Acidentes Radioativos – uma breve reflexão

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Já ouviu o termo “Água Radiotiva” e pensou sobre isso? Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa!

Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente uma reflexão sobre os maiores acidentes radioativos do mundo. Instagram da Autora – @advocaciagewehr

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Quando nos deparamos com o termo “ÁGUA RADIOATIVA”, paralisamos! Alguns segundos após o choque inicial resolvemos ler o restante da matéria online e entender o contexto.

A inquietação de saber mais sobre o tema, quais países possuem recursos hídricos radioativos e como será resolvido esse problema ambiental pouco falado, nos fez abrir diversas matérias, sendo a mais popular as águas radioativas de Fukushima.

A notícia base do G1 relata a dificuldade do Japão em encontrar mais espaço para armazenar a água que foi contaminada no acidente da usina nuclear de Fukushima, que ocorreu em 2011, por um tsunami que derreteu 3 reatores. E a alternativa encontrada é o despejo no oceano pacífico.

Já o governo Japonês alega que utilizaram o método de “água processada” para purificar o conteúdo dos tanques e reduzir o nível das substâncias radioativas, no entanto, um estudo realizado em 2018 demonstra que os níveis ainda não estão inferiores e próprios para o despejo.

Todavia, antes de adentrarmos no texto, disponibilizamos alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreihttps://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio?sub_confirmation=1o, onde tratamos do Crime Ambiental e do Crime de Brumadinho:

Dos Estudos sobre a temática

Como não é um assunto do cotidiano, ainda se percebe diversas lacunas a serem pesquisadas e aprofundadas devido a complexidade. Assim, selecionamos algumas teses de mestrado e doutorado, com datas diversas, em áreas do conhecimento diferentes. Vejamos:

a) O estudo realizado sobre “O armazenamento de rejeitos radioativos no Brasil com ênfase especial em rochas”, de Cyro Teiti Enokhara[1] relata que a indústria nuclear tem os prós e contras, e, alguns precisam de tratamento especial, haja vista que na maioria das vezes se trata de materiais perigosos e que necessitam de um manuseio diferenciado.

Além disso, tal estudo menciona que uma das propostas para estocar os rejeitos radioativos é no fundo dos oceanos, “em camadas de gelo polar e em formações geológicas”, ou seja, além de ser um método viável, a radioatividade decai para níveis considerados não perigosos.

b) Já o trabalho “Análise de segurança determinística e estocástica em um cenário de infiltração de água no interior de um repositório próximo à superfície para a deposição de rejeitos radioativos”, de Antônio Sérgio de Martin Alvez[2], inicia-se contextualizando que a energia nuclear teve desenvolvimento após o final da segunda guerra, em 1945, que foi apresentada a população de forma assustadora, mas, se utilizada com sabedoria, pode trazer diversos benefícios, como os tratamentos de radioterapia no combate ao câncer, o uso de traçadores radioativos na agricultura, entre outros.

Assim, a energia nuclear tem rejeitos na forma sólida, líquida e gasosa e que podem ser descartados na biosfera ou gerenciados com maior cuidado quando representam radioativos de alto, médio e baixo radiação, nesses últimos níveis, pode ser eliminado diretamente no meio ambiente quando não apresentam riscos à saúde humana.

 Desta forma, o Estudo remete que o único repositório de rejeitos radioativos construído no Brasil é de Abadia de Goiás, a 22 km da cidade de Goiânia, que foi construído para a deposição de rejeitos radiativos, gerados no acidente ocorrido em 1987, com uma cápsula de 137Cs.

O acidente ocorreu quando dois catadores na cidade de Goiânia entraram em uma clínica médica abandona e furtaram uma máquina de radioterapia e desmontaram. Em seguida, venderam para um ferro velho a cápsula, a qual havia um cilindro que continha 19 gramas de césio-137, substância altamente radioativa, ocasionou a morte de diversas pessoas.

Neste sentido, os acidentes conhecidos no mundo, dentre Goiânia e Fukushima são Chernobyl e Three Mile Island, e foram marcos, em diferentes países, que alcançaram diversas famílias em potencial, com danos nas mais diferentes esferas, uma tragédia sem nome ou precedentes.

Após esta análise dos casos, iremos passar a analisar a responsabilidade civil dos danos radioativos.

Da responsabilidade civil dos danos radiativos pelo viés do Direito

O estudo de Cristiano Cota Pinheiro (2013), referente a “Responsabilidade Civil por danos nucleares e radioativos no direito brasileiro: uma análise à luz da teoria do risco”, mostra a importância da multidisciplinariedade de áreas que um evento pode carregar em si, não sendo diferente com danos de cunho nuclear, com os pressupostos básicos a ação, o dano e o nexo de causalidade.

Com isso, Ana Cristina Venosa de Oliveira Lima (1999), faz uma diferenciação importante de mencionar entre acidente nuclear e radioativo:

Todavia, os efeitos concretos desses danos – nucleares e radiológicos – são basicamente os mesmos. Pode-se dizer que tanto os danos nucleares, quanto os radiológicos, podem ser produzidos em pessoas e nos bens. Além disso, ambos afetam o meio ambiente e podem ser causados pela exposição às radiações (irradiação) ou pela contaminação. A diferença fundamental está no fato de que a contaminação resulta de um contato direto com a substancia radioativa, ao passo que na irradiação tal ocorre à distância. (….) Genericamente um acidente nuclear/radiológico que cause danos nucleares/radiológicos produz, ainda, efeitos de caráter econômico, politico e social, não somente nas populações diretamente atingidas, mas também, em toda a comunidade mundial.

Ademais, tendo em vista a Lei nº 6.453/77, que exclui a responsabilidade radioativa, apenas focando, na nuclear, precisamos ficar atentos que, nesse caso aplica-se a responsabilidade objetiva da Lei de Politica Nacional do Meio Ambiente (PNMA) – Lei nº 6.938/81, prevista no art. 14, quando os danos alcançarem o meio ambiente.

Outrossim, para complementar o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o mesmo implicaria a responsabilidade objetiva de natureza pessoal ou patrimonial.

Dessa forma, cumpre ainda esclarecer que os rejeitos radioativos podem ser encontrados em estado líquido, sólido e gasoso, de diversas naturezas de radiação e demandará cuidados específicos, por essa razão, deve ser destinado em local próprio de cunho provisório, iniciais, intermediários e finais.

Portanto, a nossa legislação ainda tem muito que aprimorar quanto aos acidentes, sejam, nucleares ou radioativos, embora a impressão que não possa acontecer conosco, pelo fato de estarmos em desenvolvimento, é apenas uma ilusão, ou seja, é plenamente possível se repetir episódios, como foi o acidente de Goiânia.

No entanto, contamos com parâmetros legais que conseguem por si resolver alguns problemas, mas a interdisciplinaridade sempre existirá quando se tratar de assuntos de alta complexidade como este, seja no Japão ou no Brasil.

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Referências

G1. Japão planeja despejar água radiativa de Fukushima no Pacífico. Disponível em < https://g1.globo.com/natureza/noticia/2019/08/13/japao-planeja-despejar-agua-radioativa-de-fukushima-no-pacifico-alerta-greenpeace.ghtml> 13.01.2020.

PINHEIRO, Cristiano Caio. Responsabilidade civil por danos nucleares e radioativos no direito brasileiro: uma análise à luz da teoria do risco. Belo Horizonte, 2013. Disponível em < http://www.domhelder.edu.br/uploads/DissertaoCristianoCotaPinheiro.pdf > Acesso em 20.01.2020.

LIMA, Ana Cristina Venosa de Oliveira. Responsabilidade civil nuclear. Revista Unifieo. Osasco, n. 1, p. 43-72, jun. 1999


[1] Disponível o trabalho em < https://www.ipen.br/biblioteca/teses/17460.pdf> Acesso em 09.01.2020.

[2] Disponível em < http://antigo.nuclear.ufrj.br/DScTeses/teses2014/Tese_Antonio_Alves.pdf> Acesso em 09.01.2020.

O reconhecimento da responsabilidade civil gera indenização para uma ex-companheira que contraiu o vírus HIV de seu ex-companheiro durante a união estável?

Quer aprender mais sobre Direito das Famílias? Hoje vamos tratar sobre a responsabilidade civil e indenização, em um caso que a ex companheira contraiu HIV durante a união estávelQuer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ângela Carvalho, e aborda a seara do Direito das Famílias. Instagram da Autora: @angela.carvalho.750

Texto de responsabilidade da Autora.

Antes de adentrarmos à análise do caso, disponibilizamos um vídeo em nosso canal do Youtube acerca da união estável, esperamos que gostem:

INTRODUÇÃO

Em muitos casos, o término de relações amorosas nem sempre traz recordações agradáveis, pois deixam marcas impossíveis de serem esquecidas. Essas marcas indesejáveis, muitas vezes, são alvo de diversos processos que chegam ao Poder Judiciário para serem sanadas judicialmente.

À prova disso é o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que responsabilizou civilmente um ex-companheiro que transmitiu o vírus HIV para sua ex-companheira. O acórdão, ainda o condenou a pagar uma indenização para ela. Essa decisão merece destaque pela sua significância e principalmente, pela reação imediata no meio jurídico.

Convém lembrar que o instituto da responsabilidade civil é, em síntese, a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa à outra. Assim, é preciso mensurar quais são as condições determinantes para identificar essa responsabilidade, bem como a reparação pelo dano sofrido, como forma de reparar o prejuízo causado.

Desta forma, no direito civil contemporâneo, a responsabilidade civil nas relações familiares vem ganhando, gradativamente, certa relevância jurídica quanto ao reconhecimento de eventual ato ilícito, com o consequente dever de indenizar. É o que prevê o caput artigo 927[1] do Código Civil Brasileiro, ou seja, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Para o caso objeto da decisão inédita do STJ, o ex-casal conviveu por 15 (quinze) anos e desta união advieram 03 (três) filhos. Durante esse relacionamento ela foi infectada pelo vírus HIV. Registra-se que o julgado da segunda instância ratificou a sentença que já reconhecera a responsabilidade civil do ex-companheiro.

Ou seja, é uma situação totalmente diferente daquele portador do vírus não tem consciência de sua condição. Nesses casos, ele não apresenta qualquer sintoma da síndrome, além de não concorrer para o risco de contaminação. Não há, pois, a intenção concreta para ser responsabilizado como no caso concreto, objeto do julgado do STJ.

Destarte, a conduta dolosa do ex-companheiro foi comprovada, haja vista que ele tinha total ciência da sua condição de portador do vírus, assumindo, assim, o risco de contágio. Nesse azo, não restam dúvidas quanto a sua responsabilização civil ao transmitir o vírus HIV para a sua companheira, uma vez que o cotejo de provas foi suficiente para confirmar o dano sofrido.

Claramente, houve violação do direito da personalidade da ex-companheira, previsto na Constituição Federal de 1988, uma vez que sua honra, intimidade e, sobretudo, a sua integridade moral e física foram lesionados. A reparação pelos danos morais sofridos é plenamente previsível e são passíveis de indenização.

Não obstante, ressalta-se que o ex-companheiro, sabedor de sua condição de transmissor, assumiu voluntariamente para que o resultado final, o contágio, fosse concretizado. Desta feita, ele responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio, agravado principalmente pela relação de confiança entre o ex-casal.

Neste sentido, a conduta do ex-companheiro foi repugnante e merece ser punida. A responsabilidade civil e a consequente indenização pelo imbróglio é real, justa e pode ser considerada pedagógica para que outros casos semelhantes tenham o mesmo tratamento judicial, a fim de pelo menos amenizar todo o sofrimento causado.

Com isso, o Superior Tribunal de Justiça abarcou, por meio do julgamento do caso citado, um entendimento contemporâneo sobre o tema. Não há precedentes conhecidos no direito das famílias a respeito da indenização proveniente da transmissão dolosa do vírus HIV por ex-companheiro. Por conseguinte, esse entendimento é um verdadeiro marco expressivo na jurisprudência pátria e terá repercussões não só no campo jurídico, mas em toda a sociedade.

CONCLUSÃO

Portanto, o Superior Tribunal de Justiça dá um passo à frente com seus julgados precisos e determinantes, acompanhando mais uma vez o desenvolvimento da sociedade brasileira, bem como os direitos a ela atrelados. Certamente a Corte Superior de Justiça está cada vez mais sensível e atenta para a resolução de conflitos por meio de seus julgados. A decretação da responsabilidade civil com a consequente indenização para o caso em comento merece destaque e abrirá precedentes importantes, como forma de proteção ao direito.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU de 11.01.2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm&gt;. Acesso em 05 mar.2019.


[1] Código Civil, artigo 927

Prescrição dos crimes ambientais na esfera administrativa, civil e penal

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Hoje vamos tratar sobre prescrição de crimes da esfera administrativa, civil e ambiental. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Alyne Almeida, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da prescrição de Crimes Ambientais. Instagram da Autora – @alynealmeidaadv

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Quando falamos em prescrição de crimes ambientais devemos, primeiramente, entender que se trata de uma responsabilidade Tríplice, ou seja, a ação que busca a reparação de um dano causado ao meio ambiente, e que possui sanções independentes, podendo ocorrer por meio de uma demanda administrativa, cível e penal, recaindo tal obrigação sobre pessoa física e/ou jurídica.

Todavia, antes de adentrarmos ao tema, disponibilizamos 2 vídeos sobre Crimes Ambientais e sobre a análise da Súmula nº 467 do STJ, que versa acerca da prescrição de multa ambiental:

O que é Prescrição?

A Prescrição está diretamente ligada à cessação da pretensão punitiva, em que se pressupõe a existência de uma ação, que por inépcia do titular, escoa-se o prazo para a aplicação das sansões cabíveis. Significa, assim, a perda do direito de ação interposta contra o infrator de um crime, quando o exercício da demanda judicial não ocorre dentro do prazo exigido por lei, conforme dispõe o artigo 189 do novo Código Civil.

O que é Prescrição Administrativa?

Já o procedimento administrativo inaugura-se pela lavratura do auto de infração, pelo fiscal possuidor do poder de polícia ambiental, sendo este integrante de um dos órgãos que constituem o SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, nos termos da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). 

Assim, de acordo com o Decreto nº 6.514, de 2008, que regulamenta as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, prescreve em 05 (cinco) anos a ação da Administração Pública com o objetivo de apurar a prática de infrações, em desfavor do meio ambiente, a contar da data da prática do ato, ou, em casos de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado

Prestem atenção para a interpretação da legislação: “a contar da data da prática do ato, ou, em casos de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”, ou seja, em caso em que houver vários crimes, a prescrição só cessará ao final do último.

Desta forma, nos casos de Auto de Infração a ser apurado, paralisado há mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, sobre este, incidirá a prescrição, sendo esta conhecida como prescrição punitiva intercorrente. Destaca-se que, a prescrição do processo administrativo não exclui a obrigação de reparar o dano causado ao meio ambiente.

É que, a prescrição ambiental terá prazo semelhante ao previsto no Código Penal, quando o ato praticado configurar crime, verificando-se o tipo penal do ato cometido e aplicando-se a tabela de prazos prevista no artigo 109 do Código Penal.

Da Prescrição Cível

No que discerne as ações cíveis, estão diretamente ligadas à responsabilidade de reparação de um dano causado ao meio ambiente. Assim, a proteção ambiental passou a ter uma maior valoração com as inovações apresentadas pelo novo Código Civil, e, por estar presente na Constituição Federal de 1988.

Quanto à garantia ao meio ambiente saudável, é predominante o entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo considerado como um direito fundamental indispensável, por esse motivo, a obrigação de reparar um dano ambiental é imprescritível, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, independente de culpa e as lesões ocasionadas em sua maioria, permanecem à longo prazo.

Neste sentido, o entendimento de que a ação pleiteando a reparação do meio ambiente degradado é imprescritível é assunto pacificado pelos tribunais, logo, deve-se levar em consideração que tratar-se de danos causados ao meio ambiente, com efeitos sobre a sociedade, ao coletivo, podendo esta ser interposta a qualquer momento.

Noutro giro, quando se trata de dano ambiental que recai sobre um indivíduo, nesse caso, a ação não é imprescritível, devendo ser aplicada a regra do artigo 189 e 205 do Código Civil, que discorre sobre o período prescricional de 10 (dez) anos, para os casos em que não há estipulação de um prazo menor previsto em lei.

Da Prescrição Penal

Nas ações criminais a análise da prescrição sobre infrações praticados contra o meio ambiente é mais simples de ser compreendida, pelo fato de ser regida pelo Código Penal. Ou seja, o prazo prescricional criminal será contabilizado de duas formas, de acordo com os seguintes momentos: prescrição da pretensão punitiva (antes da sentença), e, prescrição da pretensão executória (depois da sentença), senão vejamos:

–  Antes do transitado em julgado de sentença condenatória, tendo como base de cálculo a pena máxima privativa de liberdade, descrita no artigo cominado ao crime praticado, a contagem do prazo prescricional inicia-se no dia em que o crime se consumou;

– Após sentença condenatória com trânsito em julgado, utiliza-se a pena aplicada em sentença para cálculo, podendo ocorrer a prescrição, conforme estabelece a tabela devidamente regulamentado no artigo 109 e seguintes do código penal.

Destaca-se que, caso a condenação for somente a sanção de multa, não sendo aplicada pena privativa de liberdade, a prescrição, segundo o artigo 114, inciso I, ocorrerá em 02 (dois) anos.

É de suma importância esclarecer que, mesmo diante da ocorrência da prescrição de processo administrativo, não isenta o autor da reparação do dano em caso de condenação na esfera civil e penal.

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Poluição ambiental será crime hediondo quando resultar em morte? Saiba mais sobre o Projeto de Lei nº 550/2019

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Já está por dentro do Projeto de Lei (PL) nº 550/2019? Tal Projeto prevê maior rigidez aos empreendedores, no que se refere à responsabilidade civil, penal e administrativa, estabelecendo multas, que podem variar de R$ 10 mil a R$ 10 bilhões de reais. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa!

Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca do Projeto de Lei nº 550/2019. Instagram da Autora – @advocaciagewehr

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

A tragédia em Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais, trouxe para o contexto social inúmeras discussões e medidas ambientais para que situações como estas não se repitam no cenário brasileiro, e que, a exploração de minério tenha como foco a prevenção e a segurança, porém, ainda há muito o que percorrer em termos de meio ambiente no país.

É que, no dia 27 de fevereiro de 2019, o Senado, aprovou pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e pela Comissão de Meio Ambiente (CMA), o Projeto de Lei (PL) nº 550/2019, que segue para aprovação na Câmara dos Deputados.

Antes de adentrarmos no texto, disponibilizo alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, onde tratamos do Crime Ambiental e do Crime Ambiental e Humano de Brumadinho:

Como ficou o Projeto de Lei nº 550/2019, aprovado pela Senado?

Como o texto ainda aguarda a decisão da Câmara dos Deputados, os senadores que tiveram a ideia do projeto acreditam que a Projeto de Lei nº 550/2019 seja votado e finalizado o quanto antes.

Sendo assim, o Projeto prevê maior rigidez aos empreendedores, no que se refere à responsabilidade civil, penal e administrativa, estabelecendo multas, que podem variar de R$ 10 mil a R$ 10 bilhões de reais, de acordo com a extensão do dano e a condição econômica do infrator, proibindo a construção de barragens construídas pelo método alteamento a montante, como a barragem que se rompeu em Brumadinho/MG, e tantas outras que ainda estão desativadas pelo Brasil, passando a obrigar que cada barragem tenha um Plano de Ação de emergência próprio.

Além disso, destina atenção especial as multas que devem ser revertidas à região afetada, as falsas informações que serão criminalizadas, como por exemplo, a conduta daquele que deixa de cadastrar e manter atualizada as informações relativas à barragem no Sistema Nacional de Informação sobre a segurança de barragens.

Ademais, proíbe que atividades em áreas de zona de autossalvamento sejam realizadas, como prevê um seguro para que o empreendedor possa garantir a cobertura de danos à terceiros e ao meio ambiente, em caso de acidente ou desastre.

Assim, diante das alterações previstas, a mais relevante é classificar o crime de poluição ambiental como CRIME HEDIONDO, prevendo penas até o quádruplo, quando resultar em morte. É importante lembrar que os crimes hediondos, segundo o Professor Diego Pureza[1], são aqueles considerados de extrema gravidade, entendidos pelo legislador como os que merecem maior reprovação por parte do Estado, recebendo, conforme a Lei n.º 8.072/90, tratamento diferenciado dos demais.

Nesse azo, possuem um tratamento mais rígido pela Justiça diante de sua gravidade, como também, são insuscetíveis de anistia, graça, indulto ou fiança, nos termos do art. 5º, XLIII da Constituição Federal/88.  E o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que a pena para os crimes hediondos deve iniciar o cumprimento pelo regime fechado.  

Desta forma, cumpre lembrar que, as tragédias de Mariana e Brumadinho geram revolta social e apelo, para que a Justiça seja feita, pois tivemos duas tragédias em um lapso temporal pequeno, mostrando o descaso do Brasil em relação às medidas preventivas e com as vítimas direta e indiretamente.  

Não basta ter um Código Florestal Brasileiro que abranja as mais diversas situações e dê conta do meio ambiente, quando do outro lado, existem empreendedores de minério que burlam leis, ludibriam medidas de prevenção e segurança em prol de alcançarem seus objetivos econômicos.

Desse modo, o PL nº 505/2019 assume relevância em termos sociais, de justiça e ambiental, trazendo uma renovação da esperança em meio às tragédias recentes, como a inclusão do crime de poluição nos crimes hediondos, quando resultar em morte, fortalecendo a ideia que a vida humana e o meio ambiente importam sim.

Fonte: SENADO

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[1] PUREZA, Diego. Lei nº 8.072/90 crimes hediondos esquematizada. Pg. 01. Nova Concursos.

Funcionários da Vale e engenheiros que atestaram segurança de barragem em Brumadinho são presos em MG e SP

Notícia URGENTE do crime ambiental e humano, sofrido no dia 25 de janeiro de 2019, pelo município de Brumadinho, em Minas Gerais. Investigações apontam suspeita de fraude em documentos. Último balanço da Defesa Civil de MG confirmou que 65 pessoas morreram e 279 ainda estão desaparecidas.

Vocês conseguem perceber a responsabilidade que uma Perícia e Auditoria requer? E que, na Legislação há a responsabilização de todos, que de algum meio, contribuíram para o dano ambiental? Espero que este seja o começo da mudança neste país em relação à proteção do meio ambiente e das pessoas que vivem e trabalha no entorno de atividades potencialmente poluidoras.

Para um melhor entendimento, gravei um vídeo no Canal do Youtube para vocês:

Deixo também um artigo sobre o caso – https://lucenatorresadv.wordpress.com/2019/01/26/acao-contra-a-vale-barragem-de-brumadinho-e-o-crime-ambiental-e-humano

Segue a notícia completa:

Cinco pessoas foram presas na manhã desta terça-feira (29) suspeitas de responsabilidade na tragédia da barragem 1 da Mina do Feijão, em Brumadinho (MG), que se rompeu na sexta-feira (25). Dois engenheiros da empresa TÜV SÜD que prestavam serviço para a mineradora Vale foram presos em São Paulo. Em Minas, foram presos três funcionários da Vale.

Na noite de segunda-feira (28), a Defesa Civil de Minas Gerais informou que há 65 mortos e 279 desaparecidos após a tragédia provocada pelo rompimento da barragem da mineradora Vale, na região metropolitana de Belo Horizonte. Nesta terça-feira, começa o quinto dia de buscas no local.

Os investigadores do Ministério Público e da polícia apuram se documentos técnicos, feitos por empresas contratadas pela Vale e que atestavam a segurança da barragem que se rompeu, foram, de alguma maneira, fraudados.

Foto: Newton Menezes/Futura Press;FolhaPress

Quem foi preso?

  • André Yassuda – engenheiro, preso em SP
  • Makoto Namba – engenheiro, preso em SP
  • Cesar Augusto Paulino Grandchamp – geólogo da Vale, preso em MG
  • Ricardo de Oliveira – gerente de Meio Ambiente Corredor Sudeste da Vale, preso em MG
  • Rodrigo Artur Gomes de Melo – gerente executivo do Complexo Paraopeba da Vale, preso em MG

DO ATESTADO DE SEGURANÇA

Segundo investigadores, os engenheiros presos em São Paulo participaram de forma direta e atestaram a segurança da barragem número 1 da Mina do Feijão, que se rompeu em Brumadinho.

Os engenheiros Makoto Namba e André Yassuda, foram presos em São Paulo, nos bairros de Moema e Vila Mariana, Zona Sul. Eles foram levados para a sede da Polícia Civil e deverão ser encaminhados em seguida para Minas Gerais, após embarcarem no Aeroporto Campo de Marte, na Zona Norte.

Na casa de Makoto Namba, chamou a atenção dos investigadores o fato de haver vários recortes de jornal com informações sobre a tragédia de 2015 de Mariana, da Samarco. Também foram identificados cartões de crédito, computadores e extratos de contas bancárias no exterior.

DO LICENCIAMENTO

Na região metropolitana de Belo Horizonte, foram presos os engenheiros da Vale diretamente envolvidos e responsáveis pelo licenciamento do empreendimento minerário onde fica a barragem que se rompeu. A reportagem tenta contato com a defesa dos presos.

As ordens da Justiça são de prisão temporária, com validade de 30 dias, e foram expedidas pela Justiça no domingo.

Por meio de nota, a Vale informou que “está colaborando plenamente com as autoridades“. “A Vale permanecerá contribuindo com as investigações para a apuração dos fatos, juntamente com o apoio incondicional às famílias atingidas”, diz a nota divulgada após a prisão dos engenheiros.

DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO EM EMPRESAS

A Polícia Federal em São Paulo também participa da operação e cumpre, neste momento, dois mandados de busca e apreensão em empresas que prestaram serviços para a Vale. O nome das empresas ainda não foi divulgado.

Toda a operação é coordenada por policiais, promotores e procuradores de Minas Gerais. A força-tarefa envolve a Polícia Federal, o Ministério Público Estadual e Federal e a Polícia Civil.

As ações em São Paulo são coordenadas por promotores do núcleo da capital do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do MP de São Paulo, e pelo Departamento de Capturas (Decade) da Polícia Civil paulista.

Fonte: G1

Maiores informações:

Disponível em< https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/01/29/engenheiros-que-prestaram-servico-a-vale-sao-presos-em-sp-apos-tragedia-em-brumadinho.ghtml>

Disponível em <https://extra.globo.com/noticias/economia/funcionarios-da-vale-engenheiros-envolvidos-em-barragem-de-brumadinho-sao-presos-23410366.html&gt;

Mineradora de carvão deve responder solidariamente com União por área degradada em SC

Olá meus queridos e minhas queridas, tudo bem? Hoje eu trago uma decisão importante, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Ambiental e Direito Minerário.

Para quem tiver interesse, seguem outros temas, na mesma área, para uma melhor compreensão, como:

Gestão sustentável na atividade de mineração;

O desastre ambiental de Mariana-MG;

Competência para fiscalização ambiental – LC/140/11;

Tragédia de Mariana-MG.

Agora, segue a decisão completa retirada do site do STJ:

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a responsabilidade solidária da União e da empresa Coque Catarinense Ltda. – EPP (Cocalit) pela recuperação ambiental de área degradada em decorrência de atividades de mineração de carvão em Santa Catarina.

O caso refere-se aos danos ambientais que ocorreram no período de 1972 a 1989 na região da bacia carbonífera do sul de Santa Catarina. Segundo o processo, as empresas Carbonífera Treviso, cuja responsabilidade recaiu sobre a União, e Cocalit teriam contribuído para o aparecimento de rejeitos em uma fração de 22,5 hectares nos arredores da Igreja Santa Apolônia, na comunidade Ex-Patrimônio, município de Siderópolis.

Como nenhuma das empresas rés assumiu a “paternidade” sobre a degradação e recuperação ambiental da área, ela ficou sendo chamada de “área órfã”. Em Ação Civil Pública (ACP), o Ministério Público Federal pediu que as empresas de mineração e a União fossem responsabilizadas pelo dano ambiental. Após ser condenada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a recuperar a área, a Cocalit recorreu ao STJ.

Fundamentação adequada

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, ao negar provimento ao recurso especial, afirmou que o acórdão do TRF4 foi adequadamente fundamentado e que a recorrente não apresentou elementos suficientes para modificá-lo. Portanto, não houve ofensa ao artigo 489, II, e parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015).

Segundo Mauro Campbell Marques, também não ocorreu ofensa ao artigo 371 do CPC/2015, pois a responsabilização da Cocalit está baseada no depoimento de testemunhas e de provas juntadas aos autos sobre a contribuição da empresa, juntamente com a Carbonífera Treviso, na degradação da “área órfã”.

Segundo o relator, a controvérsia foi decidida de modo integral e suficiente, com base nas provas que indicaram a atuação das empresas na erosão de depósito de rejeitos, na utilização desse material no aterramento de áreas baixas e no recobrimento primário de estradas.

Na realidade, o inconformismo da recorrente não tem a ver com vício de fundamentação ou com a não apreciação das provas juntadas aos autos, e sim com a conclusão a que chegou a corte de origem”, concluiu Mauro Campbell Marques.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1722488

Fonte: STJ


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Médico e plano de saúde pagarão R$ 100 mil por não solicitarem exames a mãe de criança que nasceu com microcefalia

Segue mais uma decisão acerca de Direito Médico, dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para quem tiver interesse, escrevi alguns artigos sobre o tema, tais como: i) médico e hospital terão de pagar indenização por erro que causou sequelas em bebê; ii) erro médico – médico que fez vasectomia ao invés de cirurgia de fimose terá de indenizar paciente; iii) o que fazer quando o plano de saúde se nega a arcar com custos de tratamento?; iv) há prazo mínimo para utilizar serviços médicos de urgência em hospitais que são conveniados a planos de saúde?; e, v) indenizações por erro médico. qual a responsabilidade do hospital?

STJ

Decisão do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por danos morais de R$ 100 mil contra um médico e uma operadora de plano de saúde em virtude da não realização de exames de toxoplasmose em gestante que, ao não ter detectada a infecção, deu à luz a bebê com cegueira e microcefalia.

O valor da condenação foi ajustado pelo colegiado – o Tribunal de Justiça São Paulo (TJSP) havia fixado o valor em R$ 300 mil – com base no julgamento de casos semelhantes.

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o sofrimento capaz de gerar dano extrapatrimonial não é comparável a situações vividas por outras pessoas em outras circunstâncias, mas “é indispensável haver o máximo possível de uniformização no arbitramento de compensação por danos morais, sempre em atenção às peculiaridades que individualizam as situações de aguda aflição psicofísica das vítimas”.

De acordo com os autos, a partir dos três meses de gravidez, a gestante começou a sentir fortes dores de cabeça e apresentou quadro de perda de peso. Mesmo assim, apesar da insistência da mãe, o médico não solicitou novos exames, em especial o de sorologia para toxoplasmose.

Em virtude de não ter sido diagnosticada a infecção e, por consequência, não ter havido o tratamento adequado, a mãe alegou que a filha nasceu com grave comprometimento neurológico, mental e oftalmológico.

Prova pericial

Após a condenação pelo TJSP, o médico ingressou com recurso especial sob a alegação de que o acórdão foi baseado na opinião pessoal do perito judicial, sem a consideração das demais provas dos autos. Ele também afirmou que, durante o primeiro trimestre gestacional, a mãe trabalhou em um depósito de bebidas onde havia ratos (um dos principais transmissores da infecção), mas a situação não foi informada a ele.

A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que, devido à complexidade de questões médicas relacionadas à saúde e à gestação, o magistrado utiliza a prova pericial por ser ela revestida de uma autoridade qualificada a auxiliá-lo a discernir com imparcialidade se houve conduta efetivamente culposa do profissional no tratamento.

No caso dos autos, a relatora lembrou que o acórdão paulista levou em consideração a posição do perito judicial no sentido de que, diante da constatação da falta de imunidade da mãe, o médico deveria ter solicitado no curso da gravidez exames de sorologia adicionais.

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Responsabilidade profissional

Em relação à atividade profissional da gestante, a ministra apontou que a possibilidade de ela ter deixado de informar suas condições de trabalho não possibilita a conclusão de que o médico esteja dispensado do diagnóstico e de suas condutas profissionais habituais.

“Aceitar a tese do recorrente inverte a lógica de atenção à saúde dispensada pelo médico em favor do paciente e coloca o paciente como o centro de responsabilidade acerca das informações relevantes para um diagnóstico para o qual ele foi justamente buscar auxílio profissional. Se a descoberta de problemas de saúde depende também da colaboração do paciente, isso em nada elimina a responsabilidade do profissional em atuar com diligência, colhendo as informações indispensáveis ao exercício do seu ofício”, afirmou a ministra.

Apesar de considerar culposa a conduta médica, a ministra destacou que o acórdão do TJSP prevê a reparação material em benefício da filha, com a determinação de custeio de todas as consultas e tratamentos necessários para a vida regular da paciente. Além disso, a redução do valor de indenização considerou o montante habitualmente fixado pelo STJ em casos semelhantes.

Foto com óculos

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Fonte: STJ

Responsabilidade Civil acerca da guarda compartilhada de animais no Brasil

Com o decorrer dos anos os animais passaram a ter um papel relevante nas famílias brasileiras, chegando, inclusive, a se tornarem membros efetivos, ou seja, muitos são declarados como filhos dos casais.

Isso acontece em decorrência da evolução social, haja vista que muitos casais optam por não terem filhos e acabam escolhendo os pets como forma de aumentar a família. Assim, dentre os diversos tipos de famílias que surgiram, algumas delas trouxeram à baila ao mundo jurídico a figura daqueles que sempre foram colocados à margem e classificados como bens móveis pelo Direito: os animais.

Neste azo, considerando que um animal de estimação tenha uma sobrevida de mais ou menos 15 (quinze) anos, muitos casamentos, infelizmente, não conseguem durar nem mesmo o tempo de vida de seus animais de estimação.

Desta forma, caso o casal opte pelo divórcio, é importante observar os direitos que cada um possui dentro da dissolução do vínculo matrimonial, mais especificamente em relação à guarda do animal, senão vejamos:

  • Guarda Compartilhada: ocorrerá quando o exercício da posse responsável for concedido a ambas as partes.
  • Guarda Alternada: caracteriza-se pelo exercício exclusivo alternado da guarda, segundo um período de tempo pré-determinado, podendo ser anual, semestral, mensal, e que o papel dos detentores da guarda se invertem, alternadamente.
  • Guarda Unilateral: é caracterizada pela concessão do animal a uma das partes, que deverá fazer prova da propriedade, por meio de documento de registro do animal onde conste seu nome e que seja idôneo.

Lembrando que a maioria das decisões tem levado em consideração a propriedade do animal, ou seja, analisando em nome de qual cônjuge ele foi registrado, assim como tem admitido provas por meio de fotos da convivência com o animal, dentre outras.

Todavia, é importante ressaltar que ainda não existe lei que estabeleça a guarda compartilhada, nem mesmo a regulamentação de visitas aos animais de estimação. Contudo, existe um Projeto de Lei em trâmite na Câmara dos Deputados em Brasília – Projeto de Lei nº 1.058/2011, o qual se baseia nos dispositivos do Código Civil que discorrem sobre guarda de crianças humanas, servindo estes como norte para a elaboração do projeto em comento.

Noutro giro, é indispensável trazer os dispositivos encontrados na Constituição Federal de 1988, que amparou juridicamente os animais, ultrapassando a visão limitada da proteção ao meio ambiente, e incluindo a defesa dos mesmos.

Desta feita, muito embora os casos envolvendo guarda de animais de estimação no divórcio tenham como base o bem-estar do ser humano, não há como negar o reconhecimento, ainda que de forma branda, da mudança de paradigma e o papel social ocupado pelos animais de estimação.

Tanto é verdade que já são muitas decisões em sede de Tribunais a respeito deste tema, haja vista a complexidade oferecida e a falta de regulamentação que auxilie os magistrados a se manifestarem a respeito do tema.

Referências:

Âmbito Jurídico. Família. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11387&gt;. Acesso em: 04.set.2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988.

_________Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU de 11.01.2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm&gt;. Acesso em: 10 out.2014.

Jusbrasil. Notícias. Disponível em: <http://lucenatorres.jusbrasil.com.br/noticias/380616016/responsabilidade-civil-acerca-da-guarda-compartilhada-de-animais-no-brasil>. Acesso em: 04.set.2016.

Jus Navigandi. Artigos. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/41574/guarda-compartilhada-de-animais-no-divorcio>. Acesso em: 04.set.2016.

Lex Editora. Doutrina. Disponível em: <http://www.editoramagister.com/doutrina_27012476_GUARDA_COMPARTILHADA_DE_ANIMAIS_NO_DIVORCIO.aspx&gt;. Acesso em: 04.set.2016.