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Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Allyne Molina,
e aborda a seara do Direito das Famílias, mais
precisamente acerca do poder familiar. Allyne é nossa colunista e escreve o seu
primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais
sobre a escritora:
Allyne é advogada do Ceará, atuante na
seara de família e mestre em Direito.
Instagram da Autora: @allyne.marie
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
Instituído em Roma, o poder familiar, então chamado pátrio poder,
concedia ao chefe de família a livre gerência de seus filhos, cabendo-lhe o
direito de expô-los, mata-los, transferi-los a outrem e/ou entregá-los como
indenização. Patrimonialmente, os filhos nada possuíam e tudo aquilo que
adquiriam era destinado ao pai, salvo as dívidas.
Assim, com o passar do tempo e a influência do cristianismo, o poder
familiar muniu-se de novos valores, constituindo-se de deveres categoricamente
altruístas. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 (CF) assinalou
princípios que passaram a balizar as relações paterno-filiais, assegurando aos
menores a legítima proteção e bem-estar.
Nessa
lógica, o poder familiar passou a ser considerado como um direito concedido aos
pais de cuidar de sua prole, revelando-se como um complexo de deveres daqueles
para com estes. Sendo assim, a ênfase está no menor, ser que necessita de
carinho e assistência, e não nos genitores, caracterizando o princípio da
paternidade responsável. (CF, art. 226, § 7º)
No entanto, alguns aspectos precisam ser observados para
que o poder familiar cumpra com sua funcionalidade, caso contrário não há
sentido falar-se em tal instituto. Perante tal entendimento, o Código Civil de
2002 (CC), em seu art. 1.635, prevê os possíveis casos de extinção do poder
familiar, estabelecendo que:
V – por decisão
judicial, na forma do artigo 1.638.
Conforme o
prescrito no dispositivo citado acima, observa-se que em alguns casos a
extinção do poder familiar dar-se-á por ordem natural dos fatos, como, por
exemplo, o antevisto nos incisos I e III.
No entanto, para que ocorra o
designado nos incisos II, IV e V faz-se necessário que haja um ato jurídico,
endereçando, nesta oportunidade, especial atenção ao último destes.
Caracterizado
por aspetos do Direito Penal, o art. 1.638 do Código Civil trata dos casos em
que a perda do poder familiar se dará obrigatoriamente por sentença judicial. Sendo
assim, é imprescindível que o Poder Judiciário seja acionado e com isso garanta
a modificação ou a extinguirão de direitos, promovendo uma nova configuração familiar.
Conforme o documento, isto ocorrerá pelos seguintes motivos:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a
mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e
aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas
previstas no artigo antecedente.
V – entregar de forma irregular o filho a
terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único. Perderá também por ato
judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder
familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou
seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência
doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena
de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou
seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência
doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b)
estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito
à pena de reclusão.
Versando
sobre a mesma questão, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 24, assegura que a
perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil.
Para tanto, o art. 155 do ECA disciplina o procedimento a ser seguido em casos de perda ou
suspensão do poder familiar, estabelecendo que terá início apenas após provocação
do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
No entanto, a lei não
é clara quanto ao rol de pessoas que teriam o legítimo interesse, o que pode
gerar dúvidas e/ou injustas deliberações aos casos concretos. Sendo assim, levanta-se
o seguinte questionamento: É necessário que o interessado
tenha laços familiares com o menor ou pode-se estender a pessoas que não
possuam vínculo familiar ou de parentesco?
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
No que
tange a esta questão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) noticiou,
aos dias 16 de outubro de 2019, a decisão onde definiu-se que a legitimidade ao
pedido de destituição do poder familiar não restringe-se ao Ministério Público
e/ou àqueles que possuam laços familiares ou de parentesco com o menor em
questão, podendo também abarcar pessoas externas à esta relação, considerando
sobretudo os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor.
Ao tratar
do caso em tela, que corre em segredo de justiça, o STJ afirma ter reformado o acórdão
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual julgou extinta ação de
destituição do poder familiar e de adoção por considerar caso de ilegitimidade
ativa, pois a autora não possuía vínculo de parentesco com a criança, estando,
portanto, desautorizada a propor tal demanda.
Sendo
assim, o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, apontou que “O foco central da medida de perda ou
suspensão do poder familiar é, na sua essência, salvaguardar o bem-estar da
criança ou do adolescente, motivo pelo qual a legitimidade para o pedido está
atrelada à situação específica factual, notadamente diante dos complexos e
muitas vezes intrincados arranjos familiares que se delineiam no universo
jurídico de amparo aos interesses e direitos de menores”.
Desta
forma, defendendo que os casos devem ser avaliados com base em suas
singularidades, o ministro Marco Buzzi afirmou que não há razão para extrair
automaticamente da adotante a legitimidade para propor a ação, entendendo que a
falta de vínculo familiar com o menor não seria causa suficiente para tal
exclusão.
Por fim,
pode-se entender que a destituição do poder familiar previsto no art. 1.638 do
Código Civil perpassa por vários aspectos, sendo o princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente o seu principal pilar.
Por esta razão,
não seria prudente sobrepor a ilegitimidade ativa ao dever socioestatal de
cuidado e proteção aos menores, furtando destes o seu caráter subjetivamente
humano a fim de cumprir a letra fria da lei – assim decidiu o STJ.
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Olá gente querida, tudo bem com vocês? Hoje é dia de vídeo novo no Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, por isso, resolvi transformar uma entrevista que concedi, em conjunto com uma grande defensora e atuante na seara dos Direitos dos Animais, minha querida amiga Dra. Amanda Gomes, e decidi transformar a entrevista em artigo e em vídeo, espero que gostem:
Primeiramente, enviar aos órgãos específicos o endereço exato do local em que está sendo praticado os maus-tratos. Se possível, que você consiga comprovar o crime, por meio de gravações, fotos e/ou testemunhas.
Os canais/órgãos de denúncias são:
– Delegacias especializadas, se houver em sua cidade. Se não, utilize uma delegacia comum.
Desta forma, a partir da denúncia, a autoridade policial tem o dever de instaurar um inquérito ou Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Se o policial se recusar a registrar a ocorrência, é preciso procurar o Ministério Público, informando dados da delegacia e do policial.
– Ministério Público: as acusações e entrega de provas podem ser feitas diretamente aos Promotores, que têm autoridade para propor ação contra os que desrespeitam a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).
O registro para o MP pode ser feito por meio do site do Ministério Público Federal, ou por suas ouvidorias.
– IBAMA: pode-se acionar também o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA), principalmente se a denúncia de maus-tratos for em relação à animais silvestres e espécies exóticas.
A denúncia pode ser feita através do site, ou, pelo telefone é 0800 61 8080!
– Secretaria de Meio Ambiente: se em sua cidade existir Secretarias especializadas em Meio Ambiente, que podem ser no âmbito estadual ou municipal, você pode formalizar à denúncia nestes órgãos.
– Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV): caso os maus-tratos sejam feitos por profissionais veterinários, a denúncia deverá ser levada, também, para o Conselho. Que deverá apurar a denúncia, por meio de processo administrativo disciplinares.
Denúncia em Fortaleza:
Semace
Setor de Defesa da Fauna: 3254 3083
Denúncias ambientais: 0800 275 2233 (de segunda a sexta-feira, exceto feriados, das 8h às 12 horas e das 13h às 15 horas)
Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DPMA)
Telefone: 3247 2630 e 3247 2637
Horário de funcionamento: segunda a sexta, de 8h às 18h
A Lei Brasileira possui algum artigo específico que trate sobre o abandono de animais?
A Lei nº 9.605/98, conhecida como a Lei de Crimes Ambientais, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,em seu art. 32, considera crime as práticas de abuso, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos, nativos ou exóticos.
Tem-se, também, o Decreto-Lei nº 3.688/41, que trata sobre contravenções penais, onde em seu art. 64 estabelece a crueldade contra animais:
Art. 64 – Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena – prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa. § 1º – Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo. § 2º – Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.
Temos a Constituição Federal de 1988, no que concerne os direitos animais, considerada uma das Constituições mais protetivas ao Direito dos Animais e do Meio Ambiente, reza o Art. 225, § 1º, VII: “Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”
E por fim, há o Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal, para apuração destas infrações, onde no art. 29, traz que, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, gera multa de R$ 500 a R$ 3.000 por indivíduo.
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Quer aprender mais sobre
Direito? Hoje vamos tratar sobre a possibilidade ou não de pagamento do auxílio
doença para vítimas que sofreram violência doméstica. Quer saber mais,
então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a
colaboração da colunista Ângela Carvalho.
Instagram da
Autora: @angela.carvalho.750
Texto de responsabilidade,
criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
Há
tempos que o direito da personalidade da mulher, previsto na Constituição
Federal de 1988, é desrespeitado, vez que sua honra, intimidade e, sobretudo, a
sua integridade moral e física são lesionados por pessoas de sua intimidade e
pouco era feito a respeito. Certamente, a Lei nº 11.340/2006, que leva o nome
de Lei Maria da Penha, firmou-se como um meio eficaz de concreta punição para
os atos de violência contra a mulher em todos os aspectos.
Com
isso, é notório que a conduta do agressor é determinante para vincular os
crimes previstos na Lei Maria da Penha. As atrocidades sofridas pelas mulheres
são cada vez mais comuns, uma vez que a violência contra elas possui alto grau
de repulsa e covardia, chegando, inclusive, ao crime de feminicídio.
Assim,
as consequências dessa violência deixam marcas perceptíveis, que muitas vezes
são irreversíveis. É que, as vítimas são expostas a todo tipo de humilhação e muitas
delas têm que se afastar do emprego para serem tratadas adequadamente.
Sensível
ao tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um dos seus mais recentes
julgados (REsp nº 1.757.775/SP), entendeu que: a natureza jurídica do afastamento por até seis meses em razão de
violência doméstica e familiar é de interrupção do contrato de trabalho,
incidindo, analogicamente, o auxílio-doença, devendo a empresa se
responsabilizar pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do
período a cargo do INSS.
A
decisão do referido recurso é vanguardista, pois serve como paradigma em casos
análogos, uma vez que discorre sobre a possibilidade
do benefício previdenciário (auxílio-doença) em casos como os previstos na Lei
nº 11.340/2006, qual seja:
Ante
a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever
assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de
violência, art. 226, § 8º, da Constituição Federal, a natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais
adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência
doméstica e familiar.
A
hipótese de interrupção do contrato é aquela na qual o empregado não é obrigado
a prestar serviços ao empregador por determinado período, porém este é contado
como tempo de serviço e o empregado continua a receber salários normalmente.
Ademais, a Lei n. 11.340/2006 determinou ao empregador apenas a manutenção do
vínculo empregatício, por até seis meses, com a vítima de violência doméstica,
ante seus afastamentos do trabalho. Nenhum outro ônus foi previsto, o que deixa
a ofendida desamparada, sobretudo no que concerne à fonte de seu sustento.
Diante da omissão legislativa, devemos entender que, como os casos de violência
doméstica e familiar acarretam ofensa à integridade física ou psicológica da
mulher, estes devem ser equiparados por analogia, aos de enfermidade da
segurada, com incidência do auxílio-doença, pois, conforme inteligência do art.
203 da Carta Maior, “a assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”.
Neste
caso, ao invés do atestado de saúde, há necessidade de apresentação do
documento de homologação ou determinação judicial de afastamento do trabalho em
decorrência de violência doméstica e familiar para comprovar que a ofendida
está incapacitada a comparecer ao local de trabalho. Assim, a empresa se
responsabilizará pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante
do período, a cargo do INSS, desde que haja aprovação do afastamento pela
perícia médica daquele instituto. (REsp 1.757.775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)”
Aprofundando
sobre o tema, o acórdão ainda deixa claro o papel do Estado em proteger a
mulher contra toda a forma de violência. Nada mais justo do que amparar as
vítimas que são seguradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para
que elas se sintam também respaldadas em receber o tratamento ambulatorial
necessário, sem se preocupar com o emprego.
Reforça-se
que esta decisão abarca somente as
vítimas que são seguradas pelo INSS, como bem descreve o Relator do
julgado. As demais vítimas precisam recorrer à outros meios jurídicos para obter
o seu direito.
Conclusão
Novamente,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostra-se pioneiro em se pronunciar a
respeito de temas tão contemporâneos, que acompanham o desenvolvimento da
sociedade brasileira, bem como os direitos a ela atrelados.
O
Tribunal Cidadão está cada vez mais atento e sensível para a resolução de conflitos
por meio de suas decisões, como o da possibilidade de pagamento de
auxílio-doença, decorrentes de processos, oriundos da Lei nº 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha).
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Para
quem me acompanha por meio dos meus canais de comunicação (Blog Jurídico,
Jusbrasil, Canal do Youtube, Instagram, etc), hoje eu venho deixar a posição de
Advogada e venho me colocar como cidadã! Vou fazer um breve relato para vocês:
Há
mais de 5 anos, um prédio ao lado do que eu resido está completamente abandonado,
juntando lixo, sujeira, sendo criador de mosquito da dengue, local de moradia
para moradores de rua, e até ponto de encontro para drogados.
Todavia,
além de tudo isso que eu mencionei acima para vocês, que não é pouca coisa,
ainda tem uma situação muito mais grave que estamos enfrentando: o abandono total e completo do imóvel!
Este
abandono já dura mais de 05 anos, e, ao longo deste tempo, o máximo que os
proprietários fizeram foram limpezas pontuais, por possíveis denúncias aos
órgãos competentes. Contudo, pior do que a sujeira acumulada são as rachaduras
visíveis e o medo constante de desabamento.
Vou
disponibilizar, para quem tiver interesse no caso e puder ajudar com a divulgação, um vídeo em meu canal do Youtube – Direito Sem Aperreio,
onde mostro imagens do prédio abandonado e explico melhor o caso para vocês:
Ademais,
ontem, 15 de outubro de 2019, um prédio desabou em Fortaleza/CE, por mais uma
“tragédia” anunciada! Ainda estão apurando os detalhes sobre isso, mas, esta
situação me fez repensar: zelo pelo direito de todos, porque não zelar pelo o
meu direito e o das pessoas que eu amo?
Pois
bem, fora feita uma denúncia à Prefeitura de Fortaleza e à Agência de
Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS, no dia 04 de abril de 2019, demonstrando
todo o perigo que corremos com este prédio abandonado, e, seis meses após a
notificação extrajudicial, ainda aguardamos um retorno dos órgãos responsáveis
para nos informar se o tal prédio abandonado possui ou não risco de desabar!
Ou
vocês vão esperar mais uma “TRAGÉDIA”,
ou melhor dizer, crime, pela omissão da fiscalização, como a que vitimou um
empregado e deixou 2 feridos no prédio que a varanda desabou na Aldeota? Como o
desabamento de um prédio de 7 andares? E tantos outros casos que ocorreram em
Fortaleza?
E,
para finalizar este relato, volto a postura de Advogada e deixo alguns
ensinamentos para vocês, que possam estar passando por algo parecido!
Legislações
acerca de abandono de imóveis urbanos x Direito de Vizinhança
Tem-se as legislações específicas que tratam acerca
do tema do abandono de imóveis urbanos e
do direito de vizinhança, ou seja, age de forma ilegal o proprietário que
não cuida do seu imóvel, pois fere a Constituição Federal, que protege o
direito de propriedade, mas exige que este seja exercido com responsabilidade,
haja vista que o imóvel venha a ter um destino útil, em benefício aos
interesses sociais, seja para moradia ou para exercer uma atividade produtiva, in verbis:
“Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
[…]
XXII – é garantido
o direito de propriedade;
XXIII – a
propriedade atenderá a sua função social;”
Assim,
quando a propriedade coloca em risco
os vizinhos, estes podem propor contra o proprietário um processo judicial,
onde o Juiz poderá aplicar uma pesada multa diária ao dono para que ele tome
providências que venha a sanar o uso nocivo do imóvel. Deste feita, o Código
Civil veda o uso nocivo do imóvel:
“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o
direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego
e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a
localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em
zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.”
Desta forma, tem-se também a LC nº 62/09, que versa
acerca do Plano Diretor de Fortaleza:
Art.
249 – O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado como bem vago.
Parágrafo
Único – Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a
que se refere este artigo, quando, cessados os atos da posse, deixar o
proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Noutro giro, a Medida Provisória nº 759/2016 também
dispôs sobre o assunto, tendo a mesma sido recentemente convertida na Lei nº
13.465/2017, senão vejamos:
Art.
64. Os imóveis urbanos privados
abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em
seu patrimônio ficam sujeitos à
arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.
Verifica-se, também, que a Lei Federal nº
10.257/01, que dispõe sobre o Estatuto das Cidades, protege o direito de
propriedade e de vizinhança, conforme se analisa no art. 1º e seguintes:
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei,
denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse
social que regulam o uso da propriedade urbana
em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como
do equilíbrio ambiental.
Todavia, o que se analisa no caso concreto é que o
abandono da propriedade tem trazido inúmeros prejuízos à população do entorno,
principalmente aos vizinhos, o que fere o bem coletivo, a segurança e o
bem-estar da coletividade.
Por fim, ficamos no aguardo das autoridades
responsáveis de Fortaleza/CE, para maiores esclarecimentos sobre este fato,
para que a gente não entre para as estatísticas de mais um prédio que desaba e
cai em cima de outros, ferindo ou levando os moradores à óbito!
Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre contrato de trabalho
temporário. Quer saber mais, então
não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração
da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho.
Instagram da Autora – @adv.marimelo
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Segue Artigo completo
No
Brasil o mercado costuma ser sazonal, e, diante de tantas incertezas, surge o
instituto do contrato de trabalho temporário, a fim de que as empresas
possam contratar pessoas para laborar por um tempo específico, suprindo
aquela necessidade momentânea.
Sendo
assim, é cediço aduzir que esse contrato possui um caráter de excepcionalidade,
uma vez que, a regra é que o vínculo laboral ocorra por prazo indeterminado.
Tendo em vista tal fato, devem ser observadas suas regras de maneira cuidadosa,
para evitar as penalidades da Justiça do Trabalho.
Nesse
contexto, explicite-se que o Contrato de Trabalho Temporário é regido pela lei
nº 6019/74, definindo-o como “aquele prestado por pessoa física
contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de
uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição
transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços” (art.
2º).
Portanto,
em uma leitura rápida do dispositivo, percebe-se que o legislador se preocupou
em definir as hipóteses em que o contrato de trabalho temporário pode ser
utilizado, quais sejam:
para
substituir alguns trabalhadores regulares e permanentes da empresa, e;
para
fazer frente ao acréscimo extraordinário dos serviços.
Ante
o exposto, observa-se que no primeiro caso a contratação ocorre em
virtude do afastamento dos colaboradores, por motivos como: férias,
licença-maternidade, doença, etc. Por sua vez, a segunda hipótese
se dá quando a empresa possui um aumento da sua demanda (produtos ou serviços)
e necessita de um acréscimo extraordinário de serviço, situação corriqueira no período
natalino, no dia das mães e na páscoa.
Ressalte-se,
por oportuno, para contratar por essa modalidade a tomadora de serviço deve
buscar uma empresa que seja especializada em trabalho temporário (prestadora de
serviço), e essas devem fazer um contrato definindo o motivo da demanda do
trabalho temporário; a remuneração; o prazo de vigência com data de início e
término do contrato; e os direitos do trabalhador temporário.
Neste
ponto, é importante salientar que serão formalizados dois contratos, um entre a
tomadora de serviço (empresa que contrata) e o trabalhador temporário, contendo
todos os direitos deste; e outro contrato entre a tomadora e a prestadora de
serviço contendo os quesitos aduzidos no parágrafo acima.
Insta
configurar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a empresa
tomadora de serviços possui responsabilidade subsidiária quanto aos direitos
trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores. Sendo assim, caso a prestadora de serviços não pague
esses direitos a responsabilidade será da empresa tomadora de serviços!
No
mesmo compasso, é digno de nota o entendimento dos tribunais pátrios na hipótese
de a tomadora de serviços contratar trabalhadores temporários, visando não
pagar todos os direitos e reduzir custos, ou seja, agindo no intuito de fraudar
à lei. Nesses casos, ocorre o reconhecimento do vínculo empregatício nos termos
da Consolidação das Leis do Trabalho.
A
esse respeito destaca-se que o trabalhador regido pela CLT possui direitos,
como: aviso prévio, 13º salário, férias integrais, multa em caso de rescisão
contratual, estabilidade da gestante, dentre outros. Por sua vez, aquele que
possui um contrato de trabalho temporário só conta com os direitos inscritos na
Lei n 6.019, senão vejamos:
Art. 12 – Ficam assegurados ao trabalhador
temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida
pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à
base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo
regional;
b) jornada de oito horas,
remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com
acréscimo de 20% (vinte por cento);
f) indenização por dispensa sem justa
causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos)
do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos
termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8
de junho de 1973
Ademais,
deve-se asseverar que “o contrato de trabalho temporário com relação ao
mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos
ou não” (§1º, art. 10, lei 6019). Podendo ser prorrogado por até 90
dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste
artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram
(§2º,art.10, lei 6019).
Por
fim, cumpre esclarecer que apesar deste contrato de trabalho possuir um
prazo de vigência, não pode ser confundido com o contrato por prazo determinado,
o qual é regido pela CLT e configura-se nas seguintes hipóteses: serviços que,
por sua natureza ou transitoriedade, justifiquem um prazo predeterminado;
atividades
empresariais de caráter eventual ou transitório; e, contrato
por experiência.
Estes
não podem ser estipulado por prazo superior a 2 anos!
Posto
isto, observa-se que o contrato de
trabalho temporário é uma exceção no Brasil, exigindo para a sua utilização
a observância da Lei nº 6.019/74, sob pena de incidir penalidades para os
tomadores do serviço.
Esperamos que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em
nossas redes sociais:
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tania Vaz,
e aborda a seara do Direito Municipal e Direito Urbanístico, mais
precisamente acerca do atualprecedente da 1º Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) quanto a responsabilidade do Município na
regularização de loteamentos.
Tânia Maria Calcagno Vaz Vellasco Pereira. Mestra em Direito Público. Pósgraduada em Direito Público. Pósgraduada em Direito Civil e Processo Civil, autora de vários artigos jurídicos, consultora em Direito Urbanístico e Procuradora da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade.
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Antes de adentrarmos ao tema, disponibilizamos para os que não possuem tanto tempo de ler os artigos, a vídeoaula de hoje do Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que traz o resumo desta decisão do STJ:
Introdução
Fato
notório em várias cidades do Brasil é a instalação
de loteamentos ilegais, uns clandestinos, outros irregulares, alguns de
alto padrão, outros não, mas todos à luz de alguma ilegalidade.
Essa prática, além de ilegítima, onera o ente
público, obrigando-o à revisão de algum planejamento urbano preexiste e a
relocar recurso dirigido à cidade e à coletividade para determinada área, para
determinado grupo de pessoas.
Assim, são muitas as demandas e muitas as
indagações acerca da responsabilidade
a ser imputada àquele que parcela o solo à revelia, sem autorização e sem
observância das determinações administrativas inerentes a licença para parcelar
o solo urbano, que é de competência
Municipal.
Aqui
fazemos uma pergunta inicial: aquele loteamento ilegal que surgiu na sua cidade, será
que o município é obrigado a regularizar? Para entender a questão, leia o
artigo completo!
Nesse cenário, o STJ, no Resp 1164893/SE, tendo como
relator o Ministro Herman Benjamim, por unanimidade, publicado no DJE em
01/07/2019, atualizou seu
posicionamento, quanto a responsabilidade
do Município, tema de grande relevância para os entes municipais e objeto do
presente texto.
Assim sendo, o poder-dever do Município de regularizar loteamentos ilegais
(clandestinos ou irregulares) é restrito à realização de obras essenciais em
conformidade com a legislação urbanística local, sem prejuízo também do seu
poder-dever de cobrar dos responsáveis
os custos em que incorrer nessa sua atuação saneadora. (STJ, REsp 1164893/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 01/07/2019)
Do
conceito do parcelamento do solo e Lei de regência
Antes de adentrar no atual precedente do STJ,
Resp nº 1164893/SE, faz-se
necessário esclarecer alguns conceitos e pontuar o comando legal, ao qual
subordina-se o assunto em tela.
É que, todo o tema
atinente ao parcelamento do solo é regulado pela Lei Federal nº 6766/79, observando
as legislações estaduais e municipais pertinentes, haja vista que Estados e
Municípios podem estabelecer normas complementares.
Dessa forma, é encontrado
no próprio texto legal, art. 2º da citada lei, o conceito de parcelamento do solo, que pode se dar na forma de loteamento e de desmembramento,
transcritos abaixo:
Ҥ 1o Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura
de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes. (grifo nosso)
§ 2o Considera-se
desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento
do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas
vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos
já existentes.” (grifo nosso)
No parágrafo primeiro, tem-se a figura do
loteamento, que para ser instalado precisa de outorga municipal, caso contrário,
será considerado ilegal. Com isso, a ilegalidade tem a proporção de gênero,
dividindo-se entre a clandestinidade e a irregularidade.
Qual
a diferença básica entre loteamento, loteamento clandestino e irregular?
Inicialmente, temos o conceito de loteamento, que nada mais é do quea subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de
novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação
ou ampliação das vias existentes. – Art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.766/79
Tem-se por loteamento clandestino, aquele feito às escondidas do Poder
Público, sem qualquer tipo de aprovação
ou autorização, portanto ilegal!
Já o
loteamento irregular é aquele aprovado, mas com vícios, seja pendente de
registro no Registro Geral de Imóveis (RGI), seja executado em desconformidade
com o plano ou as plantas aprovadas, mas, o que o diferencia do loteamento
clandestino é a prévia aprovação do
projeto pelo Município.
Assim, cada Município complementando a
legislação federal aqui citada pode e deve fazer exigências legais, de forma a
adequar a peculiaridade e a especificidade da cidade e do empreendimento,
cabendo, também, ao Município a fiscalização de seu território, por meio de
órgão criado para esse fim, como as secretarias de obras, de planejamento
urbano, secretaria de Meio Ambiente, tudo a depender da organização
administrativa eleita por cada ente.
À luz de todos os conceitos aqui trazidos
certo é, que independente se clandestino ou irregular o loteamento, este
precisa estar de acordo com a lei e com as ordens administrativa editadas pelo
Poder Público local.
Da
responsabilidade do município na regularização de loteamento ilegal e o Resp nº
1164893/SE
A origem fática do precedente atual do STJ,
objeto do presente texto, é uma ação
civil pública, proposta pelo Ministério Público, em face do município de
Aracajú e de um loteador que parcelou o solo de forma clandestina.
Na decisão de primeiro grau, ambos os réus foram condenados a executar todas as obras de
infraestrutura necessárias à urbanização total do loteamento irregular, e
no Recurso Especial interposto pelo município, o STJ deu parcial provimento para restringir a obrigação do Município de
executar as obras de infraestrutura, somente àquelas essenciais nos termos
da legislação urbanística local, compreendendo, no mínimo, ruas, esgoto e
iluminação pública.
Neste azo, lembra-se nessa
oportunidade que o Recurso Especial, de competência do STJ, tem por objeto decisão recorrida que contraria tratado
ou Lei Federal, ou nega-lhes vigência, julga válido ato de governo local
contestado em face de Lei Federal, e, a interpretação divergente dada a Lei Federal
da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em tela o município alegou
violação ao art. 40 da Lei nº 6766/79, in verbis:
“Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando
for o caso, se desatendida pelo
loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não
autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo
de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na
defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.”
Com
isso, o voto de relatoria do Ministro Herman Benjamim teve como cerne da
questão dimensionar a extensão do poder-dever do Município, haja visto o art.
30, VIII da Carta Política que positivou a competência municipal, cabendo a
este ente promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Dessa
forma, de acordo com o atual entendimento do STJ, o poder dever do Município
passou a ser poder dever restrito às obras essenciais a serem
implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local, observando a
infraestrutura essencial para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto,
energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados.
Toda
ratio desse entendimento, além de atentar ao que dispõe o Estatuto da
Cidade e a Constituição Federal no art. 182, teve o § 5º do art. 40 como norte,
pois é nele que há a remissão aos artigos 3º e 4º da Lei nº 6766/79 e onde se verificam as condições mínimas a
serem observadas quando do parcelamento do solo, conforme transcrito abaixo:
“Art. 3o – Somente será admitido o parcelamento do
solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização
específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei
municipal.
Parágrafo único – Não será permitido o
parcelamento do solo:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a
inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das
águas;
Il – em terrenos que tenham sido aterrados
com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III – em terrenos com declividade igual ou
superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas
das autoridades competentes;
IV – em terrenos onde as condições
geológicas não aconselham a edificação;”
“Art.
4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
I – as áreas destinadas a sistemas de
circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a
espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação
prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se
situem.
II – os lotes terão área mínima de 125m²
(cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros,
salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de
conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos
públicos competentes;
III – ao longo das águas correntes e
dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será
obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada
lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
IV – as vias de loteamento deverão
articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e
harmonizar-se com a topografia local.
V
– em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.”
No voto do Eminente Ministro Relator, resta
clara a necessidade da limitação da extensão do poder-dever do Município na
regularização de loteamentos ilegais, em virtude das questões que emergem
destes parcelamentos com reflexos para quem mora, pois estes têm seu direito de consumidor desrespeitado, já
para o Poder Público, este precisa arcar com obras não contempladas no
orçamento, tendo que realocar verbas que estavam direcionadas para projetos, planos,
programas ou ações voltadas para a cidade e para o coletivo.
Deste modo, há reflexo também para o munícipe
que tem os projetos, planos, programas ou ações paralisadas na cidade onde vive,
para que uma parte dessa cidade e um pequeno número de pessoas sejam
beneficiados, porque o loteador não agiu com boa-fé, nem tão pouco à luz da
legalidade.
E para bem elucidar o exposto do parágrafo acima,
é de bom alvitre trazer o que foi dito em trecho do voto pelo Ministro Hermam
Benjamim, senão vejamos:
“A
omissão do loteador não gera, por si só, prioridade absoluta e automática no
confronto com outras demandas preexistentes relativas à malha urbana e a outros
aspectos associados à regularidade urbanístico-ambiental.
A interpretação da lei federal não
pode implicar um ‘fura-fila’ no atendimento das carências sociais, sobretudo
se, para solucionar as eventualmente judicializadas, acabar-se por desamparar
os mais pobres, com igual precisão urbanístico-ambiental.
O
governo local deve promover, sim, as melhorias necessárias para aqueles que
moram nesses loteamentos, mas direcionadas a todos os habitantes da cidade. Nesse
ponto, tenho dúvida quanto aos limites desse dever municipal, especialmente em
casos de loteamentos clandestinos, ou seja, aqueles realizados sem a aprovação
do Poder Público.”
Importante ressaltar, que esse atual precedente, Resp nº 1164893/SE,
como ponto de partida para posteriores decisões, aponta responsabilidades diferentes quanto a ilegalidade apresentada.
Da responsabilidade
do Município em loteamento irregular x loteamento clandestino
A responsabilidade do
Município em loteamento irregular está restrita à infraestrutura necessária
para sua inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, iluminação pública.
E na responsabilidade do Município, quanto aos loteamentos clandestinos, caberá uma
análise detida do caso concreto, devendo ser verificada a localização do núcleo
urbano informal, como é o caso de terrenos que ofereçam perigo para quem já
está instalado, como os elencados no art 3º da Lei nº 6766/79 – Lei de parcelamento do solo urbano – já
transcrito nesse mesmo tópico.
Por conseguinte, núcleos informais em áreas de preservação permanente ou em área de proteção de manancial,
devem ser atentamente verificados também, não podendo a permanência de
pessoas lá acontecer.
Nesses casos, cabe ao Judiciário exigir do Poder Público a
remoção dessas pessoas, de forma a assegurar a habitação digna e segura as
pessoas, e, não impor ao Poder Público a obrigação de promover obras de
infraestrutura.
Buscar cidades sustentáveis e evitar o parcelamento do solo
inadequado em relação à infraestrutura urbana deve ser a atuação do governo
local, atendendo, assim, o disposto no art. 2º, I e VI, “C” da Lei nº 10.257/2010,
lei denominada Estatuto da Cidade.
Por último registra-se que o precedente assentou quanto ao
dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que
ocorrer a sua atuação saneadora.
Conclusão
O STJ deixa claro nesse julgado, que o poder-dever do Município na
regularização de loteamentos é um poder-dever
restrito, restrito às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade
com a legislação urbanística local, em especial a infraestrutura essencial para
inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública,
atendendo aos moradores já instalados,
podendo a Administração cobrar dos responsáveis os custos da regularização.
Resta claro, também, que a atuação do Município deve ser orientada pelo
interesse coletivo, não privilegiando uns em detrimento de outros, não
relegando políticas públicas que podem minimizar ou equacionar questões graves
e urgentes de degradação urbana, em prol de um pequeno número de pessoas.
Assim, de todo o exposto, à luz do atual precedente do STJ quanto a
responsabilidade do Município na regularização de loteamento, deixa-se
consignado a importância do atuar conjunto de todos os atores da política urbana, a importância da
inspeção in loco, do sair do gabinete
e descortinar a realidade posta, pois uma das propostas que o atual
entendimento deixa quanto a regularização
de loteamento, especialmente
quanto ao loteamento clandestino, é a certificação, à luz de requisitos
objetivos contidos na Lei 6766/79, se
aquela área pode ou não contemplar moradias.
Frisa-se, ainda, que o atuar do Município deve evitar lesões aos padrões
de desenvolvimento urbano, e para isso, ele pode evitar qualquer tipo de
condenação, impedindo que o loteador efetive qualquer ação à revelia, de ordem
administrativa, atuando dentro de seu poder de polícia, com a coercibilidade e
a autoexecutoriedade que lhe é peculiar.
Conclui-se por derradeiro, que o Tribunal Superior da cidadania está
vigilante às questões que lhe são levadas, atento às mudanças do dia a dia das
cidades, dos munícipes, mas, principalmente, preparado para responder questões
contemporâneas e dinâmicas, como as referentes a cidade, pacificando-as no
momento presente.
Quer aprender mais sobre Direito Tribuário e Aduaneiro? Hoje vamos tratar sobre a alíquota zero no Imposto de Importação (II)!Quer saber mais, então não deixa de
ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da advogada Vanessa Valois, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro.
Texto
de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Artigo completo
Diante da elevada carga tributária existente no Brasil, empreender se torna um ato de coragem, e, para tornar essa caminhada menos árdua, empresários buscam por incentivos fiscais do governo.
Desta forma, objetivando aumentar a economia do país e atrair novos investidores, o governo reduziu a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos nos setores de: informática, telecomunicações e bens de capital (maquinários, ferramentas, instalações e equipamentos utilizados na fabricação de produtos para consumo).
Que antes, a título de curiosidade, a alíquota para bens de capital era de 14%, e, bens de informática e de telecomunicações passaria para 16%. Ou seja, um total de mais de 500 ítens foram beneficiados!
Com isso, essa medida já está em vigor desde a quarta‐feira (18/09/19) e entra no regime de Ex-tarifários, ou seja, na redução temporária da alíquota de produtos que não são produzidos nacionalmente e nem nos países que fazem parte do Mercosul.
Ademais, importante destacar aqui o critério de avaliação para se conseguir esse benefício! É necessário que o importador, por meio de um processo administrativo, pleitei junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e justifique a solicitação da redução da alíquota do Imposto de Importação do produto a ser importado.
Neste azo, após a análise e comprovada a ausência de produção nacional do bem que se pretende importar, é concedido o benefício!
O regime de Ex-Tarifário traz diversos pontos importantes para a economia nacional, um deles é proporcionar as empresas inovar com tecnologias que não possuam produção semelhante aqui no Brasil.
Desta feita, apesar de toda burocracia enfrentada, dos critérios analisados para efetivação do benefício, a redução da alíquota do Imposto de Importação favorece e muito o desenvolvimento econômico brasileiro.
Mas e o que seriam os incentivos fiscais?
Incentivo fiscal nada mais é do que a redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica. Assim, tem-se alguns incentivos, tais como:
1. Isenção:
Que deve estar
prevista em Lei específica, por força do art. 150, §6º da CF/88, havendo 2
correntes doutrinárias que conceituam as isenções fiscais:
– Corrente 1: Tem por base o art. 176 do CTN e entende que as isenções são formas de exclusão dos créditos tributários;
– Corrente 2
(majoritária): entende que as
isenções são uma modalidade de não incidência, ou seja, só ocorrerá a isenção caso uma Lei isentiva suspenda os efeitos da Lei de criação do tributo;
2. Subsídios:
Auxiliam o
Estado, em assessorias comerciais, financeiras, fiscais ou cambiais, para estimular as atividades econômicas e produtivas em um
mercado competitivo. Com funções de corrigir as
distorções do mercado e promover o desenvolvimento sustentável.
Sobre a autora: Vanessa Valois – Advogada, com forte atuação no Direito Aduaneiro, Internacional e Tributário. Sócia do escritório THEIS.VALOISA dvogados e Consultores. Pós-graduada e especialista em Direito Aduaneiro e Tributário.
Em decisão inédita no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma considerou válida a apreensão administrativa de
veículos alugados que forem flagrados na prática de crimes ambientais,
ainda que não seja comprovada a sua utilização de forma reiterada e exclusiva
em atividades ilícitas.
Por unanimidade, o colegiado
considerou que a comprovação do uso exclusivo do veículo para a prática de
crimes, além de constituir “prova diabólica” para a autoridade
ambiental (impossível de ser produzida), não
está prevista na legislação e vai contra os princípios legais de efetividade da
proteção ao meio ambiente.
Com a decisão, a turma confirmou a
apreensão de um trator flagrado pelos fiscais do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade (ICMBio) durante exploração ilegal na área da
Floresta Nacional Bom Futuro, em Rondônia. A região faz parte do bioma
amazônico.
Em Mandado de Segurança, a
proprietária do trator afirmou que não seria responsável pela infração
ambiental, pois no momento da apreensão o
veículo estava sob responsabilidade de um terceiro, que o alugou.
Ainda de acordo com a proprietária, o
veículo era utilizado regularmente em sua fazenda para manutenção de sua
família, o que descaracterizaria seu uso exclusivo para atividades ilícitas.
Para quem se interessar, segue a decisão completa gravada no Podcast de Direito Ambiental:
Da
superação da Jurisprudência
Ao conceder o Mandado de Segurança, o
juiz de primeiro grau determinou a
restituição do trator à proprietária. A sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que a apreensão para posterior
decretação de perdimento – prevista no artigo 25, parágrafo 4º, da Lei 9.605/1998 – é aplicável apenas aos veículos utilizados de forma exclusiva ou rotineira na
prática de infrações ambientais.
No STJ, o ministro Og Fernandes
apontou precedentes do tribunal no sentido de que a apreensão de veículo
utilizado para transporte irregular de madeira só será possível se houver a
comprovação de que ele é empregado especificamente na prática de crimes
ambientais. Por isso, afirmou, o STJ não tem conhecido de recursos especiais
interpostos pelas entidades de defesa do meio ambiente nesses casos, ante a
impossibilidade de reexame das provas do processo (Súmula 7).
Entretanto, o ministro defendeu a
revisão desse entendimento jurisprudencial em razão da necessidade de
efetivação das políticas de preservação do meio ambiente, especialmente em
momento no qual a comunidade internacional observa atentamente o papel das
autoridades brasileiras no exercício das atividades de proteção ambiental.
Para o relator, essa conjuntura
“atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal
realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade
fiscalizatória”.
Do objetivo
das leis
Og Fernandes apontou que o artigo 25
da Lei 9.605/1998 estabelece que, verificada
a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os
respectivos autos. Já o artigo 72, inciso IV, da mesma lei prevê como
sanção a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora,
instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração.
“Reduzir a apreensão dos produtos
e instrumentos utilizados no ilícito aos casos em que se demonstre o emprego
específico e exclusivo desses bens na prática de infração ambiental, além de
caracterizar a exigência de requisito não previsto na legislação de regência,
traduz-se em providência contrária aos objetivos das leis de proteção ao meio
ambiente”, disse o ministro.
Além disso, afirmou, exigir que a autoridade comprove que o
veículo é utilizado específica e exclusivamente para a prática de delito
ambiental caracteriza “verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a
legislação que ampara a atividade fiscalizatória“.
No caso dos autos, o relator realçou
que, ainda que se trate de bem locado ao infrator, a liberação do veículo
retiraria inteiramente o caráter dissuasório da medida de apreensão, até mesmo
incentivando a prática de locação de veículos para o cometimento de crimes
ambientais.
Do Direito
de defesa
Todavia, Og Fernandes ponderou que, a
partir da infração, o proprietário
deverá ser notificado para apresentar defesa e, não sendo provada sua má-fé,
terá a chance de reaver o bem apreendido. Segundo o ministro, essa nova
orientação não busca lançar injusta restrição a quem não deu causa à infração
ambiental, mas trazer o risco da exploração da atividade econômica – neste
caso, de locação – a quem a exerce.
“Permitir raciocínio oposto
implicaria a possibilidade de os infratores firmarem ou simularem contratos de
locação de caminhões, tratores etc., com o fito de garantir a impunidade das
condutas lesivas ao meio ambiente”, concluiu ao reconhecer a legalidade da
decisão administrativa do ICMBio que determinou a apreensão do veículo.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):AREsp 1084396
Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito Civil, mais precisamente acerca da indenização em dependências de Shopping Center em caso de assalto!
Instagram da Autora – @raissabelezia
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Decisão do STJ completa
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso interposto pelo Shopping Center Ribeirão Preto e manteve condenação de indenização no valor de 50 mil reais, a ser paga para uma vítima de projétil de fogo, que foi atingida dentro do referido centro comercial quando estava saindo do trabalho, momento em que ocorria um assalto em uma das lojas do shopping.
Em sua defesa, a parte ré alegou que não existiria justo motivo para pagamento de indenização, pois os danos sofridos seriam fruto de caso fortuito externo e de força maior, não existindo, portanto, dever de indenizar.
Segundo entendimento do Tribunal de Origem, se aplica ao caso em questão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora considerada consumidora por equiparação, com base no Art. 17 do CDC, tendo em vista que esta sofreu danos decorrentes da relação de consumo.
A autora foi enquadrada, então, como consumidora por equiparação, sendo pertinente, a partir disso, frisar que o Shopping Center é considerado fornecedor de serviços e, por isto, é obrigado a reparar os danos causados aos consumidores quando aqueles forem advindos de falha no serviço prestado independente de existir culpa.
No caso em tela houve falha no serviço prestado, pois a segurança não foi devidamente garantida em área em que é obrigatória, o que gerou, para a autora, o direito de ser indenizada, não sendo plausível o argumento de exclusão do dever de indenizar por caso fortuito externo ou força maior.
Esse direito à indenização é perfeitamente explicado em um trecho presente no voto:
“Como cediço a legislação consumerista impõe dever de qualidade e segurança ao fornecedor, tendo este que zelar pela integridade física e psíquica do consumidor, incolumidade que se estende ao seu patrimônio (art. 4 do CDC). Frustrada essa legítima expectativa, hipótese vertente, o serviço é considerado defeituoso ou falho gerando o dever de indenizar”.
Desta forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que cabe ao fornecedor cuidar da integridade física dos consumidores, pois a “prestação de segurança devida por esse tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele”.
O assalto que ocorre nas dependências do shopping center configura, então, falha na prestação de serviço, mais precisamente falha na segurança, gerando, para aquele consumidor que foi lesado, seja ele por equiparação ou não, o direito de ser indenizado pelos danos sofridos, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Esperamos que esta noticia tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Olá queridas e queridos seguidores, tudo
bem? Muitos estavam pedindo mais Vídeo Aulas de Direito Ambiental, afirmando estarem gostando muito das Aulas que
disponibilizei para vocês noCanal do
Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Crimes Ambientais, Licença Ambiental,
Nicho Ambiental, quais os principais Crimes Ambientais cometidos por empresas,
dentre outras.
Por isso, resolvi gravar uma série de
aulas de Direito Ambiental, e a de hoje será sobre como funciona uma Audiência de Instrução e Julgamento Criminal
Ambiental?
Fiz uma busca nas redes sociais para
encontrar algo sobre Audiência Criminal Ambiental e não encontrei material, por
isso, tive o cuidado de trazer mais esta novidade para vocês, espero que
gostem! Assim como estou organizando um Curso
novo – Direito Ambiental na prática. Fiquem atentos às novidades!
Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica como funciona uma AIJ Criminal Ambiental. Espero que gostem:
Como funciona a Audiência de
Conciliação?
Passo a passo de como realizar uma audiência
de conciliação:
Se preparem para o caso;
Analisem a possibilidade de acordo e valores;
Conversem antes com seu cliente – oriente-o;
Atentem-se para o local e horário da audiência;
Avisem seu cliente sobre a audiência, com pelo menos 1
semana de antecedência!
Como funciona a Audiência de
Instrução?
Esteja muito bem
preparado (a), com os pontos controvertidos do processo em mente, haja
vista que nesta audiência você, muito provavelmente, poderá fazer a réplica
de forma oral.
Conheça o processo a
fundo, realize uma boa colheita de prova oral – depoimento e saiba o rito da
audiência de instrução (ex: a colheita de prova dos autores só é
feita se o Réu solicitar).
Como funciona a Audiência de
Instrução Criminal?
Na esfera penal,
existem três procedimentos, ou ritos, para o deslinde na apuração dos fatos
criminosos:
•
Ordinário;
•
Sumário;
•
Sumaríssimo;
Assim, no rito ou procedimentoordinário temos: aquele cuja pena máxima em
abstrato do crime cometido é maior ou igual a 4 anos.
Já no rito sumário
temos: aquele que se
caracteriza quando a pena em abstrato for superior a 2 anos e inferior a 4
anos.
Por fim, o rito
sumaríssimo: Aquele
que, por sua vez, ocorre quando o crime é de menor potencial ofensivo,
ou seja, quaisquer contravenção penal ou crime que possua a pena máxima em
abstrato que não ultrapasse 2 anos.
Neste azo, o artigo
400 e seguintes do Código de Processo Penal disciplina como deve ser
realizada a audiência. Vejamos:
“Art. 400. Na audiência
de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem,
ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos
dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado.”
Diferentemente dos
outros ritos que são regulados pelo Código de Processo Penal, o rito
sumaríssimo é regulado pela Lei nº 9.099/95. Assim, o procedimento é
regido pelo artigo 81 da aludida lei, que dispõe:
“Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor
para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou
queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de
acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente,
passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.”
Da Audiência de
Instrução Criminal Ambiental
O rito é igual à Audiência
de Instrução Criminal, tendo sido o crime de menor potencial. Desta
forma, se o réu for primário, é possível a obtenção da transação
penal:
Cumulada com alguma
pena alternativa – prestação de serviço
comunitário, pagamento de cesta básica, reflorestamento de mudas nativas,
programa de adoção de espaços públicos;
E quem propõe a transação?
O Ministério
Público – MP! Sendo advogada do Réu, você pode acatar ou não a transação!
E se não acatar a transação?
Vai para a instrução das testemunhas na mesma audiência – oitiva. Podendo
ser sentenciado já em audiência!
E se for aceita a transação penal?
O processo fica SUSPENSO! Só transitando em julgado após o
cumprimento da pena alternativa + transação penal.
Espero que este artigo tenha sido
útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais: