados
Os Organismos Geneticamente Modificados (OGM´s) devem observar as normas de biossegurança e mecanismos de fiscalização, previstos no art. 1º da Lei n.º 11.105/2005, o qual cabe fiscalizar quanto ao cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo e a liberação no meio ambiente, bem como, o descarte de organismos geneticamente modificados, com observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
Esse
cuidado existe porque a presença de OGM´s no meio ambiente podem originar danos
às espécies próximas das lavouras, surgimento de superpragas, resistência à pesticidas,
como transferência de genes para espécies selvagens, ou seja, os riscos e possíveis danos ainda são
desconhecidos pela ciência.
Neste
sentido, a Lei nº 11.460/07 proíbe a
pesquisa e o cultivo de OGM´s em terras indígenas e em Unidades de Conservação,
com exceção em Áreas de Proteção Ambiental (APA´s), acrescenta-se que o limite
para o plantio de OGM´s no entorno de UC´s é estabelecido pelo Poder Executivo.
Não
obstante, as leis que regulam a matéria são claras em relação aos cuidados que
devem ser observados. Todavia, na prática, pela amplitude não é o que acontece,
haja vista que o Ibama identificou o cultivo irregular de OGM´s em 14, de 40
propriedades rurais fiscalizadas no entorno de 4 (quatro) Unidades de
Conservação Federais.
Desta
feita, a operação que tem o objetivo de investigar o cultivo ilegal, denominou-se
de Operação Quimera, e encontrou variedades geneticamente modificadas
de: soja, milho e algodão, em cinco estados, quais sejam: Bahia, Goiás,
Maranhão, Piauí e Tocantins.
Sendo
assim, dos 1.850,31 hectares com irregularidades, nestes foram aplicados 16
Autos de Infração, ocasião em que foram emitidos termos de suspensão de venda
pelos agentes ambientais e embargos até a comprovação da remoção integral dos
OGM´s, além disso, outras sanções, como apreensão de safras, podem ser
aplicadas.
Dos esclarecimentos sobre os
organismos geneticamente modificados
A
lei nº 11.105/05, respectivamente no art. 3, inciso V, considera: V – organismo geneticamente modificado – OGM:
organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer
técnica de engenharia genética.
Com
isso, a importância da Lei nº 11.105/05 existe anteriormente da sua
promulgação, visto que, a sua regulamentação visa a vida e saúde humana, bem
como evidencia o princípio da precaução, impondo restrições a denominada
engenharia genética utilizada pelo homem, vejamos:
Cabe
destacar que, antes da Nova Lei de Biossegurança, era obrigatório o Estudo de
Impacto Ambiental (EIA), em face da Resolução 305/02 do CONAMA, depois da
implementação da Lei 11.105/05 cabe a CTNBio decidir se é necessário ou não
estudo de impacto ambiental, isto é, a lei retira a obrigatoriedade e impõe a
discricionariedade (MASCARENHAS, STIPP, CAMPOS, STIPP; p. 31. 2012).
É
que, o estudo envolvendo a engenharia genética e a biossegurança, por ser uma
área mais recente, é interligado ao meio ambiental, vez que a discussão também abrange
aspectos sociais e econômicos.
Do Sistema jurídico e Biossegurança
Inicialmente, tem-se que a Constituição Federal
Brasileira, em seu art. 225, II §1º estabelece clara parametrização
institucional para as pesquisas com organismos geneticamente modificados, senão
vejamos:
“Art. 225. Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º – Para assegurar
a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…)
II – preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético”.
Neste azo, analisa-se que a Constituição permite e incentiva a pesquisa e a
manipulação do material genético, desde que haja fiscalização para
controle, redução de riscos.
Com este objetivo de regulamentar a
pesquisa genética, de acordo com o abstrato compromisso constitucional, a
pesquisa de manipulação genética foi regulamentada, originalmente, pela Lei nº
8.974/95, que, recentemente, foi revogada pela Lei de Biossegurança (Lei nº
11.105/05), conforme citada acima.
Desta forma, a Constituição exige a
fiscalização do poder público para as modificações genéticas, portanto, com
advento da primeira Lei de Biossegurança, fora instituída a Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança (CTNBio), mantida na vigência da nova Lei de
biossegurança. Assim, a CTNbio, na vigência da nova Lei, tem as seguintes
atribuições em seu art. 10:
“Art.
10. A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância
colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar
apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização
e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de
normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização
para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados,
com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio
ambiente.”
Portanto, o
objetivo da CTNBio é de fiscalização das práticas e das pesquisas com os
transgênicos, a fim de estabelecer segurança à sociedade, com relação aos
riscos dos alimentos que são comercializados.
E quais os efeitos desta tecnologia
na saúde humana e no meio ambiente?
Os
ambientalistas afirmam que os efeitos dos OGM´s na saúde humana e no meio
ambiente ainda são desconhecidos, e os benefícios não foram comprovados, ou
seja, segundo o estudioso Mascarenhas, os
efeitos são amparados juntamente com alguns setores científicos pelo “Princípio
da Precaução”, condenando os transgênicos. (MASCARENHAS, STIPP, CAMPOS, STIPP; 2012).
Conclusão
Por
fim, com todo o cuidado e normas existentes ainda há pessoas que preferem o
plantio ilegal de OMG´s, expondo, assim, todos a um risco desconhecido, ignorando
o Princípio da Precaução diante de tantas incertezas científicas ainda
existentes.
Esperamos que este artigo tenha sido
útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
BRASIL. Decreto
n.º 5.950, de 31 de outubro de 2006. Regulamenta o art. 57-A da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000, para estabelecer os limites para o plantio de
organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de
conservação. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5950.htm> Acesso em 25
de maio de 2019.
BRASIL. Lei n.º
11. 105, de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o
do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos
de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados
– OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS,
reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre
a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no
8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no
2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o,
7o, 8o, 9o, 10 e 16 da
Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras
providências. Disponível em <
“>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11105.htm>;
Acesso em 25 de maio de 2019.
BRASIL. Lei n.º
11.460, de 21 de março de 2007. Dispõe sobre o plantio de organismos
geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à
Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei no
11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei no
10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11460.htm, Acesso em 25 de
maio de 2019.
Costa, Thadeu
E.M.M; DIAS, Aline P. M; SCHEIDEGGER, Érica M. D.; MARIN, Victor A. AVALIAÇÃO
DE RISCO DS ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS. Temas livres. Ciência &
Saúde Coletiva 16(1):327-336,2011. (p. 327/336). 15.08.2007
MASCARENHAS,
Camila F. D; STIPP, Nilza A. F.; CAMPOS, Ricardo A.; STIPP, Marcelo E. F.
Organismos geneticamente modificados: uma abordagem sob a ótica do Direito
Ambiental. Geografia (Londrina), v. 21, n. 3.p. 23-39, set/dez 2012.
Este artigo foi escrito com a colaboração do colunista Pedro Citó,
e aborda a seara do Direito Constitucional, mais
precisamente acerca dos direitos das pessoas com deficiência à luzda legislação vigente. Gostou do tema? Então não deixa de ler o
artigo completo!
Instagram do Autor – @citopedro
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Pedro Citó de Souza
Advogado, bacharel em Direito pelo
Centro Universitário 7 de Setembro e pós-graduado em Direito Público pelo Centro
Universitário Farias Brito, Fortaleza/CE;
PALAVRAS-CHAVE: Estatuto da Pessoa com Deficiência,
Inclusão, Acessibilidade, Direitos Fundamentais.
RESUMO
Ser diferente é normal. O assunto não necessitaria de nenhuma outra palavra para ser resumido de forma tão clara e espontânea. A multiplicidade de seres é natural de qualquer espécie, mas a busca pela equivalência entre todos é algo que cabe, principalmente, aos humanos ante a sua capacidade racional de conviver com as diferenças. Assim, foi promulgada a Lei nº 13.146 do ano de 2015, mais conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que expõe e determina os direitos específicos dessas pessoas e que devem ser cumpridos na busca incessante de equidade entre todos. Objetiva-se com este trabalho a evidenciação desses direitos, trazendo à tona de maneira simples, para uma melhor compreensão de todos, as especificidades contidas no Estatuto de forma que possam ser verdadeiramente aplicadas no cotidiano brasileiro.
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo terá
como assunto principal o Livro I da Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com
Deficiência, que é oriundo diretamente do interesse de que todas as pessoas,
independentemente de suas limitações, consigam viver inclusas e participativas
em todos os processos sociais, conseguindo de maneira satisfatória criar os
seus próprios espaços dentro da comunidade com uma convivência autônoma e
soberana.
Para isso, o
dispositivo incialmente expõe alguns conceitos diretamente relacionados ao tema
e se suma importância para sua intepretação e aplicação, bem como determina ao
longo dos capítulos do Título II os direitos, gerais e específicos, das pessoas
com deficiência.
Diante do conteúdo de
extrema importância, mas de pouco conhecimento público, serão expostas de forma
explicativa e sistemática tais normativas para um melhor conhecimento da
sociedade e consequentemente um aumento da cobrança por uma melhor efetivação das
garantias constitucionais e legais. Ademais, os conceitos apresentados serão
explicados oportunamente à medida que forem surgindo de acordo com o subtema
abordado.
2. CONCEITO DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Como já demonstrado
anteriormente, o presente trabalho tem como foco a exposição e explicação dos
direitos garantidos especificamente às pessoas com deficiência de acordo com o
texto encontrado no Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído através da
Lei nº 13.146/2015.
De início, é importante
a explicitação do conceito de Pessoa com Deficiência encontrado na referida
legislação. De acordo com ao art. 2º da Lei, pessoa com deficiência é “aquela
com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, me interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.”
O primeiro ponto a ser
abordado, considerado o conceito legal, é retirar de pauta o consenso social de
que deficiência se resume à deficiência motora. A interpretação de todos os
direitos a serem apresentados nesse trabalho devem abranger, em completude,
todos os tipos de impedimento citados no Estatuto.
Ademais, é válido
salientar a normativa constante no §1º, ainda do art. 2º, as características
subjetivas para se determinar o nível de deficiência.
De acordo com o texto
do parágrafo, a deficiência deve ser avaliada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, por meio de avaliação biopsicossocial considerando, os
impedimentos corporais, analisando a função e estrutura do corpo; os fatores
pessoais, psicológicos e socioambientais; o desempenho de atividades e
consequente limitações; e, por fim, a restrição de participação.
3. DISPOSIÇÕES
GERAIS
O presente tópico tem
como finalidade iniciar o estudo dos direitos propriamente elencados, no
entanto, explicando de forma sistemática os sujeitos das relações jurídicas
entre as pessoas com deficiência, a sociedade e o Estado.
Neste sentido, é
importante apresentar o caput do art. 4º da Lei nº 13.146/2015 que determina,
de início, o direito à igualdade em todas as relações cotidianas:
Art. 4º. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Sobre o tema, cabe ainda destacar o conceito de discriminação constante no parágrafo 1º do mesmo artigo:
§ 1º. Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Primeiramente, há de se
considerar fortemente a possibilidade discriminação por omissão, a qual é
resultada apenas da não iniciativa de outras pessoas em evitar ou encerrar a
distinção que participe ou tenha conhecimento.
Outro ponto a ser
destacado é o fato de que a distinção pode ocorrer mediante o prejuízo,
impedimento ou anulação do reconhecimento dos direitos. Tal determinação visa,
diretamente, gerar na sociedade a ideia de que os direitos garantidos às
pessoas com deficiência não devem ser apenas efetivados, mas deve haver por
parte de toda a comunidade a identificação e aceitação desses direitos como
próprios.
Assim, complementando a
explicação contida acima, o próprio Estatuto prevê em seu artigo 7º o dever de
todos as pessoas de comunicar às autoridades a existência de ameaça ou
violação, de qualquer maneira, aos direitos da pessoa com deficiência.
Por fim, antes da explicação
individual dos direitos elencados na referida Lei, cabe a leitura do seu art.
8º, o qual resume de maneira simples e direta os direitos essenciais e seus
garantidores:
Art. 8º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Assim, passa-se à
exposição e explicação sistemática dos direitos constantes na parte geral da
Lei nº 13.146/2015.
4. DIREITOS FUNDAMENTAIS
O estudo dos primeiros
direitos das pessoas com deficiência a serem apresentados terá como base
estrutural a Constituição Federal de 1988. Não fugindo à regra de que todas as
normatizações infraconstitucionais precisam estar materialmente baseadas na
Carta Magna, os direitos abordados no Título II do primeiro livro da Lei nº
13.146/2015 são justamente os Direitos Fundamentais.
Nesse sentido, serão
separados em subtópicos da mesma ordem que se apresentam no Estatuto, buscando
uma explicação de maneira mais lógica e sistemática.
4.1. DIREITO À VIDA
De imediato, já no
primeiro artigo deste capítulo (art. 10) é determinado que cabe ao Poder
Público a garantia de uma vida digna à pessoa com deficiência.
Desta maneira, nos dois
artigos seguintes, há a determinação de consentimento prévio da pessoa com
deficiência para a realização de procedimentos, tratamentos, hospitalização ou
pesquisa científica, não podendo, inclusive, ser compelido à realização de
intervenções clínicas ou cirúrgicas e de institucionalização forçada.
Tais situações advém do
Princípio da Autonomia da Vontade, previsto implicitamente na Constituição
Federal de 1988 em combinação com o art. 6º do próprio Estatuto, o qual
determina que as deficiências não afetam de forma plena os direitos de
capacidade civil previstos no ordenamento brasileiro.
No entanto, de forma
excepcional, o art. 13 elenca as situações em que se torna desnecessário o
consentimento. As exceções restringem-se aos momentos em que haja risco de
morte ou emergência de saúde.
4.2. DIREITO À HABILITAÇÃO E À
REABILITAÇÃO
Os referidos direitos
estão garantidos literalmente no art. 14 do Estatuto e têm como objetivo,
conforme seu parágrafo único, o desenvolvimento de, entre outros,
potencialidades e habilidades que contribuam para a autonomia da pessoa com
deficiência. Tais processos ainda serão baseados em avaliação multidisciplinar,
explicadas anteriormente, para uma melhor individualização do processo
destinado a cada pessoa.
Ademais, sobre o tema,
cabe destacar a determinação contida no art. 17, o qual prevê ações públicas a
serem disponibilizadas pelos Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de
Assistência Social (Suas) com finalidade informativa contendo orientações e
acessibilidade a políticas públicas, propiciando, assim, uma ampla participação
social das pessoas com deficiência.
4.3. DIREITO À SAÚDE
Conforme o texto do art.
18 da Lei nº 13.146/2015, são assegurados à pessoa com deficiência o direito a
uma atenção integral, independente da complexidade da deficiência, promovida
através do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo, consequentemente,
universalidade e igualdade dos atendimentos. Complementa-se à esta atenção
integral, a obrigatoriedade do cumprimento das normas éticas e técnicas
considerando as especificidades de cada pessoa, garantindo sua dignidade e
autonomia.
Além, é assegurada a
participação direta de pessoas com deficiência da elaboração de políticas
públicas destinadas especificamente a elas, as quais devem abranger, conforme o
art. 19, ações que previnam deficiência por causas evitáveis.
Já sobre aspectos
práticos, especificamente sobre os procedimentos de atendimento, cabe destacar
os direitos que pouco conhecimento público, mas de grande relevância.
Primeiramente há de se
destacar o direito a transporte e acomodação da pessoa com deficiência e de seu
acompanhante nas situações em que há necessidade de atendimento fora do
domicílio quando não houver meios de atenção ao portador de deficiência no
local de sua residência.
É importante salientar
ainda que, em caso de internação ou situações de observação, é garantida a
presença de acompanhante ou atendente pessoal em tempo integral, sendo
responsabilidade da unidade de saúde proporcionar condições adequadas para tal
medida.
Já no campo Civil
relativo a contratos, de acordo com o art. 23 do Estatuto, é proibida a
cobrança de valores diferenciados por parte de planos ou seguros de saúde
quando considerada sua condição, sendo esta situação presumida como
discriminação pelo próprio artigo.
Por fim, ainda na
esfera do Direito à Saúde, cabe explicitar a obrigação das instituições de
saúde, sejam públicas ou privadas, de adaptar suas instalações, considerados os
projetos arquitetônico, de ambientação e de interior, visando, dentre outros serviços,
a comunicação da pessoa com deficiência.
4.4. DIREITO À EDUCAÇÃO
De início há de se
destacar imediatamente o direito à uma educação inclusiva, prevista no primeiro
artigo do Capítulo IV (art. 27). De acordo com a normativa, significa a
garantia de todo um sistema educacional inclusivo, fornecendo este direito por
toda a vida da pessoa com deficiência em todos os níveis educacionais.
Segundo o artigo, o
objetivo é o máximo alcance do desenvolvimento, considerando os talentos e
habilidades, sejam sociais, intelectuais, sensoriais ou físicas, a fim de
prover uma educação de acordo com as necessidades de aprendizagem de casa
pessoa.
Ainda no tocante à
educação, o parágrafo único do art. 27 determina como responsáveis da segurança
de uma educação de qualidade da pessoa com deficiência não só o Estado, mas a
família, a comunidade escolar e toda a sociedade, devendo este ainda
resguardarem o estudante de toda violência, negligência e discriminação.
Já no artigo 28, há a
previsão de funções governamentais quanto ao Direito à Educação. De acordo com
os incisos do próprio artigo, são dezoito situações que o poder público deve
“assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar”.
Dentre tantos, cabe
destaque o inciso II que elenca o aprimoramento de dos sistemas educacionais
com o fito de garantir, principalmente, o acesso, a permanência, a participação
e a aprendizagem.
Salienta-se ainda a
determinação de oferta de ensino bilingue em Libras em escolas e classes
bilíngues e escolas inclusivas (inciso IV) e a garantia de medidas de
acessibilidade para estudantes, trabalhadores e outros integrantes da comunidade
escolar (inciso XVI).
Por fim, cabe
explicitar alguns direitos garantidos pelo artigo 30 do Estatuto quanto ao
processo seletivo para ingresso e permanência em instituições de ensino
superior e de educação profissional e técnica, sejam de natureza pública ou
privada.
Entre as sete
obrigações, há de se evidenciar a disponibilização de provas em formatos
acessíveis de acordo com a necessidade de cada candidato (inciso III) e
tradução do edital e eventuais retificações em Libras (inciso VII).
4.5. DIREITO À MORADIA
O art. 31, primeiro
artigo deste capítulo, garante à pessoa com deficiência o direito à residência
inclusiva, mas reforça, dentre outras situações, o direito a uma moradia digna
e independente, em convivência familiar ou desacompanhada.
Cabe ainda salientar
desse artigo seus parágrafos. De acordo com o parágrafo 1º, o poder público
deve adotar medidas que apoiem a criação e manutenção de moradias que garantam
a independência de pessoas com deficiência.
O parágrafo seguinte,
no entanto, versa sobre a proteção familiar, determinando cuidados especiais, a
serem prestados pelo Sistema Único de Assistência Social – Suas, de pessoas com
deficiência dependentes que dispunham de vínculos familiares frágeis ou
rompidos.
Já no artigo 32,
constam determinações acerca de programas habitacionais, públicos ou
subsidiados com recursos públicos, entre as quais, já no caput, está a
prioridade na aquisição de imóveis. Tal prioridade deve seguir alguns preceitos
contidos nos incisos do próprio artigo, entre os quais está a reserva de 3%
(três por cento) das unidades habitacionais para pessoas com deficiência.
4.7. DIREITO AO TRABALHO
Acerca das disposições
gerais desse tópico em específico, o Estatuto da Pessoa com Deficiência já
elenca no caput do art. 34 o direito ao trabalho livre, de acordo com as
escolhas próprias, garantindo um ambiente laboral acessível e inclusivo, que
permita iguais oportunidades com as demais pessoas.
Interessante também o é
parágrafo 1º do mesmo artigo que obriga as pessoas jurídicas, sejam de direito
público ou privado, a obrigação em garantir tais ambientes acessíveis e
inclusivos previstos no caput.
Confirma ainda o
parágrafo 2º a igualdade que deve haver entre os trabalhadores com deficiência,
garantindo condições justas e favoráveis para o exercício das atividades, além
de determinar a remuneração igual entre todos que exerçam trabalho de mesmo
valor.
Passando a tratar sobre
habilitação e reabilitação profissional, cabe destacar o art. 36 que prevê a
implementação de programas por parte do Poder Público com a finalidade de
habilitar e reabilitar profissionalmente pessoas com deficiência para que
possam ingressar, continuar e retornar com trabalho.
Nesse contexto, cabe
ressaltar a garantia, mais uma vez, de acessibilidade e inclusão nos ambientes
em que os serviços sejam prestados (§ 4º, art. 36).
Para finalizar o
tópico, torna-se importante a anotação do art. 37 que prevê em seu cerne a
igualdade profissional e laborativa da pessoa com deficiência, exemplificando
entre as medidas de inclusão o fornecimento de tecnologias assistivas e
adaptação, no mínimo razoável, do ambiente de trabalho.
4.8. DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL E
PREVIDÊNCIA SOCIAL
O tema é abordado na
Lei nº 13.146/2015 em apenas três artigos, mas de extrema importância.
Com relação à
Assistência Social, o art. 39 determina que serviços, programas, projetos e
benefícios realizados mediante políticas públicas devem objetivar garantir
renda, acolhida, habilitação e reabilitação às pessoas com deficiência e a seus
familiares, buscando o desenvolvimento de autonomia, bem como uma melhora na
convivência familiar e comunitária, promovendo o acesso aos direitos e a
participação plena na sociedade.
Já o parágrafo 1º
insere na ideia de Assistência Social um conjunto de serviços a serem prestados
pelo Sistema Único de Assistência Social – Suas visando a proteção social
básica e especial, garantindo os Direitos Fundamentais da pessoa com
deficiência quando se encontrar em situação de vulnerabilidade ou risco,
inserida a fragilização de vínculos e ameaça ou violação a direitos.
Passando ao art. 40,
ainda na perspectiva da Assistência Social, é previsto o benefício de um
salário mínimo à pessoa com deficiência que comprove a impossibilidade de
autossubsistência.
No tocante à Previdência
Social, o assunto é abordado unicamente no art. 41 do Estatuto que prevê o
direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social nos termos da
Lei Complementar 142/2013 que regulamente especificamente a aposentadoria da
pessoa com deficiência, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 201 da
Constituição Federal de 1988.
4.9. DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE,
AO TURISMO E AO LAZER
O caput do art. 42,
primeiro artigo do capítulo IX da Lei nº 13.146/2015, prevê o direito à
cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer com iguais oportunidades entre as
pessoas com deficiência e as demais.
Neste sentido elenca em
continuidade algumas normativas bem específicas sobre tema como a previsão do
seu parágrafo 1º em que proíbe a recusa de ofertas de obras intelectuais de
forma acessível, não sendo aceita qualquer justificativa, inclusive o direito à
propriedade intelectual.
Ademais, prevê em seu
art. 44 que teatros, cinemas, auditórios, estádios e locais semelhantes devem
possuir espaços livres e reservados para pessoas com deficiência, sendo
observada a localização desses espaços de forma que estejam inseridos em pontos
diversos garantindo boa visibilidade. No tocante a acessibilidade, esses mesmos
espaços destinados devem estar sinalizados e próximos a corredores e devem
garantir a acomodação de, no mínimo, um acompanhante.
Ainda nos parágrafos do art. 44, é possível
encontrar outras determinações como a obrigatoriedade de recursos de
acessibilidade para pessoas com deficiência em salas de cinema, em todas as
suas sessões, e a proibição de que os valores de ingressos para pessoas com
deficiência sejam superiores aos valores cobrados às demais pessoas.
Ao fim, o art. 45 prevê
normativas exclusivas a locais de estadia, como hotéis e pousadas, determinando
a construção dessas estruturas em observação com o princípio do desenho
universal, adotando todos os meios de acessibilidade. Além, exige a
disponibilização de pelo menos dez por cento dos dormitórios, em quantidade não
inferior a um, com características acessíveis, localizados próximos a rotas
também acessíveis.
4.10. DO DIREITO AO TRANSPORTE E Á
MOBILIDADE
De maneira geral, está
previsto no art. 46 do Estatuto da Pessoa com Deficiência o direito o
transporte e à mobilidade com iguais oportunidades, estando inseridos os
serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, bem como pontos
de embarque, estações e terminais.
Os veículos dos
referidos serviços e seus pontos de utilização devem, conforme art. 48 da lei,
operar de maneira acessível, garantindo seu uso por todas as pessoas,
salientando a prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e
desembarque.
Essa acessibilidade é
caracterizada, entre outros fatores, pela disponibilização por comunicações
acessíveis de todo o itinerário e pontos de parada (§ 1º, art. 48).
Quanto aos táxis, a
oferta de veículos adaptados deve ser incentivada pelo poder público, o qual já
garante o mínimo de dez por cento da frota das empresas desse setor compostos
por veículos acessíveis a pessoas com deficiência (art. 50), bem como proíbe
cobrança de tarifas superiores e adicionais a esses passageiros (art. 51).
Sobre locadoras de
veículos, estas devem oferecer um veículo adaptado para pessoas com deficiência
a cada grupo de vinte veículos, tendo, no mínimo, câmbio automático, direção
hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem (art. 52).
Já o art. 47, prevê
normativas específicas quanto a estacionamentos, sejam públicos ou privados,
assegurando a existência de vagas especiais destinadas a pessoas com
deficiência, sendo próximas a acessos de circulação de pedestres, devidamente
sinalizadas, em número não inferior ao correspondente a dois por cento do total
de vagas, sendo respeita a quantidade mínima de uma.
A parada por pessoas
com deficiência nessas vagas está condicionada à exibição de credencial emitida
por órgãos de trânsito e terá especificações quanto às condições de uso.
Reforça-se, nesse contexto, a validade nacional dessas credenciais.
5. ACESSIBILIDADE
A acessibilidade está
prevista em Título exclusivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência e já em seu
primeiro artigo é conceituada como o “direito que garante à pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer
seus direitos de cidadania e de participação social”.
Disposta sem
pormenorizações no Capítulo I do Título III da Parte Geral do Estatuto, há em
um primeiro momento a exposição de diretivas gerais acerca de concepção e
implementação de projetos, sejam físicos, de transporte, informativos ou
comunicativos que devem atender às normas internacionais de acessibilidade.
A partir do art. 63 é
que se passa a garantir, dentro de acessibilidade, direitos específicos que
serão tratados nos subtópicos seguintes
5.1. ACESSO Á INFORMAÇÃO E À
COMUNICAÇÃO
Sobre este tema, é de
grande valor a determinação contida no art. 63 do Estatuto em que obriga a
acessibilidade em sites tanto de órgãos do governo como de todas as empresas
que tenham sede ou sejam representadas no território brasileiro.
De acordo com o artigo,
o símbolo de acessibilidade deve estar em destaque e as informações devem ser
fornecidas de acordo com as práticas e diretrizes de acessibilidade utilizadas internacionalmente.
No
campo das telecomunicações, o art. 65 prevê a obrigatoriedade de acesso pleno
das pessoas com deficiência ao conteúdo, sendo o fornecimento de acessibilidade
garantido pelas empresas prestadoras deste serviço.
Nesse
contexto, as empresas prestadoras de serviços de radiodifusão de som e imagem
devem permitir o uso de tecnologias e recursos como intérpretes de libras,
audiodescrição e legendas ocultas, conforme disposição do art.67.
Quanto
ao poder público, especificamente sobre o tema de acesso à informação e à
comunicação, cabe salientar os artigos 65 e 69, os quais determinam
respectivamente o incentivo à oferta de aparelhos telefônicos com tecnologias
assistivas e a garantia de disponibilidade de informações corretas e claras
propagadas por meio de comunicação, inclusive virtualmente, utilizando como
parâmetro os artigos 30 a 41 do Código de Defesa do Consumidor.
5.2. TECNOLOGIA
ASSISTIVA
O
capítulo sobre tecnologia assistiva contém apenas os artigos 74 e 75. O
primeiro garante “à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos,
estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva
que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida”.
O art.
75, no entanto, versa sobre o plano de medidas desenvolvido pelo poder público
a ser renovado a cada quatro anos com diversas finalidades. Entre elas está a
disponibilização de crédito especializado para aquisição de tecnologias
assistivas; criar mecanismos que fomentem a pesquisa e produção de tecnologias
assistivas; e eliminar ou reduzir tributos de produção ou importação de
tecnologias assistivas.
5.3. DIREITO À
PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA
Composto
por um único artigo, este capítulo do Estatuto da Pessoa com Deficiência versa
basicamente sobre a garantia de direitos políticos e seu exercício.
O
caput do art. 76 já determina que é do Poder Público a responsabilidade de
garantir todos os direitos políticos e oportunizar o exercício destes às
pessoas com deficiência.
Já o
parágrafo 1º assegura o direito de votar e de ser votado, determinando em seus
incisos algumas medidas que visam a igualdade de condições entre as pessoas com
deficiência e as demais. Cabe destacar entre os incisos o livre exercício do
voto permitindo, quando necessário e solicitado, o auxílio por pessoa de sua
escolha.
O
parágrafo 2º, em outra temática, determina a promoção da participação de
pessoas com deficiência em questões públicas com iguais oportunidades e com
ausência de qualquer discriminação.
5.4. CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
Por
fim, o último tema abordado na parte geral da Lei nº 13.146/2015 é sobre
Ciência e Tecnologia e determinas medidas a serem exercidas pelo Poder Público
para fomentar o desenvolvimento e pesquisa nessa área.
De
acordo com o art. 77, é desse poder a responsabilidade de fomentar e
desenvolver pesquisa, inovação de capacitação científicas e tecnológicas e
visem o melhoramento da qualidade de vida das pessoas com deficiência,
priorizando técnicas que busquem prevenir e tratar deficiências, bem como criem
tecnologias assistivas e sociais.
Já o
último artigo (art. 78), prevê o estímulo a pesquisa, o desenvolvimento, a
inovação e difusão de tecnologias destinadas em ampliar o acesso de tecnologias
de comunicação e informação de tecnologias sociais.
CONCLUSÃO
Concluída
a apresentação dos direitos fundamentais e das matérias sobre acessibilidade,
não resta dúvida quanto ao dever do Poder Público em garantir a igualdade entre
as pessoas com deficiência e as demais.
No
entanto, as normativas não excluem os outros participantes da sociedade, sejam
cientistas, empresários e suas pessoas jurídicas, determinando de pronto
medidas necessárias para uma qualidade de vida considerável daqueles que
possuem qualquer impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, como o
próprio conceito explica.
Ademais, como muitos direitos no Brasil, suas garantias não são suficientes para o seu pleno exercício, devendo toda a sociedade buscar de forma contínua e incessante a efetividade desses direitos, proporcionando uma maior igualdade entre todos e dando àquela minoria a dignidade que é merecida, dignidade esta que não se resume apenas aos direitos a ela inerentes, mas é também produto de uma interação sócio-política com todos da comunidade, a qual deve receber de forma inclusiva todos com que precisam viver e conviver.
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Quer aprender mais sobre Direito Ambiental e Urbanístico? Hoje vamos tratar sobre Projetos de Lei visando a adoção de ruas em favor de um meio ambiente sustentável e a conservação do patrimônio público. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!
Na sua cidade, existem Projetos parecidos? Conta a história do local em que você vive pra gente!
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Alyne Almeida, e aborda a seara do Direito Ambiental e Urbanístico, mais precisamente acerca de adoção de ruas. Instagram da Autora – @alynealmeidaadv
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Para os amantes do Direito Ambiental,
disponibilizamos 2 vídeos no Canal do Youtube, que versam acerca dos Crimes
Ambientais e o Nicho de mercado ambiental:
Agora, vamos ao texto!
Introdução
Quando falamos em sustentabilidade devemos, primeiramente, entender que o meio ambiente equilibrado e sadio é conceituado,
atualmente, como um direito fundamental,
devidamente fundamentado na Carta Magna de 88, artigo 225, sendo dever do poder
público e da sociedade defendê-lo e preservá-lo.
Assim, em 2018, na Câmara Municipal do Rio de
Janeiro, foi apresentado o Projeto de
Lei nº 706/2018 – Projeto Adote uma rua, com o objetivo de realizar
parcerias na preservação e manutenção das vias.
O
que discorre oProjeto de Lei de nº 706/2018?
Mesmo ainda aguardando aprovação, o Projeto de Lei de nº 706/2018 apresenta
inovações em busca de promover a sustentabilidade de vias urbanas e preservação
urbanística. Segundo esse programa, a pessoa que se propuser a adotar uma rua,
assumirá compromisso através de um Termo de Cooperação com a Prefeitura.
O programa acontece por meio da adesão espontânea
do interessado, que se comprometerá a observar e cumprir as condições
estabelecidas pela Prefeitura, que poderão ocorrer através de doação de
equipamentos, realização de obras, sinalizações, manutenção, limpeza, melhorias
e conservação das vias, reconhecidas ou não pela prefeitura.
Desta forma, qualquer tipo de ação
pretendida pela adoção, seja ela relacionada a manutenção, preservação e
publicidade, dentre outras, estará sujeita à aprovação prévia, para que assim,
possa seguir os padrões urbanísticos exigidos pela Prefeitura, inerentes à
utilização.
Neste sentido, o termo supracitado, caso
aprovado, terá validade de 02 (dois) anos, podendo este ser prorrogado por igual
período, desde que o adotante cumpra com as obrigações a ele impostas durante
aquele período. Destaca-se que o programa “adote uma rua”, existe a anos, e está
sendo implantado em outros municípios, assim como em Fortaleza – CE.
Do
Programa adote uma rua em Fortaleza/CE
Em 2015, Fortaleza/CE
teve a primeira rua adotada pela Procuradora Federal Maria Vital da Rocha, com
o objetivo de transformar o local em um ponto cultural da cidade, contando com
iluminação diferenciada, com cerca de aproximadamente 50 poste, pinturas/artes
nas paredes laterais, lixeiras para o descarte correto dos resíduos,
pavimentação diferenciada com calçada com pedras portuguesas.
Maria Vital, ao adotar tal rua, que até aquele
momento não possuía nome, homenageou o professor Agerson Tabosa, seu marido,
falecido em 2011, assumindo a responsabilidade com a manutenção, limpeza e
conservação do local, sem nenhum incentivo fiscal, fazendo parte do Programa de Adoção de Praças e Áreas Verdes,
da Secretaria do Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma). Para quem não conhece esta
rua em Fortaleza, vale a pena a visita. Fica no bairro Luciano Cavalcante,
saiba mais:
Inauguração da rua Agerson Tabosa
Local: a rua fica
por atrás da Faculdade 7 de Setembro (Fa7), no bairro Luciano Cavalcante.
O
Programa de Adoção de Praças e Áreas Verdes, coordenado pela Seuma em parceria
com as Regionais, contempla 163 praças e áreas verdes, sendo que 53 já foram
adotadas e 110 estão em processo final de adoção. Essas áreas representam mais espaços de lazer requalificados
para a população, com custo zero para o Município.
O
recurso que não foi investido nessas áreas é redirecionado à espaços com menos
visibilidade e menor interesse em adoção, informa a Seuma. Sua cidade possui
Programas como este? Nos conte mais sobre os programas verdes de seu município
e Estado?
Conclusão
Por fim, a criação desses programas permite que o cidadão desenvolva o sentimento da sustentabilidade, a consciência e cuidado com meio ambiente, zelando pelo patrimônio público, buscando promover a Educação Ambiental.
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Quer aprender mais sobre Direito das Famílias? Hoje vamos tratar sobre a filiação construída pelo afeto e a multiparentabilidade. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Gisele Oliveira, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca da Multiparentabilidade. Instagram da Autora – @advgi_oliveira
Texto
de responsabilidade, criação e opinião da Autora!
Antes
de adentrarmos ao tema, disponibilizamos um vídeo do Canal do Youtube – Direito
Sem Aperreio -, que trata sobre a seara do Direito das Famílias, mais
precisamente sobre como formalizar uma união estável:
Espero
que gostem! Agora vamos ao artigo informativo completo!
Introdução
Quando Bruna chamou a avó de mãe pela primeira vez, deveria ter seus 2
anos e meio. Os pais de Bruna se separaram quando esta tinha por volta de um
ano e meio, e, por pensar ser o melhor para a criança na época, a mãe biológica
a deixou morar com os avós, também consentindo o pai biológico.
Assim, os vínculos com os pais biológicos foram mantidos, e a criança
“adotou” os avós como pais, chamando os quatro (pai, mãe, avô e avó) de pai e
mãe. No início, para distingui-los, era papai o avô e mamãe a avó, e pai e mãe
os pais biológicos. Porém, na adolescência, eram todos pai e mãe. E assim é até
hoje, contando ela com 28 anos.
Desta forma, este é um exemplo de situação socioafetiva, haja vista que
a relação socioafetiva entre avós e netos é comum! Ou seja, muito mais comum do
que se imagina por esse “Brasilzão” afora. Sendo assim, havendo o vínculo de filiação, poderá ser reconhecida a
filiação afetiva!
Na verdade, coexistindo vínculos parentais afetivos e biológicos ou
apenas afetivos, é uma obrigação reconhecê-los. É que, não há outra forma de
preservar os direitos fundamentais de todos os envolvidos, sobretudo no que diz
com o respeito à dignidade e à afetividade. Esta é uma realidade que a Justiça
já começou a admitir.
Embora não exista lei prevendo a possibilidade do registro de uma pessoa
em nome de mais de dois genitores, não há proibição1.
Nesse azo, o direito acompanha as rápidas mudanças da sociedade, e a
entidade familiar nos dias de hoje não está mais limitada às questões
biológicas. O vínculo afetivo ampliou o conceito de paternidade, trazendo
grande avanço nas questões de direito de família.
Por isso,
com as constantes mudanças nas interpretações, devemos acompanhá-las de perto,
para que possamos resguardar o melhor direito aos nossos clientes! Como visto
no recente julgado do Supremo Tribunal Federal.
Do recente julgado do Supremo Tribunal Federal
Neste sentido, sobre o tema em epígrafe houve um recente julgado, de
2016, do Supremo Tribunal Federal (STF), em tese de repercussão geral nº 622, o
qual traz a seguinte redação: “a família,
à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se
definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e
ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em
matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento,
desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. A família, objeto
do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano
constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos
parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III da CRFB) e
da busca da felicidade”2.
Isto posto, a decisão da Suprema Corte fixou tese de repercussão geral
nos seguintes termos: “A paternidade socioafetiva,
declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de
filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos
próprios”.
Esclarecemos que, a multiparentalidade, por meio da parentalidade
socioafetiva, não substitui os pais biológicos e sim, ambos coexistem
concomitantemente. Trata-se do reconhecimento do amor e carinho existente entre
as partes. O
embasamento para a existência da multiparentalidade é que devemos estabelecer
uma igualdade entre as filiações biológica e afetiva3.
Do provimento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ
De esclarecer, que em 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
publicou o provimento nº 63/2017, que possibilitou o reconhecimento, diretamente em cartório, sem necessidade de
autorização judicial, do vínculo
socioafetivo, simplificando a vida dos que desejam dar força jurídica a um
fato já existente4.
Todavia, o art. 10, §3º, afirma que os cartórios não poderão
reconhecer a paternidade, ou maternidade socioafetiva dos irmãos entre si, nem
os ascendentes, ou seja, entre os avós e netos.
Tal medida deve ser requerida judicialmente, posto que o assunto, embora tendo o STF pacificado o entendimento ao fixar a tese de repercussão geral, há inúmeras discussões sobre o tema, que deve ser interpretado caso a caso, até porque, a parentalidade afetiva produz efeitos pessoais e consequências jurídicas.
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Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tânia Vaz, e aborda a seara do Direito Urbanístico, mais precisamente acerca dos direitos das pessoas com deficiência à luzda legislação vigente. Gostou do tema? Então não deixa de ler o artigo completo!
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
A
sociedade atual é marcada pelo pluralismo de ideias, de vontades individuais,
de posicionamentos distintos e de multiplicidade de demandas, sendo o ser
humano o centro das tomadas de decisões. E na política das cidades não é
diferente, ao contrário, a política urbana deve buscar meios, formas e
procedimentos para inserir todo e qualquer cidadão, dando a ele oportunidade de
exercer sua cidadania.
Assim, vem caminhando o Direito, evoluindo de
forma a reconhecer e a legar direitos àqueles que outrora eram postos à margem
da sociedade, como os portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, objeto
do presente artigo. É que, as cidades têm o dever de se adaptar a essas pessoas
e não ao contrário, as cidades têm o dever de inseri-las no contexto urbano,
dando-lhes o direito de ir e vir com segurança e autonomia a qualquer lugar, sem
barreiras e sem preconceitos.
Da
proteção legal do deficiente
A primeira lei que estabeleceu critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência, ou com mobilidade reduzida, foi a Lei nº 10.098, promulgada em 20 de dezembro de 2000. Após, em 2015 foi promulgada a Lei nº 13.146, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Assim, com base nessa Lei o Brasil ratificou
a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
através do Decreto Legislativo nº 186, em 9 de julho de 2008, que entrou no
ordenamento jurídico com status constitucional, como previsto no art. 5º,
parágrafo 3º da Constituição Federal/88.
Nesse tratado, os países membros se
comprometem a assegurar e a promover o pleno exercício de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais, por todas as pessoas com deficiência, sem
qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência.
Como se vê, existe legislação no ordenamento
pátrio protegendo os direitos dos deficientes há mais de dezoito anos, todavia,
tal legislação não foi acolhida de forma efetiva pelos gestores públicos, seja
na esfera municipal, estadual ou federal, afirmação essa de fácil constatação,
sem necessidade de dados científicos, bastando a experiência diária em qualquer
cidade, quando se vê um cadeirante tentando se locomover no município, tentando
entrar em um transporte coletivo, enfim, tentando exercer sua cidadania e o seu
direito de ir e vir.
Desta forma, os sujeitos que, tanto a Lei
Federal nº 10098/2000, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência alcançam, são
pessoas portadores de deficiência e com mobilidade reduzida. Por isso, a
importância de entender a definição legal para portadores de deficiência.
Da definição legal de pessoa com deficiência
Quanto a definição legal de pessoa com deficiência, compreende-se aquela com impedimento a longo prazo, como também o impedimento para a vida toda. Nesse conceito, estão inseridos não só impedimentos físicos, mas também, impedimentos mental, intelectual e sensorial.
Nesse sentido, o impedimento intelectual pode
existir sob várias formas e ter várias causas, principalmente em um país de
tamanho continental como o Brasil e com tantas desigualdades sociais, onde o
analfabetismo ainda existe, onde há pessoas com dificuldade de ler uma placa de
ônibus e de interpretar um comando, como no chamado analfabeto funcional. Existem
ainda pessoas que não têm o funcionamento total dos cinco sentidos, como as
pessoas cegas e surdas.
A legislação, portanto, inseriu no âmbito de
tutela todos os indivíduos com alguma deficiência, cabendo aos gestores, quando
da elaboração da política de mobilidade urbana, olhá-los e trazê-los para o
centro das discussões, como indivíduos possuidores de direitos como qualquer
outro.
Neste azo, passamos a analisar 10 (dez)
direitos que possuem pessoas com deficiência na Cidade.
Quais
são os 10 direitos das pessoas com deficiência na Cidade?
De forma genérica, a Lei impõe que todo espaço de uso público precisa existir
de forma acessível para todas as pessoas, inclusive para aquelas portadoras de
deficiência ou mobilidade reduzida, sendo direito dessas pessoas:
1 – Acesso
a brinquedos e equipamentos de lazer, devendo ser reservado em parques no
mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer, de forma
que estejam adaptados e identificados, possibilitando o uso por todos os
deficientes, inclusive visual ou com mobilidade reduzida;
2 – Acesso
a todos os percursos, de forma que todo o itinerário e passagens observem
normas técnicas que darão suporte a um projeto e a um traçado urbano, capaz de
acolher o deficiente;
3 – Acesso
a banheiros em lugares públicos, devendo ser reservado no mínimo um
banheiro adaptado;
4 – Acesso
a vagas sinalizadas em estacionamento, localizados em vias ou em espaços
públicos, devendo ser equivalente à dois por cento do total de vagas, ou, no
mínimo, uma vaga;
5 – Acesso
a calçadas e passeios públicos sem barreiras, como postes, semáforos ou
qualquer outro elemento vertical, devendo, quando instalado qualquer mobiliário
urbano e este oferecer risco de acidente, ser indicada sinalização tátil de
alerta de piso;
6 – Acesso
a prédios públicos ou de uso coletivo, entendido aqui a suas garagens,
banheiros, devendo os centros comerciais e estabelecimentos congêneres dispor
de cadeira de rodas;
7 – Acesso
ao transporte coletivo;
8 – Acesso
em edifício privado a cabine de elevador e respectiva porta;
9 – Acesso
ao sistema de comunicação e sinalização a pessoas portadoras de deficiência
sensorial e com dificuldade de comunicação, garantindo o acesso à
informação, à comunicação, ao trabalho, ao transporte, à cultura e ao esporte.
Para efetivação desse direito, o Poder Público deverá incentivar a formação de profissionais
intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias intérpretes;
10 – Acesso
aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com uso da
linguagem de sinais, garantindo o acesso à informação às pessoas portadoras de
deficiência auditiva.
Deste modo, para que a legislação em comento
seja materializada, seja cumprida, é necessária a interferência urbana sem ônus
para o Poder Público, de forma a não desiquilibrar ou desrespeitar seu
orçamento, ponto essa sensível para as Administrações Públicas, e, com impacto
direto na Lei de Responsabilidade Fiscal, mais conhecida como a Lei
Complementar nº 101/2000.
Desta forma, a interferência urbana pode se dar por meio de obra nova, ou, por meio de adaptações
razoáveis. Sendo assim, na adaptação
razoável o Poder Público modifica ou faz ajustes no ambiente já existente,
atendendo à requerimento pontual, de forma a não acarretar ônus desproporcional
ou indevido.
Nesse caso, cidades históricas devem estar
preparadas para receber todos em seus museus, cidades praianas devem estar
preparadas para levar o deficiente até a água, enfim, o acesso deve ser para
todos e em todo lugar!
Já na interferência
com obra nova, caberá ao Poder Público um olhar amplo, de forma a observar
a especificidade de cada cidade, podendo contar com programas de fomento do
Estado, com dotação orçamentária específica.
Ressalta-se, também que, para haver um acesso
de todos é necessário que a concepção de produtos, ambientes, programas e
serviços observem normas de desenho universal, de forma a acolher toda e
qualquer deficiência, inclusive a intelectual e a sensorial, acolhendo o
analfabeto, e àqueles que não têm desenvolvidos os cinco sentidos, como no caso
o cego e o surdo, quando transitarem pela cidade e quando precisarem de
transporte coletivo.
Conclusão
Todo cidadão tem direito de usufruir a cidade como um todo, pois é na cidade que todos os direitos são exercidos, inclusive para aqueles que possuem alguma deficiência, que não conseguem participar, em condições iguais, da sociedade.
A previsão legal que tutela os direitos dos
deficientes, não exaure os tipos de deficiência existentes, nem tão pouco
apresenta um rol taxativo de intervenções urbanas, que devem ser feitas pelo
Poder Público, merecendo constante monitoramento dos responsáveis pelo planejamento
urbano da real necessidade de cada cidade, inclusive, com escuta da população.
O monitoramento por parte do Poder Público
deve objetivar a eliminação de barreiras existentes nas vias e nos espaços
públicos e privados, nos edifícios públicos e privados, nos transportes e na
comunicação, de forma a propiciar uma vida autônoma, independente, com
qualidade e com inclusão social ao cidadão deficiente.
Bom frisar que as medidas contidas em lei,
que protegem os direitos dos deficientes, são factíveis, eis que, como já dito,
o gestor pode contar com programas de fomento do Estado, com dotação
orçamentária específica.
Por fim, as legislações vigentes deixam certo que o cidadão, portador de qualquer deficiência, deve estar inserido na cidade e, principalmente, como seres humanos, titulares de sua própria história, de seu próprio querer.
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Quer aprender mais sobre Direito Digital?
Hoje vamos tratar sobre a liberdade de expressão nas redes sociais e os seus
limites! Você sabia que a Lei dos Crimes Cibernéticos, Lei nº 12.737/2012, é conhecida
como Lei Carolina Dieckmann? Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!
Este artigo foi escrito com a
colaboração da colunista Tatiana Dias,
e aborda a seara do Direito Digital, Constitucional, Civil e Penal, mais
precisamente acerca do direito à liberdade de expressão nas redes sociais e os
limites impostos. Instagram da Autora – @tatianavdias_
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
As facilidades de
acesso e o encantamento proporcionado pelo uso das redes sociais abrem espaço para
um novo mundo, onde até mesmo os mais tímidos se expressam de forma muitas
vezes destemidas, buscando holofotes, com intuito de angariar mais seguidores,
e de se tornar popular, ou até mesmo, com prazer de parecer “cult” aos olhos da
grande massa frequentadora dos ambientes virtuais.
Diante disso, também vivemos na era dos
pseudo especialistas, que são aqueles que se julgam entendedores de tudo e
acreditam ser grandes formadores de opinião, cujo teor de suas postagens, além
de prestar desserviços à toda comunidade, proporcionam desavenças pela
propagação de informações controvertidas, geralmente com temas polêmicos, sem
embasamento técnico.
Tais tendências podem ajudar a surgir
agravantes, que é quando se atinge negativamente a honra de alguém, ou, se
manifesta de forma preconceituosa, incitando a violência e utilizando discursos de ódio, com a ilusória sensação de proteção por estar apenas
fazendo uso de sua liberdade de expressão e por estarmos em um Estado
Democrático de Direito em que a censura é vedada.
Ou, ainda, quando
se utiliza o suposto anonimato, porque a internet parece (frise-se esse termo),
um território sem lei, com difícil exercício de controle, pairando assim a impressão
de impunidade.
Ocorre que, na prática não é assim que funciona! Sabe-se
que o jargão: “seu direito termina quando começa o do outro”, deve persistir, e
é exatamente sobre as possíveis consequências da violação dessa premissa e
formas de enfrentamento dessa problemática que iremos discorrer.
Por isso, vamos aprender um pouco mais sobre liberdade
de expressão como meio de garantia constitucional. Todavia, antes de
adentrarmos ao tema, disponibilizo um vídeo no Canal do Youtube sobre o Direito
e a exposição de imagem.
Quem acompanha o Blog sabe o cuidado e admiração que temos com a jovem advocacia, haja vista que as redes sociais são ferramentas poderosas, tanto para alavancar a sua advocacia, como para criar referências ilusórias. Por isso, dedicamos este vídeo para alertar, principalmente os jovens advogados e advogadas, que nem tudo o que está nas redes sociais é o que parece ser:
Da Liberdade de Expressão como
garantia constitucional
Para que fique
claro o que se tem no nosso ordenamento jurídico, adentraremos primeiramente na
nossa atual Constituição, considerada cidadã, que classifica a liberdade de
expressão como um direito fundamental e inalienável, com previsão nos incisos
IV, VIII, IX e XVI do art. 5º e no art. 220, que trazem respectivamente as
seguintes redações:
Art. 5º: IV – é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato.
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa, ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei.
IX – é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença.
XVI – todos
podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente
de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada
para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Art. 220. A manifestação do pensamento,
a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo
não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo
que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V,
X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura
de natureza política, ideológica e artística. (BRASIL,
Constituição Federal, 1988)
Dessa forma, fica claro que esse direito se fundamenta
na proteção da manifestação de pensamento de várias formas, respaldando-se no
exercício da cidadania e na própria democracia que vivemos e ele aloca-se entre os direitos humanos de primeira dimensão, considerando-se essa garantia como cláusula pétrea.
Porém, o referido direito não é absoluto e com o
advento da internet promoveu-se maior difusão de ideias, muitas vezes
acaloradas, incidindo em discursos de cunho maliciosos que muitas vezes,
desrespeitam a dignidade da pessoa humana, protegida e prevista no art. 1º,
inciso III da Constituição Federal de 1988, estando, portanto, as manifestações
sujeitas a certos limites.
Corroborando
esse entendimento sobre as limitações da liberdade de expressão, o mesmo artigo
constitucional prevê o seguinte: “§ 2º – Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte”.
Ademais, tem-se a proteção à
privacidade prevista no inciso X, que preceitua: “são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à
indenização pelo dano material ou decorrente de sua violação”. Estabelecendo
então, que não se pode atacar indiscriminadamente
as pessoas ou seus bens, cujo desrespeito pode incidir em estabelecimento de sanções.
Dessa forma, a vigilância deve ser
constante para que todos possam, da melhor forma possível, garantir sua
liberdade de expressão sem transgredir direito alheio e fica-se advertido que, embora
não seja admitido um controle prévio nas manifestações em
qualquer âmbito, pode haver um “controle” posterior, que permita a devida
responsabilização.
Assim,
passamos a discorrer sobre os tipos de crimes que estas condutas adotam.
Dos tipos de
crimes
Como se destacou, no calor da emoção podem incidir
discursos de ódio, produzindo manifestações que repercutem em danos, até mesmo
irreversíveis, dadas a visibilidade e velocidade que as informações são
repassadas no meio digital, causando prejuízos incalculáveis e pode se
direcionar especificamente à determinada (s) pessoa (s), ficando em todos os
casos, o autor sujeito à
responsabilização penal e responsabilização civil, por meio de indenização por
danos morais e materiais, se for o caso.
Assim, os crimes que violam os limites de
liberdade de expressão, que ocorrem com maior frequência no ambiente virtual
são: i) Ameaça (art.147) quando alguém comunica outra pessoa a intenção de lhe causar algum
mal injusto e grave; ii) Calúnia
(art. 138), que
significa imputar a alguém crime, sabendo que o mesmo é inocente; iii) Difamação (art. 139), atribuir uma
conduta ofensiva a reputação de alguém e, iv) Injúria (art. 140), que corresponde ofender a dignidade ou decoro
de alguém por qualquer meio, todos previstos no Código Penal, que tem como pena,
multa e detenção.
Desta forma, os crimes descritos acima são
considerados crimes contra a honra, que se sujeitam a responsabilidade penal,
que é independente da responsabilidade civil, onde pode haver danos materiais e
psicológicos, ensejando nesse último caso, dano moral e podem acontecer todas
essas possibilidades concomitantemente.
Por isso a importância de entender o que a
legislação e jurisprudência estão decidindo nestes casos.
Da Legislação e entendimento
jurisprudencial
A Lei dos Crimes Cibernéticos, Lei nº 12.737/2012,
conhecida como Lei Carolina Dieckmann,
alterou o Código Penal, tipificando atos como: invadir computadores,
violar dados de usuários, dentre outros, instituindo penas para essas novas
modalidades de crimes, e, o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, que regula
os direitos e deveres dos internautas, provedores de acessos e empresas com
presença na internet, protegendo os dados pessoais e a privacidade dos
usuários.
Diante desses dispositivos legais,
somente mediante de uma ordem judicial pode haver quebra de dados e informações
particulares existentes em sites ou redes sociais, observando que uma grande
inovação diz respeito à retirada de conteúdos do ar, que podem corresponder,
principalmente, quando se burla o limite de manifestação de pensamento,
agredindo ou invadindo a privacidade de outrem.
É que, o tempo de armazenamento
dos dados é de no máximo um ano e o navegador deve ser responsável
pelo que escreve e pelo enfoque dado às suas opiniões registradas pelo sistema
de informática, então, importante a própria vítima guardar as provas em outros
meios digitais.
Assim, o anonimato online
é um dos principais problemas identificados para poder incriminar os
infratores, já que a criação de qualquer rede social não traz a garantia de
contar com informações verídicas acerca do usuário. Contudo, para fazer uso
dessa tecnologia,
é necessária a utilização do IP (Internet Protocol), que corresponde à identificação de um dispositivo em uma rede (um
computador, impressora, roteador, etc.) e o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entende que essa informação é suficiente para a identificação do usuário.
Em relação a retirada das postagens, as relações
estabelecidas entre usuário e provedores caracterizam-se como relações de
consumo, respaldada na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), porém,
o STJ entende que não há
responsabilidade objetiva do provedor, não se aplicando o art. 927, parágrafo
único do Código Civil, mas, ainda assim, o provedor fica obrigado a retirar o conteúdo ofensivo, sob pena de responsabilidade solidária com o autor
direto do dano, o qual deve adotar
medidas para individualizar o usuário, sob pena de responsabilização subjetiva
por culpa por omissão.
E como podemos denunciar esse casos?
Como denunciar?
Podem
ser realizadas denúncias através da
internet, de acordo com a competência do crime cibernético e local
ocorrido. Para maiores informações, acessar: http://dfir.com.br/denuncie/,
ou para melhor tratamento do problema, dirigir-se
presencialmente à uma delegacia.
Há no
Brasil algumas delegacias especializadas em crimes cibernéticos, porém não é a
realidade majoritária, onde nesses casos a delegacia policial deverá receber a
denúncia e promover as investigações devidas.
Todavia,
antes de dirigir-se a delegacia é bom estar munido de todas as provas possíveis, que podem ser prints screen de telas, conversas, e-mails, fotos, curtidas, compartilhamentos,
áudios, vídeos, armazenados em mídias confiáveis, e, após reunir todas as
provas você deve ir a um cartório para realizar uma Ata Notarial, a fim de que seja dada veracidade aos documentos,
trazendo fé pública.
Dessa
forma, deve-se proceder a formalização
da denúncia na delegacia e assim se promover as investigações e realização
de todos os trâmites necessários, para ser iniciada a fase do processo judicial.
Por fim, a coleta de provas também segue o mesmo rito para o procedimento de
responsabilização civil.
Conclusão
Diante de todo o exposto, fica o alerta de que podemos
exercer nossa liberdade de expressão sem, no entanto, nos excedermos de forma a
prejudicar o direito do outro. Logo, é necessária muita cautela nas postagens
em redes sociais, devido a ampla vigilância, em todos os aspectos e cabimento
de medidas judiciais, nos casos de práticas lesivas.
Na ocorrência de danos em que você seja vítima é sempre
bom buscar orientação de advogado ou advogada de sua confiança, para que possa
acionar o judiciário e responsabilizar o infrator.
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