Divórcio realizado em outro país possui validade no Brasil?

Olá queridas e queridos seguidores, hoje trago mais uma notícia importante, que vem gerando muitas dúvidas em nossas caixas de e-mail, ou seja: o divórcio realizado em outro país possui validade no Brasil? Desta forma, para respondê-los de modo geral, resolvi escrever este artigo explicativo.

Para os que tenham dúvidas também sobre o casamento realizado no exterior e sua validade, segue artigo explicativo. Não deixem de ler!

Bem, em época de crise vivida por nosso país muitos se aventuram em morar fora, seja em busca de novas oportunidades, melhoria de vida, ou mesmo um relacionamento à distância. Assim, utilizando-se a situação hipotética de que o casamento aconteceu no Brasil, porém, por motivos alheios ao casal, necessitaram se divorciar no novo país de morada, este divórcio terá validade?

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Neste caso, a regra é que toda Sentença Estrangeira deverá ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que tenha efeito no Brasil. Isto se dá pelo fato de que, antes de produzir efeitos no Brasil, o Tribunal verifica alguns requisitos de compatibilidade desta decisão.

Assim, antes da decisão produzir efeitos no Brasil ela deverá ser homologada pelo STJ, com o intuito de verificar sua compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro! Todavia, o Novo Código de Processo Civil (Novo CPC), elencou uma exceção muito benéfica, senão vejamos:

Divórcio consensual no exterior agora pode ser averbado direto no cartório

Sentença estrangeira de divórcio consensual já pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova regra está no Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.

Com a decisão, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

A averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

Com esse Provimento procuramos, além de acolher as disposições do novo CPC, desburocratizar a vida do cidadão e uniformizar os procedimentos de averbação de sentença de divórcio consensual nas serventias extrajudiciais de todo o país”, avaliou a corregedora Nancy Andrighi.

– Divórcio consensual puro

A nova regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.

Para realizar a averbação direta o (a) interessado (a) deverá apresentar ao cartório de registro civil, junto ao assentamento do casamento, os seguintes documentos:

– cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

Nesse mesmo ato é possível retomar o nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração.

Fonte: CNJ

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82350-divorcio-consensual-no-exterior-agora-pode-ser-averbado-direto-no-cartorio

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Até breve!

 

Diferença entre separação judicial e divórcio

Olá gente, tudo bem? Deixo aqui um vídeo explicando melhor esta diferença, no meu Canal jurídico no Youtube —> https://bit.ly/2NpDb6p

 

Como no artigo anterior fora tratado acerca de quem se encontra separado judicialmente não poder casar novamente, exatamente pela questão da diferença entre separação judicial e divórcio, segue mais um artigo explicando a diferença entre tais institutos.

Sendo assim, é notório a confusão entre muitas pessoas que se perguntam qual é a diferença entre divórcio e separação judicial, outras, sequer sabem que se trata de institutos diferentes, pois bem, irei simplificar ao máximo as diferenças entre esses dois temas, e, em outro artigo irei explicar as formas para realização dos mesmos.

Assim, tanto o divórcio quanto a separação são causas terminativas da sociedade conjugal especificadas no artigo 1.571 do Código Civil, conforme se verifica:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I – pela morte de um dos cônjuges;

II – pela nulidade ou anulação do casamento;

III – pela separação judicial;

IV – pelo divórcio.

De forma simplificada a separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio, pois, com a separação o casal não precisa mais manter os deveres do casamento, contudo, só após o divórcio é que a pessoa poderá se casar novamente.

Noutro giro, importantíssimo analisar a Emenda Constitucional nº 66/2010, a qual alterou a redação do art. 226parágrafo 6º da Constituição Federal, trazendo enormes avanços ao Direito de Família no Brasil.

Isso porque, o art. 144 da Constituição de 1934 trazia o Princípio da Indissolubilidade do casamento com a previsão de que: “A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado.” Nesse azo, esse princípio foi repetido nas Constituição de 1937, 1946 e 1967.

Desta forma, em 26 de dezembro de 1977, foi promulgada a Lei nº 6.515, conhecida como Lei do Divórcio, que veio regulamentar a EC nº 9/1977, tratando dos casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos.

Ainda em razão da EC nº 9/1977 o art. 226§ 6º, da Constituição de 1988 vigorava com o seguinte texto: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos“.

Todavia, a EC nº 66/2010 inovou e excluiu a parte final do dispositivo constitucional, desaparecendo toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem a exigência de prazos.

Assim, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, então, passa a vigorar, a partir de 13 de julho de 2010 da seguinte forma: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Um dos principais avanços que a nova redação traz é a extinção da separação judicial. Esta apenas dissolvia a sociedade conjugal pondo fim à determinados deveres decorrentes do casamento como o de coabitação e o de fidelidade recíproca, facultando, também, a partilha patrimonial.

Contudo, pessoas separadas não podiam casar novamente, em razão de o vínculo matrimonial não ter sido desfeito. Somente o divórcio e morte desfazem esse vínculo, permitindo-se novo casamento.

Com o fim do instituto da separação judicial evita-se a duplicidade de processos, tendo em vista que o casal pode divorciar-se de forma direta e imediata; e com isso evitam-se gastos judiciais desnecessários!

Por fim, é notório que esta mudança veio para simplificar e descomplicar o instituto que resolve questões matrimoniais, no intuito de tornar o divórcio a única forma de dissolução do vínculo e da sociedade conjugal!

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