Veículo alugado flagrado em crime ambiental também pode ser apreendido?

Primeiramente, quem se interessar sobre o tema – Crimes Ambientais – o Canal do Youtube Direito Sem Aperreiopossui uma vídeo-aula somente sobre isso, além de uma aula prática, sobre os principais Crimes Ambientais cometidos por empresas, então, se ainda não está inscrito (a) em nosso Canal, vai lá e fica por dentro do melhor do mundo jurídico!

Agora vamos analisar a decisão do STJ!

Em decisão inédita no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma considerou válida a apreensão administrativa de veículos alugados que forem flagrados na prática de crimes ambientais, ainda que não seja comprovada a sua utilização de forma reiterada e exclusiva em atividades ilícitas.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a comprovação do uso exclusivo do veículo para a prática de crimes, além de constituir “prova diabólica” para a autoridade ambiental (impossível de ser produzida), não está prevista na legislação e vai contra os princípios legais de efetividade da proteção ao meio ambiente.

Com a decisão, a turma confirmou a apreensão de um trator flagrado pelos fiscais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) durante exploração ilegal na área da Floresta Nacional Bom Futuro, em Rondônia. A região faz parte do bioma amazônico.

Em Mandado de Segurança, a proprietária do trator afirmou que não seria responsável pela infração ambiental, pois no momento da apreensão o veículo estava sob responsabilidade de um terceiro, que o alugou.

Ainda de acordo com a proprietária, o veículo era utilizado regularmente em sua fazenda para manutenção de sua família, o que descaracterizaria seu uso exclusivo para atividades ilícitas.

Para quem se interessar, segue a decisão completa gravada no Podcast de Direito Ambiental:

Da superação da Jurisprudê​​ncia

Ao conceder o Mandado de Segurança, o juiz de primeiro grau determinou a restituição do trator à proprietária. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que a apreensão para posterior decretação de perdimento – prevista no artigo 25, parágrafo 4º, da Lei 9.605/1998 – é aplicável apenas aos veículos utilizados de forma exclusiva ou rotineira na prática de infrações ambientais.

No STJ, o ministro Og Fernandes apontou precedentes do tribunal no sentido de que a apreensão de veículo utilizado para transporte irregular de madeira só será possível se houver a comprovação de que ele é empregado especificamente na prática de crimes ambientais. Por isso, afirmou, o STJ não tem conhecido de recursos especiais interpostos pelas entidades de defesa do meio ambiente nesses casos, ante a impossibilidade de reexame das provas do processo (Súmula 7).

Entretanto, o ministro defendeu a revisão desse entendimento jurisprudencial em razão da necessidade de efetivação das políticas de preservação do meio ambiente, especialmente em momento no qual a comunidade internacional observa atentamente o papel das autoridades brasileiras no exercício das atividades de proteção ambiental.

Para o relator, essa conjuntura “atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória”.

Do objetivo d​​​as leis

Og Fernandes apontou que o artigo 25 da Lei 9.605/1998 estabelece que, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. Já o artigo 72, inciso IV, da mesma lei prevê como sanção a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

“Reduzir a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados no ilícito aos casos em que se demonstre o emprego específico e exclusivo desses bens na prática de infração ambiental, além de caracterizar a exigência de requisito não previsto na legislação de regência, traduz-se em providência contrária aos objetivos das leis de proteção ao meio ambiente”, disse o ministro.

Além disso, afirmou, exigir que a autoridade comprove que o veículo é utilizado específica e exclusivamente para a prática de delito ambiental caracteriza “verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória“.

No caso dos autos, o relator realçou que, ainda que se trate de bem locado ao infrator, a liberação do veículo retiraria inteiramente o caráter dissuasório da medida de apreensão, até mesmo incentivando a prática de locação de veículos para o cometimento de crimes ambientais.

Do Direito de defe​​​sa

Todavia, Og Fernandes ponderou que, a partir da infração, o proprietário deverá ser notificado para apresentar defesa e, não sendo provada sua má-fé, terá a chance de reaver o bem apreendido. Segundo o ministro, essa nova orientação não busca lançar injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, mas trazer o risco da exploração da atividade econômica – neste caso, de locação – a quem a exerce.

“Permitir raciocínio oposto implicaria a possibilidade de os infratores firmarem ou simularem contratos de locação de caminhões, tratores etc., com o fito de garantir a impunidade das condutas lesivas ao meio ambiente”, concluiu ao reconhecer a legalidade da decisão administrativa do ICMBio que determinou a apreensão do veículo.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1084396

Fonte – STJ

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Crimes Ambientais: Análise da Súmula 467 do STJ (Prescrição de multa ambiental)

Antes de iniciar a análise da Súmula, deixo alguns vídeos do Meu Canal do Youtube sobre autuações ambientais:

Partimos da análise efetiva do texto da Súmula nº 467, que diz: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)”.

Todavia, antes mesmo de adentrar na análise da Súmula 467 do STJ, é importante não confundir a obrigação de reparar o dano ambiental com a obrigação de cobrança de execução da dívida ambiental, haja vista que a obrigação de reparar o dano ambiental, ao contrário do que ocorre com as sanções pecuniárias, não é alcançada pela incidência da prescrição no procedimento administrativo ambiental.

Sendo assim, importante saber o que é entendido pela legislação como crime ou infração ambiental, que tem como parâmetro a Lei nº 9.605/98, que dispões acerca das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Neste sentido, a citada Lei estabelece diversas sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Desta forma, o crime ambiental nada mais é do que as agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, patrimônio cultural, recursos naturais) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei. Podendo ser ainda, a conduta que ignora normas ambientais legalmente estabelecidas, mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente (ação omissiva).

Por este motivo, a Administração Pública e os órgãos ambientais fiscalizatórios precisam estar atentos, haja vista a prescrição da execução da multa por infração ambiental. Assim, trago um caso concreto para ser mais fácil o entendimento:

 – Caso: Fazenda Estadual de São Paulo x Usina de Açúcar e Álcool

O caso mais recente tomado como referência para a edição da nova súmula, o Recurso Especial nº 1.112.577, envolvia a fazenda estadual de São Paulo e uma usina de açúcar e álcool. Submetido ao rito dos recursos repetitivos, o julgamento ocorreu em dezembro de 2009.

A usina havia sido multada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São Paulo (Cetesb) por ter queimado palha de cana-de-açúcar ao ar livre no município de Itapuí (SP), em área localizada a menos de um quilômetro do perímetro urbano, causando emissão de fumaça e fuligem.

Ao analisar o recurso, a Primeira Seção teve de decidir qual o prazo de prescrição para a cobrança de multa por infração à legislação ambiental: se quinquenal, de acordo com o artigo  do Decreto n. 20.910/1932, ou decenal, conforme o artigo 205 do novo Código Civil. O que ficou decidido? O prazo quinquenal!

Noutro giro, a 8ª Turma do TRF-1 afirmou que a prescrição do crédito gerado por multa ambiental, por não ter caráter tributário, não precisa ser regulado por lei complementar, devendo ser respeitadas as definições impostas pelo Decreto nº 20.910/1932.

Do Conceito de Prescrição

Tem-se que o instituto da prescrição está intimamente ligado ao princípio da segurança jurídica, haja vista que busca dar estabilidade às situações consolidadas pelo tempo. Assim, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, “a prescrição administrativa opera a preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público sobre matéria sujeita à sua apreciação”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 662)

Desta feita, segundo a análise da Súmula 467 do STJ, a perda do prazo para aplicação de penalidades administrativas se dá em 5 anos, o que está previsto no Decreto nº 6.514, de 2008.

Da Prescrição Punitiva estabelecida no Processo Administrativo Ambiental

Como mencionado acima, o Decreto nº 6.514/08, dentre outras providências, estabelece o procedimento administrativo federal para apuração das infrações administrativas ao meio ambiente e as sanções aplicáveis.

Assim, tem-se o art. 21, § 1º e seguintes do referido Decreto, que diz:

Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

§ 1o  Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

§ 2o  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 3o  Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 4o  A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Já o Art. 22, que detém da interrupção da prescrição, diz:

I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III – pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único.  Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

Neste azo, tem-se o art. 23, o qual não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Conclusão

Não se deve confundir a obrigação de reparar o dano ambiental com a obrigação de cobrança de execução da dívida ambiental, haja vista que a obrigação de reparar o dano ambiental, ao contrário do que ocorre com as sanções pecuniárias, não é alcançada pela incidência da prescrição no procedimento administrativo ambiental.

Sendo assim, a regra disposta no § 4º do artigo 21 do Decreto nº 6.514/2008 diz que:

“Art. 21.

§ 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

A independência das obrigações nascidas de conduta contrária à legislação ambiental encontra fundamento no texto constitucional, que assim dispõe:

Art. 225

§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar danos ambientais.”

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.120.117-AC, manifestou-se no sentido de reconhecer a imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental, posto que se trata de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE – SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.

É que, é sabido que o procedimento administrativo ambiental é composto de duas fases, sendo elas:

  1. Fase constitutiva: nesta fase haverá a lavratura do Auto de Infração e a consequente abertura do Procedimento Administrativo Ambiental, onde finaliza-se com o julgamento do AI.
  2. Fase executória: já nesta fase haverá a tomada das medidas administrativas para a satisfação do débito definido na fase constitutiva, por meio do julgamento do Auto de Infração, transitado em julgado.

Desta forma, como mencionado acima, o dever de reparar o dano ambiental não será prejudicado pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição administrativa, haja vista que o STJ tem entendido que – o direito constitucionalmente assegurado a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) é imanente ao direito à vida, e, portanto, indisponível e protegido sob o manto da imprescritibilidade.

Por fim, que tiver interesse em saber mais sobre a conversão de multas do Ibama em serviços ambientais e sobre a responsabilidade civil por danos ambientais é só acessar os artigos que disponibilizei no meu blog.

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Notícia do STJ – Veículo usado em Crime Ambiental poderá ser liberado ao dono na condição de fiel depositário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial (REsp) sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que é possível a liberação de veículo de carga apreendido em transporte ilegal de madeira, desde que o proprietário assuma o compromisso com sua guarda e conservação na condição de fiel depositário. O tema foi cadastrado sob o número 405 no sistema de Recursos Repetitivos.

direito ambiental 2

A controvérsia posta em julgamento analisou a compatibilidade entre o artigo 25, parágrafo 4º, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) – correspondente atualmente ao parágrafo 5º do artigo 25 –, que determina a alienação dos instrumentos utilizados na prática do crime, e o Decreto nº 3.179/99 (em vigor na época dos fatos), que possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental, mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que seguir “pura e simplesmente” o artigo 25 da Lei nº 9.605/98 poderia representar violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mas, também, destacou que a regra do artigo 2º, parágrafo 6º, do Decreto nº 3.179/99, que admitia o pagamento de multa para a liberação do veículo, “constitui verdadeira inovação no ordenamento jurídico, destituída de qualquer base legal” (isso porque, segundo ele, o Decreto exorbitou do papel de apenas regulamentar a lei).

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Depreciação

Para esses casos, é legítimo admitir, como fez a parte final do inciso VIII do parágrafo 6º do artigo 2º do Decreto nº 3.179/99 (redação original), que a apresentação de defesa administrativa impeça a imediata alienação dos bens apreendidos, pois esta conclusão necessariamente deve vir precedida da apreciação da demanda instaurada entre a administração e o infrator”, disse o ministro.

E, neste sentido, por este interregno até a decisão, veículos e embarcações ficariam depositados em nome do proprietário”, considerou o relator ao destacar que a apreensão dos bens, sem que sejam utilizados, apenas tem o efeito de causar sua depreciação econômica, o que, segundo ele, não é proveitoso nem ao poder público, nem ao proprietário.

Anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência”, acrescentou Mauro Campbell Marques.

A decisão, tomada de forma unânime, não é aplicável aos casos ocorridos após a entrada em vigor do Decreto nº 6.514/08, que deu tratamento jurídico diferente à questão das sanções administrativas nos casos de infração contra o meio ambiente (artigo 105 e seguintes e artigo 134 e seguintes).

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula, a partir do artigo 1.036, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de Recursos Especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp nº 1133965

 Foto com óculos

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Referência:

STJ. Veículo usado em crime ambiental poderá ser liberado ao dono na condição de fiel depositário. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ve%C3%ADculo-usado-em-crime-ambiental-poder%C3%A1-ser-liberado-ao-dono-na-condi%C3%A7%C3%A3o-de-fiel-deposit%C3%A1rio&gt; Acesso em: 26 abri.2018.