Direito Ambiental: ações individuais deverão ficar suspensas até o trânsito em julgado de ações coletivas sobre exposição à contaminação ambiental

Olá seguidores, tudo bom? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito Ambiental. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Aos que tiverem interesse, deixo um vídeo sobre Auto de Infração Ambiental em empresa de Granja, que foi autuada por abate de animais sem a devida licença do órgão ambiental:

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Notícia completa do STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em recurso repetitivo (Tema 923), a tese de que deverão ficar suspensas as ações individuais de dano moral pela suposta exposição à contaminação ambiental – decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis (PR) – até o trânsito em julgado das ações civis públicas em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tanto a Primeira Seção quanto a Corte Especial têm precedentes no sentido de sobrestar os feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo, entendimento seguido pelas instâncias ordinárias e contestado no recurso especial em análise.

No caso concreto, fica bem nítida a inconveniência da tramitação do feito individual, pois, como relatado, consta no andamento processual das ações civis públicas inúmeras determinações probatórias”, disse. Dessa forma, o ministro entendeu que, com a tramitação do processo coletivo, o Juízo do feito individual terá mais subsídios fáticos e técnicos para proferir uma sentença de maior qualidade e adequada ao possível dano moral, hipótese que melhor atende ao princípio da efetividade do processo.

Para ele, com a suspensão, também há “maior calculabilidade dos gastos reparatórios imediatos, assim como a mitigação dos custos com demandas atomizadas, de modo a, em muitos casos, se compatibilizar ao nível econômico-financeiro do responsável por danos de vulto”

O Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) atuou como amicus curiae e defendeu que inexistiria litispendência em eventual confronto entre ações coletivas e ações individuais, sendo que a sentença que viesse a ser prolatada naquelas não interferiria na existência ou inexistência da relação jurídica, tampouco no objeto principal das ações individuais.

O Ministério Público Federal, no entanto, opinou pelo não provimento do recurso especial, pois considerou que a suspensão das demandas individuais conferiria relevo à necessidade de se minimizar a possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão de direito.

Em seu voto, o relator explicou que a primeira Ação Civil Pública foi ajuizada pelas associações Liga Ambiental e Centro de Estudo, Defesa e Educação Ambiental (Cedea), e a segunda pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Os feitos já estão conclusos para sentença.

Do Caso concreto

Diante da multiplicidade de recursos que contestavam a suspensão das ações individuais, o relator submeteu a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos cujo julgamento transcende os interesses das partes litigantes.

A ação individual usada na definição da tese buscava a reparação de dano moral em razão da exposição à contaminação ambiental causada por rejeito, em níveis excessivos, de chumbo e outros dejetos de beneficiamento industrial de mineração a céu aberto.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que seria facultado ao juiz da causa aguardar o julgamento da macrolide, objeto do processo de ação coletiva, a fim de privilegiar o interesse público e preservar a efetividade da jurisdição, para evitar que decisões em sentido oposto sejam proferidas, segundo precedentes do STJ.

O TJPR ainda disse que a causa de pedir entre as ações seria idêntica, considerando que tanto as ações individuais quanto as ações coletivas tratam de poluição/contaminação, bem como pretendem que as pessoas possivelmente contaminadas sejam reparadas.

Contudo, para a recorrente, haveria distinção do objeto de tutela nas ações, pois a coletiva trataria do meio ambiente saudável, que é um direito coletivo difuso transindividual e indivisível.

Do Litisconsorte

O ministro Salomão pontuou em seu voto que o lesado não tem legitimidade para ajuizar diretamente a ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos. Entretanto, o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) previu, de forma excepcional, a possibilidade de integração ao feito na qualidade de litisconsorte.

Apesar disso, o referido litisconsórcio deverá ser examinado com temperamento, uma vez que existem peculiaridades processuais que deverão ser adequadas à respectiva tutela coletiva”, disse. Citando a professora Ada Pellegrini Grinover, ele explicou que, apesar de assumir a condição de litisconsorte (facultativo e unitário – em que a decisão deverá ser uniforme para todos), não poderá apresentar novas demandas, nem ampliar o objeto litigioso da ação coletiva à consideração de seus direitos pessoais.

Dos Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1525327

Fonte: STJ

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Não se admite a aplicação da Teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental

Primeiramente, é necessário que se entenda o que é a Teoria do Fato Consumado em tema de Direito Ambiental, ou seja, sendo bem direta, em caso de construções e obras irregulares que mencionam o fato de já estarem erguidas, para evitar uma demolição, por já ter sido consumado, o STJ entendeu que não se admite a aplicação desta teoria.

Súmula nº 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

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Precedente:

Em um dos precedentes que a Corte definiu para a edição da Súmula nº 613, o Agravo Regimental (AgRg) no Recurso Especial (REsp) nº 1491027 / PB, em resumo, a recorrente foi condenada a demolir casa que edificou em Área de Preservação Permanente (APP) correspondente a manguezal e a margem de curso d´água, a remover os escombros daí resultantes e a recuperar a vegetação nativa do local.

Neste sentido, impede aceitar determinada situação com base no período em que se perpetuou a obra. Além disso, o STJ já considerou o fato consumado nos REsp. nº 1.172.643/SC. e REsp nº 1200904. Assim, esta teoria considera a situação que se perpetua no tempo, inclusive, por concessões de liminares.

Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido da não incidência da Teoria do fato consumado em matérias de Direito Ambiental, haja vista que a sua utilização ensejaria a criação do direito de poluir, conforme elucidada na decisão do AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.447.071 – MS (2014/0078023-0).

Um dos acórdãos sobre o tema diz que reconhecer a teoria nesse tipo de tema seria “perenizar um suposto direito de poluir que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida” (AgRg no REsp 1.491.027).

Tome-se como exemplo uma ilegal autorização de exploração de Área de Preservação Permanente, em desrespeito ao disposto no art. 3º, parágrafo único, V, da Lei nº 6.766/79, que proíbe a edificação sobre tais áreas.

Com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, a Administração Pública pode revogar essa autorização e impor ao poluidor o dever de recuperar o ambiente degradado. Assim, a Súmula nº 473 do STF, é expressa nesse sentido:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Evidentemente, é necessário examinar o caso concreto, todavia, é um grande precedente que se inicia na luta pela preservação do meio ambiente.

Segue decisão de um dos ministros do STJ – Caso concreto:

Em um caso que foi recentemente julgado pelo STJ, pleiteou-se que as edificações (casas de veraneio) que estavam construídas em Área de Preservação Permanente (APP) fossem mantidas, em decorrência da teoria do fato consumado e pela existência de licença prévia concedida pelo órgão ambiental para as construções.

Ocorre que, o Ministro Antônio Herman V. Benjamim foi imperativo em sua relatoria, ao mencionar que: “teoria do fato consumado em matéria ambiental equivale a perpetuar, a perenizar suposto direito de poluir, que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida”.

Prevaleceu o entendimento de que o direito de propriedade não é absoluto e ao ser confrontado com a defesa do meio ambiente, que é um dos princípios constitucionais norteadores da ordem econômica, poderá sofrer algumas restrições em seu exercício.

Além disso, o exercício do poder de polícia pelo Poder Público na emissão de autorização ou licença ambiental, e ainda a sua validade, estará atrelado às normas legais ambientais, “mas isto não impede que sejam modificadas e recusadas, não somente segundo o direito aplicável à época de sua edição, mas também, segundo o direito novo eventualmente aplicável à época de sua modificação” (MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. Pg. 261.)

Por conseguinte, o STJ e ainda o STF, são categóricos na aplicação do princípio fundamental de defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da CF/88, frente ao direito de propriedade, principalmente, no que se refere às construções em áreas de preservação permanente (APP) ou mangues, sendo defeso a incidência da teoria do fato consumado para justificar o direito de poluir.

Fonte: STJ

Foto com óculos

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Embargos de construções irregulares em Dunas

Empresários, fiquem atentos quando forem adquirir terrenos no intuito de construir/edificar construções em certos locais! Muitos não se preocupam com a área do Direito Ambiental, com a assessoria jurídica. Pois são nesses casos que os grandes problemas surgem.

Eu vim passar o Ano Novo em Icaraizinho de Amontada, um paraíso distante 220 km de Fortaleza. Neste paraíso, obviamente, existem inúmeras Dunas. Acontece que muitos investidores acham que é necessário apenas ter o dinheiro para adquirir terreno e começar a construir.

Bem, quando isso acontece e não há um estudo de viabilidade ambiental, realizado por profissionais com expertise no assunto, sua obra poderá ser embargada, como aconteceu com 02 (duas) construções irregulares sobre dunas móveis na praia do Icaraí, município de Amontada, litoral Leste do Ceará.

Isso acontece por falta de planejamento e de uma equipe jurídica especializada! O meio ambiente não é uma “bodega”, que você possui dinheiro e vai construir no local que quiser!

Neste caso em específico, uma equipe de fiscais ambientais da SEMACE foi em atendimento à denúncia de construções irregulares e constataram que o local é Área de Preservação Permanente (APP), haja vista que, de acordo com a Resolução Conama nº 303 de 2002, DUNAS SÃO ÁREAS NÃO EDIFICÁVEIS.

Com a denúncia, foi observado no local que houve danos à vegetação protetora e fixadora das dunas para se implantar as construções. Segundo os fiscais, foi verificado e confirmado que a região está em área de APP[1]. A apuração foi baseada no Zoneamento Ecológico Econômico da Zona Costeira que constatou que a referida construção encontra-se sobre dunas móveis.

Quando esses casos acontecem, os responsáveis por tais construções e infrações são autuados, por infrações que irão depender do crime ambiental praticado. Neste caso específico, foram autuados por 02 (duas) infrações diferentes, sendo elas: 1) promover construção e 2) danificar vegetação natural em APP[2].

Por fim, esta falta de assessoria ambiental pode lhe gerar multas que variam de R$ 5.000,00 à 50.000,00, segundo os Artigos 43 e 74 do Decreto Federal nº 6.514 de 2008, além do embargo da sua obra!

Pensem com carinho na questão ambiental, seu bolso agradece!!!

Referências:

http://www.semace.ce.gov.br/2011/02/semace-embarga-construcoes-irregulares-em-dunas/

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/528321346/area-de-relevante-interesse-ecologico-do-coco-arie-x-especulacao-imobiliaria


[1] De acordo com o que prevê o Art. 8º da Lei Federal nº 12.651/12, “A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei”. (IBAMA, 2017).

[2] Áreas de Preservação Permanente (APP) são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

São caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto, devendo o direito de propriedade ser exercido com as limitações que a legislação estabelece, ficando, o proprietário ou posseiro, obrigados a respeitar as normas e regulamentos administrativos.

 

O que é licenciamento ambiental

Hoje eu irei abordar o Licenciamento ambiental, que nada mais é do que uma exigência legal e uma ferramenta do poder público para o controle ambiental. E, em muitos casos, apresenta-se como um desafio para o setor empresarial, para isso, tratarei mais especificamente acerca do tema.

  1. O que significa Licenciamento Ambiental?

É o procedimento no qual o poder público, representado por órgãos ambientais (federais, estaduais e/ou municipais), autoriza e acompanha a implantação e a operação de atividades, que utilizam recursos naturais ou que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.

Assim, é obrigação do empreendedor, prevista em lei, buscar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais de seu planejamento e instalação até a sua efetiva operação. (LI, LP, LO)

Daí surge a dúvida mais comum dos empresários: minha empresa é obrigada a ser licenciada? Quais são as atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental?

Todo empreendimento listado na Resolução Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) nº 237 de 1997 é obrigado a ter licença ambiental. Assim, é necessário conferir se a sua atividade se encontra na lista abaixo e, neste caso, seguir com os procedimentos legais para o licenciamento ambiental.

Grupo/Atividades
Extração e tratamento de minerais
Indústria metalúrgicas
Indústria de borracha
Indústria de couros e peles
Indústria química
Indústria mecânica
Obras civis
Dentre outras

Anexo 1 da Resolução – ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS

SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

  1. Por que devo licenciar minha atividade?

É importante destacar que o Licenciamento Ambiental é a base estrutural do tratamento das questões ambientais pela empresa. Sendo assim, é por meio da Licença que o empreendedor inicia seu contato com o órgão ambiental e passa a conhecer suas obrigações quanto ao adequado controle ambiental de sua atividade.

Nesse sentido, a Licença possui uma lista de restrições ambientais que devem ser seguidas à risca pela empresa, para evitar multas e ser enquadrado em crimes ambientais.

Assim, desde o ano de 1981, de acordo com a Lei Federal nº 6.938/81, o Licenciamento Ambiental tornou-se obrigatório em todo o território nacional e as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras não podem funcionar sem o devido licenciamento.

Desta forma, empresas que funcionam sem a Licença Ambiental estão sujeitas às sanções previstas em lei, incluindo as punições relacionadas na Lei de Crimes Ambientais, instituída em 1998, quais sejam: advertências, multas, embargos, paralisação temporária ou definitiva das atividades.

Nesse azo, o mercado está cada vez mais exigente quanto as licenças ambientais e seu cumprimento pelas empresas. Além disso, tem-se os órgãos de financiamento e de incentivos governamentais, como o BNDES, que condicionam a aprovação dos projetos à apresentação da Licença Ambiental.

  1. A quem compete conceder o Licenciamento Ambiental da minha empresa?

No Estado do Ceará, atuam os 03 (três) órgãos ambientais ao lado com diferentes responsabilidades nos níveis Federal, Estadual e Municipal. Na esfera federal, o IBAMA é o responsável pelo licenciamento de atividades desenvolvidas em mais de um estado e daqueles cujos impactos ambientais ultrapassem os limites territoriais.

Se este não é o caso de sua empresa, é importante saber que a Lei federal nº 6.938/81 atribuiu aos ESTADOS a competência de licenciar as atividades localizadas em seus limites regionais.

Assim, no Ceará, o órgão responsável pelo licenciamento é a SEMACE. No entanto, os órgãos estaduais, de acordo com a Resolução CONAMA nº 237/97, podem delegar esta competência, em casos de atividades com impactos ambientais locais, ao município. É importante ressaltar que a Resolução CONAMA nº 237/97 determina que o licenciamento deve ser solicitado em uma única esfera de ação.

Todavia, o licenciamento ambiental exige as manifestações do município, representado pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente. Para um melhor entendimento acerca da competência de fiscalização, ler o artigo https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/490227211/competencia-para-fiscalizacao-ambiental-lc-140-11.

O que é e para que serve a licença ambiental?

Como prometido e seguindo a semana mais linda do mundo – SEMANA DO DIREITO AMBIENTAL – hoje o artigo será explicando o que é e para que serve a licença ambiental. Importante mencionar que licenciamento e licença ambiental são coisas distintas.

Assim, a licença ambiental é o documento, com prazo de validade definido, em que o órgão ambiental estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem seguidas por sua empresa.

Desta forma, entre as principais características avaliadas no processo podemos ressaltar: o potencial de geração de líquidos poluentes (despejos e efluentes), resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o potencial de riscos de explosões e de incêndios, dentre outros.

Nesse sentido, ao receber a Licença Ambiental, o empreendedor assume os compromissos para a manutenção da qualidade ambiental do local em que se instala, bem como os riscos de uma possível degradação ambiental.

1. Quais os tipos de Licenças Ambientais?

O processo de licenciamento ambiental é constituído de 03 (três) tipos de licenças. Cada uma é exigida em uma etapa específica do licenciamento. Assim, temos: Licença Prévia (LP) Licença de Instalação (LI) Licença de Operação (LO). Esse tópico já foi abordado anteriormente, em um artigo próprio (https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/357089931/a-necessidade-validade-e-etapas-do-licenciamento-ambiental-fiscalizacao-efetiva-aos-empreendimentos-estudo-de-impacto-ambiental-eia-rima).

2. E caso a empresa já esteja em operação e não possua a Licença Prévia ou a Licença de Instalação, como pode ser licenciada?

O empresário deverá procurar o órgão licenciador e expor a situação da empresa, ou seja, dependendo das circunstâncias, geralmente o empresário será orientado a requerer a LO, haja vista que os propósitos da LP ou LI já não se aplicam mais neste caso.

Já no caso da Licença de Operação, esta deverá ser requerida quando o empreendimento, ou sua ampliação, estiver instalado e pronto para operar (licenciamento preventivo), ou, no intuito de regularizar a situação de atividades em operação (licenciamento corretivo).

Desta forma, para o licenciamento corretivo, a formalização do processo requer a apresentação conjunta de documentos, estudos e projetos previstos para as fases de LP, LI e LO. Onde normalmente é definido um prazo de adequação para a implantação do sistema de controle ambiental.

3. Sempre que houver modificação ou implantação de algo na empresa será necessário licenciá-la novamente? Mesmo que já exista licença?

Sim, todavia, somente da unidade a ser modificada ou implantada. No entanto, é importante verificar se a licença já incluiu as unidades e instalações existentes ou previstas nas plantas utilizadas no licenciamento.

Por isso, qualquer alteração deve ser comunicada ao órgão licenciador para a definição sobre a necessidade de licenciamento para a nova unidade ou instalação.

4. Passo a passo para a obtenção da licença

A primeira providência que o empresário tem que ter é identificar o tipo de licença que sua atividade exige; após a identificação, passa-se ao passo de identificar qual órgão é o responsável pela expedição (ver artigo https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/490227211/competencia-para-fiscalizacao-ambiental-lc-140-11); no terceiro momento será necessário a coleta dos dados e informações da empresa; agora iremos passar ao requerimento da licença – abertura do processo; depois a abertura terá que ser publicada em jornal de grande circulação e em Diário Oficial, a empresa terá 30 dias para proceder essa publicidade;

Após o requerimento ser formalizado, o processo de licenciar a empresa será seguido na seguinte etapa:

I – Análise dos documentos;

II – Vistoria técnica;

III – Emissão do Parecer Técnico deferindo ou não a licença;

IV – Emissão da Licença;

V – Publicação.

5. Informações importantes:

Após a publicação, a empresa estará devidamente licenciada. Assim, para assegurar a manutenção da sua licença, seguem algumas recomendações necessárias, que merecem muita atenção:

– Observe as restrições da licença, pois o não cumprimento dessas pode gerar o cancelamento e multa;

– Atente para o prazo de validade da licença, e lembre-se, peça a renovação 120 dias antes do prazo de validade (CONAMA 237/97);

– Mantenha uma cópia da licença sempre disponível no local em que a atividade está sendo exercida;

– Controle continuamente as condições de sua operação. Qualquer modificação poderá ensejar em multa.

Em um próximo artigo irei adentrar as especificidades do prazo para concessão do licenciamento, prazo de validade das licenças e se a licença poderá ser cancelada.

Gestão sustentável na atividade de Mineração

 

Sem qualquer dúvida inúmeros problemas ambientais são decorrentes da atividade de mineração, que aumenta a poluição e degradação ambiental. Tal atividade deve seguir linhas sustentáveis em relação à extração de minérios, para que suas atividades detenham um menor impacto ambiental. Já o Poder Público deverá obter a responsabilidade de uma fiscalização efetiva dessas atividades, em prol do desenvolvimento, para que este seja no âmbito da sustentabilidade.

  1. Sustentabilidade na atividade de mineração

Por conta da degradação em massa do nosso ecossistema nas últimas décadas, o termo “sustentabilidade” passou a ser mencionado e aplicado diversas vezes no cenário mundial, inserindo o meio ambiente no quadro de direitos fundamentais conhecidos como princípios de terceira geração, mencionados em textos Constitucionais dos Estados Democráticos de Direito.

Desta forma, surgem várias indagações relacionadas as práticas de gestão sustentável nas empresas, sendo uma delas: qual o levantamento realizado acerca das práticas de gestão de aspectos de sustentabilidade das empresas mineradoras que operam no Brasil?

O que se observa na prática é que muitas mineradoras ainda não aderiram às práticas sustentáveis, nem tampouco às práticas preventivas relacionadas à proteção ambiental. Contudo, tal conduta só compromete as próprias empresas, haja vista que sua imagem perante a sociedade pode ficar vinculada à grandes catástrofes, caso seja comprovado poluição ambiental, o que acarretará em perdas incontáveis à mineradora e seus gestores.

Assim, fica notório a necessidade de implementação de instrumentos de gestão nas empresas, em busca da diminuição do passivo ambiental; aumento da implantação e certificação de sistemas de gestão; controle ambiental; políticas de gestão ambiental; sustentabilidade ambiental, dentre outros.

Desta forma, com todos esses instrumentos implantados os resultados logo aparecerão para as empresas, bem como a melhoria na imagem perante a sociedade.

Noutro giro, as certificações ISO 14001 e o controle corporativo têm papel importantes como indutores para a melhoria da gestão empresarial, bem como para a evolução dos sistemas de gestão, no intuito de integrar aspectos ambientais e sociais. Assim, o desafio é a demonstração, pelas empresas, de desempenho frente aos compromissos.

Já em relação à inclusão de aspectos de sustentabilidade no nível estratégico das empresas do setor de mineração no Brasil, se tem percorrido um longo caminho, progredindo para a gestão do relacionamento com partes interessadas como item das suas estruturas de gestão.

  1. Indutores voltados à sustentabilidade corporativa

Desde a década de 1930 foi construída a base de regulação de uso de recursos naturais e de garantia de direitos sociais, no Brasil (CUNHA e COELHO 2003). Essa regulação progrediu como ação intervencionista até que, na década de 1990 inicia-se um período de processos democráticos com vistas à descentralização do processo decisório, evoluindo para a disseminação do novo modelo de desenvolvimento, que requer elaboração de políticas ambientais e sociais indutoras (cuja implantação pode requerer linhas especiais de financiamento ou políticas fiscais e tributárias especiais – CUNHA & COELHO, 2003, p. 45).

Por outro lado, tem-se a preocupação em relação as regulamentações voltadas às políticas ambientais, com objetivo principal de influenciar comportamentos sociais e orientar a gestão ambiental pública, bem como, necessário frisar que as políticas sociais têm como objetivo a garantia e asseguração de direitos sociais.

Desta feita, a gestão privada tem sido orientada tanto pelo caráter compulsório da regra legal, todavia, também, por instrumentos econômicos que privilegiam melhor alocação de recursos, práticas ambiental e socialmente desejáveis, redução de custos operacionais, aumento da confiança de mercados, além das partes interessadas.

Por outro lado, iniciativas de certificações ambientais também tiveram, simultaneamente, o condão de induzir a gestão privada, uma vez que guiaram uma modificação de comportamento e de cultura organizacional das empresas de mineração que operam no Brasil.

Assim, as iniciativas de sustentabilidade têm motivado a ampliação do escopo da gestão da sustentabilidade, com inclusão de temas e aspectos sociais de forma cada vez mais robusta nas estruturas usuais da rotina de gestão operacional das empresas de mineração.

  • Principais práticas de sustentabilidades voltadas à atividade de mineração

Como principal objetivo acerca do levantamento de práticas de gestão de aspectos de sustentabilidade, tem-se a identificação da sua evolução, para, mais à frente, delimitar a contribuição das mineradoras que operam no Brasil rumo ao Desenvolvimento Sustentável.

  1. Sustentabilidade da atividade de mineração para novos empreendimentos

A forma como os impactos socioeconômicos e ambientais relacionados aos novos empreendimentos no setor de mineração são avaliados e gerenciados acaba influenciando na operação, bem como na região onde ela está inserida por toda sua vida útil e por muitos anos após o fechamento.

Ademais, há a Avaliação prévia de Impactos Ambientais (AIA), que nada mais é do que uma ferramenta utilizada internacionalmente como instrumento para a tomada de decisão sobre um projeto e como ferramenta de gestão.

Os documentos derivados da Rio 92 estabeleceram princípios e compromissos que já preconizavam a AIA como instrumento de planejamento com potencial de fortalecer o desenvolvimento sustentável, incluindo o princípio 17 da Declaração do Rio e os capítulos 7, 9, 11, 15, 18, 20 e 38 da Agenda 21, o artigo 14 da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) e o artigo 4 da Convenção sobre Mudança do Clima (SANCHEZ, 2006).

Outrossim, há desafios relacionados aos aspectos ambientais e sociais no planejamento de novos empreendimentos no setor de mineração, os quais têm indicando aumento, sendo eles:

  • Maior rigor na aplicação dos requisitos relativos ao processo de licenciamento ambiental de novos empreendimentos;
  • maiores exigências da sociedade na divulgação das informações sobre os novos projetos. Acarretando em dificuldades de divulgar informações estratégicas e incertezas até a confirmação da viabilidade econômica desses projetos;
  • por fim, comunidades cada vez mais assertivas.

Já em relação ao setor de mineração, o Conselho Internacional de Mineração e Metais (ICMM), ao mencionar os Princípios para o Desenvolvimento Sustentável, estabeleceu vários compromissos das empresas membros relacionados à fase de planejamento de novos empreendimentos, senão vejamos:

Princípio 02: Integrar as considerações sobre o desenvolvimento sustentável ao processo de tomada de decisões corporativas.

Assim, alinhadas ao Princípio 02, as empresas-membro do ICMM se comprometem em planejar e projetar as operações de maneira a intensificar o desenvolvimento sustentável, veja-se:

Princípio 04: Implementar estratégias de gestão de riscos baseadas em dados válidos e na ciência bem fundamentada.

Da mesma forma, alinhadas ao Princípio 04, as empresas-membro do ICMM se comprometem a unir-se às partes interessadas e afetadas na identificação, avaliação e administração de todos os impactos significativos nas áreas social, econômica, de saúde, segurança e meio ambiente que estejam associados às suas atividades.

Nesse azo, é notória a preocupação das empresas em estarem inseridas no sistema de gestão ambiental para empreendimentos potencialmente degradadores, para que possam

  1. Gestão Ambiental e as certificações na atividade de mineração

Inicialmente, temos a ISO 14001, que foi criada com base na norma de gestão da qualidade, ou seja, a ISO 9001, que na época já era amplamente divulgada e implementada no setor privado.

Assim, a ISO 14001 descreve um conjunto de elementos que deveriam compor a base da gestão ambiental nas empresas, sob a forma de um PDCA ou ciclo de Deming, que nada mais é do que um ciclo de desenvolvimento com foco na melhoria contínua das empresas.

Tal conceito prevê a identificação dos principais aspectos ambientais, os impactos por eles gerados, seu controle e monitoramento, por meio de estrutura organizacional, além do estabelecimento e revisão periódica de metas de desempenho, que devem ser constantemente monitoradas.

CONCLUSÃO

Por tudo que já foi exposto, dá para realizar uma análise da antinomia que existe sobre esta questão, que seria a proteção ao meio ambiente x crescimento econômico, visando à manutenção do ambiente saudável, o qual se transforma em parte integrante do desenvolvimento sustentável.

Neste contexto, devem apresentar formas alternativas e preventivas de futuros impactos gerados, sem que haja o dano e a posterior reparação. É ainda uma realidade longínqua no Brasil, mormente a fiscalização ineficiente dos órgãos ambientais públicos, desprovidos de recursos e investimentos do governo; a falta de pessoal especializado para realizar as fiscalizações, alguns normativos em descompasso com a realidade e a corrupção no sistema de licença ambiental.

Por fim, destaca-se a necessidade da implementação da sustentabilidade na atividade de mineração, para que os impactos ambientais decorrentes de tal atividade possam ser mitigados e possa haver inserção de condutas preventivas voltadas à preservação, por parte dos empresários que trabalham diretamente com a extração de minérios.

REFERÊNCIAS

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