Sexta Turma concede liberdade a engenheiros presos após rompimento de barragem em Brumadinho (MG)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu liminar em habeas corpus para libertar os cinco profissionais presos por causa do rompimento da barragem de rejeitos de mineração em Brumadinho (MG).

A liminar coloca em liberdade os engenheiros Andre Jum Yassuda, Makoto Namba e Rodrigo Artur Gomes de Melo; o gerente executivo operacional da Vale, Ricardo de Oliveira, e o gerente de meio ambiente da empresa, Cesar Augusto Paulino Grandchamp.

A decisão do STJ tem efeito até o julgamento de mérito do pedido de habeas corpus impetrado em favor dos cinco no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Eles foram presos no dia 29 de janeiro, e o TJMG negou a liminar no dia 2 de fevereiro.

O relator do caso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, destacou a gravidade do caso e a comoção social causada pela tragédia, mas observou que os profissionais foram presos em razão de imputação criminal pelo resultado, sem que a decisão da prisão temporária apontasse algum elemento concreto que os responsabilizasse.

Trata-se de imputação criminal pelo resultado, sem sequer especificação de negligência ou imperícia na modalidade culposa, ou mesmo de fraude dolosa na inserção da falsa conclusão técnica – em indevida reprovação judicial de opinião técnica.”

Segundo o relator, não especificado o dolo de agir, não indicados fundamentos técnicos capazes de permitir concluir pelo erro ou fraude na conclusão do corpo de engenharia, não há indícios da prática de algum delito por parte dos profissionais.

Nefi Cordeiro disse que o criticado laudo técnico indicava providências a serem adotadas para a segurança da barragem. “Trata-se de opinião técnica que exige prova do erro ou fraude, não sendo possível a responsabilização objetiva pelo resultado ocorrido”, afirmou.

Do Risco ausente

O ministro explicou que, para a decretação de prisão temporária, é necessária a presença de risco à instrução criminal, o que não se verifica no caso.

Ao contrário, os engenheiros já prestaram declarações e não foi apontado qualquer risco que possam oferecer à investigação desenvolvida ou mesmo à sociedade. Tem-se, respeitosa venia, prisão pelo resultado de quem teria atestado por exames técnicos a segurança que concretamente se demonstrou inexistir – é prender pelo resultado e sem riscos à investigação”, declarou o ministro ao concluir que o decreto de prisão careceu de fundamentação idônea.

A decisão de conceder a liminar foi unânime entre os cinco ministros da Sexta Turma. A ministra Laurita Vaz destacou que a catástrofe não vai cair no esquecimento, mas que a decretação da prisão temporária, diferentemente da preventiva, precisa demonstrar com clareza a urgência da medida e a gravidade do crime, o que não ocorreu.

O ministro Rogerio Schietti Cruz também fez uma diferenciação entre os requisitos da prisão temporária e da preventiva e disse que já foram efetuadas buscas, os profissionais já prestaram depoimentos e não ficou demonstrada a necessidade da temporária.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 491652

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Negado pedido de revogação de prisão do médium João de Deus

Olá seguidores, tudo bom? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito Penal e Processual Penal, sobre um caso que teve repercussão mundial: as denúncias de abuso sexual contra o Médium João de Deus.. E você, o que achou desta decisão e deste caso?

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Notícia completa do STJ

O ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de habeas corpus apresentado em favor do médium João Teixeira de Faria, conhecido como João de Deus, preso preventivamente no dia 16 de dezembro em razão da acusação de estupros em série na cidade de Abadiânia (GO). Com o indeferimento da petição inicial, o habeas corpus não terá prosseguimento no STJ.

Na decisão, o ministro concluiu não haver ilegalidade no julgamento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) apta a superar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que é aplicada por analogia no STJ. A súmula impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que tenha negado liminar na instância anterior, salvo em casos de ilegalidade flagrante.

Ao analisar o primeiro pedido de habeas corpus, o TJGO negou a liminar e manteve a prisão preventiva do médium como forma de garantir a aplicação da lei penal e evitar a possibilidade de reiteração delitiva. O tribunal goiano ainda vai julgar o mérito do habeas corpus.

No decreto de prisão, o magistrado de primeira instância considerou, entre outros elementos, a existência de ameaças de morte a uma das supostas vítimas e a solicitação, no dia 12 de dezembro, do resgate antecipado de aplicações em nome de João de Deus que ultrapassariam o montante de R$ 35 milhões.

Dos Esclarecimentos

De acordo com a defesa, após a decretação da prisão preventiva, o médium se entregou de forma espontânea às autoridades policiais e prestou todos os esclarecimentos, o que afastaria o fundamento do TJGO sobre a necessidade da prisão para aplicação da lei penal.

A defesa também alegou que João de Deus é primário, tem residência fixa em Abadiânia, é idoso e possui doença coronária e vascular grave, além de ter sido operado de câncer agressivo no estômago.

No habeas corpus, a defesa buscava a revogação da prisão preventiva, com a aplicação, se fosse o caso, de medidas cautelares alternativas, como a colocação de tornozeleira eletrônica.  

Do Risco de fuga

O ministro Nefi Cordeiro destacou que, embora o médium tenha se apresentado à polícia, ele não foi inicialmente localizado e, além disso, a movimentação com urgência de altos valores é suficiente para a conclusão do TJGO em relação ao risco de fuga.

Nefi Cordeiro também ressaltou que integram a decisão de prisão preventiva relatos de diversas vítimas dos supostos crimes sexuais. No processo, consta o registro do recebimento de 254 mensagens de possíveis vítimas, o que reforça o indicativo da possibilidade de reiteração delitiva.

Em relação à possibilidade de substituição da prisão pela custódia domiciliar, também aventada pela defesa, o ministro apontou que essa análise deverá ser realizada no momento do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no TJGO.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 486222

Fonte: STJ

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Ex-jogador Ronaldinho Gaúcho tem negado pedido de liberação de passaporte apreendido por multas ambientais

Olá seguidores, como estão? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca de construções irregulares, sem a devida licença ambiental, em Área de Preservação Permanente (APP). Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Disponibilizo para vocês um vídeo gravado em meu Canal do Youtube, sobre uma empresa de granja que foi autuada por estar fazendo o abate de animais sem licença do órgão ambiental responsável:

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Notícia completa do STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou liminar em habeas corpus requerido em favor do ex-jogador de futebol Ronaldo de Assis Moreira, o Ronaldinho Gaúcho, e seu irmão, Roberto de Assis Moreira, com o objetivo de reverter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que, como forma de exigir o pagamento de multas ambientais, determinou a apreensão de seus passaportes.

As multas foram estabelecidas em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público estadual contra os dois em virtude da construção ilegal de um trapiche, com plataforma de pesca e atracadouro, na orla do Lago Guaíba, em Porto Alegre. A estrutura foi montada sem licenciamento ambiental em Área de Preservação Permanente. Segundo o Ministério Público, as multas alcançavam o valor de R$ 8,5 milhões em novembro do ano passado.

Na fase de execução da sentença, após o insucesso nas tentativas de pagamento voluntário da multa e de bloqueio judicial de valores, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu ser necessária a apreensão dos passaportes de Ronaldinho Gaúcho e de seu irmão, até que a dívida seja paga. O TJRS também proibiu a emissão de novos documentos enquanto existir o débito.

Por meio do habeas corpus, o ex-atleta e Roberto Assis alegam a existência de constrangimento ilegal pela apreensão dos passaportes, já que os dois são pessoas públicas e viajam ao exterior frequentemente para cumprir compromissos profissionais. A defesa também aponta que foram penhorados imóveis cujos valores seriam suficientes para quitar as multas.

Passaporte

Da Proteção do Meio Ambiente

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Francisco Falcão destacou que a decisão judicial de apreensão dos passaportes, além de ter amparo no artigo 139[1] do Código de Processo Civil de 2015, também está relacionada ao direito fundamental de proteção do meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição.

Em relação à suposta penhora de imóveis na Ação Civil Pública, Falcão afirmou não ter sido demonstrado pela defesa que as constrições seriam suficientes para a integral reparação dos danos ambientais.

Não há como saber, sumariamente, quais foram, de fato, os imóveis supostamente penhorados naquela demanda, qual seria o valor atualizado de mercado dos mesmos, pois inexistentes laudos de avaliações contemporâneos, assim como qual seria, hodiernamente, o valor devido pelos pacientes a título de multas e de indenizações”, apontou o ministro.

Segundo Francisco Falcão, a alegação da necessidade de cumprimento de compromissos profissionais é “superficial”, tendo em vista que não foi comprovada a existência das eventuais viagens, “bem como sequer foram precisadas as efetivas consequências que adviriam destas justificadas restrições impostas com relação aos passaportes, devido a comportamentos não cooperativos com o Poder Judiciário, violadores dos artigos 6º e 77, IV, do novo Código de Processo Civil”.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Segunda Turma, sob relatoria do ministro Falcão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 478963

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Fonte: STJ

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[1] Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Teoria do adimplemento substancial não incide em acordos de pensão alimentícia

Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, tudo bem com vocês? Para evitar qualquer tipo de controvérsia, deixo logo a explicação de que esta notícia refere-se à uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito de Família. Ou seja, isso não é um artigo escrito por mim.

Todavia, caso tenham interesse em ler alguns dos artigos que escrevi na seara de família, ficarei muito feliz, seguem alguns dos mais importantes:

Tipos de guarda: compartilhada, unilateral, alternada 

Divórcio extrajudicial: quais os requisitos

O passo a passo do divórcio no Brasil

Diferença entre separação judicial e divórcio;

Deixo aqui um vídeo explicando melhor esta diferença (separação x divórcio), no meu Canal jurídico no Youtube —> https://bit.ly/2NpDb6p

— Pensão alimentícia: o que é e quem em direito?

— Exoneração de Pensão Alimentícia.

Assistam ao vídeo no Youtube sobre exoneração de Pensão Alimentícia

 

Decisão completa do STJ

A teoria do adimplemento substancial, que decorre dos princípios gerais contratuais, não incide no direito de família, nem pode ser utilizada para solução de controvérsias relacionadas a pensão alimentícia.

Esse foi o entendimento majoritário da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao denegar habeas corpus contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou o cumprimento da prisão civil de um devedor de alimentos, mesmo após a quitação parcial da dívida.

Diante do pagamento da quase totalidade do débito, o juiz de primeiro grau mandou soltar o devedor. Porém, o tribunal mineiro determinou o cumprimento da prisão, fundamentado na jurisprudência do STJ.

Nos termos do voto vencido do ministro Luis Felipe Salomão, relator do habeas corpus julgado pela Quarta Turma, seria possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial no âmbito do direito de família. Segundo ele, usualmente a teoria incide na resolução de contratos quando há um substancial pagamento por parte do devedor, restando parcela mínima “irrelevante” da dívida.

Mínimo existencial

Todavia, o entendimento da turma seguiu o voto divergente do ministro Antonio Carlos Ferreira, que lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil do devedor.

De acordo com o ministro, a teoria, embora não positivada no ordenamento jurídico brasileiro, foi incorporada a ele “por força da aplicação prática de princípios típicos das relações jurídicas de natureza contratual, como a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil de 2002), a boa-fé objetiva (artigo 422), a vedação ao abuso de direito (artigo 187) e ao enriquecimento sem causa (artigo 884)”.

Antonio Carlos Ferreira disse que os alimentos impostos por decisão judicial, ainda que decorrentes de acordo entabulado entre o devedor e o credor, traduzem “o mínimo existencial do alimentando, de modo que a subtração de qualquer parcela dessa quantia pode ensejar severos prejuízos à sua própria manutenção”.

O ministro observou também que o sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (artigo 528 do CPC/2015) e que o habeas corpus não é o meio apropriado para a discussão sobre eventual irrelevância da parcela paga, questão que, se fosse o caso, caberia às instâncias ordinárias definir.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Não se admite suspensão de passaporte para coação de devedor

Olá minhas queridas e meus queridos, e aí, o que vocês acham desta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concordam?

Segue decisão completa:

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi desproporcional a suspensão do passaporte de um devedor, determinada nos autos de execução de título extrajudicial como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida. Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para desconstituir a medida.

A turma entendeu que a suspensão do passaporte, no caso, violou o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade.

O recurso foi apresentado ao STJ em razão de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por uma instituição de ensino, deferiu os pedidos de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado – até a liquidação da dívida no valor de R$ 16.859,10.

Medida possível

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a retenção do passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso. O ministro afirmou que, no caso julgado, a coação à liberdade de locomoção foi caracterizada pela decisão judicial de apreensão do passaporte como forma de coerção para pagamento de dívida.

Para Salomão, as circunstâncias fáticas do caso mostraram que faltou proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretendia favorecer (adimplemento de dívida civil).

“Tenho por necessária a concessão da ordem, com determinação de restituição do documento a seu titular, por considerar a medida coercitiva ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável”, afirmou.

Medidas atípicas

Salomão afirmou ser necessária a fixação, por parte do STJ, de diretrizes a respeito da interpretação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015[1].

De acordo com o ministro, o fato de o legislador ter disposto no CPC que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, “não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade”.

“Ainda que a sistemática do código de 2015 tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda de maneira absoluta o direito de ir e vir, em seu artigo 5º, XV”, frisou o relator.

Mesmo assim, o ministro afirmou que a incorporação do artigo 139 ao CPC de 2015 foi recebida com entusiasmo pelo mundo jurídico, pois representou “um instrumento importante para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução”.

CNH

Em relação à suspensão da CNH do devedor, o ministro disse que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir. Para Salomão, neste ponto, o recurso não deve nem ser conhecido, já que o Habeas Corpus existe para proteger o direito de locomoção.

“Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo”, afirmou Salomão.

O ministro admitiu que a retenção da CNH poderia causar problemas graves para quem usasse o documento profissionalmente, mas disse que, nesses casos, a possibilidade de impugnação da decisão seria certa, porém por outra via diversa do habeas corpus, “porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção”.

Outros casos

O relator destacou que o reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na suspensão do passaporte do paciente, na hipótese em análise, não significa afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos.

“A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência”, destacou.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 97876

Foto com óculos

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Fonte: STJ

Referências:

STJ. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quarta-Turma-n%C3%A3o-admite-suspens%C3%A3o-de-passaporte-para-coa%C3%A7%C3%A3o-de-devedor&gt; Acesso em: 06 jun.2018


[1] Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;