Crimes Ambientais: Análise da Súmula 467 do STJ (Prescrição de multa ambiental)

Antes de iniciar a análise da Súmula, deixo alguns vídeos do Meu Canal do Youtube sobre autuações ambientais:

Partimos da análise efetiva do texto da Súmula nº 467, que diz: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)”.

Todavia, antes mesmo de adentrar na análise da Súmula 467 do STJ, é importante não confundir a obrigação de reparar o dano ambiental com a obrigação de cobrança de execução da dívida ambiental, haja vista que a obrigação de reparar o dano ambiental, ao contrário do que ocorre com as sanções pecuniárias, não é alcançada pela incidência da prescrição no procedimento administrativo ambiental.

Sendo assim, importante saber o que é entendido pela legislação como crime ou infração ambiental, que tem como parâmetro a Lei nº 9.605/98, que dispões acerca das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Neste sentido, a citada Lei estabelece diversas sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Desta forma, o crime ambiental nada mais é do que as agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, patrimônio cultural, recursos naturais) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei. Podendo ser ainda, a conduta que ignora normas ambientais legalmente estabelecidas, mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente (ação omissiva).

Por este motivo, a Administração Pública e os órgãos ambientais fiscalizatórios precisam estar atentos, haja vista a prescrição da execução da multa por infração ambiental. Assim, trago um caso concreto para ser mais fácil o entendimento:

 – Caso: Fazenda Estadual de São Paulo x Usina de Açúcar e Álcool

O caso mais recente tomado como referência para a edição da nova súmula, o Recurso Especial nº 1.112.577, envolvia a fazenda estadual de São Paulo e uma usina de açúcar e álcool. Submetido ao rito dos recursos repetitivos, o julgamento ocorreu em dezembro de 2009.

A usina havia sido multada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São Paulo (Cetesb) por ter queimado palha de cana-de-açúcar ao ar livre no município de Itapuí (SP), em área localizada a menos de um quilômetro do perímetro urbano, causando emissão de fumaça e fuligem.

Ao analisar o recurso, a Primeira Seção teve de decidir qual o prazo de prescrição para a cobrança de multa por infração à legislação ambiental: se quinquenal, de acordo com o artigo  do Decreto n. 20.910/1932, ou decenal, conforme o artigo 205 do novo Código Civil. O que ficou decidido? O prazo quinquenal!

Noutro giro, a 8ª Turma do TRF-1 afirmou que a prescrição do crédito gerado por multa ambiental, por não ter caráter tributário, não precisa ser regulado por lei complementar, devendo ser respeitadas as definições impostas pelo Decreto nº 20.910/1932.

Do Conceito de Prescrição

Tem-se que o instituto da prescrição está intimamente ligado ao princípio da segurança jurídica, haja vista que busca dar estabilidade às situações consolidadas pelo tempo. Assim, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, “a prescrição administrativa opera a preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público sobre matéria sujeita à sua apreciação”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 662)

Desta feita, segundo a análise da Súmula 467 do STJ, a perda do prazo para aplicação de penalidades administrativas se dá em 5 anos, o que está previsto no Decreto nº 6.514, de 2008.

Da Prescrição Punitiva estabelecida no Processo Administrativo Ambiental

Como mencionado acima, o Decreto nº 6.514/08, dentre outras providências, estabelece o procedimento administrativo federal para apuração das infrações administrativas ao meio ambiente e as sanções aplicáveis.

Assim, tem-se o art. 21, § 1º e seguintes do referido Decreto, que diz:

Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

§ 1o  Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

§ 2o  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 3o  Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 4o  A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Já o Art. 22, que detém da interrupção da prescrição, diz:

I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III – pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único.  Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

Neste azo, tem-se o art. 23, o qual não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Conclusão

Não se deve confundir a obrigação de reparar o dano ambiental com a obrigação de cobrança de execução da dívida ambiental, haja vista que a obrigação de reparar o dano ambiental, ao contrário do que ocorre com as sanções pecuniárias, não é alcançada pela incidência da prescrição no procedimento administrativo ambiental.

Sendo assim, a regra disposta no § 4º do artigo 21 do Decreto nº 6.514/2008 diz que:

“Art. 21.

§ 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

A independência das obrigações nascidas de conduta contrária à legislação ambiental encontra fundamento no texto constitucional, que assim dispõe:

Art. 225

§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar danos ambientais.”

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.120.117-AC, manifestou-se no sentido de reconhecer a imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental, posto que se trata de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE – SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.

É que, é sabido que o procedimento administrativo ambiental é composto de duas fases, sendo elas:

  1. Fase constitutiva: nesta fase haverá a lavratura do Auto de Infração e a consequente abertura do Procedimento Administrativo Ambiental, onde finaliza-se com o julgamento do AI.
  2. Fase executória: já nesta fase haverá a tomada das medidas administrativas para a satisfação do débito definido na fase constitutiva, por meio do julgamento do Auto de Infração, transitado em julgado.

Desta forma, como mencionado acima, o dever de reparar o dano ambiental não será prejudicado pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição administrativa, haja vista que o STJ tem entendido que – o direito constitucionalmente assegurado a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) é imanente ao direito à vida, e, portanto, indisponível e protegido sob o manto da imprescritibilidade.

Por fim, que tiver interesse em saber mais sobre a conversão de multas do Ibama em serviços ambientais e sobre a responsabilidade civil por danos ambientais é só acessar os artigos que disponibilizei no meu blog.

Espero que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio