Diferença entre separação judicial e divórcio

Olá gente, tudo bem? Deixo aqui um vídeo explicando melhor esta diferença, no meu Canal jurídico no Youtube —> https://bit.ly/2NpDb6p

 

Como no artigo anterior fora tratado acerca de quem se encontra separado judicialmente não poder casar novamente, exatamente pela questão da diferença entre separação judicial e divórcio, segue mais um artigo explicando a diferença entre tais institutos.

Sendo assim, é notório a confusão entre muitas pessoas que se perguntam qual é a diferença entre divórcio e separação judicial, outras, sequer sabem que se trata de institutos diferentes, pois bem, irei simplificar ao máximo as diferenças entre esses dois temas, e, em outro artigo irei explicar as formas para realização dos mesmos.

Assim, tanto o divórcio quanto a separação são causas terminativas da sociedade conjugal especificadas no artigo 1.571 do Código Civil, conforme se verifica:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I – pela morte de um dos cônjuges;

II – pela nulidade ou anulação do casamento;

III – pela separação judicial;

IV – pelo divórcio.

De forma simplificada a separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio, pois, com a separação o casal não precisa mais manter os deveres do casamento, contudo, só após o divórcio é que a pessoa poderá se casar novamente.

Noutro giro, importantíssimo analisar a Emenda Constitucional nº 66/2010, a qual alterou a redação do art. 226parágrafo 6º da Constituição Federal, trazendo enormes avanços ao Direito de Família no Brasil.

Isso porque, o art. 144 da Constituição de 1934 trazia o Princípio da Indissolubilidade do casamento com a previsão de que: “A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado.” Nesse azo, esse princípio foi repetido nas Constituição de 1937, 1946 e 1967.

Desta forma, em 26 de dezembro de 1977, foi promulgada a Lei nº 6.515, conhecida como Lei do Divórcio, que veio regulamentar a EC nº 9/1977, tratando dos casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos.

Ainda em razão da EC nº 9/1977 o art. 226§ 6º, da Constituição de 1988 vigorava com o seguinte texto: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos“.

Todavia, a EC nº 66/2010 inovou e excluiu a parte final do dispositivo constitucional, desaparecendo toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem a exigência de prazos.

Assim, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, então, passa a vigorar, a partir de 13 de julho de 2010 da seguinte forma: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Um dos principais avanços que a nova redação traz é a extinção da separação judicial. Esta apenas dissolvia a sociedade conjugal pondo fim à determinados deveres decorrentes do casamento como o de coabitação e o de fidelidade recíproca, facultando, também, a partilha patrimonial.

Contudo, pessoas separadas não podiam casar novamente, em razão de o vínculo matrimonial não ter sido desfeito. Somente o divórcio e morte desfazem esse vínculo, permitindo-se novo casamento.

Com o fim do instituto da separação judicial evita-se a duplicidade de processos, tendo em vista que o casal pode divorciar-se de forma direta e imediata; e com isso evitam-se gastos judiciais desnecessários!

Por fim, é notório que esta mudança veio para simplificar e descomplicar o instituto que resolve questões matrimoniais, no intuito de tornar o divórcio a única forma de dissolução do vínculo e da sociedade conjugal!

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