Dispensa discriminatória. Você sabe reconhecer na prática quando ela acontece?

Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre um tema bem polêmico e que ainda existe bastante nas empresas – dispensa discriminatória. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho.

Instagram da Autora – @adv.marimelo

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

No ano de 1995, foi publicada a Lei nº 9.029, a qual proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, por motivo de: sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, dentre outros.

Essa lei é um importante marco para o (a) trabalhador (a), haja vista que, antes era costumeiro de muitas empresas exigirem das empregadas mulheres, antes da contratação, exames para atestar que não estavam grávidas.

Com isso, tal situação pode ser considerada um absurdo e, no ano de 1995, o Congresso Nacional publicou uma lei que vedava expressamente essa prática, penalizando o empregador severamente ao criminalizar tal postura, como pode ser observado no art. 2º da Lei nº 9.029/95:

Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

II – a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

a) indução ou instigamento à esterilização genética;

b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Pena: detenção de um a dois anos e multa.

Nesse contexto, é notório expor que além da criminalização destas práticas, a lei também se preocupou em penalizar o empregador de outras formas, tais como: impondo multa administrativa e estabelecendo impedimento para obter empréstimos junto a instituições financeiras oficiais.

Assim, com base nesses dados, alguém pode pensar que o legislador exagerou nas punições, contudo, esse rigor foi necessário para coibir os empregadores, tendo em vista que os atos discriminatórios eram práticas corriqueiras dentro das empresas.

Ademais, deve-se pontuar que, ao agir deste modo discriminatório o empregador feria inúmeros direitos fundamentais do trabalhador, dentre eles a dignidade da pessoa humana.

Ao ler que a lei estabeleceu punições severas ao empregador, que age de modo discriminatório para a contratação ou para a manutenção do trabalho, você, caro leitor, pode achar que tais práticas não acontecem mais. Contudo, essas ainda vivem, porém são realizadas de maneira mais discreta, pode-se dizer que de forma velada.

Ou seja, muitos empregadores ainda dispensam empregados por motivos discriminatórios, tais como: idade, gravidez, doença, sexualidade e raça. Deve-se mencionar que a dificuldade para o empregado que sofre essa prática é comprová-la perante a justiça do trabalho, pois cabe a ele o ônus da prova.

Por isso, recomenda-se que o empregado junte todas as provas possíveis (testemunhas, e-mails, gravação de conversas) antes de ajuizar a ação. 

De toda sorte, há casos em que a própria dispensa já comprova a discriminação, como a do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes) que foi condenado a pagar R$ 80.000,00 (oitenta mil) de indenização por ter realizado uma dispensa discriminatória pela idade.

Cabe explicitar que a instituição bancária rescindiu o contrato de trabalho com fundamento em uma resolução do Banestes (696/2008), a qual “representava um incentivo à aposentadoria dos empregados”.

Pelo documento, recomenda-se a dispensa sem justa causa de quem completar 30 anos de serviços prestados ao banco, desde que a pessoa já tenha condições de se aposentar de forma proporcional ou integral.

Na decisão o relator do processo no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que “por ser inegável a relação diretamente proporcional entre idade e tempo de serviço, deve-se considerar discriminatória a dispensa que se funda, ainda que de forma implícita, no fator idade. 

Claro está que, em razão do critério relativo à idade, o desligamento da autora foi, de fato, discriminatório, contrariando frontalmente os artigos 3º, inciso IV, da Constituição da República e 1º da Lei 9.029/1995” (Processo: RR-73000-64.2010.5.17.0008).

Sendo assim, percebe-se de maneira cristalina que existem situações em que a própria dispensa já caracteriza a discriminação. Não obstante, o empregado deve sempre buscar juntar o máximo de provas possíveis para ingressar com a sua reclamação trabalhista.

Por certo, as práticas discriminatórias e limitativas, para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, ainda existem nos tempos atuais, contudo, elas ocorrem de forma mais discreta. Por sua vez, o trabalhador não pode se calar diante dessas injustiças, devendo buscar seus direitos sempre que se sentir lesado.

Nesse sentido, e por fim, há de se destacar que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais (art. 4º da lei 9.029/95).

Aproveitando este maravilhoso artigo, disponibilizamos para quem tiver interesse sobre os pontos da Reforma da Previdência, um vídeo que está em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, também de autoria da advogada Mariana Melo. Esperamos que gostem:

Esperamos que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Imóvel abandonado – Risco para a vizinhança?

Para quem me acompanha por meio dos meus canais de comunicação (Blog Jurídico, Jusbrasil, Canal do Youtube, Instagram, etc), hoje eu venho deixar a posição de Advogada e venho me colocar como cidadã! Vou fazer um breve relato para vocês:

Há mais de 5 anos, um prédio ao lado do que eu resido está completamente abandonado, juntando lixo, sujeira, sendo criador de mosquito da dengue, local de moradia para moradores de rua, e até ponto de encontro para drogados.

Todavia, além de tudo isso que eu mencionei acima para vocês, que não é pouca coisa, ainda tem uma situação muito mais grave que estamos enfrentando: o abandono total e completo do imóvel!

Este abandono já dura mais de 05 anos, e, ao longo deste tempo, o máximo que os proprietários fizeram foram limpezas pontuais, por possíveis denúncias aos órgãos competentes. Contudo, pior do que a sujeira acumulada são as rachaduras visíveis e o medo constante de desabamento.

Vou disponibilizar, para quem tiver interesse no caso e puder ajudar com a divulgação, um vídeo em meu canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, onde mostro imagens do prédio abandonado e explico melhor o caso para vocês:

Ademais, ontem, 15 de outubro de 2019, um prédio desabou em Fortaleza/CE, por mais uma “tragédia” anunciada! Ainda estão apurando os detalhes sobre isso, mas, esta situação me fez repensar: zelo pelo direito de todos, porque não zelar pelo o meu direito e o das pessoas que eu amo?

Pois bem, fora feita uma denúncia à Prefeitura de Fortaleza e à Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS, no dia 04 de abril de 2019, demonstrando todo o perigo que corremos com este prédio abandonado, e, seis meses após a notificação extrajudicial, ainda aguardamos um retorno dos órgãos responsáveis para nos informar se o tal prédio abandonado possui ou não risco de desabar!

Ou vocês vão esperar mais uma “TRAGÉDIA”, ou melhor dizer, crime, pela omissão da fiscalização, como a que vitimou um empregado e deixou 2 feridos no prédio que a varanda desabou na Aldeota? Como o desabamento de um prédio de 7 andares? E tantos outros casos que ocorreram em Fortaleza?

E, para finalizar este relato, volto a postura de Advogada e deixo alguns ensinamentos para vocês, que possam estar passando por algo parecido!

Legislações acerca de abandono de imóveis urbanos x Direito de Vizinhança

Tem-se as legislações específicas que tratam acerca do tema do abandono de imóveis urbanos e do direito de vizinhança, ou seja, age de forma ilegal o proprietário que não cuida do seu imóvel, pois fere a Constituição Federal, que protege o direito de propriedade, mas exige que este seja exercido com responsabilidade, haja vista que o imóvel venha a ter um destino útil, em benefício aos interesses sociais, seja para moradia ou para exercer uma atividade produtiva, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;”

Assim, quando a propriedade coloca em risco os vizinhos, estes podem propor contra o proprietário um processo judicial, onde o Juiz poderá aplicar uma pesada multa diária ao dono para que ele tome providências que venha a sanar o uso nocivo do imóvel. Deste feita, o Código Civil veda o uso nocivo do imóvel:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.”

Desta forma, tem-se também a LC nº 62/09, que versa acerca do Plano Diretor de Fortaleza:

Art. 249 – O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado como bem vago.

Parágrafo Único – Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos da posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

Noutro giro, a Medida Provisória nº 759/2016 também dispôs sobre o assunto, tendo a mesma sido recentemente convertida na Lei nº 13.465/2017, senão vejamos:

Art. 64. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.

Verifica-se, também, que a Lei Federal nº 10.257/01, que dispõe sobre o Estatuto das Cidades, protege o direito de propriedade e de vizinhança, conforme se analisa no art. 1º e seguintes:

Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Todavia, o que se analisa no caso concreto é que o abandono da propriedade tem trazido inúmeros prejuízos à população do entorno, principalmente aos vizinhos, o que fere o bem coletivo, a segurança e o bem-estar da coletividade.

Por fim, ficamos no aguardo das autoridades responsáveis de Fortaleza/CE, para maiores esclarecimentos sobre este fato, para que a gente não entre para as estatísticas de mais um prédio que desaba e cai em cima de outros, ferindo ou levando os moradores à óbito!

Por favor, me ajudem a divulgar! Obrigada.

O que são Princípios e quais os mais conhecidos no Direito Ambiental?

Olá queridas e queridos seguidores, tudo bem? Muitos estavam pedindo mais Vídeo Aulas de Direito Ambiental, afirmando estarem gostando muito das Aulas que disponibilizei para vocês no Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Crimes Ambientais, Licença Ambiental, Nicho Ambiental, dentre outras.

Por isso, resolvi gravar uma série de aulas de Direito Ambiental, e a de hoje será sobre os Princípios Ambientais. Fiquem atentos nos próximos vídeos do Canal, que iremos abordar sobre: Crimes Ambientais cometidos por empresas e Audiência de Instrução Criminal Ambiental.

Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica os Princípios mais utilizados no Direito Ambiental. Espero que gostem:

Vamos aprender mais sobre dicas de Direito Ambiental? Além disso, você que tem aquela dúvida jurídica, envia-a para os meus canais de comunicação, quem sabe o próximo vídeo e artigo pode ser sobre sua dúvida?!?

Conceito de Princípio

O princípio é um mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente para definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica de lhe dá sentido harmônico“.

Celso Antônio Bandeira de Mello

“Os princípios são normas com elevado grau de generalidade, passível de envolver várias situações e resolver diversos problemas, no tocante à aplicação de normas de alcance limitado ou estreito.”

Guilherme de Sousa Nucci

Princípio do Desenvolvimento Sustentável

O Princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. [ADI 3.540 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-9-2005, P, DJ de 3-2-2006]

Princípio do Poluidor-pagador

Trata da responsabilidade do poluidor pelo dano ambiental causado (reconstrução do meio ambiente que foi degradado) e a necessidade de inclusão dos custos ambientais gerados;

Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”.

Declaração do Rio de Janeiro, no ano de 1992

Querem aprender mais sobre os Princípios do Direito Ambiental? Então não deixem de conferir a vídeo aula completa!

Aproveitando o ensejo, já estão sabendo da novidade? A pré-venda do meu Curso – Manual de Uma Jovem Advogada, estará disponível em breve para vocês. E o melhor, os 30 primeiros que adquirirem o Curso terão 30% de desconto! Não fiquem de fora e acompanhem as minhas redes sociais para não perderem esta grande oportunidade de alavancarem o modo de advogar!

Espero que esta dica tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Tipos de família e sua evolução na sociedade, abordando ainda, as novas formas de filiação

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Thais Andreza, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca dos tipos de família e sua evolução na sociedade.

Instagram da Autora –  @aadvogadadesalto

Antes mesmo de adentrarmos ao tema, disponibilizamos para vocês um vídeo em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que tratamos sobre a explicação acerca da União Estável. Esperamos que gostem:

Texto de responsabilidade, criação e opinião da Autora!

Introdução

Da entidade familiar

A entidade familiar é uma das instituições mais antigas da humanidade. Ela foi constituída com o principal objetivo de manutenção e ampliação patrimonial, porém, ao longo do tempo, essa estrutura sofreu diversas alterações.

O conceito de família foi modificado consideravelmente, prova disso é a previsão de autorização expressa do casamento entre pessoas do mesmo sexo, o que, há alguns anos seria socialmente inaceitável.

Assim, o Art. 1.723, do Código Civil, só reconhece como estrutura familiar a união estável entre homem e mulher. Já o Supremo Tribunal Federal – STF, vai de encontro a esta definição, proibindo a discriminação de pessoas em razão do sexo.

Desta forma, conforme a Lei Maria da Penha, família é a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.

Com isso, é certo que, modernamente, o instituto familiar recebeu alterações constantes. Neste sentido, as formações de família não se referem apenas a laços genéticos, mas, principalmente, a laços afetivos. Isso porque, o vínculo de afeto tem ganhado grande importância e valor jurídico, se tornando digno de proteção, inclusive pela Constituição Federal.

Ademais, o Código Civil refere-se à filiação em seu art. 1596, dispondo que: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Cabe ressaltar que, a mencionada disposição legal representa uma conquista considerável e importante evolução jurídica, já que o diploma legal anterior previa a diferenciação entre filhos havidos dentro do casamento, e fora. Sendo que, os filhos “matrimonizados” recebiam todo amparo, enquanto os “ilegítimos” eram objetos de preconceitos, sendo subjugados à rejeição pelos “pecados” que lhe deram origem.

Tal segregação era justificada com base na igreja, visando a manutenção da família constituída pelo casamento! Neste azo, atualmente, são considerados modelos de família:

· Casamento entre homem e mulher;

· União estável;

· Família Monoparental (mãe ou pai solteiro);

· Família Multiparental, composta, pluriparental ou mosaico (composta por membros provenientes de outras famílias);

· Parental ou anaparental (pessoas com vínculo sanguíneo);

· Eudemonista (união de indivíduos por afinidade);

· Homoafetiva (União de indivíduos do mesmo sexo)

· Homoparentalidade (família homoafetiva com a adoção de filhos).

Uma outra conquista importante na atualização do conceito de família foi um Ato Normativo (Resolução nº 175 de 14/05/2013), que reconhece o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Assim, o Estatuto Familiar atribuiu a todas as entidades familiares a mesma dignidade, sendo que todas são merecedoras de igual tutela, sem hierarquia.

Da filiação

Sob termos técnico-jurídico, filiação é a relação de parentesco entre pessoas no primeiro grau, em linha reta. Sendo que, tal relação se estabelece entre uma pessoa e aqueles que a geraram, ou que a acolheram e criaram.

Da filiação socioafetiva

É aquela que leva em conta, para sua constituição, a afetividade existente entre seus integrantes. Entendendo que, a afetividade nesse tipo de filiação (sentimento de um indivíduo pelo outro) é o que motiva as relações humanas, diferente do que era na sociedade patriarcal, na qual a instituição familiar era constituída especialmente por razões econômicas.

Neste azo, o Princípio da Dignidade é um dos norteadores da Constituição Federal, sendo assim, foi conferida à entidade familiar uma concepção direcionada na busca da realização plena do ser humano.

Ou seja, a Constituição Federal não dispõe que, a origem biológica é a dominante na formação familiar, razão pela qual se admite a paternidade/filiação socioafetiva, fundamentada nos laços de amor, cuidado e carinho que uma pessoa nutre por outra(s), conforme se verifica abaixo:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Cabe ressaltar que, esse posicionamento não nega a importância da paternidade biológica, mas amplia a possibilidade do reconhecimento da filiação, visto que não torna os vínculos sanguíneos hipótese taxativa para tal aferição. Isso se justifica, inclusive, pelo Princípio da dignidade da pessoa humana, já que, por ser um “superprincípio” (fundamento do Direito Brasileiro), serve de base para a interpretação e aplicação dos preceitos constitucionais.

Logo, não seria um tratamento digno para uma criança negar-lhe o reconhecimento legal do vínculo familiar com aquela pessoa com a qual mantém uma relação de afeto, pois, conforme já dito, o filho goza da proteção Estatal, familiar e social.

Ademais, a solidariedade é um dos princípios que sempre deve estar presente nas relações sociais, inclusive, nos familiares, já que, esta é a primeira que o ser humano participa. Já o artigo 229 da Constituição Federal de 1988 se refere ao Princípio da Solidariedade, ao estabelecer que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Além disso, vale lembrar de outro princípio constitucional, o Princípio da Convivência Familiar:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifou-se)

Sendo assim, tal princípio se refere ao direito que o indivíduo tem de conviver com os integrantes de sua família, principalmente quando nos referimos à criança e adolescente.

Especificamente quanto a eles, um outro princípio se mostra ESSENCIAL nos casos em que os filhos ainda são menores. Por sua condição de formação de personalidade de vulnerabilidade natural, a criança e o adolescente são tidos como sujeitos, cujo seu melhor interesse é prioridade.

Tal princípio está previsto no Código Civil, em seus artigos 1.583 e 1.584, além de também estar disposto nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), senão vejamos:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Desta feita, a proteção aqui pretendida deve ser entendida de uma forma ampla (em todos os aspectos). Sendo uma obrigação para a família, sociedade e também para o Estado!

Como o próprio nome sugere, a filiação socioafetiva, se baseia no Princípio da afetividade, haja vista que alguns princípios constitucionais são considerados implícitos, como no caso do princípio da afetividade, que, apesar de não estar previsto expressamente no ordenamento jurídico, tem um papel de grande importância, quando considerado em conjunto com outros princípios, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana.

Do Princípio do pluralismo das entidades familiares

A Constituição Federal de 1988, em art. 226, prevê três modalidades de família, conforme se verifica:

· Matrimonial (§§ 1º e 2º);

· União Estável (§ 3º);

· Família Monoparental (§ 4º)

Todavia, cabe destacar que esse rol não deve ser interpretado como taxativo, devendo gozar de proteção toda e qualquer entidade familiar.

Da Multiparentabilidade

A multiparentalidade é o vínculo de parentesco formado por múltiplos pais (quando um filho tem mais de um pai e/ou mais de uma mãe). Ou seja, é mais comum se verificar tais casos quando padrastos e madrastas exercem as funções paternas e maternas, ao mesmo tempo em que os pais biológicos e registrais.

Assim, esta configuração de parentalidade pode se apresentar de muitas formas, quando, por exemplo, o pai biológico não sabe da existência do filho, OU, não quer exercer suas funções paternas. Outro exemplo comum é, nos casos de famílias recompostas, em que a madrasta exerce uma função materna em favor de seu enteado, podendo essa relação coexistir ou não com a da mãe biológica.

Isso é possível por meio do entendimento de que, como já dito, a relação de parentalidade é uma função EXERCIDA, logo, não é imprescindível o vínculo biológico. Já quanto à questão sucessória (e alimentar), os direitos e deveres são recíprocos entre pais e filhos, não havendo distinção entre a origem do vínculo formado.

Da curiosidade jurisprudencial

Um caso muito interessante e curioso aconteceu no Brasil, abrindo um importante precedente jurisprudencial. Ou seja, o caso ocorreu em Goiânia, onde dois irmãos gêmeos foram condenados ao pagamento de pensão alimentícia à uma criança, depois de exame de DNA apontar que ambos têm a mesma possibilidade de ser o pai biológico.

É que, tal decisão foi proferida após análise do caso concreto, onde se constatou que ambos se utilizavam da sua aparência física (de gêmeos) para “angariar” mulheres e enganá-las, sendo que, a mãe da criança não sabia dessa prática, acreditando que estava se envolvendo apenas com uma pessoa. Além de tudo isso, nenhum dos irmãos assumia a paternidade, um “jogando” a responsabilidade para o outro!

Por fim, isso serve para que nos atentemos às condutas e entendamos de uma vez que, ser pai/mãe não é brincadeira! Pelo contrário, é a maior das responsabilidades que uma pessoa pode ter.

Esperamos que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio


FONTES:

https://jus.com.br/artigos/50678/filiacao-socioafetiva-e-o-possivel-reconhecimento-da-multiparentalidade-no-ordenamento-juridico/4

https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/410528946/voce-sabia-que-existem-varios-tipos-de-familia

O que são Organismos Geneticamente Modificados?

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Já está por dentro dos Organismos Geneticamente Modificados (OGMs)? O assunto é amplo, pois envolve o meio ambiente, saúde e animais. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca dos organismos geneticamente modificados.

Instagram da Autora – @advocaciagewehr

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

A engenharia genética é uma área considerada nova, ou seja, há aproximadamente 2 (duas) décadas que os genes começaram a ser transferidos de um organismo ao outro, obtendo-se assim, os chamados organismos geneticamente modificados, isto é, conter uma ou mais características modificadas e codificadas pelo gene ou pelos genes introduzidos (COSTA, DIAS, SCHEIDEGGER, MARIN, 2007).

Assim, a complexidade da discussão aumenta quando a expectativa referente ao produto começou a ser entendida como um produto mais resistente e de alta qualidade, fazendo com que o mundo inteiro comprasse e se interessasse por essa nova ideia, bem como a possibilidade de plantar lavouras inteiras com material genético modificado, acarretando um debate envolvendo questões de diversas ordens.

Contudo, antes de adentrarmos no texto, disponibilizamos alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, onde tratamos do Crime Ambiental e do Crime de Brumadinho:

Desta forma, passamos a analisar o cultivo de organismos modificados e alguns esclarecimentos sobre os organismos geneticamente modificados.

Do cultivo ilegal de Organismos Modificados

Os Organismos Geneticamente Modificados (OGM´s) devem observar as normas de biossegurança e mecanismos de fiscalização, previstos no art. 1º da Lei n.º 11.105/2005, o qual cabe fiscalizar quanto ao cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo e a liberação no meio ambiente, bem como, o descarte de organismos geneticamente modificados, com observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

Esse cuidado existe porque a presença de OGM´s no meio ambiente podem originar danos às espécies próximas das lavouras, surgimento de superpragas, resistência à pesticidas, como transferência de genes para espécies selvagens, ou seja, os riscos e possíveis danos ainda são desconhecidos pela ciência.

Neste sentido, a Lei nº 11.460/07 proíbe a pesquisa e o cultivo de OGM´s em terras indígenas e em Unidades de Conservação, com exceção em Áreas de Proteção Ambiental (APA´s), acrescenta-se que o limite para o plantio de OGM´s no entorno de UC´s é estabelecido pelo Poder Executivo.

Não obstante, as leis que regulam a matéria são claras em relação aos cuidados que devem ser observados. Todavia, na prática, pela amplitude não é o que acontece, haja vista que o Ibama identificou o cultivo irregular de OGM´s em 14, de 40 propriedades rurais fiscalizadas no entorno de 4 (quatro) Unidades de Conservação Federais.

Desta feita, a operação que tem o objetivo de investigar o cultivo ilegal, denominou-se de Operação Quimera, e encontrou variedades geneticamente modificadas de: soja, milho e algodão, em cinco estados, quais sejam: Bahia, Goiás, Maranhão, Piauí e Tocantins.

Sendo assim, dos 1.850,31 hectares com irregularidades, nestes foram aplicados 16 Autos de Infração, ocasião em que foram emitidos termos de suspensão de venda pelos agentes ambientais e embargos até a comprovação da remoção integral dos OGM´s, além disso, outras sanções, como apreensão de safras, podem ser aplicadas. 

Dos esclarecimentos sobre os organismos geneticamente modificados

A lei nº 11.105/05, respectivamente no art. 3, inciso V, considera: V – organismo geneticamente modificado – OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética.

Com isso, a importância da Lei nº 11.105/05 existe anteriormente da sua promulgação, visto que, a sua regulamentação visa a vida e saúde humana, bem como evidencia o princípio da precaução, impondo restrições a denominada engenharia genética utilizada pelo homem, vejamos:

Cabe destacar que, antes da Nova Lei de Biossegurança, era obrigatório o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), em face da Resolução 305/02 do CONAMA, depois da implementação da Lei 11.105/05 cabe a CTNBio decidir se é necessário ou não estudo de impacto ambiental, isto é, a lei retira a obrigatoriedade e impõe a discricionariedade (MASCARENHAS, STIPP, CAMPOS, STIPP; p. 31. 2012).

É que, o estudo envolvendo a engenharia genética e a biossegurança, por ser uma área mais recente, é interligado ao meio ambiental, vez que a discussão também abrange aspectos sociais e econômicos.

Do Sistema jurídico e Biossegurança

Inicialmente, tem-se que a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 225, II §1º estabelece clara parametrização institucional para as pesquisas com organismos geneticamente modificados, senão vejamos:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…)

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético”.

Neste azo, analisa-se que a Constituição permite e incentiva a pesquisa e a manipulação do material genético, desde que haja fiscalização para controle, redução de riscos.

Com este objetivo de regulamentar a pesquisa genética, de acordo com o abstrato compromisso constitucional, a pesquisa de manipulação genética foi regulamentada, originalmente, pela Lei nº 8.974/95, que, recentemente, foi revogada pela Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/05), conforme citada acima.

Desta forma, a Constituição exige a fiscalização do poder público para as modificações genéticas, portanto, com advento da primeira Lei de Biossegurança, fora instituída a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), mantida na vigência da nova Lei de biossegurança. Assim, a CTNbio, na vigência da nova Lei, tem as seguintes atribuições em seu art. 10:

“Art. 10. A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.”

Portanto, o objetivo da CTNBio é de fiscalização das práticas e das pesquisas com os transgênicos, a fim de estabelecer segurança à sociedade, com relação aos riscos dos alimentos que são comercializados.

E quais os efeitos desta tecnologia na saúde humana e no meio ambiente?

Os ambientalistas afirmam que os efeitos dos OGM´s na saúde humana e no meio ambiente ainda são desconhecidos, e os benefícios não foram comprovados, ou seja, segundo o estudioso Mascarenhas, os efeitos são amparados juntamente com alguns setores científicos pelo “Princípio da Precaução”, condenando os transgênicos. (MASCARENHAS, STIPP, CAMPOS, STIPP; 2012).

Conclusão

Por fim, com todo o cuidado e normas existentes ainda há pessoas que preferem o plantio ilegal de OMG´s, expondo, assim, todos a um risco desconhecido, ignorando o Princípio da Precaução diante de tantas incertezas científicas ainda existentes.

Esperamos que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página doFacebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com.br

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio


Referências Bibliográficas

BRASIL. Decreto n.º 5.950, de 31 de outubro de 2006. Regulamenta o art. 57-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, para estabelecer os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5950.htm> Acesso em 25 de maio de 2019.

BRASIL. Lei n.º 11. 105, de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Disponível em < “>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11105.htm>; Acesso em 25 de maio de 2019.

BRASIL. Lei n.º 11.460, de 21 de março de 2007. Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei no 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11460.htm, Acesso em 25 de maio de 2019.

Costa, Thadeu E.M.M; DIAS, Aline P. M; SCHEIDEGGER, Érica M. D.; MARIN, Victor A. AVALIAÇÃO DE RISCO DS ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS. Temas livres. Ciência & Saúde Coletiva 16(1):327-336,2011. (p. 327/336). 15.08.2007

IBAMA. Ministério do Meio Ambiente. Ibama identifica cultivo ilegal de organismos geneticamente modificados em 14 propriedades rurais. Disponível em: https://www.ibama.gov.br/noticias/730-2019/1923-ibama-identifica-cultivo-ilegal-de-organismos-geneti…. Acesso em: 25 de maio de 2019.

MASCARENHAS, Camila F. D; STIPP, Nilza A. F.; CAMPOS, Ricardo A.; STIPP, Marcelo E. F. Organismos geneticamente modificados: uma abordagem sob a ótica do Direito Ambiental. Geografia (Londrina), v. 21, n. 3.p. 23-39, set/dez 2012.

Os Direitos da Pessoa com Deficiência nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

Este artigo foi escrito com a colaboração do colunista Pedro Citó, e aborda a seara do Direito Constitucional, mais precisamente acerca dos direitos das pessoas com deficiência à luz da legislação vigente. Gostou do tema? Então não deixa de ler o artigo completo!

Instagram do Autor – @citopedro

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Pedro Citó de Souza

Advogado, bacharel em Direito pelo Centro Universitário 7 de Setembro e pós-graduado em Direito Público pelo Centro Universitário Farias Brito, Fortaleza/CE;

PALAVRAS-CHAVE: Estatuto da Pessoa com Deficiência, Inclusão, Acessibilidade, Direitos Fundamentais.

RESUMO

Ser diferente é normal. O assunto não necessitaria de nenhuma outra palavra para ser resumido de forma tão clara e espontânea. A multiplicidade de seres é natural de qualquer espécie, mas a busca pela equivalência entre todos é algo que cabe, principalmente, aos humanos ante a sua capacidade racional de conviver com as diferenças. Assim, foi promulgada a Lei nº 13.146 do ano de 2015, mais conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que expõe e determina os direitos específicos dessas pessoas e que devem ser cumpridos na busca incessante de equidade entre todos. Objetiva-se com este trabalho a evidenciação desses direitos, trazendo à tona de maneira simples, para uma melhor compreensão de todos, as especificidades contidas no Estatuto de forma que possam ser verdadeiramente aplicadas no cotidiano brasileiro.

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo terá como assunto principal o Livro I da Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, que é oriundo diretamente do interesse de que todas as pessoas, independentemente de suas limitações, consigam viver inclusas e participativas em todos os processos sociais, conseguindo de maneira satisfatória criar os seus próprios espaços dentro da comunidade com uma convivência autônoma e soberana.

Para isso, o dispositivo incialmente expõe alguns conceitos diretamente relacionados ao tema e se suma importância para sua intepretação e aplicação, bem como determina ao longo dos capítulos do Título II os direitos, gerais e específicos, das pessoas com deficiência.

Diante do conteúdo de extrema importância, mas de pouco conhecimento público, serão expostas de forma explicativa e sistemática tais normativas para um melhor conhecimento da sociedade e consequentemente um aumento da cobrança por uma melhor efetivação das garantias constitucionais e legais. Ademais, os conceitos apresentados serão explicados oportunamente à medida que forem surgindo de acordo com o subtema abordado.

2. CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Como já demonstrado anteriormente, o presente trabalho tem como foco a exposição e explicação dos direitos garantidos especificamente às pessoas com deficiência de acordo com o texto encontrado no Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído através da Lei nº 13.146/2015.

De início, é importante a explicitação do conceito de Pessoa com Deficiência encontrado na referida legislação. De acordo com ao art. 2º da Lei, pessoa com deficiência é “aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, me interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

O primeiro ponto a ser abordado, considerado o conceito legal, é retirar de pauta o consenso social de que deficiência se resume à deficiência motora. A interpretação de todos os direitos a serem apresentados nesse trabalho devem abranger, em completude, todos os tipos de impedimento citados no Estatuto.

Ademais, é válido salientar a normativa constante no §1º, ainda do art. 2º, as características subjetivas para se determinar o nível de deficiência.

De acordo com o texto do parágrafo, a deficiência deve ser avaliada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, por meio de avaliação biopsicossocial considerando, os impedimentos corporais, analisando a função e estrutura do corpo; os fatores pessoais, psicológicos e socioambientais; o desempenho de atividades e consequente limitações; e, por fim, a restrição de participação.

3. DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente tópico tem como finalidade iniciar o estudo dos direitos propriamente elencados, no entanto, explicando de forma sistemática os sujeitos das relações jurídicas entre as pessoas com deficiência, a sociedade e o Estado.

Neste sentido, é importante apresentar o caput do art. 4º da Lei nº 13.146/2015 que determina, de início, o direito à igualdade em todas as relações cotidianas:

Art. 4º. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

Sobre o tema, cabe ainda destacar o conceito de discriminação constante no parágrafo 1º do mesmo artigo:

§ 1º. Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

Primeiramente, há de se considerar fortemente a possibilidade discriminação por omissão, a qual é resultada apenas da não iniciativa de outras pessoas em evitar ou encerrar a distinção que participe ou tenha conhecimento.

Outro ponto a ser destacado é o fato de que a distinção pode ocorrer mediante o prejuízo, impedimento ou anulação do reconhecimento dos direitos. Tal determinação visa, diretamente, gerar na sociedade a ideia de que os direitos garantidos às pessoas com deficiência não devem ser apenas efetivados, mas deve haver por parte de toda a comunidade a identificação e aceitação desses direitos como próprios.

Assim, complementando a explicação contida acima, o próprio Estatuto prevê em seu artigo 7º o dever de todos as pessoas de comunicar às autoridades a existência de ameaça ou violação, de qualquer maneira, aos direitos da pessoa com deficiência.

Por fim, antes da explicação individual dos direitos elencados na referida Lei, cabe a leitura do seu art. 8º, o qual resume de maneira simples e direta os direitos essenciais e seus garantidores:

Art. 8º.  É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Assim, passa-se à exposição e explicação sistemática dos direitos constantes na parte geral da Lei nº 13.146/2015.

4. DIREITOS FUNDAMENTAIS

O estudo dos primeiros direitos das pessoas com deficiência a serem apresentados terá como base estrutural a Constituição Federal de 1988. Não fugindo à regra de que todas as normatizações infraconstitucionais precisam estar materialmente baseadas na Carta Magna, os direitos abordados no Título II do primeiro livro da Lei nº 13.146/2015 são justamente os Direitos Fundamentais.

Nesse sentido, serão separados em subtópicos da mesma ordem que se apresentam no Estatuto, buscando uma explicação de maneira mais lógica e sistemática.

4.1. DIREITO À VIDA

De imediato, já no primeiro artigo deste capítulo (art. 10) é determinado que cabe ao Poder Público a garantia de uma vida digna à pessoa com deficiência.

Desta maneira, nos dois artigos seguintes, há a determinação de consentimento prévio da pessoa com deficiência para a realização de procedimentos, tratamentos, hospitalização ou pesquisa científica, não podendo, inclusive, ser compelido à realização de intervenções clínicas ou cirúrgicas e de institucionalização forçada.

Tais situações advém do Princípio da Autonomia da Vontade, previsto implicitamente na Constituição Federal de 1988 em combinação com o art. 6º do próprio Estatuto, o qual determina que as deficiências não afetam de forma plena os direitos de capacidade civil previstos no ordenamento brasileiro.

No entanto, de forma excepcional, o art. 13 elenca as situações em que se torna desnecessário o consentimento. As exceções restringem-se aos momentos em que haja risco de morte ou emergência de saúde.

4.2. DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO

Os referidos direitos estão garantidos literalmente no art. 14 do Estatuto e têm como objetivo, conforme seu parágrafo único, o desenvolvimento de, entre outros, potencialidades e habilidades que contribuam para a autonomia da pessoa com deficiência. Tais processos ainda serão baseados em avaliação multidisciplinar, explicadas anteriormente, para uma melhor individualização do processo destinado a cada pessoa.

Ademais, sobre o tema, cabe destacar a determinação contida no art. 17, o qual prevê ações públicas a serem disponibilizadas pelos Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de Assistência Social (Suas) com finalidade informativa contendo orientações e acessibilidade a políticas públicas, propiciando, assim, uma ampla participação social das pessoas com deficiência.

4.3. DIREITO À SAÚDE

Conforme o texto do art. 18 da Lei nº 13.146/2015, são assegurados à pessoa com deficiência o direito a uma atenção integral, independente da complexidade da deficiência, promovida através do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo, consequentemente, universalidade e igualdade dos atendimentos. Complementa-se à esta atenção integral, a obrigatoriedade do cumprimento das normas éticas e técnicas considerando as especificidades de cada pessoa, garantindo sua dignidade e autonomia.

Além, é assegurada a participação direta de pessoas com deficiência da elaboração de políticas públicas destinadas especificamente a elas, as quais devem abranger, conforme o art. 19, ações que previnam deficiência por causas evitáveis.

Já sobre aspectos práticos, especificamente sobre os procedimentos de atendimento, cabe destacar os direitos que pouco conhecimento público, mas de grande relevância.

Primeiramente há de se destacar o direito a transporte e acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante nas situações em que há necessidade de atendimento fora do domicílio quando não houver meios de atenção ao portador de deficiência no local de sua residência.

É importante salientar ainda que, em caso de internação ou situações de observação, é garantida a presença de acompanhante ou atendente pessoal em tempo integral, sendo responsabilidade da unidade de saúde proporcionar condições adequadas para tal medida.

Já no campo Civil relativo a contratos, de acordo com o art. 23 do Estatuto, é proibida a cobrança de valores diferenciados por parte de planos ou seguros de saúde quando considerada sua condição, sendo esta situação presumida como discriminação pelo próprio artigo.

Por fim, ainda na esfera do Direito à Saúde, cabe explicitar a obrigação das instituições de saúde, sejam públicas ou privadas, de adaptar suas instalações, considerados os projetos arquitetônico, de ambientação e de interior, visando, dentre outros serviços, a comunicação da pessoa com deficiência.

4.4. DIREITO À EDUCAÇÃO

De início há de se destacar imediatamente o direito à uma educação inclusiva, prevista no primeiro artigo do Capítulo IV (art. 27). De acordo com a normativa, significa a garantia de todo um sistema educacional inclusivo, fornecendo este direito por toda a vida da pessoa com deficiência em todos os níveis educacionais.

Segundo o artigo, o objetivo é o máximo alcance do desenvolvimento, considerando os talentos e habilidades, sejam sociais, intelectuais, sensoriais ou físicas, a fim de prover uma educação de acordo com as necessidades de aprendizagem de casa pessoa.

Ainda no tocante à educação, o parágrafo único do art. 27 determina como responsáveis da segurança de uma educação de qualidade da pessoa com deficiência não só o Estado, mas a família, a comunidade escolar e toda a sociedade, devendo este ainda resguardarem o estudante de toda violência, negligência e discriminação.

Já no artigo 28, há a previsão de funções governamentais quanto ao Direito à Educação. De acordo com os incisos do próprio artigo, são dezoito situações que o poder público deve “assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar”.

Dentre tantos, cabe destaque o inciso II que elenca o aprimoramento de dos sistemas educacionais com o fito de garantir, principalmente, o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem.

Salienta-se ainda a determinação de oferta de ensino bilingue em Libras em escolas e classes bilíngues e escolas inclusivas (inciso IV) e a garantia de medidas de acessibilidade para estudantes, trabalhadores e outros integrantes da comunidade escolar (inciso XVI).

Por fim, cabe explicitar alguns direitos garantidos pelo artigo 30 do Estatuto quanto ao processo seletivo para ingresso e permanência em instituições de ensino superior e de educação profissional e técnica, sejam de natureza pública ou privada.

Entre as sete obrigações, há de se evidenciar a disponibilização de provas em formatos acessíveis de acordo com a necessidade de cada candidato (inciso III) e tradução do edital e eventuais retificações em Libras (inciso VII).

4.5. DIREITO À MORADIA

O art. 31, primeiro artigo deste capítulo, garante à pessoa com deficiência o direito à residência inclusiva, mas reforça, dentre outras situações, o direito a uma moradia digna e independente, em convivência familiar ou desacompanhada.

Cabe ainda salientar desse artigo seus parágrafos. De acordo com o parágrafo 1º, o poder público deve adotar medidas que apoiem a criação e manutenção de moradias que garantam a independência de pessoas com deficiência.

O parágrafo seguinte, no entanto, versa sobre a proteção familiar, determinando cuidados especiais, a serem prestados pelo Sistema Único de Assistência Social – Suas, de pessoas com deficiência dependentes que dispunham de vínculos familiares frágeis ou rompidos.

Já no artigo 32, constam determinações acerca de programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, entre as quais, já no caput, está a prioridade na aquisição de imóveis. Tal prioridade deve seguir alguns preceitos contidos nos incisos do próprio artigo, entre os quais está a reserva de 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoas com deficiência.

4.7. DIREITO AO TRABALHO

Acerca das disposições gerais desse tópico em específico, o Estatuto da Pessoa com Deficiência já elenca no caput do art. 34 o direito ao trabalho livre, de acordo com as escolhas próprias, garantindo um ambiente laboral acessível e inclusivo, que permita iguais oportunidades com as demais pessoas.

Interessante também o é parágrafo 1º do mesmo artigo que obriga as pessoas jurídicas, sejam de direito público ou privado, a obrigação em garantir tais ambientes acessíveis e inclusivos previstos no caput.

Confirma ainda o parágrafo 2º a igualdade que deve haver entre os trabalhadores com deficiência, garantindo condições justas e favoráveis para o exercício das atividades, além de determinar a remuneração igual entre todos que exerçam trabalho de mesmo valor.

Passando a tratar sobre habilitação e reabilitação profissional, cabe destacar o art. 36 que prevê a implementação de programas por parte do Poder Público com a finalidade de habilitar e reabilitar profissionalmente pessoas com deficiência para que possam ingressar, continuar e retornar com trabalho.

Nesse contexto, cabe ressaltar a garantia, mais uma vez, de acessibilidade e inclusão nos ambientes em que os serviços sejam prestados (§ 4º, art. 36).

Para finalizar o tópico, torna-se importante a anotação do art. 37 que prevê em seu cerne a igualdade profissional e laborativa da pessoa com deficiência, exemplificando entre as medidas de inclusão o fornecimento de tecnologias assistivas e adaptação, no mínimo razoável, do ambiente de trabalho.

4.8. DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA SOCIAL

O tema é abordado na Lei nº 13.146/2015 em apenas três artigos, mas de extrema importância.

Com relação à Assistência Social, o art. 39 determina que serviços, programas, projetos e benefícios realizados mediante políticas públicas devem objetivar garantir renda, acolhida, habilitação e reabilitação às pessoas com deficiência e a seus familiares, buscando o desenvolvimento de autonomia, bem como uma melhora na convivência familiar e comunitária, promovendo o acesso aos direitos e a participação plena na sociedade.

Já o parágrafo 1º insere na ideia de Assistência Social um conjunto de serviços a serem prestados pelo Sistema Único de Assistência Social – Suas visando a proteção social básica e especial, garantindo os Direitos Fundamentais da pessoa com deficiência quando se encontrar em situação de vulnerabilidade ou risco, inserida a fragilização de vínculos e ameaça ou violação a direitos.

Passando ao art. 40, ainda na perspectiva da Assistência Social, é previsto o benefício de um salário mínimo à pessoa com deficiência que comprove a impossibilidade de autossubsistência.

No tocante à Previdência Social, o assunto é abordado unicamente no art. 41 do Estatuto que prevê o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social nos termos da Lei Complementar 142/2013 que regulamente especificamente a aposentadoria da pessoa com deficiência, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988.

4.9. DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER

O caput do art. 42, primeiro artigo do capítulo IX da Lei nº 13.146/2015, prevê o direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer com iguais oportunidades entre as pessoas com deficiência e as demais.

Neste sentido elenca em continuidade algumas normativas bem específicas sobre tema como a previsão do seu parágrafo 1º em que proíbe a recusa de ofertas de obras intelectuais de forma acessível, não sendo aceita qualquer justificativa, inclusive o direito à propriedade intelectual.

Ademais, prevê em seu art. 44 que teatros, cinemas, auditórios, estádios e locais semelhantes devem possuir espaços livres e reservados para pessoas com deficiência, sendo observada a localização desses espaços de forma que estejam inseridos em pontos diversos garantindo boa visibilidade. No tocante a acessibilidade, esses mesmos espaços destinados devem estar sinalizados e próximos a corredores e devem garantir a acomodação de, no mínimo, um acompanhante.

 Ainda nos parágrafos do art. 44, é possível encontrar outras determinações como a obrigatoriedade de recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência em salas de cinema, em todas as suas sessões, e a proibição de que os valores de ingressos para pessoas com deficiência sejam superiores aos valores cobrados às demais pessoas.

Ao fim, o art. 45 prevê normativas exclusivas a locais de estadia, como hotéis e pousadas, determinando a construção dessas estruturas em observação com o princípio do desenho universal, adotando todos os meios de acessibilidade. Além, exige a disponibilização de pelo menos dez por cento dos dormitórios, em quantidade não inferior a um, com características acessíveis, localizados próximos a rotas também acessíveis.

4.10. DO DIREITO AO TRANSPORTE E Á MOBILIDADE

De maneira geral, está previsto no art. 46 do Estatuto da Pessoa com Deficiência o direito o transporte e à mobilidade com iguais oportunidades, estando inseridos os serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, bem como pontos de embarque, estações e terminais.

Os veículos dos referidos serviços e seus pontos de utilização devem, conforme art. 48 da lei, operar de maneira acessível, garantindo seu uso por todas as pessoas, salientando a prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e desembarque.

Essa acessibilidade é caracterizada, entre outros fatores, pela disponibilização por comunicações acessíveis de todo o itinerário e pontos de parada (§ 1º, art. 48).

Quanto aos táxis, a oferta de veículos adaptados deve ser incentivada pelo poder público, o qual já garante o mínimo de dez por cento da frota das empresas desse setor compostos por veículos acessíveis a pessoas com deficiência (art. 50), bem como proíbe cobrança de tarifas superiores e adicionais a esses passageiros (art. 51).

Sobre locadoras de veículos, estas devem oferecer um veículo adaptado para pessoas com deficiência a cada grupo de vinte veículos, tendo, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem (art. 52).

Já o art. 47, prevê normativas específicas quanto a estacionamentos, sejam públicos ou privados, assegurando a existência de vagas especiais destinadas a pessoas com deficiência, sendo próximas a acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, em número não inferior ao correspondente a dois por cento do total de vagas, sendo respeita a quantidade mínima de uma.

A parada por pessoas com deficiência nessas vagas está condicionada à exibição de credencial emitida por órgãos de trânsito e terá especificações quanto às condições de uso. Reforça-se, nesse contexto, a validade nacional dessas credenciais.

5. ACESSIBILIDADE

A acessibilidade está prevista em Título exclusivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência e já em seu primeiro artigo é conceituada como o “direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social”.

Disposta sem pormenorizações no Capítulo I do Título III da Parte Geral do Estatuto, há em um primeiro momento a exposição de diretivas gerais acerca de concepção e implementação de projetos, sejam físicos, de transporte, informativos ou comunicativos que devem atender às normas internacionais de acessibilidade.

A partir do art. 63 é que se passa a garantir, dentro de acessibilidade, direitos específicos que serão tratados nos subtópicos seguintes

5.1. ACESSO Á INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO

Sobre este tema, é de grande valor a determinação contida no art. 63 do Estatuto em que obriga a acessibilidade em sites tanto de órgãos do governo como de todas as empresas que tenham sede ou sejam representadas no território brasileiro.

De acordo com o artigo, o símbolo de acessibilidade deve estar em destaque e as informações devem ser fornecidas de acordo com as práticas e diretrizes de acessibilidade utilizadas internacionalmente.

No campo das telecomunicações, o art. 65 prevê a obrigatoriedade de acesso pleno das pessoas com deficiência ao conteúdo, sendo o fornecimento de acessibilidade garantido pelas empresas prestadoras deste serviço.

Nesse contexto, as empresas prestadoras de serviços de radiodifusão de som e imagem devem permitir o uso de tecnologias e recursos como intérpretes de libras, audiodescrição e legendas ocultas, conforme disposição do art.67.

Quanto ao poder público, especificamente sobre o tema de acesso à informação e à comunicação, cabe salientar os artigos 65 e 69, os quais determinam respectivamente o incentivo à oferta de aparelhos telefônicos com tecnologias assistivas e a garantia de disponibilidade de informações corretas e claras propagadas por meio de comunicação, inclusive virtualmente, utilizando como parâmetro os artigos 30 a 41 do Código de Defesa do Consumidor.

5.2. TECNOLOGIA ASSISTIVA

O capítulo sobre tecnologia assistiva contém apenas os artigos 74 e 75. O primeiro garante “à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida”.

O art. 75, no entanto, versa sobre o plano de medidas desenvolvido pelo poder público a ser renovado a cada quatro anos com diversas finalidades. Entre elas está a disponibilização de crédito especializado para aquisição de tecnologias assistivas; criar mecanismos que fomentem a pesquisa e produção de tecnologias assistivas; e eliminar ou reduzir tributos de produção ou importação de tecnologias assistivas.

5.3. DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA

Composto por um único artigo, este capítulo do Estatuto da Pessoa com Deficiência versa basicamente sobre a garantia de direitos políticos e seu exercício.

O caput do art. 76 já determina que é do Poder Público a responsabilidade de garantir todos os direitos políticos e oportunizar o exercício destes às pessoas com deficiência.

Já o parágrafo 1º assegura o direito de votar e de ser votado, determinando em seus incisos algumas medidas que visam a igualdade de condições entre as pessoas com deficiência e as demais. Cabe destacar entre os incisos o livre exercício do voto permitindo, quando necessário e solicitado, o auxílio por pessoa de sua escolha.

O parágrafo 2º, em outra temática, determina a promoção da participação de pessoas com deficiência em questões públicas com iguais oportunidades e com ausência de qualquer discriminação.

5.4. CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Por fim, o último tema abordado na parte geral da Lei nº 13.146/2015 é sobre Ciência e Tecnologia e determinas medidas a serem exercidas pelo Poder Público para fomentar o desenvolvimento e pesquisa nessa área.

De acordo com o art. 77, é desse poder a responsabilidade de fomentar e desenvolver pesquisa, inovação de capacitação científicas e tecnológicas e visem o melhoramento da qualidade de vida das pessoas com deficiência, priorizando técnicas que busquem prevenir e tratar deficiências, bem como criem tecnologias assistivas e sociais.

Já o último artigo (art. 78), prevê o estímulo a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e difusão de tecnologias destinadas em ampliar o acesso de tecnologias de comunicação e informação de tecnologias sociais.

CONCLUSÃO

Concluída a apresentação dos direitos fundamentais e das matérias sobre acessibilidade, não resta dúvida quanto ao dever do Poder Público em garantir a igualdade entre as pessoas com deficiência e as demais.

No entanto, as normativas não excluem os outros participantes da sociedade, sejam cientistas, empresários e suas pessoas jurídicas, determinando de pronto medidas necessárias para uma qualidade de vida considerável daqueles que possuem qualquer impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, como o próprio conceito explica.

Ademais, como muitos direitos no Brasil, suas garantias não são suficientes para o seu pleno exercício, devendo toda a sociedade buscar de forma contínua e incessante a efetividade desses direitos, proporcionando uma maior igualdade entre todos e dando àquela minoria a dignidade que é merecida, dignidade esta que não se resume apenas aos direitos a ela inerentes, mas é também produto de uma interação sócio-política com todos da comunidade, a qual deve receber de forma inclusiva todos com que precisam viver e conviver.

Espero que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência. Brasília: DF, Senado, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm&gt;. Acesso em: 10 abr. 2019.

Programa de adoção de rua: sustentabilidade de vias urbanas e preservação urbanística

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental e Urbanístico? Hoje vamos tratar sobre Projetos de Lei visando a adoção de ruas em favor de um meio ambiente sustentável e a conservação do patrimônio público. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Na sua cidade, existem Projetos parecidos? Conta a história do local em que você vive pra gente!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Alyne Almeida, e aborda a seara do Direito Ambiental e Urbanístico, mais precisamente acerca de adoção de ruas. Instagram da Autora – @alynealmeidaadv

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Para os amantes do Direito Ambiental, disponibilizamos 2 vídeos no Canal do Youtube, que versam acerca dos Crimes Ambientais e o Nicho de mercado ambiental:

Agora, vamos ao texto!

Introdução

Quando falamos em sustentabilidade devemos, primeiramente, entender que o meio ambiente equilibrado e sadio é conceituado, atualmente, como um direito fundamental, devidamente fundamentado na Carta Magna de 88, artigo 225, sendo dever do poder público e da sociedade defendê-lo e preservá-lo.

Assim, em 2018, na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, foi apresentado o Projeto de Lei nº 706/2018 – Projeto Adote uma rua, com o objetivo de realizar parcerias na preservação e manutenção das vias.

O que discorre o Projeto de Lei de nº 706/2018?

Mesmo ainda aguardando aprovação, o Projeto de Lei de nº 706/2018 apresenta inovações em busca de promover a sustentabilidade de vias urbanas e preservação urbanística. Segundo esse programa, a pessoa que se propuser a adotar uma rua, assumirá compromisso através de um Termo de Cooperação com a Prefeitura.

O programa acontece por meio da adesão espontânea do interessado, que se comprometerá a observar e cumprir as condições estabelecidas pela Prefeitura, que poderão ocorrer através de doação de equipamentos, realização de obras, sinalizações, manutenção, limpeza, melhorias e conservação das vias, reconhecidas ou não pela prefeitura.

Desta forma, qualquer tipo de ação pretendida pela adoção, seja ela relacionada a manutenção, preservação e publicidade, dentre outras, estará sujeita à aprovação prévia, para que assim, possa seguir os padrões urbanísticos exigidos pela Prefeitura, inerentes à utilização. 

Neste sentido, o termo supracitado, caso aprovado, terá validade de 02 (dois) anos, podendo este ser prorrogado por igual período, desde que o adotante cumpra com as obrigações a ele impostas durante aquele período. Destaca-se que o programa “adote uma rua”, existe a anos, e está sendo implantado em outros municípios, assim como em Fortaleza – CE.

Do Programa adote uma rua em Fortaleza/CE

Em 2015, Fortaleza/CE teve a primeira rua adotada pela Procuradora Federal Maria Vital da Rocha, com o objetivo de transformar o local em um ponto cultural da cidade, contando com iluminação diferenciada, com cerca de aproximadamente 50 poste, pinturas/artes nas paredes laterais, lixeiras para o descarte correto dos resíduos, pavimentação diferenciada com calçada com pedras portuguesas.

Maria Vital, ao adotar tal rua, que até aquele momento não possuía nome, homenageou o professor Agerson Tabosa, seu marido, falecido em 2011, assumindo a responsabilidade com a manutenção, limpeza e conservação do local, sem nenhum incentivo fiscal, fazendo parte do Programa de Adoção de Praças e Áreas Verdes, da Secretaria do Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma). Para quem não conhece esta rua em Fortaleza, vale a pena a visita. Fica no bairro Luciano Cavalcante, saiba mais:

Inauguração da rua Agerson Tabosa

Local: a rua fica por atrás da Faculdade 7 de Setembro (Fa7), no bairro Luciano Cavalcante.

O Programa de Adoção de Praças e Áreas Verdes, coordenado pela Seuma em parceria com as Regionais, contempla 163 praças e áreas verdes, sendo que 53 já foram adotadas e 110 estão em processo final de adoção. Essas áreas representam mais espaços de lazer requalificados para a população, com custo zero para o Município.

O recurso que não foi investido nessas áreas é redirecionado à espaços com menos visibilidade e menor interesse em adoção, informa a Seuma. Sua cidade possui Programas como este? Nos conte mais sobre os programas verdes de seu município e Estado?

Conclusão

Por fim, a criação desses programas permite que o cidadão desenvolva o sentimento da sustentabilidade, a consciência e cuidado com meio ambiente, zelando pelo patrimônio público, buscando promover a Educação Ambiental.

Espero que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Você sabe o que é Multiparentabilidade? A filiação construída pelo afeto?

Quer aprender mais sobre Direito das Famílias? Hoje vamos tratar sobre a filiação construída pelo afeto e a multiparentabilidade. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Gisele Oliveira, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca da Multiparentabilidade. Instagram da Autora – @advgi_oliveira

Texto de responsabilidade, criação e opinião da Autora!

Antes de adentrarmos ao tema, disponibilizamos um vídeo do Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio -, que trata sobre a seara do Direito das Famílias, mais precisamente sobre como formalizar uma união estável:

Espero que gostem! Agora vamos ao artigo informativo completo!

Introdução

Quando Bruna chamou a avó de mãe pela primeira vez, deveria ter seus 2 anos e meio. Os pais de Bruna se separaram quando esta tinha por volta de um ano e meio, e, por pensar ser o melhor para a criança na época, a mãe biológica a deixou morar com os avós, também consentindo o pai biológico.

Assim, os vínculos com os pais biológicos foram mantidos, e a criança “adotou” os avós como pais, chamando os quatro (pai, mãe, avô e avó) de pai e mãe. No início, para distingui-los, era papai o avô e mamãe a avó, e pai e mãe os pais biológicos. Porém, na adolescência, eram todos pai e mãe. E assim é até hoje, contando ela com 28 anos.

Desta forma, este é um exemplo de situação socioafetiva, haja vista que a relação socioafetiva entre avós e netos é comum! Ou seja, muito mais comum do que se imagina por esse “Brasilzão” afora. Sendo assim, havendo o vínculo de filiação, poderá ser reconhecida a filiação afetiva!

Na verdade, coexistindo vínculos parentais afetivos e biológicos ou apenas afetivos, é uma obrigação reconhecê-los. É que, não há outra forma de preservar os direitos fundamentais de todos os envolvidos, sobretudo no que diz com o respeito à dignidade e à afetividade. Esta é uma realidade que a Justiça já começou a admitir.

Embora não exista lei prevendo a possibilidade do registro de uma pessoa em nome de mais de dois genitores, não há proibição1.

Nesse azo, o direito acompanha as rápidas mudanças da sociedade, e a entidade familiar nos dias de hoje não está mais limitada às questões biológicas. O vínculo afetivo ampliou o conceito de paternidade, trazendo grande avanço nas questões de direito de família.

Por isso, com as constantes mudanças nas interpretações, devemos acompanhá-las de perto, para que possamos resguardar o melhor direito aos nossos clientes! Como visto no recente julgado do Supremo Tribunal Federal.

Do recente julgado do Supremo Tribunal Federal

Neste sentido, sobre o tema em epígrafe houve um recente julgado, de 2016, do Supremo Tribunal Federal (STF), em tese de repercussão geral nº 622, o qual traz a seguinte redação: “a família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III da CRFB) e da busca da felicidade”2.

Isto posto, a decisão da Suprema Corte fixou tese de repercussão geral nos seguintes termos: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

Esclarecemos que, a multiparentalidade, por meio da parentalidade socioafetiva, não substitui os pais biológicos e sim, ambos coexistem concomitantemente. Trata-se do reconhecimento do amor e carinho existente entre as partes.  O embasamento para a existência da multiparentalidade é que devemos estabelecer uma igualdade entre as filiações biológica e afetiva3.

Do provimento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ

De esclarecer, que em 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o provimento nº 63/2017, que possibilitou o reconhecimento, diretamente em cartório, sem necessidade de autorização judicial, do vínculo socioafetivo, simplificando a vida dos que desejam dar força jurídica a um fato já existente4.

Todavia, o art. 10, §3º, afirma que os cartórios não poderão reconhecer a paternidade, ou maternidade socioafetiva dos irmãos entre si, nem os ascendentes, ou seja, entre os avós e netos.

Tal medida deve ser requerida judicialmente, posto que o assunto, embora tendo o STF pacificado o entendimento ao fixar a tese de repercussão geral, há inúmeras discussões sobre o tema, que deve ser interpretado caso a caso, até porque, a parentalidade afetiva produz efeitos pessoais e consequências jurídicas.

Espero que este artigo informativo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio


Fontes:

1.http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_13075)MULTIPARENTALIDADE__Berenice_e_Marta.pdf

2.http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+898060%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+898060%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/oxbmklf

3. Cassettari, Christiano. Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva: efeitos jurídicos/ Christiano Cassettari. 3. ed. rev., atual., e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

4.http://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/provimento-n63-14-11-2017-corregedoria.pdf

A cidade e a pessoa com deficiência: Quais os seus direitos?

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tânia Vaz, e aborda a seara do Direito Urbanístico, mais precisamente acerca dos direitos das pessoas com deficiência à luz da legislação vigente. Gostou do tema? Então não deixa de ler o artigo completo!

Instagram da Autora – @tania_vaz e e-mail: tanicvaz@yahoo.com.br

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

 A sociedade atual é marcada pelo pluralismo de ideias, de vontades individuais, de posicionamentos distintos e de multiplicidade de demandas, sendo o ser humano o centro das tomadas de decisões. E na política das cidades não é diferente, ao contrário, a política urbana deve buscar meios, formas e procedimentos para inserir todo e qualquer cidadão, dando a ele oportunidade de exercer sua cidadania.

Assim, vem caminhando o Direito, evoluindo de forma a reconhecer e a legar direitos àqueles que outrora eram postos à margem da sociedade, como os portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, objeto do presente artigo. É que, as cidades têm o dever de se adaptar a essas pessoas e não ao contrário, as cidades têm o dever de inseri-las no contexto urbano, dando-lhes o direito de ir e vir com segurança e autonomia a qualquer lugar, sem barreiras e sem preconceitos.

Da proteção legal do deficiente

A primeira lei que estabeleceu critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência, ou com mobilidade reduzida, foi a Lei nº 10.098, promulgada em 20 de dezembro de 2000. Após, em 2015 foi promulgada a Lei nº 13.146, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Assim, com base nessa Lei o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, através do Decreto Legislativo nº 186, em 9 de julho de 2008, que entrou no ordenamento jurídico com status constitucional, como previsto no art. 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal/88.

Nesse tratado, os países membros se comprometem a assegurar e a promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência.

Como se vê, existe legislação no ordenamento pátrio protegendo os direitos dos deficientes há mais de dezoito anos, todavia, tal legislação não foi acolhida de forma efetiva pelos gestores públicos, seja na esfera municipal, estadual ou federal, afirmação essa de fácil constatação, sem necessidade de dados científicos, bastando a experiência diária em qualquer cidade, quando se vê um cadeirante tentando se locomover no município, tentando entrar em um transporte coletivo, enfim, tentando exercer sua cidadania e o seu direito de ir e vir.

Desta forma, os sujeitos que, tanto a Lei Federal nº 10098/2000, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência alcançam, são pessoas portadores de deficiência e com mobilidade reduzida. Por isso, a importância de entender a definição legal para portadores de deficiência.

Da definição legal de pessoa com deficiência

Quanto a definição legal de pessoa com deficiência, compreende-se aquela com impedimento a longo prazo, como também o impedimento para a vida toda. Nesse conceito, estão inseridos não só impedimentos físicos, mas também, impedimentos mental, intelectual e sensorial.

Nesse sentido, o impedimento intelectual pode existir sob várias formas e ter várias causas, principalmente em um país de tamanho continental como o Brasil e com tantas desigualdades sociais, onde o analfabetismo ainda existe, onde há pessoas com dificuldade de ler uma placa de ônibus e de interpretar um comando, como no chamado analfabeto funcional. Existem ainda pessoas que não têm o funcionamento total dos cinco sentidos, como as pessoas cegas e surdas.

A legislação, portanto, inseriu no âmbito de tutela todos os indivíduos com alguma deficiência, cabendo aos gestores, quando da elaboração da política de mobilidade urbana, olhá-los e trazê-los para o centro das discussões, como indivíduos possuidores de direitos como qualquer outro.

Neste azo, passamos a analisar 10 (dez) direitos que possuem pessoas com deficiência na Cidade.

Quais são os 10 direitos das pessoas com deficiência na Cidade?

De forma genérica, a Lei impõe que todo espaço de uso público precisa existir de forma acessível para todas as pessoas, inclusive para aquelas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, sendo direito dessas pessoas:

1 – Acesso a brinquedos e equipamentos de lazer, devendo ser reservado em parques no mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de lazer, de forma que estejam adaptados e identificados, possibilitando o uso por todos os deficientes, inclusive visual ou com mobilidade reduzida;

2 – Acesso a todos os percursos, de forma que todo o itinerário e passagens observem normas técnicas que darão suporte a um projeto e a um traçado urbano, capaz de acolher o deficiente;

3 – Acesso a banheiros em lugares públicos, devendo ser reservado no mínimo um banheiro adaptado;

4 – Acesso a vagas sinalizadas em estacionamento, localizados em vias ou em espaços públicos, devendo ser equivalente à dois por cento do total de vagas, ou, no mínimo, uma vaga;

5 – Acesso a calçadas e passeios públicos sem barreiras, como postes, semáforos ou qualquer outro elemento vertical, devendo, quando instalado qualquer mobiliário urbano e este oferecer risco de acidente, ser indicada sinalização tátil de alerta de piso;

6 – Acesso a prédios públicos ou de uso coletivo, entendido aqui a suas garagens, banheiros, devendo os centros comerciais e estabelecimentos congêneres dispor de cadeira de rodas;

7 – Acesso ao transporte coletivo;

8 – Acesso em edifício privado a cabine de elevador e respectiva porta;

9 – Acesso ao sistema de comunicação e sinalização a pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, garantindo o acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, ao transporte, à cultura e ao esporte. Para efetivação desse direito, o Poder Público deverá incentivar a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias intérpretes;

10 – Acesso aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com uso da linguagem de sinais, garantindo o acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva.

Deste modo, para que a legislação em comento seja materializada, seja cumprida, é necessária a interferência urbana sem ônus para o Poder Público, de forma a não desiquilibrar ou desrespeitar seu orçamento, ponto essa sensível para as Administrações Públicas, e, com impacto direto na Lei de Responsabilidade Fiscal, mais conhecida como a Lei Complementar nº 101/2000.

Desta forma, a interferência urbana pode se dar por meio de obra nova, ou, por meio de adaptações razoáveis. Sendo assim, na adaptação razoável o Poder Público modifica ou faz ajustes no ambiente já existente, atendendo à requerimento pontual, de forma a não acarretar ônus desproporcional ou indevido.

Nesse caso, cidades históricas devem estar preparadas para receber todos em seus museus, cidades praianas devem estar preparadas para levar o deficiente até a água, enfim, o acesso deve ser para todos e em todo lugar!

Já na interferência com obra nova, caberá ao Poder Público um olhar amplo, de forma a observar a especificidade de cada cidade, podendo contar com programas de fomento do Estado, com dotação orçamentária específica.

 Ressalta-se, também que, para haver um acesso de todos é necessário que a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços observem normas de desenho universal, de forma a acolher toda e qualquer deficiência, inclusive a intelectual e a sensorial, acolhendo o analfabeto, e àqueles que não têm desenvolvidos os cinco sentidos, como no caso o cego e o surdo, quando transitarem pela cidade e quando precisarem de transporte coletivo.

Conclusão

Todo cidadão tem direito de usufruir a cidade como um todo, pois é na cidade que todos os direitos são exercidos, inclusive para aqueles que possuem alguma deficiência, que não conseguem participar, em condições iguais, da sociedade.

A previsão legal que tutela os direitos dos deficientes, não exaure os tipos de deficiência existentes, nem tão pouco apresenta um rol taxativo de intervenções urbanas, que devem ser feitas pelo Poder Público, merecendo constante monitoramento dos responsáveis pelo planejamento urbano da real necessidade de cada cidade, inclusive, com escuta da população.

O monitoramento por parte do Poder Público deve objetivar a eliminação de barreiras existentes nas vias e nos espaços públicos e privados, nos edifícios públicos e privados, nos transportes e na comunicação, de forma a propiciar uma vida autônoma, independente, com qualidade e com inclusão social ao cidadão deficiente.

Bom frisar que as medidas contidas em lei, que protegem os direitos dos deficientes, são factíveis, eis que, como já dito, o gestor pode contar com programas de fomento do Estado, com dotação orçamentária específica.

Por fim, as legislações vigentes deixam certo que o cidadão, portador de qualquer deficiência, deve estar inserido na cidade e, principalmente, como seres humanos, titulares de sua própria história, de seu próprio querer.

 A sociedade atual é marcada pelo pluralismo de ideias, de vontades individuais, de posicionamentos distintos e de multiplicidade de demandas, sendo o ser humano o centro das tomadas de decisões. E na política das cidades não é diferente, ao contrário, a política urbana deve buscar meios, formas e procedimentos para inserir todo e qualquer cidadão, dando a ele oportunidade de exercer sua cidadania.
Assim, vem caminhando o Direito, evoluindo de forma a reconhecer e a legar direitos àqueles que outrora eram postos à margem da sociedade, como os portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, objeto do presente artigo

Espero que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Direito à liberdade de expressão nas redes sociais: quais os limites?

Quer aprender mais sobre Direito Digital? Hoje vamos tratar sobre a liberdade de expressão nas redes sociais e os seus limites! Você sabia que a Lei dos Crimes Cibernéticos, Lei nº 12.737/2012, é conhecida como Lei Carolina Dieckmann? Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tatiana Dias, e aborda a seara do Direito Digital, Constitucional, Civil e Penal, mais precisamente acerca do direito à liberdade de expressão nas redes sociais e os limites impostos. Instagram da Autora – @tatianavdias_

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

As facilidades de acesso e o encantamento proporcionado pelo uso das redes sociais abrem espaço para um novo mundo, onde até mesmo os mais tímidos se expressam de forma muitas vezes destemidas, buscando holofotes, com intuito de angariar mais seguidores, e de se tornar popular, ou até mesmo, com prazer de parecer “cult” aos olhos da grande massa frequentadora dos ambientes virtuais.

Diante disso, também vivemos na era dos pseudo especialistas, que são aqueles que se julgam entendedores de tudo e acreditam ser grandes formadores de opinião, cujo teor de suas postagens, além de prestar desserviços à toda comunidade, proporcionam desavenças pela propagação de informações controvertidas, geralmente com temas polêmicos, sem embasamento técnico.

Tais tendências podem ajudar a surgir agravantes, que é quando se atinge negativamente a honra de alguém, ou, se manifesta de forma preconceituosa, incitando a violência e utilizando discursos de ódio, com a ilusória sensação de proteção por estar apenas fazendo uso de sua liberdade de expressão e por estarmos em um Estado Democrático de Direito em que a censura é vedada.

Ou, ainda, quando se utiliza o suposto anonimato, porque a internet parece (frise-se esse termo), um território sem lei, com difícil exercício de controle, pairando assim a impressão de impunidade.

Ocorre que, na prática não é assim que funciona! Sabe-se que o jargão: “seu direito termina quando começa o do outro”, deve persistir, e é exatamente sobre as possíveis consequências da violação dessa premissa e formas de enfrentamento dessa problemática que iremos discorrer.

Por isso, vamos aprender um pouco mais sobre liberdade de expressão como meio de garantia constitucional. Todavia, antes de adentrarmos ao tema, disponibilizo um vídeo no Canal do Youtube sobre o Direito e a exposição de imagem.

Quem acompanha o Blog sabe o cuidado e admiração que temos com a jovem advocacia, haja vista que as redes sociais são ferramentas poderosas, tanto para alavancar a sua advocacia, como para criar referências ilusórias. Por isso, dedicamos este vídeo para alertar, principalmente os jovens advogados e advogadas, que nem tudo o que está nas redes sociais é o que parece ser:

Da Liberdade de Expressão como garantia constitucional

Para que fique claro o que se tem no nosso ordenamento jurídico, adentraremos primeiramente na nossa atual Constituição, considerada cidadã, que classifica a liberdade de expressão como um direito fundamental e inalienável, com previsão nos incisos IV, VIII, IX e XVI do art. 5º e no art. 220, que trazem respectivamente as seguintes redações:

Art. 5º: IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa, ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (BRASIL, Constituição Federal, 1988)

Dessa forma, fica claro que esse direito se fundamenta na proteção da manifestação de pensamento de várias formas, respaldando-se no exercício da cidadania e na própria democracia que vivemos e ele aloca-se entre os direitos humanos de primeira dimensão, considerando-se essa garantia como cláusula pétrea.

Porém, o referido direito não é absoluto e com o advento da internet promoveu-se maior difusão de ideias, muitas vezes acaloradas, incidindo em discursos de cunho maliciosos que muitas vezes, desrespeitam a dignidade da pessoa humana, protegida e prevista no art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, estando, portanto, as manifestações sujeitas a certos limites.

Corroborando esse entendimento sobre as limitações da liberdade de expressão, o mesmo artigo constitucional prevê o seguinte: “§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Ademais, tem-se a proteção à privacidade prevista no inciso X, que preceitua: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou decorrente de sua violação”. Estabelecendo então, que não se pode atacar indiscriminadamente as pessoas ou seus bens, cujo desrespeito pode incidir em estabelecimento de sanções.

Dessa forma, a vigilância deve ser constante para que todos possam, da melhor forma possível, garantir sua liberdade de expressão sem transgredir direito alheio e fica-se advertido que, embora não seja admitido um controle prévio nas manifestações em qualquer âmbito, pode haver um “controle” posterior, que permita a devida responsabilização.

Assim, passamos a discorrer sobre os tipos de crimes que estas condutas adotam.

Dos tipos de crimes

Como se destacou, no calor da emoção podem incidir discursos de ódio, produzindo manifestações que repercutem em danos, até mesmo irreversíveis, dadas a visibilidade e velocidade que as informações são repassadas no meio digital, causando prejuízos incalculáveis e pode se direcionar especificamente à determinada (s) pessoa (s), ficando em todos os casos, o autor sujeito à responsabilização penal e responsabilização civil, por meio de indenização por danos morais e materiais, se for o caso.

Assim, os crimes que violam os limites de liberdade de expressão, que ocorrem com maior frequência no ambiente virtual são: i) Ameaça (art.147) quando alguém comunica outra pessoa a intenção de lhe causar algum mal injusto e grave; ii) Calúnia (art. 138), que significa imputar a alguém crime, sabendo que o mesmo é inocente; iii) Difamação (art. 139), atribuir uma conduta ofensiva a reputação de alguém e, iv) Injúria (art. 140), que corresponde ofender a dignidade ou decoro de alguém por qualquer meio, todos previstos no Código Penal, que tem como pena, multa e detenção.

Desta forma, os crimes descritos acima são considerados crimes contra a honra, que se sujeitam a responsabilidade penal, que é independente da responsabilidade civil, onde pode haver danos materiais e psicológicos, ensejando nesse último caso, dano moral e podem acontecer todas essas possibilidades concomitantemente.

Por isso a importância de entender o que a legislação e jurisprudência estão decidindo nestes casos.

Da Legislação e entendimento jurisprudencial

A Lei dos Crimes Cibernéticos, Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, alterou o Código Penal, tipificando atos como: invadir computadores, violar dados de usuários, dentre outros, instituindo penas para essas novas modalidades de crimes, e, o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, que regula os direitos e deveres dos internautas, provedores de acessos e empresas com presença na internet, protegendo os dados pessoais e a privacidade dos usuários.

Diante desses dispositivos legais, somente mediante de uma ordem judicial pode haver quebra de dados e informações particulares existentes em sites ou redes sociais, observando que uma grande inovação diz respeito à retirada de conteúdos do ar, que podem corresponder, principalmente, quando se burla o limite de manifestação de pensamento, agredindo ou invadindo a privacidade de outrem.

É que, o tempo de armazenamento dos dados é de no máximo um ano e o navegador deve ser responsável pelo que escreve e pelo enfoque dado às suas opiniões registradas pelo sistema de informática, então, importante a própria vítima guardar as provas em outros meios digitais.

Assim, o anonimato online é um dos principais problemas identificados para poder incriminar os infratores, já que a criação de qualquer rede social não traz a garantia de contar com informações verídicas acerca do usuário. Contudo, para fazer uso dessa tecnologia, é necessária a utilização do IP (Internet Protocol), que corresponde à identificação de um dispositivo em uma rede (um computador, impressora, roteador, etc.) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que essa informação é suficiente para a identificação do usuário.

Em relação a retirada das postagens, as relações estabelecidas entre usuário e provedores caracterizam-se como relações de consumo, respaldada na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), porém, o STJ entende que não há responsabilidade objetiva do provedor, não se aplicando o art. 927, parágrafo único do Código Civil, mas, ainda assim, o provedor fica obrigado a retirar o conteúdo ofensivo, sob pena de responsabilidade solidária com o autor direto do dano, o qual deve adotar medidas para individualizar o usuário, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa por omissão.

E como podemos denunciar esse casos?

Como denunciar?

Podem ser realizadas denúncias através da internet, de acordo com a competência do crime cibernético e local ocorrido. Para maiores informações, acessar: http://dfir.com.br/denuncie/, ou para melhor tratamento do problema, dirigir-se presencialmente à uma delegacia.

Há no Brasil algumas delegacias especializadas em crimes cibernéticos, porém não é a realidade majoritária, onde nesses casos a delegacia policial deverá receber a denúncia e promover as investigações devidas.

Todavia, antes de dirigir-se a delegacia é bom estar munido de todas as provas possíveis, que podem ser prints screen de telas, conversas, e-mails, fotos, curtidas, compartilhamentos, áudios, vídeos, armazenados em mídias confiáveis, e, após reunir todas as provas você deve ir a um cartório para realizar uma Ata Notarial, a fim de que seja dada veracidade aos documentos, trazendo fé pública.

Dessa forma, deve-se proceder a formalização da denúncia na delegacia e assim se promover as investigações e realização de todos os trâmites necessários, para ser iniciada a fase do processo judicial. Por fim, a coleta de provas também segue o mesmo rito para o procedimento de responsabilização civil.

Conclusão

Diante de todo o exposto, fica o alerta de que podemos exercer nossa liberdade de expressão sem, no entanto, nos excedermos de forma a prejudicar o direito do outro. Logo, é necessária muita cautela nas postagens em redes sociais, devido a ampla vigilância, em todos os aspectos e cabimento de medidas judiciais, nos casos de práticas lesivas.

Na ocorrência de danos em que você seja vítima é sempre bom buscar orientação de advogado ou advogada de sua confiança, para que possa acionar o judiciário e responsabilizar o infrator.

Espero que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com.br

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio


Referências:

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 04 abr. 2019.

_____. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012.Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm.> Acesso em: 04 abr. 2019.

________.Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm> Acesso em: 04 abr. 2019.