O que são Princípios e quais os mais conhecidos no Direito Ambiental?

Olá queridas e queridos seguidores, tudo bem? Muitos estavam pedindo mais Vídeo Aulas de Direito Ambiental, afirmando estarem gostando muito das Aulas que disponibilizei para vocês no Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Crimes Ambientais, Licença Ambiental, Nicho Ambiental, dentre outras.

Por isso, resolvi gravar uma série de aulas de Direito Ambiental, e a de hoje será sobre os Princípios Ambientais. Fiquem atentos nos próximos vídeos do Canal, que iremos abordar sobre: Crimes Ambientais cometidos por empresas e Audiência de Instrução Criminal Ambiental.

Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica os Princípios mais utilizados no Direito Ambiental. Espero que gostem:

Vamos aprender mais sobre dicas de Direito Ambiental? Além disso, você que tem aquela dúvida jurídica, envia-a para os meus canais de comunicação, quem sabe o próximo vídeo e artigo pode ser sobre sua dúvida?!?

Conceito de Princípio

O princípio é um mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente para definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica de lhe dá sentido harmônico“.

Celso Antônio Bandeira de Mello

“Os princípios são normas com elevado grau de generalidade, passível de envolver várias situações e resolver diversos problemas, no tocante à aplicação de normas de alcance limitado ou estreito.”

Guilherme de Sousa Nucci

Princípio do Desenvolvimento Sustentável

O Princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. [ADI 3.540 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-9-2005, P, DJ de 3-2-2006]

Princípio do Poluidor-pagador

Trata da responsabilidade do poluidor pelo dano ambiental causado (reconstrução do meio ambiente que foi degradado) e a necessidade de inclusão dos custos ambientais gerados;

Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”.

Declaração do Rio de Janeiro, no ano de 1992

Querem aprender mais sobre os Princípios do Direito Ambiental? Então não deixem de conferir a vídeo aula completa!

Aproveitando o ensejo, já estão sabendo da novidade? A pré-venda do meu Curso – Manual de Uma Jovem Advogada, estará disponível em breve para vocês. E o melhor, os 30 primeiros que adquirirem o Curso terão 30% de desconto! Não fiquem de fora e acompanhem as minhas redes sociais para não perderem esta grande oportunidade de alavancarem o modo de advogar!

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Sustentabilidade, inovação e tecnologia: ADIDAS surpreende ao produzir tênis de material reciclado

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental e Sustentabilidade? Já está por dentro do Projeto de sustentabilidade apresentado pela ADIDAS? Inovando ao apresentar tênis produzido através de resíduos plásticos?  Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa!

Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Alyne Almeida, e aborda a seara de sustentabilidade ambiental, mais precisamente acerca da produção de tênis com material reciclado. Instagram da Autora – @alynealmeidaadv

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Portanto, como estamos trazendo uma notícia de cunho ambiental, disponibilizamos um dos vídeos gravados para o nosso canal no Youtube, que trata sobre os Crimes Ambientais Vejamos:

Introdução

Acreditando na possibilidade de dar real utilidade a quantidade de efluentes descartados de forma errada, a Adidas traz ao mercado a tecnologia Parley, tênis fabricado a base de plásticos recicláveis, com a finalidade de sustentabilidade e reutilização dos resíduos plástico descartados nos oceanos, promovendo um grande avanço ecológico.

Assim, tal tecnologia gerou inúmeros resultados positivos, conforme analisamos no tópico a seguir.

Adidas e Parley for Oceans: a parceria que gerou grandes resultados

Em 2015, em busca de inovação para a linha de calçados, a Adidas iniciou uma parceria com a Parley for Oceans, onde passaram a desenvolver modelos de calçados, que seriam futuramente fabricados com resíduos plásticos reciclados, retirados dos oceanos.

Desta forma, ao passar dos meses, visando a sustentabilidade ambiental e conscientização, a Adidas retirou de todas as suas lojas as sacolas plásticas, passando a utilizar apenas bolsas de papel.

Com isso, em 2018, a Adidas lançou uma nova linha de tênis de alta performance, o ULTRABOOST  PARLEY , o modelo é 95% composto por plástico retirado dos oceanos e 5% de poliéster reciclado. Trata-se de um tênis de alta performance, feito para longas distâncias, com conforto e qualidade incomparável, com um cabedal de malha respirável de fios produzidos através do plástico reciclado.

É que, para a produção de um par de tênis feito de material reciclável, atualmente utiliza-se em média, 11 (onze) garrafas plásticas, que são retiradas dos mares, sendo a Parley for Oceans a empresa responsável pelo fornecimento desses resíduos para a fabricação de calçados.

De acordo com o fabricante, conforme consta no site https://www.adidas.com.br/parley?,  a ideia é abolir a utilização de plásticos: “Sem sacos plásticos, Sem microplástico. E em breve: sem plástico virgem em nossa cadeia de suprimentos. Estimulamos a ecoinovação de materiais e produtos, dando a eles novas funções. Novas maneiras de agir. Novos modos de pensar. Novo futuro”.

A proposta de um tênis produzido a partir de material reciclável gerou grandes resultados, sendo este muito bem aceito dentre os consumidores da categoria, onde se chegou a vender milhões de pares de tênis ULTRABOOST PARLEY no decorrer de um ano.

Diante da grande aceitabilidade, em 2019, a ADIDAS inova novamente com o lançamento do tênis Futurecraft Loop, produzido com um único componente – poliuretano termoplástico, 100% de material reciclável, sendo o tênis, conforme definição descrita pelo fabricante, como o “primeiro tênis para corrida feito para ser refeito”.

Essa inovação faz parte do projeto de sustentabilidade ambiental da ADIDAS. Assim, milhões de tênis ULTRABOOST Parley foram vendidos em 2018, quanto ao FUTURECRAFT LOOP, este foi disponibilizado no mercado internacional em pequena quantidade para serem testados, como parte do projeto piloto do fabricante, onde a proposta principal deste tênis é, quando seu tênis estiver velho, inapropriado para o uso, o consumidor o devolverá para a ADIDAS, onde serão lavados, moídos em grânulos e dissolvidos em materiais para gerar um novo par.

Agora você já pode associar a pratica de exercícios físicos a sustentabilidade e qualidade fornecida por um tênis ecológico.

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Programa de adoção de rua: sustentabilidade de vias urbanas e preservação urbanística

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental e Urbanístico? Hoje vamos tratar sobre Projetos de Lei visando a adoção de ruas em favor de um meio ambiente sustentável e a conservação do patrimônio público. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Na sua cidade, existem Projetos parecidos? Conta a história do local em que você vive pra gente!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Alyne Almeida, e aborda a seara do Direito Ambiental e Urbanístico, mais precisamente acerca de adoção de ruas. Instagram da Autora – @alynealmeidaadv

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Para os amantes do Direito Ambiental, disponibilizamos 2 vídeos no Canal do Youtube, que versam acerca dos Crimes Ambientais e o Nicho de mercado ambiental:

Agora, vamos ao texto!

Introdução

Quando falamos em sustentabilidade devemos, primeiramente, entender que o meio ambiente equilibrado e sadio é conceituado, atualmente, como um direito fundamental, devidamente fundamentado na Carta Magna de 88, artigo 225, sendo dever do poder público e da sociedade defendê-lo e preservá-lo.

Assim, em 2018, na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, foi apresentado o Projeto de Lei nº 706/2018 – Projeto Adote uma rua, com o objetivo de realizar parcerias na preservação e manutenção das vias.

O que discorre o Projeto de Lei de nº 706/2018?

Mesmo ainda aguardando aprovação, o Projeto de Lei de nº 706/2018 apresenta inovações em busca de promover a sustentabilidade de vias urbanas e preservação urbanística. Segundo esse programa, a pessoa que se propuser a adotar uma rua, assumirá compromisso através de um Termo de Cooperação com a Prefeitura.

O programa acontece por meio da adesão espontânea do interessado, que se comprometerá a observar e cumprir as condições estabelecidas pela Prefeitura, que poderão ocorrer através de doação de equipamentos, realização de obras, sinalizações, manutenção, limpeza, melhorias e conservação das vias, reconhecidas ou não pela prefeitura.

Desta forma, qualquer tipo de ação pretendida pela adoção, seja ela relacionada a manutenção, preservação e publicidade, dentre outras, estará sujeita à aprovação prévia, para que assim, possa seguir os padrões urbanísticos exigidos pela Prefeitura, inerentes à utilização. 

Neste sentido, o termo supracitado, caso aprovado, terá validade de 02 (dois) anos, podendo este ser prorrogado por igual período, desde que o adotante cumpra com as obrigações a ele impostas durante aquele período. Destaca-se que o programa “adote uma rua”, existe a anos, e está sendo implantado em outros municípios, assim como em Fortaleza – CE.

Do Programa adote uma rua em Fortaleza/CE

Em 2015, Fortaleza/CE teve a primeira rua adotada pela Procuradora Federal Maria Vital da Rocha, com o objetivo de transformar o local em um ponto cultural da cidade, contando com iluminação diferenciada, com cerca de aproximadamente 50 poste, pinturas/artes nas paredes laterais, lixeiras para o descarte correto dos resíduos, pavimentação diferenciada com calçada com pedras portuguesas.

Maria Vital, ao adotar tal rua, que até aquele momento não possuía nome, homenageou o professor Agerson Tabosa, seu marido, falecido em 2011, assumindo a responsabilidade com a manutenção, limpeza e conservação do local, sem nenhum incentivo fiscal, fazendo parte do Programa de Adoção de Praças e Áreas Verdes, da Secretaria do Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma). Para quem não conhece esta rua em Fortaleza, vale a pena a visita. Fica no bairro Luciano Cavalcante, saiba mais:

Inauguração da rua Agerson Tabosa

Local: a rua fica por atrás da Faculdade 7 de Setembro (Fa7), no bairro Luciano Cavalcante.

O Programa de Adoção de Praças e Áreas Verdes, coordenado pela Seuma em parceria com as Regionais, contempla 163 praças e áreas verdes, sendo que 53 já foram adotadas e 110 estão em processo final de adoção. Essas áreas representam mais espaços de lazer requalificados para a população, com custo zero para o Município.

O recurso que não foi investido nessas áreas é redirecionado à espaços com menos visibilidade e menor interesse em adoção, informa a Seuma. Sua cidade possui Programas como este? Nos conte mais sobre os programas verdes de seu município e Estado?

Conclusão

Por fim, a criação desses programas permite que o cidadão desenvolva o sentimento da sustentabilidade, a consciência e cuidado com meio ambiente, zelando pelo patrimônio público, buscando promover a Educação Ambiental.

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Desmatamento crescente da Amazônia em 2019

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Hoje vamos tratar sobre o desmatamento da Amazônia Legal, após a MP 870/2019. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa.

Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da Medida Provisórianº 870/2019. Instagram da Autora – @gewehrfernanda

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Todavia, antes de adentramos à notícia disponibilizamos alguns vídeos sobre Crimes Ambientais, Nicho de atuação ambiental em nosso Canal do Youtube, para os amantes do Direito Ambiental:

Introdução

Como sabemos o Brasil é um pais rico na biodiversidade e nesse conjunto de espécies vivas e existentes no país encontram-se a nossa Amazônia Legal que está sendo destruída. As causas são inúmeras e não devem ser exemplificadas de uma maneira isolada, tampouco, reduzidas a uma único motivo.

A Constituição Federal no art. 225, dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial a qualidade de vida, ocasião em que cabe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Apesar disso, os estudos atuais demonstram que o desmatamento da Amazônia Legal, engloba medidas equivocadas e falhas governamentais que poderão acarretar maior destruição em lapso temporal curto se não forem repensadas.

Contextualizando o desmatamento através da MP 870/2019

Antes de tudo, a Amazônia Legal é um conceito instituído pelo governo brasileiro com analises estruturais e de viés sociopolítico, pela necessidade de identificar a região amazônica, uma vez que ocupa uma área de aproximadamente 59% do território brasileiro, bem como engloba diversos estados e uma grande parte da população indígena do País.

Além disso, para os efeitos legais do Código Florestal (Lei n.º 12.651/12), respectivamente no art. 3º, inciso I, entende-se por Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão.

No entanto, o aumento do desmatamento da Amazônia Legal, vem recheado de preocupação, inclusive pelas mudanças inseridas pelo novo governo brasileiro, em virtude de se tratar de uma região com extensa área territorial, como também, pela população indígena, uma vez que, com a MP n.º 870/2019, é possível que as barreiras que impedem o desmatamento passem por cima das leis que garantem a proteção ambiental.

A pergunta que ganha relevância é o que as terras indígenas tem a ver com o desmatamento? Tem tudo, segundo Danicley Aguiar, da campanha da Amazônia do Greenpeace, “essa transferência de responsabilidade para o Mapa mostra um perigoso conflito de interesses, pois a bancada ruralista não está preocupada em assegurar a existência de áreas protegidas, como Terras Indígenas e Unidades de Conservação”.

Desse modo, é com muita preocupação que o crescimento do desmatamento, principalmente nos Estados do Mato Grasso e Pará, são vistos, uma vez que entre 2004 e 2014 o desmatamento havia sido reduzido em 80%, comprovando que Terras Indígenas e Unidades de Conservação desempenham um papel importante na conservação ambiental. O boletim do Imazon (Instituto Homem e Meio Ambiente da Amazônia) mostra aumento de 54% do desmatamento da Amazônia Legal, com destaque nos estados citados acima.

Conduzindo-se assim, o Imazon divulgou os primeiros dados de 2019, apontando que desde janeiro o desmatamento da Amazônia Legal aumentou em 54%, comparado ao mesmo mês do ano passado, vejamos os dados:

“(…) foram detectados 108 Km de desmatamento na Amazônia Legal. O estado do Pará foi o que mais desmatou, com 37% do total, seguido de Mato Grosso (32%), Roraima (16%), Rondônia (8%), Amazonas (6%) e Acre (1%).

A maior parte deste desmatamento (67%) ocorreu em áreas provadas ou sob diversos estágios de posse, mas há um dado preocupante, boa parcela desta destruição ocorreu em Unidades de Conservação (5%) e Terras Indígenas (7%), o que pode indicar que a sinalização de que o governo irá afrouxar a fiscalização e paralisar demarcações já promove uma corrida pelo desmatamento.”

Desse modo, as demarcações das Terras Indígenas nas mãos do Mapa representa um conflito de interesse, colocando em risco a Amazônia Legal, mais precisamente um ataque às áreas protegidas no País.

A fusão entre a Fundação Nacional do Índio (Funai) com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa)

Considerando o contexto, existe a possibilidade da competência da Funai ser  transferida para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), isto é, a identificação, delimitação, reconhecimento e demarcação das Terras Indígenas passariam a ser do Ministério da Agricultura, o que torna a situação mais delicada, já que mais de 50% da população indígena reside nessas áreas.

Assim, a emenda modificativa, prevista na MP nº 870/2019, dará a seguinte redação ao inciso XIV do art. 21: “reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais e quilombolas”, o que significa dizer que a Funai corre riscos se ser extinta pelo Mapa, que não possui competência técnica para incorporá-la.

Neste sentido, a competência da Funai nada tem a ver com a competência do Mapa, notadamente quando se trata de Terras Indígenas e Amazônia Legal, o que fere diretamente o art. 37 da CF/88, que refere-se ao princípio da eficiência, não havendo amparo para que as terras indígenas sejam alocadas no Mapa, isto é:

Transferir essas competências ao Mapa é orientar-se pela visão de que terras de uso coletivo, cujo objetivo é garantir a dignidade existencial de seus povos e de suas culturas diferenciadas, possam submeter-se à exploração econômica privada, sobrepondo-se às políticas que atendem aos interesses públicos (PORTUGAL, 2019).

Ou seja, desde 1976 existem decretos que regulamentam a demarcação de terras indígenas pela Funai, e a Constituição Federal é clara quando reconhece os direitos originários aos índios, inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do caso Raposa Serra do Sol, que reconheceu a importância de assegurar os diretos ligados à terra como questão de sobrevivência física e cultural, pois “não há índio sem terra (…)”.

Desta maneira, a competência da Funai não pode ser modificada em razão do limite previsto no art. 62, I, a da Constituição Federal, que veda a edição de Medida Provisória sobre matéria relativa a cidadania.

No entanto, em pesquisa recente acerca do assunto, mesmo com a possível inconstitucionalidade em trasferir a Funai para o Mapa, nada foi modificado no cenário, uma vez que, no dia 28.03.2019 a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA), em ato declaratório n.º 18, prorrogou a vigência da MP 870/2019, pelo período de 60 (sessenta dias). 

Neste azo, pensar na MP 870/2019 nos remete a um retrocesso social e ambiental, com nítido conflito de interesse que fere diretamente a Constituição Federal, principalmente no quesito de dignidade e cidadania, referente ao direito das minorias éticas do nosso País.

Por fim, em 10 (dez) anos a Amazônia Legal, juntamente com órgãos de proteção, leis, lutas e movimentos ambientais reduziu o desmatamento, conseguindo preservar e/ou manter áreas de conservação e povos indígenas da região, porém, com a MP 870/2019 os dados mostram que as falhas governamentais ultrapassam a Constituição Federal para dar ênfase ao agronegócio e exploração econômica privada.

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Referências:

GREENPEACE. Desmatamento cresce no primeiro mês de 2019. Disponível em<https://www.greenpeace.org/brasil/blog/desmatamento-cresce-no-primeiro-mes-de-2019/&gt; Acesso em março/2019.

BRASIL. Medida Provisória n.º 870/2019, de 01 de janeiro de 2019. Dispõe sobre a organização da Presidência e dos Ministérios. Diário Oficial, Brasília, DF.

BRASIL. Congresso nacional – Emendas. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=7916382&ts=1554473265141&disposition=inline&gt; Acesso em 07 de abril de 2019.

Tragédia ambiental de Mariana – MG

INTRODUÇÃO

O avanço tecnológico e o crescimento populacional acarretaram no meio ambiente várias mutações e, por sua vez, motivaram o diálogo entre ambientalista, políticos e juristas para a garantia da sustentabilidade nas variadas matrizes.

Entrementes, o direito ambiental possui princípios próprios que orientam as normas de proteção com vistas a amenizar os impactos ambientais inerentes às atividades degradadoras. Todavia, tais atividades são de suma importância no âmbito do desenvolvimento econômico do país, como é o caso da mineração, o que gera uma antinomia na questão proteção ao meio ambiente versus crescimento econômico, como observado no artigo 170 e seguintes da Constituição Federal de 1988, referente à ordem econômica e o no artigo 225, §2º, que se refere à ordem social e ao meio ambiente.

A Constituição Federal de 1988 assume papel importante na regulação da atividade minerária na medida em que norteia agentes econômicos submetidos às regras especificas de quais entes terão acesso à pesquisa, além de lavra de recursos minerais, a necessária autorização ou concessão da União, cuja competência legislativa é privativa em matéria ambiental, pois os referidos bens já estão em sua posse.

Cabe, portanto, à União, por ser titular de tais recursos, a tutela de legislar sobre questões de obrigações e deveres do minerador, para que haja eficiência na extração e na utilização de seu empreendimento, fiscalizando e preservando a diminuição dos impactos ambientais gerados. Não obstante, essa atividade exerce forte influência na economia, mormente a geração de emprego e renda, a produção de matéria-prima necessária à infraestrutura urbana, e ao desenvolvimento das cidades.

Mesmo diante da tutela constitucional e infraconstitucional que estabelecem ações por parte dos mineradores e do Estado no sentido de desenvolver gestão sustentável da atividade de mineração, em 05 de novembro de 2015, houve no Brasil a maior catástrofe ambiental da atualidade, conhecida como “O Desastre de Mariana”. Neste dia, uma barragem de rejeitos de mineração se rompeu, causando uma enxurrada de lama que desceu em direção ao distrito de Bento Rodrigues, Mariana-MG.

  1. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO: REGULAÇÃO E CARACTERÍSTICAS NO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO[1]

 A Constituição da República de 1988 estabelece objetivos diretos em função da preservação da harmonia ecológica, regras gerais e princípios norteadores da atividade, com a finalidade de assegurar a vida das presentes e futuras gerações, bem como a constância da relação entre as atividades econômicas, as potencialmente lesivas e o equilíbrio socioambiental inseridos na necessidade do desenvolvimento socioeconômico.

A atividade de mineração é regulada pela Constituição Federal de 1988, pelo Código de Mineração e Leis específicas, além de atos normativos do Departamento Nacional de Produção Mineral – (DNPM) e Ministério de Minas e Energia (MME). Esta atividade acarreta alterações das características ambientais da região que será explorada, não tendo como prever, nem tampouco mensurar os impactos que serão gerados pela atividade. Deve-se lembrar, ainda, que o minério que é extraído não retorna ao seu local de origem.

  • REPRESENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

O Código de Mineração está regulamentado pelo Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, que estabelece regras que estão voltadas à indústria de produção mineral, onde é de competência exclusiva da União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. O Código de Mineração e seu regulamento são as leis especiais que regem a atividade[2].

O referido Código é submetido à fiscalização do DNPM e os agentes econômicos que estão sujeitos à regulação minerária são tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas que realizem algum tipo de pesquisa ou beneficiamento mineral[3]. Os recursos minerais são de domínio da União, mas a Constituição Federal de 1988 não os conceituou.

No ano de 1934, a Constituição disciplina o regime de concessão para a exploração das minas, onde parte da União repassar a autorização para o particular, para o mesmo ter direitos à exploração das minas. Este direito de exploração de minas foi regularizado pelo Código de Minas (Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934), e, após seu surgimento, é criado o Departamento Nacional de Produção Minerária, que é responsável pelas autorizações e concessões para a exploração das minas.

Verifica-se que, neste período, não existia uma preocupação com os recursos que estavam sendo utilizados. O que importava naquele momento, na atividade econômica da mineração, era apenas a obtenção do lucro. Os impactos gerados por tal atividade não eram mensurados e não existiam legislações e fiscalizações severas, tampouco específicas para desacelerar tais degradações.

  • LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS: CÓDIGO DE MINERAÇÃO; CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (CONAMA); LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE; PLANO NACIONAL DE MINERAÇÃO (PNM 2030)

A legislação no âmbito ambiental surgiu de forma retraída e veio ganhando força ao longo das décadas. Foram criadas leis específicas para atividades que, antes, não eram definidas. A tutela ambiental possui melhores definições e formas de proteção mais efetivas ao combate de atividades que se desenvolvam no retrocesso desse quesito. A mineração pode ser interpretada como uma atividade que produz riscos ao meio ambiente e altamente degradadora, contudo, a fiscalização por parte de órgãos que foram criados especificamente para essa função, como o caso do DNPM, auxilia na diminuição dos impactos que esta atividade traz em sua essência.

Tal atividade constitui-se na única atividade econômica a estar arrolada no art. 225 da CF, onde, em seu §2º, trata diretamente das obrigações de quem se utiliza desta atividade, deixando claro que quem se beneficia dos recursos minerais tem a obrigação de recuperar o meio ambiente que possa vir a ser degradado.

1.2.1 Código de Mineração

O Código de Mineração e seu regulamento são as leis especiais que regem a atividade e o Projeto de Lei 5.807/2013 (Novo Marco Regulatório da Mineração), que tem como principal interesse instituir novas bases para o crescimento da economia mineral no Brasil. Dessa forma, demonstra o entendimento do assunto pelo órgão responsável:

O Código de Mineração conceitua as jazidas e as minas, estabelece os requisitos e as condições para a obtenção de autorizações, concessões, licenças e permissões, explicita os direitos e deveres dos portadores de títulos minerários, determina os casos de anulação, caducidade dos direitos minerários e regula outros aspectos da indústria mineral. Dispõe, ainda, sobre a competência da agência específica do Ministério de Minas e Energia, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, na administração dos recursos minerais e na fiscalização da atividade mineral no País. (DNPM, 2010, on line).

Assim, a tutela mineral está representada em Código específico e por órgãos e departamentos, no intuito de promover o crescimento econômico sem deixar que hajam fiscalização e reparações, quando existirem os danos, os quais são eminentes para alguns setores.

1.2.2 Resolução CONAMA

Compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), estabelecer padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com objetivo de utilizar racionalmente os recursos ambientais, bem como a normatização das licenças ambientais e a homologação de acordos que tratem da transformação de penalidades relativas à pecúnia em obrigações de execução das medidas que tenham interesse na proteção ambiental. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem tutela específica para fixarem padrões de qualidade no âmbito ambiental, com o poder de editar normais restritivas, caso achem necessário, de acordo com os interesses de cada região.

As formas de punição aos infratores da legislação ambiental podem ser aplicadas por meio do CONAMA, após o devido processo legal administrativo, por meio da perda ou da restrição dos benefícios fiscais que são concedidos pelo Poder Público, podendo, também, ser por meio da perda ou da suspensão de participação em linhas de crédito e financiamento em estabelecimentos oficiais.

Segundo Frederico Amado (2012, p. 98), o CONAMA é um órgão consultivo e deliberativo, inserido na estrutura do Ministério do Meio Ambiente (MMA), que possui poder normativo e que tem por finalidade assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e seus recursos naturais e legislar sobre as normas que são necessárias para que haja um ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

Quando existem hipóteses de extração de minério, esta Resolução exige a realização de estudo prévio de impacto ambiental, conforme já mencionado anteriormente, sendo este instrumento de avaliação parte necessária para que seja concedida a licença.

1.2.3 Política Nacional do Meio Ambiente

Com o advento de inúmeras catástrofes ambientais, do intenso processo de industrialização na década de 1970 e de tantas notícias acerca de danos ambientais gravíssimos ocorridos em zonas onde, anteriormente, eram exclusivamente da área da industrialização, foi que se deu início à criação de diplomas legais voltados ao Direito Ambiental. A Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida em meados da década de 80 e, hoje, é considerada um dos mais importantes diplomas legais do Direito Ambiental Brasileiro.

O objetivo geral da Política Nacional do Meio Ambiente está elencado no art. 2º da Lei 6.938/1981, onde trata, também, dos princípios que norteiam suas ações e, em seu inciso I, considera o meio ambiente como um patrimônio público a ser protegido, pois é um bem de uso coletivo, onde prevalecem o interesse da coletividade na preservação ambiental e a melhoria e recuperação da qualidade ambiental voltada à saudável qualidade de vida. Esta lei nasceu com algumas limitações em seus conceitos e na parte operacional. Acredita-se que isso tenha ocorrido pelo fato de sua aprovação ter sido efetivada em meados de um período de autoritarismo político-administrativo.

Neste mesmo art. 2º, há os chamados princípios ou metas, que são utilizados pela Administração Pública como ferramentas para nortear suas ações e defendem a intervenção estatal para a defesa efetiva ao meio ambiente por entenderem que o patrimônio ambiental é um bem de uso comum da população.

Atualmente, a Lei nº 6.938/81 necessita ser interpretada em conjunto com a Lei Complementar 140/2011. Esta passou a disciplinar as competências materiais comuns de todos os entes federativos, previstas em seu artigo 23, da Constituição Federal de 1988. O artigo 9º desta lei está intimamente ligado aos instrumentos necessários para a realização dos seus objetivos. Esta Lei surgiu com o objetivo de solucionar controvérsias relacionadas ao tema das licenças ambientais e para que haja maior disciplina relacionada à utilização de forma racional.

1.2.4 Plano Nacional de Mineração (PNM 2030)

No ano de 2011, foi lançado, pelo então ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, o Plano Nacional de Mineração 2030, cujo programa tem como maior finalidade nortear o setor minerário brasileiro pelos próximos 20 anos, abordando de forma agregada as diversas etapas da geologia, da mineração e da transformação.

O atual Código Minerário Brasileiro é do ano de 1967, sendo, por esta razão, a maior necessidade encontrada pelos profissionais que se utilizam dele, para que haja a sua atualização e a criação do novo marco regulatório da mineração. Dentre as ideias centrais de tal lançamento, estão a criação da Agência Nacional de Mineração (ANM) e do Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM) e como mencionado anteriormente, a consolidação do Marco Regulatório da Mineração. (BRASIL, portal, on line). Conforme citação, in verbis:

O PNM 2030 tem como base três diretrizes: governança pública, agregação de valor e adensamento de conhecimento e sustentabilidade. De acordo com o ministério, este é o primeiro plano de longo prazo que contempla a primeira etapa de industrialização dos minérios: a transformação mineral. ‘Está claro que há uma necessidade de mudança na gestão dos nossos recursos minerais’, disse o ministro Lobão no lançamento do plano. (PORTAL BRASIL, 2011, on line).

Dentre os setores diversos da população, existem opiniões e perspectivas diversas sobre a criação do novo marco regulatório. Para o setor minerário, visam a uma flexibilização e celeridade na aquisição dos licenciamentos ambientais, que têm por objetivo central a ampliação da exploração minerária.

Para o setor público, a intenção advém de uma busca por um controle mais amplo e eficiente e uma fiscalização mais rígida para tal exploração, do bem público, e fixar aumento na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que, segundo o DNPM, pode ser conceituada da seguinte forma:

Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – é uma contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios, uma vez que, como está definido na Constituição de 1988, o subsolo e os bens minerais em território brasileiro pertencem à União. A CFEM foi estabelecida na Carta Magna no Art. 20, § 1º, sendo devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da administração da União. (MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, on line).

Neste último grupo, deixa-se evidente a preocupação do legislador com a sustentabilidade dentro da atividade de extração de minérios, diretamente ligada aos que fazem parte do setor mineral, para que suas atividades sejam de menor impacto ambiental. Já o Poder Público fica com a responsabilidade da fiscalização efetiva dessas atividades, em prol do desenvolvimento, para que este seja no âmbito da sustentabilidade.

1.3. PROJETO DE LEI N° 5.807/2013 (NOVO MARCO REGULATÓRIO DA MINERAÇÃO)

Um Projeto de Lei, criado pelo Poder Executivo, que dispõe sobre a atividade de mineração, cria o Conselho Nacional de Política Mineral e a Agência Nacional de Mineração – ANM, bem como dá outras providências. É visto por alguns como um Projeto de Lei desastroso e de um conjunto normativo ruim por possuir algumas regras inconstitucionais.

Esse pensamento surge pelo fato da imposição feita para que este PL tenha regras inspiradas na legislação do petróleo. Tal projeto apresenta o Conselho Nacional de Política Mineral e transforma o DNPM em Agência. Este fato decorre por acreditarem que a criação de cargos e alterações na nomenclatura administrativa será suficiente para gerar qualidade na gestão pública.

Outrossim, além da fragilidade jurídica encontrada neste projeto, se o texto for realmente mantido, ainda existe uma previsão de que a Agência Nacional de Mineração (ANM) passe a ficar sobrecarregada. Acreditando que, caso isso aconteça, passe a haver um aumento na dotação orçamentária ou os diversos Estados que possuem sede da Superintendência do DNPM não mais contarão com as unidades administrativas da ANM.

Assim, surgem novos personagens na área de mineração e, segundo o jurista Bruno Feigelson, em seu livro Curso de Direito Minerário, aborda a criação de novos Conselhos e criação de Agências, conforme a seguir:

Dessa forma, mediante a criação do Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM), a manutenção de competências do MME e a criação da Agência Nacional de Mineração (ANM), verifica-se significativa mudança no que diz respeito às pessoas jurídicas de Direito Público conexas à atividade de mineração. O CNPM é previsto como órgão de assessoria à Presidência da República, responsável por propor diretrizes e ações para o setor, além de avaliar e sugerir novas políticas. Há previsão de que a composição do CNPM, cujas atribuições seriam de caráter deliberativo, ocorra por decreto do Poder Executivo, sendo-lhe garantida competência para emitir resoluções, ad referendum, do Presidente da República. Nesse contexto, o MME seria responsável pela formulação de políticas e diretrizes, além de ser o responsável pela supervisão setorial (agência). Seria, ainda, responsável por elaborar e executar o planejamento estratégico plurianual, e pela outorga de concessão de lavra ou do contrato de concessão, figura esta introduzida nesse contexto. (FEIGELSON, 2012, p. 106-107).

Noutro giro, é cediço que o Poder Público deve encontrar soluções para as lacunas referentes à mineração e colocar em prática mecanismos atualizados de fiscalização (Poder Executivo), além de realizar a mudança na lei específica (Poder Legislativo). É inquestionável que o Código de Mineração é antigo e não alcança as transformações ocorridas ao longo do tempo, sem contar que as punições contidas nele e na legislação existente, não possuem mais o mesmo caráter punitivo. Nessa senda, o novo marco regulatório tem que ser elaborado de forma interdisciplinar e votado com celeridade.

Desta forma, depreende-se a preocupação do legislador com a sustentabilidade da atividade de extração de minérios, diretamente ligada aos que fazem parte do setor mineral, para que suas atividades sejam de menor impacto ambiental. Já o Poder Público fica com a responsabilidade da fiscalização efetiva dessas atividades, em prol do desenvolvimento, para que este seja no âmbito da sustentabilidade.

Por tais razões, a atividade mineradora deve ter a obrigatoriedade de um estudo técnico, com parâmetros objetivos e formais, realizado por profissionais capacitados na área da atividade econômica, apontando todos os fatos e elementos que venham a modificar o ecossistema.

Neste contexto, devem apresentar formas alternativas e preventivas de futuros impactos gerados, sem que haja o dano e a posterior reparação. É ainda uma realidade longínqua no Brasil, mormente a fiscalização ineficiente dos órgãos ambientais públicos, desprovidos de recursos e investimentos do governo; a falta de pessoal especializado para realizar as fiscalizações, alguns normativos em descompasso com a realidade e a corrupção no sistema de licença ambiental.

  1. A TRAGÉDIA DE MARIANA – MG

Em 05 de novembro de 2015, houve a maior catástrofe ambiental do Brasil na atualidade, conhecida como “O Desastre de Mariana”. Neste dia, uma barragem de rejeitos se rompeu, causando uma enxurrada de lama que desceu em direção ao Distrito de Bento Rodrigues, Mariana-MG.

A barragem do Fundão acabou se rompendo por fatores variados, mas listamos alguns: a) a falta de supervisão do poder público, mais especificamente do órgão responsável pela autorização e fiscalização da exploração mineral, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM[4]; b) a “ousadia” da empresa Samarco de alterar o projeto original licenciado; c) a letargia da sociedade local com o perigo iminente produzido por força da atividade desenvolvida pela empresa Samarco[5]; d) a prevalência da empresa de enfrentar os riscos em nome de uma falsa perspectiva de que não vai acontecer nada[6]; e) a possibilidade de inoperância da legislação ambiental em nome da necessidade econômica e geração de empregos; f) a dependência da Economia pela atividade mineradora; g) a incerteza de todos os possíveis riscos – princípio da precaução.

Ademais, temos o DNPM que vem passando por sérias dificuldades ao longo dos anos, tanto pela diminuição do seu quadro de pessoal, haja vista que não há concurso público para o preenchimento das vagas remanescentes, quanto pela falta de equipamentos e repasse de verbas. Desta forma, tais fatos inviabilizam o trabalho dos servidores neste quesito, inclusive por ser o Estado de Minas Gerais onde se encontram o maior número de mineradoras do país.[7]

Temos ainda, dados contraditórios acerca da quantidade de empreendimentos vigentes no segmento da mineração no Estado. Para o presidente do sindicado – SINDIAGÊNCIAS, João Maria Medeiros de Oliveira, os dados incoerentes advindos dos empreendimentos que estão sem nenhum tipo de fiscalização no Estado só despertam ainda mais a preocupação com o assunto.

Desta forma, é notória a discrepância de empresas mineradoras e o número de fiscais para atenderem a demanda[8]. Não sendo possível a realização de vistorias técnicas adequadas, nem mesmo a consultoria preventiva, para evitar que este tipo de tragédia volte a ocorrer.

Devendo, portanto, o Poder Público rever sua atuação na atividade de mineração, aumentando o número de funcionários, dando condições de trabalho e restringindo a quantidade de licenças ambientais concedidas, haja vista que as exigências atuais de segurança não estão sendo suficientes.

 Ainda assim, o DNPM acatou as recomendações do Ministério Público Federal – MPF para ampliar a fiscalização das barragens em Minas Gerais, incluindo um programa de fiscalização nas 29 (vinte e nove) barragens de mineração no estado que não possuem estabilidade garantida, conforme laudos realizados em auditorias da Fundação Estadual do Meio Ambiente em Minas Gerais (Feam/MG).

Além disto, diante de toda esta tragédia ambiental sofrida pelo Estado de Minas Gerais, não podemos deixar de destacar a responsabilidade civil dos causadores, ressaltando o enorme avanço da legislação ao tratar da responsabilidade civil sem culpa.

No mesmo sentindo, na seara ambiental adveio a Lei nº 6.938/81, a qual trata da Política Nacional do Meio Ambiente – PNAMA, onde traz a responsabilidade objetiva, fundamentada no risco da atividade, nos seguintes termos: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente” (Art. 14, § 1º, da Lei supra).

Sendo assim, não resta nenhuma dúvida acerca da imputação da responsabilidade tanto à Samarco, Vale e BHB Biliton, por terem dado causa ao dano ambiental, quanto ao poder público, por toda a sua conduta, ou melhor, sua passividade, ou seja, no que concerne a sua omissão referente aos seus agentes, quanto à fiscalização da atividade exercida pela mineradora.

Outra questão muito importante é a concessão dos licenciamentos ambientais, pois com a amplitude desta tragédia, faz-se necessário uma análise minuciosa a respeito da concessão das licenças ambientais no Brasil. O processo de licenciamento passou a ser apenas uma mera questão de burocracia, com efeitos práticos quase inexistentes.

Na atualidade, tal procedimento passa por transformações, em que a esfera financeira e econômica vale mais do que a social, desta feita, técnicos contratados pelas mineradoras fazem seu trabalho, sem adentrar a questão ambiental em si, nem mesmo o conjunto social, relacionado à população que mora no entorno do empreendimento.

Baseado neste laudo, o Ministério Público recomendou ao órgão licenciador a “elaboração de estudos e projetos sobre os possíveis impactos do contato entre as estruturas”. Ocorre que, o órgão ambiental ignorou as recomendações e renovou a licença uma semana após o laudo ser divulgado. Sendo assim, fica evidenciado que o poder gira em torno do dinheiro.

A questão é que o Ministério Público de Minas Gerais está investigando como a Samarco conseguiu a autorização do governo estadual para construir a barragem de Fundão. Já que não houve, por parte desta, a apresentação de informações consideradas essenciais para a realização do empreendimento.

Segundo o promotor responsável pelas investigações do caso “o licenciamento todo é uma colcha de retalhos. Cheio de inconsistências, omissões e graves equívocos, que revelam uma ausência de política pública voltada à proteção da sociedade”. Assim, fica nítida a necessária apuração de todos os pontos incontroversos, assim como a responsabilização dos envolvidos neste desastre ambiental.

O que importa neste cenário é apenas o lucro, e não o lucro de forma segura e dentro das normas ambientais. Neste caso em específico, ouso mencionar que houve falha no licenciamento ambiental, na fiscalização, no monitoramento, no projeto e na execução da barragem, assim como falha do próprio poder público.

Outrossim, têm-se os argumentos das pesquisadoras Bleine Queiroz Caúla, Dayse Braga Martins e Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres (2015, p.94)[9]:

Por tudo que já foi exposto, o que demonstra ser indispensável, na atividade de mineração, é a adoção – pelas empresas que consomem os recursos minerais – de métodos sustentáveis para tornar a extração do minério menos agressiva ao meio ambiente, utilizando-se de todas as tecnologias e estudos disponíveis no mercado para a minimização e compensação dos impactos gerados somado à efetiva fiscalização por parte do Poder Público, além do repasse de verbas aos órgãos responsáveis pela fiscalização da atividade, assim como uma rigorosa dinâmica destinada à aquisição das licenças ambientais, necessárias para que um determinado empreendimento possa ser iniciado. (CAÚLA; MARTINS; TORRES, p.94)

Por fim, é pública a informação que em 2013, a Samarco estava em busca da renovação de sua licença de operação – LO. Nesta ocasião, o Ministério Público encomendou um laudo técnico ao Instituto Pristino, composto também por pesquisadores da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Tal laudo apontou diversas situações inadequadas, inclusive erro de design e o contato de uma pilha de resíduos inertes com a barragem do Fundão.

CONCLUSÃO

Analisando o viés não apenas do estrago causado ao meio ambiente, mas voltando um pouco para a questão dos danos sociais e econômicos, temos uma catástrofe ainda maior, pois, como mencionado, os prejuízos não ficaram apenas na esfera ambiental, tendo atingido áreas sociais, culturais e econômicas da região, chegando a atingir estados vizinhos e suas atividades.

Tanto é que, por meio de dados levantados pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – Ibama, fora constatado os danos econômicos e sociais desta tragédia. Segundo laudo extraído pelo órgão, 82% (oitenta e dois por cento) de Bento Rodrigues fora destruído pela lama.

Certo que tal desastre impactou atividades econômicas em diversas searas, como a produção de milho, café, coco e cana-de-açúcar. Tendo ainda refletido na pecuária, mais precisamente em atividades que envolvem bovinos e aves, as quais também foram diretamente impactadas e de forma bem agressiva. Sendo que o maior problema, evidentemente, está na pesca, pois a lama devastou tudo por onde passou, sabendo-se que a extensão fora deveras agressiva, atingindo estados vizinhos, como a Bahia e Santa Catarina.

Mesmo com as devidas aplicações de multas pelos órgãos ambientais e determinações da Justiça Federal para que a SAMARCO, Vale e BHB Biliton barrassem a lama de dejetos, oriundas do rompimento das barragens que administravam, nada disso foi suficiente para que o grupo empresarial conseguisse amenizar os estragos causados por sua negligência e imperícia.

Assim, fora assinado um acordo[10] entre a Mineradora e o Ministério Público Federal – MPF e Ministério Público do Trabalho – MPT, com o objetivo de amenizar os estragos já causados, sendo tal acordo considerado o maior Termo de Compromisso Socioambiental Preliminar da história do Brasil.

Contudo, é de extrema importância que essa questão seja acompanhada de perto pelos órgãos competentes, pois, 04 (quatro) meses após o maior desastre ambiental já ocorrido no Brasil, às vítimas continuam sem nenhum amparo da Mineradora. O que gera desespero, angústias e doenças como depressão. Sem contar nos impactos que podem surgir em longo prazo na saúde da população[11], caso não haja a devida prudência dos envolvidos.

Qual a confiança que as licenças ambientais possuem? Como podemos mudar tal cenário? Como concorrer com a fiscalização dos empreendimentos? Não adianta os funcionários públicos serem rígidos na análise de uma licença, avaliando criteriosamente os pontos críticos, se o requisito final da concessão de licenças ambientais será o financeiro.

Desta forma, devem ser ressarcidos/indenizados todas as vítimas desta tragédia, pois além dos danos materiais e sociais, ainda houve vítimas fatais, sem contar nas pessoas que moravam no entorno do empreendimento e perderam suas casas, pertences e muitos deles ainda perderam o meio que ganhavam a vida, sua fonte de renda, haja vista que a lama tóxica depositada no rio, oceano, na flora e fauna da região e afins, causou mortandade de diversas espécies, gerando desemprego à população que trabalhava da pesca e agricultura, como demonstrada acima.

Sem contar com a efetiva fiscalização por parte do Poder Público, além do repasse de verbas para os órgãos responsáveis pela fiscalização da atividade, assim como uma rigorosa dinâmica destinada à aquisição das licenças ambientais necessárias para que o empreendimento possa ser iniciado.

No caso em questão, o que se espera é que os responsáveis sejam efetivamente punidos, as vítimas indenizadas e o Poder Público em geral seja investigado, para apurar as omissões destes, e caso haja alguma constatação, que este seja inserido no polo passivo da demanda e venha arcar com todas as obrigações inerentes à maior tragédia ambiental já acontecida no Brasil.

Por fim, que as leis sejam mais severas no âmbito da fiscalização ambiental e que as penalidades ultrapassem patamares de multas e realmente passem para as esferas penais, que os poluidores sejam responsabilizados.

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 [1] ARAUJO, Larissa de Oliveira Santiago; ANDRADE, Yumei Oliveira. O setor minerário brasileiro: a internalização do princípio 8 da conferência de Estocolmo. Disponível em: <http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/793/606>.

[2] Artigo 1º do Código de Mineração.

[3] Artigo 13 do Código de Mineração.

[4]Não menos diferente do IBAMA, o DNPM vem passando por sérias dificuldades ao longo dos anos, tanto pela diminuição do seu quadro de pessoal, haja vista que não há concurso público para o preenchimento das vagas remanescentes, quanto pela falta de equipamentos e repasse de verbas. Desta forma, tais fatos inviabilizam o trabalho dos servidores neste quesito, inclusive por ser no estado de Minas Gerais onde se encontram o maior número de mineradoras do país.

[5] Parece uma utopia, mas a Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei n° 12.334/2010) prevê em seu art. 15: “A PNSB deverá estabelecer programa de educação e de comunicação sobre segurança de barragem, com o objetivo de conscientizar a sociedade da importância da segurança de barragens, o qual contemplará as seguintes medidas: I – apoio e promoção de ações descentralizadas para conscientização e desenvolvimento de conhecimento sobre segurança de barragens; II – elaboração de material didático; III – manutenção de sistema de divulgação sobre a segurança das barragens sob sua jurisdição; IV – promoção de parcerias com instituições de ensino, pesquisa e associações técnicas relacionadas à engenharia de barragens e áreas afins; V – disponibilização anual do Relatório de Segurança de Barragens”. (grifo nosso).

[6] Ver o julgado do STJ: […] a responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas para ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente (REsp 1.179.342-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27.05.2014). Grifo nosso.

[7] É que, ao trazer números que se referem ao Plano Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), do próprio departamento, este lança questões importantes, pois, das 95 (noventa e cinco) barragens de extrações minerais de Minas Gerais não incluídas no PNSB, Oliveira diz serem estruturas potencialmente perigosas. “Atualmente, os fiscais reclamam que só podem fazer suas vistorias por amostragem, sem condições de ir a todos os empreendimentos para avaliar a segurança. Quando vemos um número elevado desses fora do plano, seja por questões técnicas ou falta de registro, concluímos que a própria listagem é somente uma amostragem”, compara o presidente do sindicato. (PARREIRAS, Mateus. Notícias Gerais on line).

[8] ESTADO A situação do estado não é muito melhor. De acordo com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), há 80 fiscais e 1.200 policiais militares da área ambiental para dar conta de ações que vão de captações ilegais de água a desmatamento, e apenas oito ficais da Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam), que são os que geralmente percorrem minerações para avaliar as condições de barragens. Contando reservatórios de usinas e de rejeitos, são 735 represamentos fiscalizados em Minas Gerais, sendo que a Semad afirma conseguir visitar pelo menos uma vez por ano cada um. (Jornal Estado de Minas – on line)

[9] Ver CAÚLA, Bleine Queiroz; MARTINS, Dayse Braga; TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Mineração, Desenvolvimento econômico e Sustentabilidade Ambiental: A Tragédia de Mariana como parâmetro da incerteza. Diálogo Ambiental, Constitucional e Internacional. vol.6. Editora Lumen Juris.

[10] Pelo acerto, a Samarco se compromete a tomar medidas de contenção e prevenção, tanto em relação ao meio ambiente quanto em relação às pessoas que perderam suas casas e não podem trabalhar.

A empresa também deve garantir o fornecimento de água potável, além de fiscalizar e analisar periodicamente a qualidade da água do Rio Doce, atingido pelo derramamento da lama cheia de metais pesados — tóxicos, portanto. (Boletim de Notícia ConJur, on line).

[11] Para a equipe da Rede Nacional de Médicas e Médicos Populares, a condição psicológica da população também deve ser monitorada a longo prazo. “As conversas que vamos fazer agora é algo positivo nesse aspecto psicológico. Mas problemas como aumento no índice de depressão, suicídios, uso de drogas, alcoolismo, prostituição, tudo isso pode vir a aumentar ao longo do tempo. E isso são efeitos dessa tragédia, que temos de observar e ficar atentos”, aponta Ana Paula de Melo Dias. – Artigo da Faculdade Pequenos Príncipe. (Artigo, on line).