Crimes Ambientais: Análise da Súmula 467 do STJ (Prescrição de multa ambiental)

Antes de iniciar a análise da Súmula, deixo alguns vídeos do Meu Canal do Youtube sobre autuações ambientais:

Partimos da análise efetiva do texto da Súmula nº 467, que diz: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)”.

Todavia, antes mesmo de adentrar na análise da Súmula 467 do STJ, é importante não confundir a obrigação de reparar o dano ambiental com a obrigação de cobrança de execução da dívida ambiental, haja vista que a obrigação de reparar o dano ambiental, ao contrário do que ocorre com as sanções pecuniárias, não é alcançada pela incidência da prescrição no procedimento administrativo ambiental.

Sendo assim, importante saber o que é entendido pela legislação como crime ou infração ambiental, que tem como parâmetro a Lei nº 9.605/98, que dispões acerca das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Neste sentido, a citada Lei estabelece diversas sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Desta forma, o crime ambiental nada mais é do que as agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, patrimônio cultural, recursos naturais) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei. Podendo ser ainda, a conduta que ignora normas ambientais legalmente estabelecidas, mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente (ação omissiva).

Por este motivo, a Administração Pública e os órgãos ambientais fiscalizatórios precisam estar atentos, haja vista a prescrição da execução da multa por infração ambiental. Assim, trago um caso concreto para ser mais fácil o entendimento:

 – Caso: Fazenda Estadual de São Paulo x Usina de Açúcar e Álcool

O caso mais recente tomado como referência para a edição da nova súmula, o Recurso Especial nº 1.112.577, envolvia a fazenda estadual de São Paulo e uma usina de açúcar e álcool. Submetido ao rito dos recursos repetitivos, o julgamento ocorreu em dezembro de 2009.

A usina havia sido multada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São Paulo (Cetesb) por ter queimado palha de cana-de-açúcar ao ar livre no município de Itapuí (SP), em área localizada a menos de um quilômetro do perímetro urbano, causando emissão de fumaça e fuligem.

Ao analisar o recurso, a Primeira Seção teve de decidir qual o prazo de prescrição para a cobrança de multa por infração à legislação ambiental: se quinquenal, de acordo com o artigo  do Decreto n. 20.910/1932, ou decenal, conforme o artigo 205 do novo Código Civil. O que ficou decidido? O prazo quinquenal!

Noutro giro, a 8ª Turma do TRF-1 afirmou que a prescrição do crédito gerado por multa ambiental, por não ter caráter tributário, não precisa ser regulado por lei complementar, devendo ser respeitadas as definições impostas pelo Decreto nº 20.910/1932.

Do Conceito de Prescrição

Tem-se que o instituto da prescrição está intimamente ligado ao princípio da segurança jurídica, haja vista que busca dar estabilidade às situações consolidadas pelo tempo. Assim, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, “a prescrição administrativa opera a preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público sobre matéria sujeita à sua apreciação”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 662)

Desta feita, segundo a análise da Súmula 467 do STJ, a perda do prazo para aplicação de penalidades administrativas se dá em 5 anos, o que está previsto no Decreto nº 6.514, de 2008.

Da Prescrição Punitiva estabelecida no Processo Administrativo Ambiental

Como mencionado acima, o Decreto nº 6.514/08, dentre outras providências, estabelece o procedimento administrativo federal para apuração das infrações administrativas ao meio ambiente e as sanções aplicáveis.

Assim, tem-se o art. 21, § 1º e seguintes do referido Decreto, que diz:

Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

§ 1o  Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

§ 2o  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 3o  Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 4o  A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Já o Art. 22, que detém da interrupção da prescrição, diz:

I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III – pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único.  Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

Neste azo, tem-se o art. 23, o qual não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Conclusão

Não se deve confundir a obrigação de reparar o dano ambiental com a obrigação de cobrança de execução da dívida ambiental, haja vista que a obrigação de reparar o dano ambiental, ao contrário do que ocorre com as sanções pecuniárias, não é alcançada pela incidência da prescrição no procedimento administrativo ambiental.

Sendo assim, a regra disposta no § 4º do artigo 21 do Decreto nº 6.514/2008 diz que:

“Art. 21.

§ 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

A independência das obrigações nascidas de conduta contrária à legislação ambiental encontra fundamento no texto constitucional, que assim dispõe:

Art. 225

§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar danos ambientais.”

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.120.117-AC, manifestou-se no sentido de reconhecer a imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental, posto que se trata de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE – SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.

É que, é sabido que o procedimento administrativo ambiental é composto de duas fases, sendo elas:

  1. Fase constitutiva: nesta fase haverá a lavratura do Auto de Infração e a consequente abertura do Procedimento Administrativo Ambiental, onde finaliza-se com o julgamento do AI.
  2. Fase executória: já nesta fase haverá a tomada das medidas administrativas para a satisfação do débito definido na fase constitutiva, por meio do julgamento do Auto de Infração, transitado em julgado.

Desta forma, como mencionado acima, o dever de reparar o dano ambiental não será prejudicado pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição administrativa, haja vista que o STJ tem entendido que – o direito constitucionalmente assegurado a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) é imanente ao direito à vida, e, portanto, indisponível e protegido sob o manto da imprescritibilidade.

Por fim, que tiver interesse em saber mais sobre a conversão de multas do Ibama em serviços ambientais e sobre a responsabilidade civil por danos ambientais é só acessar os artigos que disponibilizei no meu blog.

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Conversão de multas do Ibama em serviços ambientais

Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres – Esp.

 Advogada e Administradora de Empresas. Especialista em Perícia e Auditoria Ambiental (2017). Membra das Comissões de Direito Ambiental, Administrativo e Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro da OAB/CE (2016-2018). Pesquisadora na área de Direito, com ênfase em Direito Ambiental e Direito do Mar. Sócia-fundadora do escritório Lucena Torres Consultoria Jurídica e Ambiental. Artigo científico apresentado na Faculdade de Direito de Lisboa – Portugal – 2015 e artigo científico apresentado na Universidad Rovira i Virgili em Tarragona – Espanha – 2017. Livro publicado pela editora Lumem Juris e livros publicados pela revista Síntese, nas áreas: Direito Ambiental, Consumidor, Imobiliário e Civil.

Hoje trago para vocês um tema de suma relevância, trazido pelo Ibama em relação à atividades/empresas que são autuadas por crimes ambientais, mas, que podem solicitar a conversão desta multa em serviços voltados à proteção ambiental. Para isso, sua empresa deverá participar do Edital, enviar proposta e acompanhar o resultado no sistema.

Por isso, tenham em mente que a contratação de uma equipe de consultoria especializada no assunto será essencial para montar o plano de preservação e apresentar ao órgão fiscalizador. Assim, entendam mais sobre a conversão de multas em serviços ambientais.

 Tópicos abordados:

  1. O que é a conversão de multas ambientais?

Prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), a conversão permite ao autuado ter a multa substituída pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.

Todavia, a conversão da multa não desobriga o autuado do dever de reparar os danos decorrentes das infrações que resultaram na autuação. Assim, de acordo com o art. 140 do Decreto nº 6.514/2008, alterado pelo Decreto nº 9.179/2017, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ações, atividades e obras incluídas em projetos com no mínimo um dos seguintes objetivos:

  • recuperação de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
  • recuperação de processos ecológicos essenciais;
  • recuperação de vegetação nativa para proteção;
  • recuperação de áreas de recarga de aquíferos;
  • proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
  • monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
  • mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
  • manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
  • educação ambiental;
  • promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.

Neste sentido, serão considerados apenas projetos finalísticos, que apresentem relação direta com políticas socioambientais de âmbito nacional, estadual ou municipal.

  1. O que mudou com o Decreto nº 9.179/2017?

Com a edição do Decreto nº 9.179/2017, que alterou o Decreto nº 6.514/2008, foi instituído um novo quadro normativo para a conversão de multas, que procura impulsionar ações ambientais técnicas e estruturantes.

Assim, o Ibama regulamentou a aplicação dessas novas regras por meio da Instrução Normativa (IN) nº 6/2018, que prevê a elaboração do Programa Nacional de Conversão de Multas do Ibama e de programas estaduais a cargo das 27 superintendências do Instituto.

Ou seja, a conversão não é um direito do autuado, e sim, é uma decisão discricionária do Ibama, com base nas regras estabelecidas no Decreto nº 9.179/2017 e na IN nº 6/2018. Desta forma, a autoridade julgadora, com apoio da equipe técnica, analisará as regras aplicáveis e acatará ou não a conversão.

Desta forma, o objetivo é ampliar a aplicação da ferramenta, o que representará uma mudança de paradigma. Recursos administrativos e judiciais que postergam o pagamento e consequentemente reduzem o poder de dissuasão das multas ambientais serão substituídos por ações concretas em benefício do meio ambiente.

  1. Quais as modalidades de conversão?

Há duas modalidades de conversão:

1) direta, com serviços prestados pelo próprio autuado, e

2) indireta, em que o autuado fica responsável por cotas de projetos de maior porte, previamente selecionados por chamamento público coordenado pelo Ibama. Na direta, o desconto previsto no valor da multa é de 35%; na indireta, de 60%. 

  1. Quais as Regras de transição?

O art. 76 da Instrução Normativa nº 6/2018 estabelece regras de transição. Desta feita, o autuado deverá manifestar interesse pela conversão em até 180 dias, a partir da data de publicação da IN (16/02/2018), e indicar a opção pela modalidade direta ou indireta em documento dirigido à autoridade competente para julgamento do auto de infração ou do recurso hierárquico.

 Observação: Para novas autuações, posteriores à IN, a manifestação poderá ocorrer até a fase de alegações finais no processo administrativo.

  1. Quais são as situações em que não se aplica a conversão?

Não será admitida conversão de multa já definitivamente constituída como crédito público (sem possibilidade de recurso administrativo), conforme previsto no Decreto nº 9.179/2017.

Assim, a IN nº 6/2018 estabelece que serão indeferidos pedidos de conversão quando a infração ambiental resultar em:

  1. i) morte humana, quando o autuado ii) constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, quando no ato de fiscalização iii) forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil, quando essa medida iv) não cumprir a função de coibir a prática de infrações ambientais e, quando o v) serviço ambiental proposto pelo autuado na conversão direta não for compatível com o programa nacional ou estadual de conversão, entre outras situações.

6.      Formulário de manifestação de interesse

O formulário deverá ser preenchido, impresso, assinado e protocolado na unidade do Ibama mais próxima do seu empreendimento. Devendo ser entregue o estudo e projeto para a solicitação da conversão de multa ambiental!

  1. Chamamento Público nº 01/2018 e seus objetivos

Tem-se o chamamento público nº 01/2018, em apoio à Recuperação Hídrica da Bacia do Rio São Francisco e à Adaptação às Mudanças Climáticas na Bacia do Rio Parnaíba.

Este chamamento público visa promover a seleção pública de projetos que receberão serviços ambientais decorrentes de multas convertidas pelo Ibama, conforme estabelecido pelo Decreto nº 9.179/2017, que altera o Decreto nº 6.514/2008, com os seguintes objetivos:

– apoiar ações de recuperação do potencial hídrico dos reservatórios da Bacia do Rio São Francisco, por meio da recomposição da vegetação nativa de Áreas de Preservação Permanente (nascentes e áreas marginais a cursos d’água), e de ações de promoção da infiltração pluvial em áreas de recarga de aquíferos em sub-bacias prioritárias; e apoiar a implementação de ações de adaptação às mudanças climáticas e à convivência sustentável com a semiaridez na Bacia do Rio Parnaíba, por meio da implementação de Unidades de Recuperação de Áreas Degradadas (URADs).

  1. Qual a Legislação aplicável?

O instituto da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente encontra assento no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998.

Assim, por meio da referida autorização legislativa, regulamentada pelo Decreto nº 6.514/2008, alterado pelo Decreto nº 9.179/2017, a sanção pecuniária aplicada pelo órgão ambiental federal poderá ser convertida em serviços ambientais a serem executados diretamente pelo autuado, ou de forma indireta.

O Ibama disciplinou a aplicação da conversão de multas pela autarquia por meio da Instrução Normativa nº 6, de 2018, vejamos tabela explicativa:

Conversão de Multas Ambientais
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017 Altera o Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre conversão de multas.
Instrução Normativa nº 6, de 15 de fevereiro de 2018 Institui, no âmbito do Ibama, a regulamentação dos procedimentos necessários à aplicação da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.• Alterada pela IN nº 10, de 5 de abril de 2018.
  1. Como serão realizadas as chamadas para os Projetos?

Serão admitidos projetos para execução de serviços ambientais, decorrentes da conversão de multas, focados nos objetivos desse chamamento público – apoiar ações de recuperação do potencial hídrico dos reservatórios da bacia do Rio São Francisco e de adaptação às mudanças climáticas e à convivência sustentável com a semiaridez na Bacia do Rio Parnaíba, por meio das seguintes chamadas:

Chamada I – Projetos de recomposição da vegetação nativa de nascentes e de áreas marginais aos corpos d’água e de intervenções necessárias à promoção da infiltração pluvial em áreas de recarga de aquíferos na BACIA DO RIO SÃO FRANCISCO; e Chamada II – Projetos de adaptação às mudanças climáticas e convivência sustentável com a semiaridez na BACIA DO RIO PARNAÍBA, por meio da implementação de Unidades de Recuperação de Áreas Degradadas (URADs).

  1. Quais são as Instituições elegíveis ao Chamamento Público?

 Somente serão consideradas elegíveis para concorrerem a esse chamamento público organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, enquadradas no art. 2º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 13.019/2014: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204/2015)

entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; […]

11. Quais os Instrumentos que serão Celebrados para Viabilizar os Serviços Ambientais da Conversão Indireta?

– Termo de Compromisso (TC);

– Acordo de Cooperação Técnica (ACT);

– Acordo de Cooperação (AC);

– Contrato de Administração de Conta de Terceiro (CAC).

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Fonte: IBAMA