Falta de comprovação de boa-fé impede reconhecimento de união estável com homem casado não separado de fato

Olá seguidores, tudo bom? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito das Famílias. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Seguem os artigos complementares ao tema da união estável, regime de bens e divórcio:

Além disso, deixo disponível alguns vídeos correlatos ao tema:


Enquanto isso, não deixem de me seguir no Instagram – www.instagram.com/lucenatorresadv/ e de se inscreverem no meu canal do Youtube – http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio. Estou sempre incluindo novidades por lá e gostaria muito da presença e participação de vocês!

Notícia completa do STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um espólio para excluir da herança uma mulher que manteve relacionamento amoroso com o falecido ao longo de 17 anos, por concluir não ter sido comprovado que ela não soubesse que ele era casado durante todo esse período.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não é crível que, após 17 anos de relacionamento, a autora da ação não soubesse que o falecido, além de casado, mantinha convívio com sua esposa, de quem não se achava separado de fato.

Para o ministro, o ponto central da controvérsia está em definir se ocorreu concubinato de boa-fé (situação em que a mulher não saberia da real situação do parceiro). “O deslinde da controvérsia posta nos autos, portanto, reclama tão somente a correta qualificação jurídica da convivência afetiva ostensiva, contínua e duradoura estabelecida com pessoa casada que não se encontrava separada de fato: concubinato ou união estável”, disse ele.

O tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a pretensão da mulher, considerando demonstrada a união estável putativa e determinando a partilha de 50% dos bens adquiridos durante a convivência, ressalvada a meação da viúva.

Porém, no STJ, em voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Salomão afirmou que a mulher não conseguiu comprovar a ocorrência do concubinato de boa-fé, o qual, segundo doutrina abalizada, poderia ensejar a aplicação analógica da norma do casamento putativo.

Da Revaloração de fatos

Salomão destacou que toda a moldura fática que vincula o deslinde da controvérsia está transcrita no acórdão recorrido, inclusive com a reprodução de depoimentos e testemunhos, “o que possibilita a sua revaloração pelo STJ a fim de lhe atribuir qualificação jurídica diversa, sem a necessidade do revolvimento do acervo probatório vedado pela Súmula 7”.

Entre os fatos narrados no acórdão, o ministro citou que ambos trabalhavam na mesma repartição pública, e a mulher teria ouvido que ele era casado.

Analisando o quadro fático perfeitamente delineado pelo tribunal de origem, considero que não se revela possível extrair a premissa de que a autora mantinha relação amorosa contínua e duradoura com o de cujus sem ter ciência de que ele era casado e não se achava separado de fato da esposa”, disse.

Da Exclusividade

Salomão destacou que o sistema criado pelo legislador pressupõe a exclusividade de relacionamento sólido para a caracterização da união estável. “Poder-se-ia dizer que o maior óbice ao reconhecimento de uma união estável entre pessoas sem qualquer parentesco seria a existência de casamento”, resumiu.

O ministro citou precedentes do STJ que, por força do disposto no parágrafo 1º do artigo 1.723 do Código Civil, afirmam a impossibilidade de se reconhecer união estável de pessoa casada não separada de fato, o que demonstra a vedação à atribuição de efeitos jurídicos às relações afetivas paralelas, como a que ocorreu no caso analisado.

Fonte: STJ

Espero que esta notícia tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

A pessoa separada judicialmente pode casar novamente?

Recebi essa dúvida de um cliente e resolvi partilha com vocês. Neste caso, a pessoa que está separada judicialmente não poderá casar novamente, isso porque, a separação judicial põe fim apenas à sociedade conjugal. É importante lembrar que há diferença entre separação judicial e divórcio (ver a diferença entre separação e divórcio no próximo artigo).

Então, vamos compreender melhor esse caso!

Entende-se que o casamento civil é constituído pela sociedade conjugal e pelo vínculo conjugal, ou matrimonial. Assim, com a separação judicial ocorreria apenas o fim da sociedade, permanecendo o vínculo, ou seja, pessoas separadas não poderiam se casar novamente com outras – embora a lei admitisse a possibilidade de união estável.

Desta forma, o vínculo jurídico criado por meio do casamento só poderá ser desfeito pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela sentença que declare a nulidade do mesmo.

Nesse azo, a pessoa que encontra-se separada, seja por via de fato ou mesmo judicialmente, ainda encontra-se legalmente casada, portanto, não poderá contrair novas núpcias, sob pena de incorrer no crime de bigamia.

Noutro giro, a pessoa separada poderá constituir outra família sob a forma de união estável, o que é permitido por lei. Por fim, se houvesse reconciliação, nada impedia que um casal separado voltasse a viver junto, retomando a sociedade conjugal.

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/noticias/496305345/a-pessoa-separada-judicialmente-pode-casar-novamente

Divórcio Extrajudicial – Via Cartório

Inicialmente temos a Lei nº 11.441/07, a qual deu possibilidade do divórcio extrajudicial como um meio mais célere e com toda a seriedade necessária, contando com a presença de um advogado e necessitando de alguns requisitos básicos. No entanto, cabe frisar que o divórcio judicial ainda é necessário para os casos em que há litígio.

Desta feita, esse modelo de dissolução matrimonial pode ser requerido mediante alguns requisitos, vejamos:

  • O casal não pode possuir filhos menores ou incapazes;
  • Deve existir vontade de ambos os cônjuges – amigável;
  • Necessita de advogado – podendo ser um advogado para ambas as partes.

 

Portanto, para auxiliá-los de maneira mais eficaz, seguem orientações de como proceder com o divórcio extrajudicial:

– Como proceder o divórcio em cartório:

Inicialmente, para realizar o divórcio em cartório será necessário contar com a assistência de, no mínimo, um (a) advogado (a). Todavia, importante frisar que, caso não haja total consentimento é necessário que o advogado intervenha para mediar a construção do acordo, para que não passe a ser um divórcio litigioso.

Assim, serão definidas as questões referentes ao divórcio, tais como: alteração de nome, pensão e partilha de bens.

Desta forma, após a definição dessas questões, o advogado deverá elaborar petição que irá conter a manifestação da vontade das partes, e será entregue ao cartório. Assim, o cartório irá conferir os documentos, lançar a guia para recolhimento de tributos, e, se for o caso, agendar uma data para assinatura das escrituras.

Nesse azo, no dia agendado, o oficial do cartório, acompanhado de ambas as partes e do advogado, fará a leitura da escritura, conferirá a manifestação de vontade das partes, corrigirá algum erro, caso haja, e, procederá a assinatura da escritura e a emissão de certidões às partes.

Quais os documentos necessários para fazer divórcio em cartório:

Sabemos que a decisão de se divorciar é impactante na vida de uma família. Cada caso é único, e cada dinâmica familiar irá demandar determinados atos e documentos. Desta feita, a lista de documentos necessários costuma ser extensa, e pode variar. O mais indicado é conversar com um advogado de confiança e verificar todos os documentos necessários para viabilizar o divórcio extrajudicial. Todavia, alguns documentos são essenciais, senão vejamos:

  • RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos CÔNJUGES;
  • RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos FILHOS MAIORES (se houver), certidão de casamento (se casados);
  • Certidão de casamento,(2ª via atualizada – prazo máximo de 90 dias);
  • Escritura de pacto antenupcial(se houver);
  • Descrição dos bens(se houver) e documentação relativa aos bens (documento do Detran e certidão de ônus e ações do Registro de Imóveis);
  • Comprovante de pagamento de eventuais impostos devidos em decorrência da partilha de bens.
  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;

É necessário a contratação de um advogado para fazer o divórcio em cartório?

Está dúvida é muito frequente, por isso, segue orientação de como deve proceder em um divórcio extrajudicial.

A contratação de advogado (a) é necessária, tendo em vista a delicadeza do processo, fazendo-se indispensável sua contratação. Por fim, a lei obriga a presença de um advogado em todos os atos do divórcio extrajudicial.

 

Referências:

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. O passo a passo do divórcio no Brasil. Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/417294295/o-passo-a-passo-do-divorcio-no-brasil> Acesso em: 24 jul.2017.

Responsabilidade Civil acerca da guarda compartilhada de animais no Brasil

Com o decorrer dos anos os animais passaram a ter um papel relevante nas famílias brasileiras, chegando, inclusive, a se tornarem membros efetivos, ou seja, muitos são declarados como filhos dos casais.

Isso acontece em decorrência da evolução social, haja vista que muitos casais optam por não terem filhos e acabam escolhendo os pets como forma de aumentar a família. Assim, dentre os diversos tipos de famílias que surgiram, algumas delas trouxeram à baila ao mundo jurídico a figura daqueles que sempre foram colocados à margem e classificados como bens móveis pelo Direito: os animais.

Neste azo, considerando que um animal de estimação tenha uma sobrevida de mais ou menos 15 (quinze) anos, muitos casamentos, infelizmente, não conseguem durar nem mesmo o tempo de vida de seus animais de estimação.

Desta forma, caso o casal opte pelo divórcio, é importante observar os direitos que cada um possui dentro da dissolução do vínculo matrimonial, mais especificamente em relação à guarda do animal, senão vejamos:

  • Guarda Compartilhada: ocorrerá quando o exercício da posse responsável for concedido a ambas as partes.
  • Guarda Alternada: caracteriza-se pelo exercício exclusivo alternado da guarda, segundo um período de tempo pré-determinado, podendo ser anual, semestral, mensal, e que o papel dos detentores da guarda se invertem, alternadamente.
  • Guarda Unilateral: é caracterizada pela concessão do animal a uma das partes, que deverá fazer prova da propriedade, por meio de documento de registro do animal onde conste seu nome e que seja idôneo.

Lembrando que a maioria das decisões tem levado em consideração a propriedade do animal, ou seja, analisando em nome de qual cônjuge ele foi registrado, assim como tem admitido provas por meio de fotos da convivência com o animal, dentre outras.

Todavia, é importante ressaltar que ainda não existe lei que estabeleça a guarda compartilhada, nem mesmo a regulamentação de visitas aos animais de estimação. Contudo, existe um Projeto de Lei em trâmite na Câmara dos Deputados em Brasília – Projeto de Lei nº 1.058/2011, o qual se baseia nos dispositivos do Código Civil que discorrem sobre guarda de crianças humanas, servindo estes como norte para a elaboração do projeto em comento.

Noutro giro, é indispensável trazer os dispositivos encontrados na Constituição Federal de 1988, que amparou juridicamente os animais, ultrapassando a visão limitada da proteção ao meio ambiente, e incluindo a defesa dos mesmos.

Desta feita, muito embora os casos envolvendo guarda de animais de estimação no divórcio tenham como base o bem-estar do ser humano, não há como negar o reconhecimento, ainda que de forma branda, da mudança de paradigma e o papel social ocupado pelos animais de estimação.

Tanto é verdade que já são muitas decisões em sede de Tribunais a respeito deste tema, haja vista a complexidade oferecida e a falta de regulamentação que auxilie os magistrados a se manifestarem a respeito do tema.

Referências:

Âmbito Jurídico. Família. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11387&gt;. Acesso em: 04.set.2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988.

_________Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU de 11.01.2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm&gt;. Acesso em: 10 out.2014.

Jusbrasil. Notícias. Disponível em: <http://lucenatorres.jusbrasil.com.br/noticias/380616016/responsabilidade-civil-acerca-da-guarda-compartilhada-de-animais-no-brasil>. Acesso em: 04.set.2016.

Jus Navigandi. Artigos. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/41574/guarda-compartilhada-de-animais-no-divorcio>. Acesso em: 04.set.2016.

Lex Editora. Doutrina. Disponível em: <http://www.editoramagister.com/doutrina_27012476_GUARDA_COMPARTILHADA_DE_ANIMAIS_NO_DIVORCIO.aspx&gt;. Acesso em: 04.set.2016.