Depressão grave justifica indenização a cobrador de ônibus?

Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre doenças adquiridas pelo trabalho e se estas geram indenizações. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho. Instagram da Autora – @adv.marimelo

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Segue artigo completo

A 3ª Turma do Tribunal Superior Trabalhista (TST) entendeu que uma empresa de Transportes de Mogi das Cruzes (SP), deveria indenizar um cobrador de ônibus que ficou incapacitado para o trabalho em razão de distúrbios psíquicos decorrentes de sucessivos assaltos.

No caso, o cobrador fora vítima de cinco assaltos durante o expediente, com uso de armas de fogo e faca, recebendo agressões físicas e ameaças de morte. Tais fatos geraram uma doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, conforme laudo pericial.

Explicite-se que acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício da função e causa uma lesão ou uma perturbação funcional, gerando a incapacidade laboral, ou, até mesmo a morte, nos termos do art. 19 de Lei nº 8.213/91, senão vejamos:

 Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da referida Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Frise-se que, é pacífico o entendimento de que a doença ocupacional se equipara a acidente do trabalho, assim, vale a pena esclarecer que as doenças ocupacionais podem ser definidas como aquelas geradas pela atividade laborativa exercida pelo empregado, dividindo-se em duas espécies: doenças profissionais e doenças do trabalho, conforme analisamos abaixo:

a) Doenças Profissionais: são aquelas decorrentes de situações comuns aos integrantes de determinada categoria profissional de trabalhadores. Estão relacionadas no anexo II do Decreto nº 3.048/99 ou reconhecida pela Previdência Social.

b) Doenças do Trabalho: são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Está relacionada diretamente às condições do ambiente, ou seja, a atividade profissional desenvolvida não é a causadora de nenhuma doença ou perturbação funcional, mas as condições do ambiente que cerca o segurado.

Nesse toar, a Terceira Turma concluiu que existe a responsabilidade da empregadora (empresa de transporte), em razão do risco acentuado inerente à atividade empresarial.

Na decisão o ministro Agra Belmonte explicitou que “o dever do Estado de promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empresa. Uma vez que a responsabilidade desta decorre do risco acentuado inerente à atividade que expõe seus empregados à potencialidade de danos no desempenho de suas funções”.

Ressalte-se que, no acórdão a Terceira Turma aspirou que “o dano independe de demonstração do abalo psicológico sofrido pelo empregado e exige somente a comprovação dos fatos que deram motivo ao pedido de indenização”.

No caso, o ministro entendeu que a atividade econômica da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados. “O transporte urbano é sabidamente visado por criminosos, ante a facilidade de acessar o dinheiro do caixa”.

Por fim, a Terceira Turma do TST condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, demonstrando, com essa decisão, uma grande sensibilidade.

Haja vista que, doenças como depressão, síndrome do pânico e síndrome de burnout são cada vez mais comuns no cenário laboral, apontando que algo está errado na relação de emprego, pois o ambiente do trabalho deveria ser o mais saudável, ético e íntegro possível, nunca poderia causar distúrbios psíquicos.

Processo: RR-1000334-86.2017.5.02.0342


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Supermercado é condenado a pagar indenização a funcionário (a) obrigado (a) a entoar gritos de guerra e a rebolar na frente dos colegas?

Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre um tema bem polêmico e que ainda existe bastante nas empresas. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa! Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho.

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Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Antes de iniciarmos a leitura, vamos fazer uma pergunta aos nobres colegas e daremos início à uma discussão saudável: quem, em início de carreira na advocacia, nunca “trabalhou” nas eleições da Ordem e teve que fazer corredor humano, com gritos de guerra para o/a candidato (a)?

É meus amigos e minhas amigas, está mais do que na hora de ser repensado a abertura de mais cursos de Direito no Brasil! Não adianta entupir o mercado de trabalho com ótimos profissionais, se na faculdade não se ensina certas coisas, e, se não há vagas para todos. E o pior, lançar profissionais no mercado de trabalho para ganhar uma miséria! Sim, esta é a triste realidade jurídica em nosso país, onde não há sequer um piso salarial para a advocacia.

Esta semana vi uma foto que me cortou o coração, mas que é um indicador que tem algo MUITO errado em nossa profissão. Força aos colegas e vamos incluir técnicas de empreendedorismo para nos destacarmos no mercado! E força ao colega da foto, só quem está na lide diária da advocacia sabe o quanto a classe vem passando por dificuldades.

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no final de fevereiro de 2019 julgou o Recurso de Revista nº 302-97.2013.5.04.0305, condenando o Supermercado Walmart a pagar indenização por danos morais, no valor de três mil reais, a uma empregada obrigada a entoar gritos de guerra e a rebolar na frente dos colegas, em uma prática conhecida como “cheers”.

A “cheers” é uma técnica motivacional que envolve cânticos, hinos, danças e pulos no ambiente de trabalho, visando a animação e a interação entre os colegas. Contudo, o empregador não pode obrigar seus empregados a participarem, pois, tal ato extrapola seu poder diretivo.

Nesse sentido, o Relator Ministro Vieira de Mello Filho entende que [1]:

Aplicar uma “brincadeira” de forma coletiva pode ser divertida para uns, porém pode gerar constrangimentos a outros que não se sentem confortáveis com atividades desse tipo. A participação em qualquer atividade lúdica só é válida se for espontânea e voluntária, o que é inviável no ambiente de trabalho subordinado. Nessa situação, eles tendem a se submeter à prática, “não sem traumas”, para não “ficar mal aos olhos das chefias” e dos colegas.

Portanto, a participação do empregado em qualquer atividade lúdica somente pode acontecer se for voluntária e espontânea. Entretanto, a posição que esse se encontra perante o empregador não permite a liberdade de optar em participar ou não, submetendo-se a situações vexatórias para não ficar mal aos olhos daquele que provê seu sustento.

Ressalte-se que, essa postura do empregador pode gerar assédio moral por violar a liberdade física e psicológica dos empregados obrigados a participar de atividades, que ofendam sua dignidade e honra subjetiva. Tal situação ocasiona o dano moral, como explica Carlos Roberto Gonçalves [2]:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2008, p.359).

Ante o exposto, percebe-se que obrigar o empregado a participar de práticas motivacionais que o exponha a constrangimento, extrapola o poder diretivo do empregador, podendo configurar assédio moral pela ofensa à dignidade e honra, ocasionando um dano moral que pode ser pleiteado na justiça.

Aproveitando esta maravilhosa notícia, disponibilizamos para quem tiver interesse sobre os pontos da Reforma da Previdência, um vídeo que está em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio. Esperamos que gostem:

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[1] Recurso de Revista (RR-701-05.2013.5.09.0656), encontrado em: https://www.conjur.com.br/dl/rede-wal-mart-indenizar-funcionario.pdf

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV.

Camareira de hotel receberá adicional por limpeza de banheiros?

Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre adicional por limpeza em banheiros. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa! Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho, mais precisamente acerca de adicional de limpeza, ou seja, adicional de insalubridade. Instagram da Autora – @adv.marimelo

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Em janeiro de 2019, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para uma camareira de hotel de luxo em Natal/RN por limpar banheiros.

Na reclamação, a camareira alegou que limpava 179 banheiros, sendo exposta à agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade. A grande celeuma da discussão pairou no fato de se equiparar a limpeza de banheiros de hotel à higienização sanitária doméstica/escritório, ou, à higienização sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação.

Cumpre esclarecer que o adicional de insalubridade é devido no seu grau máximo (40%) nas hipóteses de higienização de instalações sanitárias, de uso público ou coletivo, de grande circulação, de acordo com a Súmula nº 448 do TST, senão vejamos:

1 – Súmula 448/TST – 21/05/2014. Insalubridade. Adicional de insalubridade. Sanitários. Atividade insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora 15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/1978. Instalações sanitárias. (Conversão da Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I, com nova redação do item II). CLT, art. 189 e CLT, art. 190.

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Desta forma, na ação em comento o Tribunal Regional Trabalhista da 21ª Região (Rio Grande do Norte) entendeu que, a higienização de banheiro de hotel equiparava-se à limpeza de banheiros e residências e escritórios, não fazendo jus ao adicional de insalubridade. Pois, para esse Respeitável Tribunal [1], entende que:

Somente se considera insalubre, por equiparação a lixo urbano, a limpeza e a higienização de instalações sanitárias em motel, mas não em “hotel-flat”, desde que constatada a insalubridade por perito, o que não ocorreu no caso, em que a perícia foi dispensada pelas partes.

Por sua vez, O TST, em sede de Recurso de Revista (RR-1410-78.2017.5.21.0005), acolheu o pedido da camareira, entendendo que a higienização de banheiro de hotel equipara-se com a limpeza de instalações sanitárias, de uso público ou coletivo, de grande circulação, sendo devido o adicional de insalubridade no seu grau máximo.

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Referências:

Brasil. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)


1 http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/camareira-de-hotel-em-natal-rn-recebera-adicional-por-limpeza-de-banheiros/exclusive?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dexclusive%26p_p_mode%3Dview

Supermercado pode fazer revista genérica em bolsas e armários de empregados?


Imagem Gazeta do Povo

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho, mais precisamente acerca da revista em pertences dos empregados. Mariana é nossa colunista e escreve o seu segundo artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Mariana é advogada, atuante na advocacia Previdenciária e Trabalhista, Assessoria e Consultoria. É pós-graduanda em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário, pela Faculdade Estácio de Sá e Pós-graduada em Direito Público, pela Universidade Candido Mendes.

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Introdução

Em fevereiro de 2019 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu o Recurso de Revista nº 640-34.2011.5.09.0004, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais de um funcionário da Rede de Supermercados Walmart, em virtude da revista em bolsas e armários realizada pela empresa.

Essa decisão reflete o entendimento dominante no TST, o qual entende que não configura dano moral o procedimento de revista aos bens pessoais do empregado realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, pois se trata do exercício do poder de direção e de fiscalização do empregador.

Sendo assim, o empregador tem direito de fazer revista nos pertences de seus empregados, por ser o modo que dispõe para resguardar seu patrimônio. Desta forma, a doutrinadora Alice Monteiro de Barros entende que a revista somente pode ser usada pela empresa se não houver outro modo de fiscalizar, sendo o último recurso que essa deve valer-se, senão vejamos [1]:

A nosso ver, a revista se justifica, não quando traduza um comodismo do empregador para defender o seu patrimônio, mas quando constitua o último recurso para satisfazer o interesse empresarial, à falta de outras medidas preventivas.

Neste sentido, destaque-se que há limites nesse procedimento de revista, o qual deve respeito à dignidade e a intimidade do empregado, os quais estão resguardados pelo art. 5º da Constituição Federal, tendo a mulher empregada uma proteção especial no art. 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Assim, a revista deve ser realizada de modo impessoal (cunho genérico), sem caráter discriminatório, sem o contato físico, só com contato visual. Ademais, o empregado deve saber previamente que a empresa realiza esse tipo de fiscalização.

Já sobre os limites da revista o Ministro do TST Cláudio Brandão explica [2]: 

A revista íntima, por sua vez, é aquela que envolve contato corporal do empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas. Quando expõe a sua intimidade, o Tribunal entende que não está dentro desse poder de comando do empregador e, portanto, não é válida a revista chamada íntima. Todas as situações em que o empregado tem atingida sua intimidade, num caso específico como este, ele pode vir à Justiça pleitear a reparação por dano. Se o fato foi comprovado, o juiz arbitrará a reparação para esse caso de dano moral.

Sendo assim, é vedada a revista íntima, a qual é um abuso de direito por parte do empregador, uma vez que ofende a dignidade e a intimidade do trabalhador, gerando direito a uma indenização por danos morais.

Ante o exposto, constata-se que os tribunais admitem pacificamente a revista em pertences pessoais dos empregados, desde que esta seja feita de forma genérica e sem contato físico, sob pena de caracterizar ofensa a dignidade do trabalhador.

Fonte: TST

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Referências:

[1] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: LTr. 2010. p. 589.

[2] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Você sabe quais são os limites da revista pessoal no trabalho? Disponível: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/voce-sabe-quais-sao-os-limites-da-revista-pessoal-no-trabalho-

Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p. BRASIL.

Brasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT)