Tipos de família e sua evolução na sociedade, abordando ainda, as novas formas de filiação

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Thais Andreza, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca dos tipos de família e sua evolução na sociedade.

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Antes mesmo de adentrarmos ao tema, disponibilizamos para vocês um vídeo em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que tratamos sobre a explicação acerca da União Estável. Esperamos que gostem:

Texto de responsabilidade, criação e opinião da Autora!

Introdução

Da entidade familiar

A entidade familiar é uma das instituições mais antigas da humanidade. Ela foi constituída com o principal objetivo de manutenção e ampliação patrimonial, porém, ao longo do tempo, essa estrutura sofreu diversas alterações.

O conceito de família foi modificado consideravelmente, prova disso é a previsão de autorização expressa do casamento entre pessoas do mesmo sexo, o que, há alguns anos seria socialmente inaceitável.

Assim, o Art. 1.723, do Código Civil, só reconhece como estrutura familiar a união estável entre homem e mulher. Já o Supremo Tribunal Federal – STF, vai de encontro a esta definição, proibindo a discriminação de pessoas em razão do sexo.

Desta forma, conforme a Lei Maria da Penha, família é a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.

Com isso, é certo que, modernamente, o instituto familiar recebeu alterações constantes. Neste sentido, as formações de família não se referem apenas a laços genéticos, mas, principalmente, a laços afetivos. Isso porque, o vínculo de afeto tem ganhado grande importância e valor jurídico, se tornando digno de proteção, inclusive pela Constituição Federal.

Ademais, o Código Civil refere-se à filiação em seu art. 1596, dispondo que: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Cabe ressaltar que, a mencionada disposição legal representa uma conquista considerável e importante evolução jurídica, já que o diploma legal anterior previa a diferenciação entre filhos havidos dentro do casamento, e fora. Sendo que, os filhos “matrimonizados” recebiam todo amparo, enquanto os “ilegítimos” eram objetos de preconceitos, sendo subjugados à rejeição pelos “pecados” que lhe deram origem.

Tal segregação era justificada com base na igreja, visando a manutenção da família constituída pelo casamento! Neste azo, atualmente, são considerados modelos de família:

· Casamento entre homem e mulher;

· União estável;

· Família Monoparental (mãe ou pai solteiro);

· Família Multiparental, composta, pluriparental ou mosaico (composta por membros provenientes de outras famílias);

· Parental ou anaparental (pessoas com vínculo sanguíneo);

· Eudemonista (união de indivíduos por afinidade);

· Homoafetiva (União de indivíduos do mesmo sexo)

· Homoparentalidade (família homoafetiva com a adoção de filhos).

Uma outra conquista importante na atualização do conceito de família foi um Ato Normativo (Resolução nº 175 de 14/05/2013), que reconhece o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Assim, o Estatuto Familiar atribuiu a todas as entidades familiares a mesma dignidade, sendo que todas são merecedoras de igual tutela, sem hierarquia.

Da filiação

Sob termos técnico-jurídico, filiação é a relação de parentesco entre pessoas no primeiro grau, em linha reta. Sendo que, tal relação se estabelece entre uma pessoa e aqueles que a geraram, ou que a acolheram e criaram.

Da filiação socioafetiva

É aquela que leva em conta, para sua constituição, a afetividade existente entre seus integrantes. Entendendo que, a afetividade nesse tipo de filiação (sentimento de um indivíduo pelo outro) é o que motiva as relações humanas, diferente do que era na sociedade patriarcal, na qual a instituição familiar era constituída especialmente por razões econômicas.

Neste azo, o Princípio da Dignidade é um dos norteadores da Constituição Federal, sendo assim, foi conferida à entidade familiar uma concepção direcionada na busca da realização plena do ser humano.

Ou seja, a Constituição Federal não dispõe que, a origem biológica é a dominante na formação familiar, razão pela qual se admite a paternidade/filiação socioafetiva, fundamentada nos laços de amor, cuidado e carinho que uma pessoa nutre por outra(s), conforme se verifica abaixo:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Cabe ressaltar que, esse posicionamento não nega a importância da paternidade biológica, mas amplia a possibilidade do reconhecimento da filiação, visto que não torna os vínculos sanguíneos hipótese taxativa para tal aferição. Isso se justifica, inclusive, pelo Princípio da dignidade da pessoa humana, já que, por ser um “superprincípio” (fundamento do Direito Brasileiro), serve de base para a interpretação e aplicação dos preceitos constitucionais.

Logo, não seria um tratamento digno para uma criança negar-lhe o reconhecimento legal do vínculo familiar com aquela pessoa com a qual mantém uma relação de afeto, pois, conforme já dito, o filho goza da proteção Estatal, familiar e social.

Ademais, a solidariedade é um dos princípios que sempre deve estar presente nas relações sociais, inclusive, nos familiares, já que, esta é a primeira que o ser humano participa. Já o artigo 229 da Constituição Federal de 1988 se refere ao Princípio da Solidariedade, ao estabelecer que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Além disso, vale lembrar de outro princípio constitucional, o Princípio da Convivência Familiar:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifou-se)

Sendo assim, tal princípio se refere ao direito que o indivíduo tem de conviver com os integrantes de sua família, principalmente quando nos referimos à criança e adolescente.

Especificamente quanto a eles, um outro princípio se mostra ESSENCIAL nos casos em que os filhos ainda são menores. Por sua condição de formação de personalidade de vulnerabilidade natural, a criança e o adolescente são tidos como sujeitos, cujo seu melhor interesse é prioridade.

Tal princípio está previsto no Código Civil, em seus artigos 1.583 e 1.584, além de também estar disposto nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), senão vejamos:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Desta feita, a proteção aqui pretendida deve ser entendida de uma forma ampla (em todos os aspectos). Sendo uma obrigação para a família, sociedade e também para o Estado!

Como o próprio nome sugere, a filiação socioafetiva, se baseia no Princípio da afetividade, haja vista que alguns princípios constitucionais são considerados implícitos, como no caso do princípio da afetividade, que, apesar de não estar previsto expressamente no ordenamento jurídico, tem um papel de grande importância, quando considerado em conjunto com outros princípios, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana.

Do Princípio do pluralismo das entidades familiares

A Constituição Federal de 1988, em art. 226, prevê três modalidades de família, conforme se verifica:

· Matrimonial (§§ 1º e 2º);

· União Estável (§ 3º);

· Família Monoparental (§ 4º)

Todavia, cabe destacar que esse rol não deve ser interpretado como taxativo, devendo gozar de proteção toda e qualquer entidade familiar.

Da Multiparentabilidade

A multiparentalidade é o vínculo de parentesco formado por múltiplos pais (quando um filho tem mais de um pai e/ou mais de uma mãe). Ou seja, é mais comum se verificar tais casos quando padrastos e madrastas exercem as funções paternas e maternas, ao mesmo tempo em que os pais biológicos e registrais.

Assim, esta configuração de parentalidade pode se apresentar de muitas formas, quando, por exemplo, o pai biológico não sabe da existência do filho, OU, não quer exercer suas funções paternas. Outro exemplo comum é, nos casos de famílias recompostas, em que a madrasta exerce uma função materna em favor de seu enteado, podendo essa relação coexistir ou não com a da mãe biológica.

Isso é possível por meio do entendimento de que, como já dito, a relação de parentalidade é uma função EXERCIDA, logo, não é imprescindível o vínculo biológico. Já quanto à questão sucessória (e alimentar), os direitos e deveres são recíprocos entre pais e filhos, não havendo distinção entre a origem do vínculo formado.

Da curiosidade jurisprudencial

Um caso muito interessante e curioso aconteceu no Brasil, abrindo um importante precedente jurisprudencial. Ou seja, o caso ocorreu em Goiânia, onde dois irmãos gêmeos foram condenados ao pagamento de pensão alimentícia à uma criança, depois de exame de DNA apontar que ambos têm a mesma possibilidade de ser o pai biológico.

É que, tal decisão foi proferida após análise do caso concreto, onde se constatou que ambos se utilizavam da sua aparência física (de gêmeos) para “angariar” mulheres e enganá-las, sendo que, a mãe da criança não sabia dessa prática, acreditando que estava se envolvendo apenas com uma pessoa. Além de tudo isso, nenhum dos irmãos assumia a paternidade, um “jogando” a responsabilidade para o outro!

Por fim, isso serve para que nos atentemos às condutas e entendamos de uma vez que, ser pai/mãe não é brincadeira! Pelo contrário, é a maior das responsabilidades que uma pessoa pode ter.

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FONTES:

https://jus.com.br/artigos/50678/filiacao-socioafetiva-e-o-possivel-reconhecimento-da-multiparentalidade-no-ordenamento-juridico/4

https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/410528946/voce-sabia-que-existem-varios-tipos-de-familia

Casamento Homoafetivo: Família sem ressalvas, uma conquista social alcançada nos Tribunais

Olá seguidores, tudo bom? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito das Famílias. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Seguem os artigos que complementam o Direito das Famílias, caso tenham interesse em aprofundar os estudos:

Além disso, deixo disponível um vídeo que trata sobre a questão do Testamento e suas peculiaridades:

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Notícia completa do STJ

Tudo começou em um curso de teatro há quase dez anos, em Brasília. A forte afinidade entre as psicólogas Isabel Amora e Juliana Brandão rapidamente evoluiu, e logo elas estavam morando juntas. Em pouco tempo surgiu a ideia de se casar e, em 2013, num momento em que recentes decisões judiciais haviam mudado radicalmente o cenário, elas oficializaram a união.


Juliana e Isabel em foto de 2018, quando esperavam o filho Bernardo.

A possibilidade do casamento civil entre homoafetivos só foi possível a partir de julgamentos emblemáticos, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF). Em julgamento inédito concluído em 25 de outubro de 2011, a Quarta Turma do STJ deu provimento a um recurso especial para declarar que nenhum dispositivo do Código Civil veda expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo (o processo tramitou em segredo judicial).

O caso julgado começou em Porto Alegre, onde duas mulheres tiveram o pedido para se casar negado na Justiça. A sentença julgou improcedente o pedido de habilitação, por entender que o casamento, tal como disciplinado pelo Código Civil de 2002, apenas seria possível entre homem e mulher. Anteriormente, elas já haviam recebido a negativa de dois cartórios civis.

O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o que provocou o recurso ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou em seu voto que a missão do tribunal é uniformizar o direito infraconstitucional, o que implica conferir à lei uma interpretação que seja constitucionalmente aceita.

Segundo Salomão, o acórdão contestado acionou os artigos 1.5141.535 e 1.565 do Código Civil, enfatizando as alusões aos termos “homem” e “mulher”, cuja união seria a única forma de constituição válida do casamento civil.

Para ele, “os mencionados dispositivos não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar”.

Proteção sem ressalvas 

O ministro explicou que o artigo 226 da Constituição Federal, ao estabelecer que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, não faz ressalvas nem reservas quanto à forma de constituição dessa família. Segundo ele, por trás dessa proteção especial reside também a dignidade da pessoa humana, alçada, no texto constitucional, a fundamento da República.

A concepção constitucional do casamento – diferentemente do que ocorria com os diplomas superados – deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade”, considerou o relator.

Para o ministro, com a transformação e a evolução da sociedade, necessariamente, também se transformam as instituições sociais, devendo mudar a análise jurídica desses fenômenos. “O pluralismo familiar engendrado pela Constituição – explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta corte quanto do STF – impede se pretenda afirmar que as famílias formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de proteção do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos.”

Segundo Salomão, a igualdade e o tratamento isonômico “supõem o direito a ser diferente, o direito à autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença”.

Dos Direitos do cotidiano

Isabel conta que a decisão de se casar surgiu da vontade de marcar um momento especial do relacionamento, mas também da necessidade de garantir à companheira aqueles direitos em questões práticas da vida que, normalmente, apenas as pessoas da família têm. 

Nós já ouvimos muitas histórias tristes de separação, e também sobre casos de morte em que o outro fica desamparado porque uma das famílias não reconhece o cônjuge”, disse.

Sem o casamento, as restrições para participar da vida do outro são bem maiores. “Por exemplo, a Juliana não tem família aqui. Se ela ficasse doente, internada, sem ter casado eu não poderia acompanhá-la, por não ser da família. Se você não é da família, não pode tomar nenhuma decisão”, afirmou.

Da Democracia fortalecida

Hoje com a família ampliada pela chegada de Bernardo, de nove meses, as duas psicólogas se preocupam com a ausência de lei que reconheça o casamento, pois, ainda que tenham conseguido oficializar a união, elas temem o preconceito por não haver essa regulamentação. “Eu acho que o Legislativo deveria cumprir esse papel, mas já que não cumpre, é importante que a gente tenha esse direito assegurado por algum dos poderes”, disse Juliana.

Para o ministro Salomão, a intervenção do Judiciário nesses casos também é uma forma de fortalecimento da democracia, uma vez que “esta se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos”.

Nesse cenário, em regra, é o Poder Judiciário – e não o Legislativo – que exerce um papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias”, ressaltou.

Mais casamentos

Enquanto o número total de casamentos no Brasil caiu 2,3% em 2017 sobre o ano anterior, entre pessoas do mesmo sexo houve aumento de 10%. Os dados são das Estatísticas do Registro Civil divulgadas em outubro de 2018 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A contribuição das mulheres para o aumento desse número foi significativa. Casamentos entre cônjuges do sexo feminino representaram cerca de 57,5% das uniões civis em 2017. O IBGE ainda mostrou que registros de uniões entre homens cresceram 3,7% e os casamentos entre cônjuges femininos cresceram 15,1%. Ao todo, houve 2.500 casamentos entre homens e 3.387 entre mulheres em 2017.

Proibido recusar

Em maio de 2011, os ministros do STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, reconheceram que a união estável de casais do mesmo sexo deveria ter o mesmo tratamento legal dado àquelas formadas por heteroafetivos. A decisão da Quarta Turma do STJ foi a primeira a tratar expressamente do casamento civil entre homoafetivos.

Com amparo nos precedentes do STF e do STJ, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em maio de 2013, aprovou a Resolução 175, que veda às autoridades a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Fonte: STJ

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Como oficializar uma União estável

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Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, tudo bem com vocês? Hoje eu resolvi escrever sobre um tema que gera muitas dúvidas em vocês e espero que seja útil e que gostem.

Então, como faço para oficializar a minha união estável? Antes de lhe responder esta pergunta, indico um artigo de minha autoria sobre União estável, para que entendam melhor o assunto. Depois de lido (assim eu espero) o artigo explicando os mitos e as dúvidas da União estável eu passo a discorrer acerca da sua oficialização. Seguem os artigos complementares:

Segue vídeo no canal do Youtube explicando sobre o assunto

Como oficializar uma União estável

Para a formalização da União estável, será possível a lavratura de uma Escritura Pública de União estável, confeccionada em um Cartório de Notas de sua preferência e confiança. Assim, neste documento público será possível declarar a data do início da convivência, o regime de bens que regerá esta união, além de outras disposições gerais.

Ademais, é possível proceder a conversão da união estável em casamento civil, ou seja, isso é uma maneira prática e célere para quem quer legalizar uma união já existente. Importante ressaltar que, tanto a união estável, quanto o casamento civil também é aplicado em caso de uniões homoafetivas. Então, hoje todo mundo pode casar! Só não esqueçam o pacto antenupcial e a escolha do melhor regime de bens.

Desta forma, os benefícios da Escritura Pública de união estável são:

  1. Promover segurança para o casal;
  2. Liberdade na escolha do regime de bens que vigorará sob a união;
  3. Garantia de direitos que recaem sobre os companheiros;
  4. Prova plena da existência da União;
  5. Facilidade na inclusão do companheiro em planos de saúde, seguros de vida, clubes, órgãos previdenciários, dentre outros;
  6. Direito à meação e a eventual herança fica assegurado;
  7. O (a) companheiro (a) tem direito a receber pensão do INSS em caso de falecimento do outro companheiro;
  8. Evita desavenças no futuro.

Então, se você já vive em um relacionamento estável, pense em conversar com seu parceiro ou sua parceira sobre uma possível oficialização desta união, haja vista que o documento assinado em cartório traz proteção jurídica ao casal.

Ademais, o reconhecimento da união estável, nos moldes do artigo 1.723, do Código Civil, depende da demonstração de seus elementos caracterizadores essenciais, quais sejam: publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituição de família.

Outrossim, e não menos importante,  a escritura pública de declaração de união estável, por si só, não tem força absoluta de prova. É que, seu conteúdo declaratório pode ser desconsiderado quando não retrata a verdade dos fatos ou, mesmo retratando-a, quando estes fatos, como no caso dos autos, não consagram a relação com a natureza pretendida. (Processo 073/1.14.0018914-6) – disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-confirma-sentenca-negou.pdf

Aí você pode me perguntar: como faço para dissolver esta União estável? Para fazer dissolução da união extrajudicial, ou seja, em cartório, terá que haver consenso entre as partes em relação à partilha de bens e não poderá haver filhos menores de idade.

Você poderá fazer a dissolução em cartório mesmo que não tenha feito o registro da sua união estável.

A dissolução de união estável será judicial no caso de o casal ter filhos menores ou filhos incapazes de agir sem assistência ou representação de um adulto.

E se eu decidir me divorciar, o que devo fazer? Ler o artigo que escrevi sobre o passo a passo do divórcio no Brasil!

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Como desfazer uma união estável? – Perguntas e respostas

*Com a colaboração da advogada Lorena Lucena Torres. Artigo publicado no Jusbrasil!

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“Morei junto uma pessoa, como se fosse um casamento; preciso formalizar a separação?

Quando duas pessoas passam um bom tempo se relacionando e demonstram um desejo público de constituir família, elas podem estar vivendo em união estável.

Quando um casal em união estável decide se separar, é preciso que esta separação seja formalizada por meio de uma dissolução de união estável.

No caso de você nunca viver uma união estável informal, mesmo assim é possível proceder à dissolução. Na mesma ocasião, você regulariza a sua união e desfaz a mesma. Isso dá uma maior segurança ao casal no momento da separação.

Neste guia, vamos explicar como funciona a dissolução.

1. O que é união estável?

A união estável é a relação entre duas pessoas com a intenção de constituir família. Além disso, a união estável deve ser pública e duradoura.

 2. O que é dissolução de união estável?

Quando duas pessoas que vivem em união estável não querem mais ficar juntas, elas devem recorrer ao procedimento de dissolução de união estável para formalizar que não desejam permanecer juntas, assim como acontece com o processo de divórcio para o casamento.

3. Como funciona a união estável?

Funciona basicamente como um casamento. Todos os deveres e direitos de pessoas casadas são aplicáveis à união estável, inclusive o regime de comunhão parcial de bens.

4. A partir de quanto tempo é caracterizada uma união estável?

Ao contrário do que muita gente pensa, não existe período mínimo para se configurar uma união estável. Também não é necessário que o casal viva junto.

5. Quais direitos tenho na dissolução da união estável?

Como no casamento, após desfeita a união estável, as partes devem realizar a divisão dos bens existentes, o que se denomina meação. Aquilo que foi construído durante a convivência torna-se patrimônio dos dois e, portanto, deve ser partilhado.

Há ainda a possibilidade de o ex-companheiro solicitar a pensão alimentícia, caso haja necessidade.

 6. Quais os direitos dos filhos na separação de uma união estável?

Na união estável, os filhos terão direitos a herança, em caso de morte de seus pais, além de poderem solicitar o pagamento de pensão alimentícia.

7. É necessário desfazer a união estável?

Sim. É necessário que seja formalizada a dissolução da união estável para que haja divisão de bens, acordo entre pagamento de pensão alimentícia para o companheiro, além de outras formalidades.

8. Como desfazer uma união estável?

Para fazer dissolução da união extrajudicial, ou seja, em cartório, terá que haver consenso entre as partes em relação à partilha de bens e não poderá haver filhos menores de idade.

Você poderá fazer a dissolução em cartório mesmo que não tenha feito o registro da sua união estável.

A dissolução de união estável será judicial no caso de o casal ter filhos menores ou filhos incapazes de agir sem assistência ou representação de um adulto.

9. Como é feita a divisão de bens na união estável?

Se durante a união estável o casal adquiriu bens, aquilo que foi adquirido deve ser dividido na proporção de 50% para cada um dos companheiros.

Fique atento, pois é preciso o reconhecimento oficial da união para definição do patrimônio comum a ser partilhado.

Bens que foram recebidos por doação ou herança não entram na partilha.

Outra coisa importante: a divisão pode ser feita em momento posterior ao procedimento de união estável.

10 . Qual o prazo para desfazer uma união estável?

A dissolução de união estável pode ser feita a qualquer momento. Não existe prazo máximo ou mínimo para que ela seja desfeita.

11. Quanto tempo leva para desfazer uma união estável?

Isso dependerá do tipo de dissolução que será realizada. Em cartório, extrajudicialmente, a formalização da dissolução pode acontecer no mesmo dia.

Se a dissolução de união estável for levada ao Poder Judiciário, a duração dependerá da velocidade de processamento de cada vara.

12. Onde desfazer a união estável?

Os casos de dissolução de união estável poderão ser julgados tanto na cidade onde reside o réu do réu, quanto na do autor ou autora da ação.

Além disso, caso exista filho e haja a necessidade de pensão para ele, a ação poderá acontecer no lugar onde o filho (alimentante) reside.

13. Quais documentos são necessários para dissolver uma união estável?

Os documentos necessários acabam variando, a depender da localidade e do cartório em que se faça. No geral, os documentos recorrentes são:

· Cópia da Carteira de Identidade e CPF;

· Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR);

· Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone, etc);

· Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos (se houver);

· Lista de bens móveis;

· Se houver carro (cópia do certificado de propriedade) e imóvel (matrícula do registro de imóveis ou cópia do contrato de compra e venda);

· Declaração de tempo de convivência assinada por 03 testemunhas, (reconhecer firma em cartório);

· Número da conta e da agência ou cópia do cartão bancário para depósito de pensão alimentícia (se houver pedido).

Estes documentos costumam servir para o litigioso (judicial) e para o extrajudicial em cartório.

14. Preciso pagar para desfazer uma união estável?

Sim. Há custos com advogados e taxas do Judiciário ou cartório.

Caso deseje evitar os custos, você deve entrar com o pedido diretamente à Defensoria Pública e pedir gratuidade da justiça. Atente-se para o teto de renda de até R$ 2 mil por família para procurar o auxílio da Defensoria.

15. Quanto vou gastar para desfazer uma união estável?

No caso de a dissolução ser realizada em cartório, haverá o custo da escritura pública (varia de Estado para Estado) e do patrocínio do advogado (caso não tenha ido buscar a Defensoria Pública). O valor médio cobrado para fazer a escritura está em torno de R$ 170,00 (cento e setenta reais).

Vale ressaltar que será gratuita a escritura para aquele que se declarar pobre.

Já na esfera judicial, haverá os gastos com o advogado contratado e custas processuais, com isso, o valor dos honorários poderá variar de profissional para profissional, e também em relação à tabela utilizada pela OAB. O valor cobrado, em média, por um advogado para fazer a dissolução de união estável é de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

16. É necessário um advogado para desfazer uma união estável?

Sim. Seja judicial ou extrajudicial (feita no cartório), a representação por advogado é fundamental. Ainda que se trate de uma extinção consensual de união estável amigável e feita por meio de escritura pública, você deverá ser acompanhado de um advogado.

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* Lorena é membro da comunidade Jusbrasil, participa com artigos informativos sobre Direito de Família, uma de suas áreas de especialização.

Existe distinção entre cônjuge e companheiro no Direito Sucessório?

Olá pessoal, tudo bem? Toda semana eu recebo dúvidas e solicitações de consultoria sobre este tema – Direito Sucessório e Divórcio. É muito importante que as pessoas comecem a trabalhar o direito de forma preventiva, haja vista a morosidade que assola nosso judiciário!

Desta forma, fica o alerta: ao se juntarem, tenham cuidado em formalizar a união estável. Ao casarem, escolham bem o regime de bens do casal. E para terminar, façam um pacto antenupcial, é seguro e você irá gastar para formalização do pacto, todavia, se livra de muito aborrecimento futuro, em caso de falecimento ou divórcio. Leiam os artigos para entenderem melhor, são gratuitos e muito didáticos!

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Segue julgado do Informativo do Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito do regime de sucessões entre cônjuge e companheiros – o Tema 809 da repercussão geral.

No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.

Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 809 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002 (1) e declarar o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro, em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do referido código.

Caso concreto:

No caso, a recorrente vivia em união estável, em regime de comunhão parcial de bens, há cerca de nove anos, até seu companheiro falecer, sem deixar testamento. O falecido não tinha descendentes nem ascendentes, apenas três irmãos.

O tribunal de origem, com fundamento no art. 1.790, III, do Código Civil de 2002, limitou o direito sucessório da recorrente a 1/3 dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, excluídos os bens particulares do falecido, os quais seriam recebidos integralmente pelos irmãos.

Porém, se fosse casada com o falecido, a recorrente teria direito à totalidade da herança. O Supremo Tribunal Federal afirmou que a Constituição contempla diferentes formas de família, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável.

Portanto, não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada por casamento e a constituída por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares mostra-se incompatível com a Constituição.

O art. 1.790 do Código Civil de 2002, ao revogar as Leis 8.971/1994 e 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou companheiro), dando-lhe direitos sucessórios inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso.

A Corte ainda ressaltou que, com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado aplica-se apenas aos inventários judiciais em que a sentença de partilha não tenha transitado em julgado e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. Vencidos os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que negaram provimento ao recurso. Para eles, a norma civil apontada como inconstitucional não hierarquiza o casamento em relação à união estável, mas acentua serem formas diversas de entidades familiares.

Nesse sentido, ponderaram que há de ser respeitada a opção dos indivíduos que decidem submeter-se a um ou a outro regime. (1) CC/2002: “Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”.

(2) CC/2002: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais”.

RE 878694/MG, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 10.5.2017. (Informativo 864, Plenário, Repercussão Geral)

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A aplicabilidade da Lei Maria da Penha em uniões homoafetivas – relação entre mulheres

Primeiramente, é necessário entender a aplicação da Lei Maria da Penha e compreender como se deu a criação desta lei. Para quem não conhece a história da sra. Maria da Penha, minha conterrânea, cearense, farmacêutica, Maria da Penha Maia Fernandes é o marco recente mais importante da história das lutas feministas brasileiras.

É que, em 1983, enquanto dormia, Maria da Penha recebeu um tiro do então marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, que a deixou paraplégica. Depois de se recuperar, foi mantida em cárcere privado, sofreu outras agressões e nova tentativa de assassinato, também pelo marido, por eletrocução. Procurou a Justiça e conseguiu deixar a casa, com as três filhas.

Assim, após um longo processo de luta, em 2006, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 11.340, conhecida por Lei Maria da Penha, que coíbe a violência doméstica contra mulheres.

Nesse azo, todo o processo teve início no Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (Cejil) e no Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem). Desta forma, os dois órgãos e Maria da Penha formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) contra o então marido dela, o colombiano Heredia Viveiros.

Paralelamente, houve um grande debate após apresentação de proposta feita por um consórcio de ONGs (Advocacy, Agende, Cepia, CFEMEA, Cladem/Ipê e Themis), que ganhou grande repercussão internacional e colocou as autoridades do País em xeque. Assim, a discussão então chegou ao governo federal, coordenada pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.

Desta feita, temos que a Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, foi resultado de tratados internacionais firmados pelo Brasil, com o propósito de não apenas proteger a mulher, vítima de violência doméstica e familiar, mas também, de preveni-la contra futuras agressões e punir os devidos agressores.

Noutro giro, em 29 de setembro de 2017 o juiz Vitor Umbelino Soares Junior, titular do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher da comarca de Rio Verde, reconheceu a competência da unidade judiciária para o processamento de ação penal envolvendo a prática de crime entre companheiras do sexo feminino, no âmbito das relações domésticas, com a presença de indícios de submissão de uma em relação à outra.

Assim, conforme os autos, a vítima relatou que conviveu em união estável com a indiciada pelo período de 3 anos, estando separadas há aproximadamente 5 meses. Ainda, segundo os autos, uma delas informou que é ameaçada constantemente e que a requerida, por não aceitar o término do relacionamento amoroso, já a agrediu fisicamente por inúmeras vezes com tapas e socos.

Desta feita, as analisar os autos, o magistrado Vitor Umbelino argumentou que, para a aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, sendo que o artigo 5º da citada legislação impõe, como condição para sua aplicabilidade, o fato da violência praticada estar baseada no gênero, determinando expressamente no seu parágrafo único que as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Ressaltou, ainda, em sua decisão, que a violência contra a mulher baseada no gênero refere-se à uma espécie de sujeição psicossocial e cultural, relação de subordinação ou qualquer forma de dominação do agressor ou agressora frente à vítima, atraindo a incidência da legislação protetiva, cujo objetivo central é a proteção da mulher no âmbito de sua comunidade, entendida esta como o grupo de pessoas com as quais ela convive.

Neste sentido, discordando do posicionamento do Ministério Público que se manifestou contrário ao processamento dos autos junto ao Juizado de Violência Doméstica, Vitor Umbelino afirmou que a violência contra a mulher, ainda que perpetrada no âmbito das relações domésticas homoafetivas, deve ser coibida segundo o disposto na Lei nº 11.340/2006. Essa conclusão decorre da interpretação de basicamente dois dos dispositivos que integram o texto normativo, quais sejam, aqueles insculpidos no art.  e no art. parágrafo único, da Lei Maria da Penha.

Segue trecho do entendimento do magistrado: “Os referidos dispositivos legais que veiculam preceitos preliminares e gerais da lei em evidência afastam qualquer dúvida sobre quem se buscou tutelar: a mulher, ou melhor, toda mulher, independentemente de sua orientação sexual. Logo, se a Lei nº 11.340/2006 foi editada com o escopo de coibir a violência doméstica e familiar contra toda mulher, sem exceções, é claro que se aplica às relações homoafetivas entre duas mulheres”, argumentou o juiz.

Ademais, fora analisada a aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal (CPP), para embasar sua decisão, senão vejamos:

Aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal

Ao final de sua decisão, após declarar que o Juizado de Violência Doméstica é competente para apreciação do caso em questão, em respeito à autonomia e à independência funcional do ilustre representante do Ministério Público que atua junto à unidade judiciária, entendeu o juiz que a melhor forma de dar cumprimento ao decisum era lançar mão da aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal, com consequente remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás para adoção das providências que entender cabíveis, como por exemplo a designação de outro promotor de Justiça para atuação no feito.

Referências:

http://www.brasil.gov.br/governo/2012/04/maria-da-penha-1

http://www.lex.com.br/doutrina_23343224_A_APLICACAO_DA_LEI_MARIA_DA_PENHA_AO_GENERO

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/507350888/a-aplicabilidade-da-lei-maria-da-penha-em-unioes-homoafetivas-relacao-entre-mulheres