Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Thais Andreza, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca dos tipos de família e sua evolução na sociedade.
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Antes mesmo de adentrarmos ao tema, disponibilizamos para vocês um vídeo em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que tratamos sobre a explicação acerca da União Estável. Esperamos que gostem:
Texto de responsabilidade, criação e opinião da Autora!
Introdução
Da entidade familiar
A entidade familiar é uma das instituições mais antigas da humanidade. Ela foi constituída com o principal objetivo de manutenção e ampliação patrimonial, porém, ao longo do tempo, essa estrutura sofreu diversas alterações.
O conceito de família foi modificado consideravelmente, prova disso é a previsão de autorização expressa do casamento entre pessoas do mesmo sexo, o que, há alguns anos seria socialmente inaceitável.
Assim, o Art. 1.723, do Código Civil, só reconhece como estrutura familiar a união estável entre homem e mulher. Já o Supremo Tribunal Federal – STF, vai de encontro a esta definição, proibindo a discriminação de pessoas em razão do sexo.
Desta forma, conforme a Lei Maria da Penha, família é a “comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.
Com isso, é certo que, modernamente, o instituto familiar recebeu alterações constantes. Neste sentido, as formações de família não se referem apenas a laços genéticos, mas, principalmente, a laços afetivos. Isso porque, o vínculo de afeto tem ganhado grande importância e valor jurídico, se tornando digno de proteção, inclusive pela Constituição Federal.
Ademais, o Código Civil refere-se à filiação em seu art. 1596, dispondo que: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Cabe ressaltar que, a mencionada disposição legal representa uma conquista considerável e importante evolução jurídica, já que o diploma legal anterior previa a diferenciação entre filhos havidos dentro do casamento, e fora. Sendo que, os filhos “matrimonizados” recebiam todo amparo, enquanto os “ilegítimos” eram objetos de preconceitos, sendo subjugados à rejeição pelos “pecados” que lhe deram origem.
Tal segregação era justificada com base na igreja, visando a manutenção da família constituída pelo casamento! Neste azo, atualmente, são considerados modelos de família:
· Casamento entre homem e mulher;
· União estável;
· Família Monoparental (mãe ou pai solteiro);
· Família Multiparental, composta, pluriparental ou mosaico (composta por membros provenientes de outras famílias);
· Parental ou anaparental (pessoas com vínculo sanguíneo);
· Eudemonista (união de indivíduos por afinidade);
· Homoafetiva (União de indivíduos do mesmo sexo)
· Homoparentalidade (família homoafetiva com a adoção de filhos).
Uma outra conquista importante na atualização do conceito de família foi um Ato Normativo (Resolução nº 175 de 14/05/2013), que reconhece o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Assim, o Estatuto Familiar atribuiu a todas as entidades familiares a mesma dignidade, sendo que todas são merecedoras de igual tutela, sem hierarquia.
Da filiação
Sob termos técnico-jurídico, filiação é a relação de parentesco entre pessoas no primeiro grau, em linha reta. Sendo que, tal relação se estabelece entre uma pessoa e aqueles que a geraram, ou que a acolheram e criaram.
Da filiação socioafetiva
É aquela que leva em conta, para sua constituição, a afetividade existente entre seus integrantes. Entendendo que, a afetividade nesse tipo de filiação (sentimento de um indivíduo pelo outro) é o que motiva as relações humanas, diferente do que era na sociedade patriarcal, na qual a instituição familiar era constituída especialmente por razões econômicas.
Neste azo, o Princípio da Dignidade é um dos norteadores da Constituição Federal, sendo assim, foi conferida à entidade familiar uma concepção direcionada na busca da realização plena do ser humano.
Ou seja, a Constituição Federal não dispõe que, a origem biológica é a dominante na formação familiar, razão pela qual se admite a paternidade/filiação socioafetiva, fundamentada nos laços de amor, cuidado e carinho que uma pessoa nutre por outra(s), conforme se verifica abaixo:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 6º – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Cabe ressaltar que, esse posicionamento não nega a importância da paternidade biológica, mas amplia a possibilidade do reconhecimento da filiação, visto que não torna os vínculos sanguíneos hipótese taxativa para tal aferição. Isso se justifica, inclusive, pelo Princípio da dignidade da pessoa humana, já que, por ser um “superprincípio” (fundamento do Direito Brasileiro), serve de base para a interpretação e aplicação dos preceitos constitucionais.
Logo, não seria um tratamento digno para uma criança negar-lhe o reconhecimento legal do vínculo familiar com aquela pessoa com a qual mantém uma relação de afeto, pois, conforme já dito, o filho goza da proteção Estatal, familiar e social.
Ademais, a solidariedade é um dos princípios que sempre deve estar presente nas relações sociais, inclusive, nos familiares, já que, esta é a primeira que o ser humano participa. Já o artigo 229 da Constituição Federal de 1988 se refere ao Princípio da Solidariedade, ao estabelecer que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Além disso, vale lembrar de outro princípio constitucional, o Princípio da Convivência Familiar:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifou-se)
Sendo assim, tal princípio se refere ao direito que o indivíduo tem de conviver com os integrantes de sua família, principalmente quando nos referimos à criança e adolescente.
Especificamente quanto a eles, um outro princípio se mostra ESSENCIAL nos casos em que os filhos ainda são menores. Por sua condição de formação de personalidade de vulnerabilidade natural, a criança e o adolescente são tidos como sujeitos, cujo seu melhor interesse é prioridade.
Tal princípio está previsto no Código Civil, em seus artigos 1.583 e 1.584, além de também estar disposto nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), senão vejamos:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Desta feita, a proteção aqui pretendida deve ser entendida de uma forma ampla (em todos os aspectos). Sendo uma obrigação para a família, sociedade e também para o Estado!
Como o próprio nome sugere, a filiação socioafetiva, se baseia no Princípio da afetividade, haja vista que alguns princípios constitucionais são considerados implícitos, como no caso do princípio da afetividade, que, apesar de não estar previsto expressamente no ordenamento jurídico, tem um papel de grande importância, quando considerado em conjunto com outros princípios, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana.
Do Princípio do pluralismo das entidades familiares
A Constituição Federal de 1988, em art. 226, prevê três modalidades de família, conforme se verifica:
· Matrimonial (§§ 1º e 2º);
· União Estável (§ 3º);
· Família Monoparental (§ 4º)
Todavia, cabe destacar que esse rol não deve ser interpretado como taxativo, devendo gozar de proteção toda e qualquer entidade familiar.
Da Multiparentabilidade
A multiparentalidade é o vínculo de parentesco formado por múltiplos pais (quando um filho tem mais de um pai e/ou mais de uma mãe). Ou seja, é mais comum se verificar tais casos quando padrastos e madrastas exercem as funções paternas e maternas, ao mesmo tempo em que os pais biológicos e registrais.
Assim, esta configuração de parentalidade pode se apresentar de muitas formas, quando, por exemplo, o pai biológico não sabe da existência do filho, OU, não quer exercer suas funções paternas. Outro exemplo comum é, nos casos de famílias recompostas, em que a madrasta exerce uma função materna em favor de seu enteado, podendo essa relação coexistir ou não com a da mãe biológica.
Isso é possível por meio do entendimento de que, como já dito, a relação de parentalidade é uma função EXERCIDA, logo, não é imprescindível o vínculo biológico. Já quanto à questão sucessória (e alimentar), os direitos e deveres são recíprocos entre pais e filhos, não havendo distinção entre a origem do vínculo formado.
Da curiosidade jurisprudencial
Um caso muito interessante e curioso aconteceu no Brasil, abrindo um importante precedente jurisprudencial. Ou seja, o caso ocorreu em Goiânia, onde dois irmãos gêmeos foram condenados ao pagamento de pensão alimentícia à uma criança, depois de exame de DNA apontar que ambos têm a mesma possibilidade de ser o pai biológico.
É que, tal decisão foi proferida após análise do caso concreto, onde se constatou que ambos se utilizavam da sua aparência física (de gêmeos) para “angariar” mulheres e enganá-las, sendo que, a mãe da criança não sabia dessa prática, acreditando que estava se envolvendo apenas com uma pessoa. Além de tudo isso, nenhum dos irmãos assumia a paternidade, um “jogando” a responsabilidade para o outro!
Por fim, isso serve para que nos atentemos às condutas e entendamos de uma vez que, ser pai/mãe não é brincadeira! Pelo contrário, é a maior das responsabilidades que uma pessoa pode ter.
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