Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Hoje vamos tratar sobre prescrição de crimes da esfera administrativa, civil e ambiental. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Alyne Almeida, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da prescrição de Crimes Ambientais. Instagram da Autora – @alynealmeidaadv
Além deste artigo, disponibilizamos para vocês um vídeo em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que trata sobre os Crimes Ambientais. Esperamos que gostem:
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
Quando falamos em imprescritibilidade dos danos ambientais devemos, primeiramente, entender que prescrição está diretamente ligada à cessação da pretensão punitiva, em que se pressupõe a existência de uma ação, que por inépcia do titular, escoa-se o prazo para a aplicação das sansões cabíveis. Significa, assim, a perda do direito de ação interposta contra o infrator de um crime, quando o exercício da demanda judicial não ocorre dentro do prazo exigido por lei, conforme dispõe o artigo 189 do novo Código Civil.
Assim, o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental indispensável, com devido fundamento no artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Desta forma, quando ocorre um dano ao ecossistema, as lesões perduram por um longo período, alguns chegam a ser irreparáveis, sendo assim, diante de tais consequências, é predominante o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a obrigação de reparar um dano ambiental é imprescritível, no que tange o ressarcimento.
Da Possibilidade de prescrição de ressarcimento de dano ambiental – pauta no STF
No dia 04 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria relativa à prescrição de pedido de reparação de dano ambiental. Tal possibilidade da não aplicação da imprescritibilidade do dano, ocorreu devido a existência de um Recurso Extraordinário (RE 654833), objetivando a prescrição do ressarcimento de um dano ambiental, envolvendo madeiras e desmatamento ilícito de terras indígenas no Acre, em 1980 aproximadamente.
O recurso supracitado trata-se de um dano ambiental, ocorrido há mais de 35 (trinta e cinco) anos, onde o mesmo traz, em seu teor, como fundamento principal para o pedido de prescrição, o artigo 37, parágrafo 5º da Constituição Federal, conforme vejamos a seguir:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Neste sentido, a alegação é com base na inconstitucionalidade do prazo prescricional, pois os fatos ocorridos são anteriores a promulgação da Constituição Federal de 88, devendo ser desconsiderada a imprescritibilidade e considerado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Dessa forma, em sede de recurso, pede-se, subsidiariamente, o reconhecimento da imprescritibilidade unicamente da reparação do dano ao meio ambiente, por tratar-se de direito fundamental indisponível, não se aplicando tal fundamento quando se tratar de verbas indenizatórias de natureza patrimonial e moral.
Diante dos fatos apresentados, o relator do recurso, Ministro Alexandre de Morais, se posiciona entendendo que a matéria relacionada a imprescritibilidade do dano ambiental, tratada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) merece ser apreciada pela Suprema Corte –STF.
Neste azo, segue os fundamentos do Ministro Alexandre Morais:
“A repercussão geral inserta na controvérsia é indiscutível, seja sob o ângulo jurídico, econômico ou social, devido ao seu impacto na seara das relações jurídicas as quais têm por pano de fundo a pretensão à reparação civil cuja causa de pedir derive de danos causados ao meio ambiente”
“estabelecer balizas precisas e seguras sobre a incidência do instituto da prescrição nos peculiares casos envolvendo direitos individuais ou coletivos lesados, direta ou indiretamente, em razão de danos ambientais”.
Por fim, a repercussão geral da matéria foi reconhecida pela maioria dos ministros da Suprema Corte, e, o mérito do recurso será apreciado pelo Plenário, logo, não há data estipulada para julgamento.
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