O que é um Divórcio Impositivo?

Quer aprender mais sobre Direito das Famílias? Hoje vamos tratar sobre divórcio impositivo. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ângela Carvalho, e aborda a seara do Direito das Famílias.

Instagram da Autora: @angela.carvalho.750

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Antes de adentrarmos ao tema, para àqueles que ainda possuem dúvidas em relação à diferença entre divórcio e separação, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio. Esperamos que gostem:

Introdução

No artigo 226 da Constituição Federal, bem como no artigo 1571 contido no Código Civil brasileiro, preveem o instituto do divórcio como meio de dissolução da sociedade conjugal, também chamado de casamento. Dentre as diversas formas de divórcio conhecidas, existem os litigiosos e consensuais. E quais seriam as diferenças deles?

O divórcio consensual é aquele em que as partes entram em um acordo quanto a ruptura de seu laço conjugal, reconhecido judicialmente. Ao contrário do divórcio litigioso, no qual necessita de ampla discussão judicial quanto a ruptura conjugal e suas consequências.

Ocorre que, o divórcio impositivo é uma vertente do divórcio litigioso, haja vista que nele, a dissolução da sociedade conjugal é decretada de forma unilateral pela parte interessada, com registro (averbação) no Cartório de Registro Civil onde aconteceu o casamento.

Certamente, trata-se de uma inovação jurídica interessante e peculiar! Por isso, vale a pena uma breve análise do que seria o divórcio impositivo.

O que é divórcio impositivo?

O divórcio impositivo, também conhecido como divórcio unilateral, está previsto no Provimento nº 06 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco- TJPE, publicado em 14 de maio de 2019.

Contudo, existem algumas peculiaridades a serem observadas para a decretação do divórcio impositivo, sendo elas:

1. A indicação do cônjuge interessado para requerer o pedido de divórcio impositivo no Cartório de Registro Civil, sem a necessidade da presença da outra parte do processo, sendo esta notificada oficialmente;

2. A presença obrigatória de um advogado para acompanhar a parte interessada;

3. O casal não poderá ter filhos menores ou incapazes;

4. Por fim, as outras questões referentes a partilha de bens, alimentos para o cônjuge ou filhos se houver, até mesmo outras questões devem ser apreciadas pelo poder judiciário em ação própria, com a intervenção do Ministério Público, como prevê a lei.

Neste sentido, as pendências citadas, assim como outras contidas para cada caso concreto, devem ser tratadas pelo Poder Judiciário. Não devendo esquecer que o divórcio impositivo é uma espécie de divórcio litigioso, como estabelece o provimento pernambucano.

Ademais, seguindo a inovação de Pernambuco, a Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão instituiu o Provimento 25/2019, com o mesmo objetivo, de instituir Provimento para o divórcio impositivo.

Seguramente, a decretação dessa espécie de divórcio contribuirá para a desburocratização, bem como o desafogamento de milhares de processos que tramitam no Poder Judiciário, haja vista que o divórcio sendo decretado, o vínculo conjugal é rompido de forma mais simples. Assim, as demandas judiciais a respeito da matéria deverão ser apreciadas com mais celeridade.

Todavia, o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Maranhão (IBDFam-MA), Carlos Augusto Macedo Couto, destaca um ponto negativo do divórcio impositivo: “segundo ensaio de notário, nosso associado, tomando por base a lei de custas do Estado do Maranhão, o aumento dos emolumentos seria, em tese, superior a 100%. Além disso, o divórcio impositivo pode parecer a banalização da dissolução do vínculo conjugal, se comparado com as formalidades do matrimônio”[1]

Por fim, entende-se que o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE atendeu a um clamor da comunidade jurídica, que conhece a realidade de vários processos pendentes nesta matéria familiar. O TJPE foi o primeiro tribunal brasileiro a aplicar tal provimento e deverá servir de exemplo para outros tribunais brasileiros aplicarem tal alternativa de divórcio impositivo para as partes.

Conclusão

Conclui-se que, embora seja considerável o novo provimento, tendo em conta que ninguém permanecerá casado se assim não desejar, será necessária a análise pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para aplicação desta inovação em território nacional, bem como a previsão legal do divórcio impositivo, com a inclusão deste procedimento na legislação civil atinente ao Direito de Família, a fim de evitar discussões acerca de sua constitucionalidade.

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[1] [2] CGJ-MA também aprova provimento que institui o “Divórcio Impositivo”. Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/noticias/6942/CGJ-MA+tamb%C3%A9m+aprova+provimento+que+institui+o+%E2%80%9CDiv%C3%B3rcio+Impositivo%E2%80%9D>. Acesso em 24.mai.2019.

Advocacia e o crime de patrocínio simultâneo – Tergiversação

Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, tudo bem com vocês? Segue uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para àqueles que estão na lide diária da advocacia! Você, advogado e advogada, já ouviram falar sobre Crime de Tergiversação? Tenham cuidado, vocês podem estar cometendo um crime no patrocínio de seus clientes!

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Decisão do STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para restabelecer sentença que absolveu sumariamente um advogado acusado do crime de patrocínio simultâneo – quando o profissional defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

O advogado atuou como procurador do município de Ferraz de Vasconcelos (SP) em processo de falência contra a empresa Incoval Válvulas Industriais Ltda., na condição de credor, e também, na mesma ação, como representante da empresa Jovi Empreendimentos Imobiliários, em ato jurídico de arrematação de imóvel da falida.

A sentença considerou que o município não é parte adversa da Jovi Empreendimentos na demanda judicial, por isso não se configurou o crime de patrocínio simultâneo, também chamado de tergiversação no Código Penal. Para o relator do recurso do advogado no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, foi correta a interpretação da primeira instância.

Como o recorrente apenas apresentou proposta de arrematação de bem imóvel da massa falida em nome da empresa Jovi Empreendimentos Imobiliários, não se pode falar em conflito de interesses, porquanto tal providência, na realidade, favorece os credores da massa falida, entre eles o município de Ferraz de Vasconcelos; não visualizo, em momento algum, a atuação contra os interesses do município, que, repito, como parte credora, objetiva receber os valores devidos pela empresa falida”, fundamentou o ministro.

Situações diversas

O relator destacou que somente a conduta de quem efetivamente representa, como advogado ou procurador judicial, na mesma lide, partes contrárias, encontra adequação típica na figura descrita no artigo 355, parágrafo único, do Código Penal.

Sebastião Reis Júnior afirmou que o conflito apenas seria reconhecido, conforme mencionou o juízo de primeira instância, se a empresa Jovi Empreendimentos, representada pelo acusado, também fosse credora da empresa falida, o que não aconteceu no caso.

Para o ministro, não chega a caracterizar conflito de interesses nem mesmo o fato de o município, credor na ação falimentar, desejar que o imóvel atingisse o maior valor de venda, “de modo a satisfazer o máximo possível de seu crédito”, enquanto à arrematante interessava a aquisição pelo preço mais baixo.

Ele destacou que a alienação do ativo no processo falimentar foi realizada pela modalidade de propostas fechadas, e não houve notícia de nenhuma impugnação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia reformado a sentença para dar prosseguimento à ação penal por entender que o crime imputado ao advogado é formal, sendo desnecessária a comprovação de dano efetivo.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1722255

cartorio

Tergiversação em Causas do Direito de Família

Em caso de divórcio, muitos clientes procuram advogados para patrocinarem a causa para o casal, haja vista ser um divórcio consensual, realizado em cartório.

Assim, a Lei nº 11.441/07, com o intuito de aumentar a segurança jurídica dos cidadãos, usuários do serviço notarial, acrescentou o amparo conferido pela figura do advogado, sendo obrigatória a sua participação neste ato.

Conforme ensina SERPA (1998, p.26)[1] a Lei do Divórcio antecipava expressamente a precisão da assistência de um ou mais advogados para a lavratura da escritura pública do inventário, partilha, separação e divórcio, devendo fazer parte a sua assinatura no ato notarial.

Em se tratando de um método administrativo em que se faz imprescindível a plena concordância das partes em todas as questões referentes à partilha, pensão alimentícia e nome, o advogado ou advogada, até mesmo com auxílio de outros profissionais, de forma hábil, poderá agir na posição de conciliador e intercessor, eliminando a aparência da disputa existente na negociação. Desta forma, a Lei nº 11.965/2009 é explícita ao permitir a atuação dos defensores públicos nos atos notariais em que as partes estiverem assistidas pela justiça gratuita.

Já o advogado, orientará e esclarecerá eventuais dúvidas que as partes tiverem. É interessante ressaltar que, neste caso, o advogado poderá ser comum às duas partes, sem incorrer no crime de Patrocínio Infiel ou Tergiversação por expressa previsão do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: “Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: (…) d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.” (BRASIL, 2007).

Por fim, em caso de divórcio litigioso, onde não há acordo entre as partes, obrigatoriamente deverá cada parte litigante contar com seu próprio advogado ou advogada no processo, para evitar o crime de patrocínio infiel ou tergiversação. Aos que tenham interesse em ler mais sobre divórcio, seguem alguns artigos publicados no blog:

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[1] SERPA, Maria de Nazareth. Mediação de família. Belo Horizonte: Del Rey, 1.998. p. 26.

Divórcio Extrajudicial – Via Cartório

Inicialmente temos a Lei nº 11.441/07, a qual deu possibilidade do divórcio extrajudicial como um meio mais célere e com toda a seriedade necessária, contando com a presença de um advogado e necessitando de alguns requisitos básicos. No entanto, cabe frisar que o divórcio judicial ainda é necessário para os casos em que há litígio.

Desta feita, esse modelo de dissolução matrimonial pode ser requerido mediante alguns requisitos, vejamos:

  • O casal não pode possuir filhos menores ou incapazes;
  • Deve existir vontade de ambos os cônjuges – amigável;
  • Necessita de advogado – podendo ser um advogado para ambas as partes.

 

Portanto, para auxiliá-los de maneira mais eficaz, seguem orientações de como proceder com o divórcio extrajudicial:

– Como proceder o divórcio em cartório:

Inicialmente, para realizar o divórcio em cartório será necessário contar com a assistência de, no mínimo, um (a) advogado (a). Todavia, importante frisar que, caso não haja total consentimento é necessário que o advogado intervenha para mediar a construção do acordo, para que não passe a ser um divórcio litigioso.

Assim, serão definidas as questões referentes ao divórcio, tais como: alteração de nome, pensão e partilha de bens.

Desta forma, após a definição dessas questões, o advogado deverá elaborar petição que irá conter a manifestação da vontade das partes, e será entregue ao cartório. Assim, o cartório irá conferir os documentos, lançar a guia para recolhimento de tributos, e, se for o caso, agendar uma data para assinatura das escrituras.

Nesse azo, no dia agendado, o oficial do cartório, acompanhado de ambas as partes e do advogado, fará a leitura da escritura, conferirá a manifestação de vontade das partes, corrigirá algum erro, caso haja, e, procederá a assinatura da escritura e a emissão de certidões às partes.

Quais os documentos necessários para fazer divórcio em cartório:

Sabemos que a decisão de se divorciar é impactante na vida de uma família. Cada caso é único, e cada dinâmica familiar irá demandar determinados atos e documentos. Desta feita, a lista de documentos necessários costuma ser extensa, e pode variar. O mais indicado é conversar com um advogado de confiança e verificar todos os documentos necessários para viabilizar o divórcio extrajudicial. Todavia, alguns documentos são essenciais, senão vejamos:

  • RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos CÔNJUGES;
  • RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos FILHOS MAIORES (se houver), certidão de casamento (se casados);
  • Certidão de casamento,(2ª via atualizada – prazo máximo de 90 dias);
  • Escritura de pacto antenupcial(se houver);
  • Descrição dos bens(se houver) e documentação relativa aos bens (documento do Detran e certidão de ônus e ações do Registro de Imóveis);
  • Comprovante de pagamento de eventuais impostos devidos em decorrência da partilha de bens.
  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;

É necessário a contratação de um advogado para fazer o divórcio em cartório?

Está dúvida é muito frequente, por isso, segue orientação de como deve proceder em um divórcio extrajudicial.

A contratação de advogado (a) é necessária, tendo em vista a delicadeza do processo, fazendo-se indispensável sua contratação. Por fim, a lei obriga a presença de um advogado em todos os atos do divórcio extrajudicial.

 

Referências:

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. O passo a passo do divórcio no Brasil. Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/417294295/o-passo-a-passo-do-divorcio-no-brasil> Acesso em: 24 jul.2017.